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Informatização Judicial A Lei do “Processo Eletrônico”

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Apresentação em tema: "Informatização Judicial A Lei do “Processo Eletrônico”"— Transcrição da apresentação:

1 Informatização Judicial A Lei do “Processo Eletrônico”
Escola Superior da Magistratura 21 a 25 de maio de 2007 Belém do Pará - PA José Carlos de Araújo Almeida Filho

2 Clique aqui para ter acesso às Ementas e Justificativas
Plano de Aula 21/05 A idealização de uma nova sociedade e os meios que antecederam a Informatização Judicial. Da Lei 8.245/91 à Lei /2006 A Questão da OAB. A ICP-Brasil e a análise da Medida Provisória /2001. Como conciliar? As ADI´s Clique aqui para ter acesso às Ementas e Justificativas

3 Plano de Aula 21/05 Sociedade. Um novo modelo de sociedade. Sociedade da Informação Breve Retrospecto da utilização de meios eletrônicos no processo O que podemos entender por meios eletrônicos? A Informática e o Processo Civil TV Câmara –

4 Sociedade. Qual Sociedade?
O Processo e sua missão pacificadora Em que tipo de sociedade vivemos? Podemos admitir uma nova sociedade? A idéia da sociedade da informação Sociedade da Informação Tecnológica Os meios eletrônicos para soluções na Sociedade da Informação Tecnológica

5 Breve Retrospecto - I Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

6 Breve Retrospecto - II Lei 9.800/99 – Lei do Fax
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Problemas: o que é similar a “transmissão de dados e imagens”? Qual a posição adotada pelo STJ?

7 A Posição Adotada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça não admite o como similar ao fax. Como compreender esta posição, com o art. 19 da Lei /2006? “Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.” Uma petição eletrônica enviada em janeiro de 2007, ainda não despachada, será convalidada?

8 BREVE RETROSPECTO III A Lei 10.259/2001 Juizados Especiais Federais
A Informatização nos Juizados Especiais Federais Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No , DE 12 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

9 BREVE RETROSPECTO V Parágrafo único – art. 154
LEI /2006 PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS RECENTE ADIn da OAB contra o parágrafo único do art. 154. ENTENDENDO (?) A POSIÇÃO DA OAB

10 Breve Retrospecto IV A Modificação Parágrafo Único do Art. 541 do CPC
A Possibilidade de Extração de Decisão da Internet Art O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:  (Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994) Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redação dada pela Lei nº , de 2006).

11 Breve Retrospecto VI Processo de Execução
Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº , de 2006). Continua

12 Processo de Execução Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). § 6o  Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº , de 2006). Continua

13 Processo de Execução Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº , de 2006).         § 1o  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº , de 2006).         § 2o  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. (Incluído pela Lei nº , de 2006).         § 3o  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº , de 2006). Continua

14 Processo de Execução Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº , de 2006). ... § 2o  Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). Continua

15 Processo de Execução Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº , de 2006). § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº , de 2006).

16 OAB – ADI´s – MP 2.200-2/01 ADI´s da OAB 3869 – Lei 11.280/2006
3875 – Diário da Justiça – SE 3880 – Lei /2006

17 Plano de Aula – 22/05/2007 As inserções no CPC
Análise da Lei /2006 (pontos mais polêmicos) Especificamente: o que se entende por meios eletrônicos Necessidade de aplicação em conjunto com a MP /2001 Citação: qual o melhor modelo? Novos Pressupostos Processuais e Condições da Ação? Debates

18 As Alterações Inseridas no CPC
Os seguintes artigos do CPC foram alterados pela Lei /2006 "Art. 38.  Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR) MEDIDA PROVISÓRIA 2.2OO-2/2001 Pode ou deve? "Art. 154.  Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO) § 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR) – Vejamos a posição doutrinária (acesso em arquivo .pdf) Um grave erro legislativo

19 "Art. 164.  Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR) Que lei? Nesta? Na MP? "Art. 169.  § 1o  É vedado usar abreviaturas. § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

20 "Art. 202.  § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR) "Art. 221.  IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR) Art. 237.  Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)  Vamos analisar os art. 2º. e 9º. da Lei /2006 mais adiante, quando visualizarmos a Lei de Informatização Judicial.

21 "Art. 365.  V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR) Art. 399.  § 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

22 "Art. 417.  § 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. § 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 457.  § 4o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 556.  Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

23 Novos Pressupostos e Novas Condições?
Os concretistas admitem que somente haverá possibilidade de prestação da tutela jurisdicional se houver direito material correspondente. E no Direito Eletrônico? Será que há? Quanto aos pressupostos processuais – segue 

24 Pressupostos Processuais
O pressuposto processual de existência não é modificado pelo processo eletrônico, mas requisitos são inseridos em todos. O mesmo se diga quanto à assinatura a ser aposta na inicial, pelo advogado, ou, quando se tratar de queixa-crime e o ofendido também assinar a peça inicial, todos deverão ser portadores de certificação digital, a fim de atestarem a integridade e autenticidade de suas assinaturas. À inexistência de assinatura digital na petição inicial, assim como à falta de autenticidade dos documentos, nos termos da Medida Provisória no /2001, pode-se afirmar que inexiste um pressuposto processual de existência, e, assim, conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Em princípio admite-se não haver mais um pressuposto processual, mas podemos admitir que há uma ampliação do instituto.

25 Citação Qual o melhor modelo, neste momento?
Defendemos a tese de que mesmo tratando a Lei /2006 da obrigação dos atos processuais serem praticados eletronicamente, não admitimos oportuna a citação por . Vamos analisar os motivos: Fraudes – Equívocos – Má-fé

26 O que se entende por “nos termos da Lei”?
Quando a Lei faz remição aos termos da Lei, estamos entendendo como a Lei /2006 ou normas especiais? A idéia de que a Lei /2006 não faz remição à sua estrutura, mas à Medida Provisória /2001 A posição do Prof. Dr. Petrônio Calmon

27 Aspectos Técnicos Importantes
23 de Maio de 2007 Aspectos Técnicos Importantes

28 GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos
O que é o GED? A necessidade do GED como forma de aprimorar a prestação jurisdicional O GED pode ser físico ou virtual. Apesar de entendermos não ser virtual a melhor terminologia, adotaremos a mesma para melhor compreensão

29 Demonstração Prática de Conversão de Documentos
Utilização de scanner de alta resolução e velocidade A adoção da digitalização dos documentos é o primeiro passo para o GED Apresentação do uso do scanner portátil e sua velocidade Apresentação prática do uso do GED Acesso ao Sistema GED on-line

30 Necessidade de Segurança e Relativização de Princípios
Certificação Digital Adoção da Norma ABNT 27001/06 Relativização do Princípio da Publicidade – É possível? Apresentação de caso concreto

31 24 de Maio de 2007 Comunicação Processual por Meio Eletrônico
Formas de Comunicação – A idealização de cumprimento de precatórias on-line por vídeo-conferência A complexa questão da citação

32 A Comunicação dos Atos Processuais
A idealização de uma precatória por vídeo-conferência Se o Tribunal normatizar o cumprimento da precatória por vídeo-conferência estará ferindo o disposto nos arts. 22 e 24 do CPC? Analisar a disciplina do ato como matéria metaprocedimental (segundo conceito do Prof. Luiz Rodrigues Wambier)

33 ANÁLISE DA LEI /06 Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Trata-se de duplicidade de assinatura? (2)

34 Continuação Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (NOTA: Este é um dos problemas enfrentados com a OAB) § 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

35 25 de Maio de 2007 Análise da Lei /2006 – Debates – Proposição para Enunciados

36 Este parágrafo viola o princípio da igualdade? Art. 125 do CPC.
Lei /2006 Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Este parágrafo viola o princípio da igualdade? Art. 125 do CPC.

37 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Obs. O art. 5º. possui parágrafos. Estamos analisando os pontos mais controvertidos

38 Sistema Fora do Ar Problemas?
Tentar outra máquina? Persistindo o erro – ata notarial? Será a melhor saída? O problema é do Tribunal ou do seu computador? Como provar? Análise no próximo slide

39 Problemas Técnicos A Lei /2006 possui mecanismos para a prática de atos processuais quando o sistema estiver inacessível. A respeito, veja art. 10, parágrafo 2º. Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

40 O SISTEMA... Como se pode analisar, o sistema que deve estar indisponível, é o do Tribunal. Não será o “seu” sistema indisponível que permitirá a prorrogação do prazo. Mas como saber se o problema é do Tribunal ou da sua máquina? Como solucionar este impasse? Será preciso uma análise do texto legal, além das regras gerais de Direito. Por isto, inserimos no slide anterior a questão da ATA NOTARIAL. Mas será o melhor caminho? Não será mais burocrático? Sim – Não. Sim, se não se puder protocolar a petição por meio convencional. Não, em caso contrário.

41 Os arts. 2º e 9º da Lei /2006 Ao alterar dispositivos do CPC, observa-se a expressão PODERÁ Os arts. 2º. e 9º., por sua vez, adotam norma de DIREITO COGENTE: Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

42 DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

43 Art. 10 – Como entendê-lo? Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

44 O Software Livre Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

45 O Problema da Terminologia
Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

46 Agradecimentos Agradeço a atenção dedicada ao tema, que, apesar de não ser tão novo quanto parece, ainda merece amplo estudo e desenvolvimento de pesquisa. À Escola Superior da Magistratura do Pará, sempre atenta às inovações legislativas, com votos de parabenização Aos meus eternos Mestres, pelos ensinamentos. Estamos sempre aprendendo. Ensinando, aprende-se. Aprendendo-se, ensina-se. Obrigado


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