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Licenciatura em Engenharia do Ambiente e dos Recursos Rurais

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Apresentação em tema: "Licenciatura em Engenharia do Ambiente e dos Recursos Rurais"— Transcrição da apresentação:

1 Licenciatura em Engenharia do Ambiente e dos Recursos Rurais
ESAPL IPVC Licenciatura em Engenharia do Ambiente e dos Recursos Rurais Economia Ambiental

2 OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E O TEOREMA DE COASE
Tema 5 OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E O TEOREMA DE COASE

3 Aspectos Pendentes Desde o Tema Anterior
Vimos que, na presença de custos externos o nível socialmente óptimo de actividade económica não coincide com o nível óptimo privado. Vimos também que esse nível socialmente óptimo de actividade económica é o que conduz ao nível óptimo de contaminação ou poluição – um óptimo Paretiano. Temos então de colocar as seguintes questões: Que fazer para atingir esse óptimo social ? Será necessária a intervenção dos governos ? Que tipo de regulamentação poderá ou deverá ser utilizada ? E será mesmo necessária alguma regulamentação ? Será que os privados alguma vez deixarão de produzir no seu óptimo, para passarem a produzir no óptimo social ?

4 Aspectos Pendentes Desde o Tema Anterior
Há uma escola de pensamento económico que considera que, ainda que os mercados possam não assegurar a quantidade óptima de externalidade, eles podem ser levados a tal, de uma forma simples, e sem o recurso de actividades reguladoras completas. Esta ideia foi colocada pela primeira vez pelo economista Ronald Coase, em 1960, num artigo intitulado “The Problem of Social Cost”, o qual muito mais tarde, em 1991, lhe veio a valer a atribuição do Prémio Nobel da Economia. Mas para se entender a argumentação simples desenvolvida por Coase, há que entender primeiro o conceito de Direitos de Propriedade.

5 O Conceito de Direitos de Propriedade
Quando se fala em direitos de propriedade, fala-se em algo que se relaciona com o direito a usar um recurso. É por isso um conceito mais amplo do que aquele a que estamos habituados em linguagem coloquial. Aqui referimo-nos a qualquer recurso ou bem. Como o meio ambiente é um recurso, então também falamos de propriedade e de direitos de propriedade sobre o meio ambiente. Assim, se falamos do direito a cultivar a terra que se possui, ou a habitar a casa que se comprou, também falamos do direito a respirar um ar limpo, ou do direito a despejar os resíduos de uma indústria numa qualquer linha de água.

6 Direitos de Propriedade e Poluição
Roanld Coase demonstrou que, em presença de poluição, uma transacção entre agentes (contaminador e vítima) pode ser vantajosa e conducente a uma utilização eficiente dos recursos. Ele demonstrou ainda que essa transacção se realiza espontaneamente se houver uma definição de direitos de propriedade clara e precisa, ou seja, se estiverem perfeitamente definidos os direitos de uso dos recursos ambientais. Ronald Coase defende portanto , na presença de direitos de propriedade bem definidos, a NÃO NECESSIDADE DE MECANISMOS DE REGULAÇÃO da poluição, uma vez que os próprios agentes (através do mercado) se encarregam de encontrar o nível social óptimo de actividade económica.

7 O que são Direitos de Propriedade Bem Definidos ?
Uma estrutura de direitos de propriedade bem definidos deve possuir quatro características fundamentais: Universalidade – todos os recursos existentes podem ser apropriados por privados; Exclusividade – todos os custos e todos os benefícios gerados pela posse e uso dos recursos devem ser suportados pelos proprietários, seja directamente, seja através de qualquer mecanismo de troca no mercado; Transmissibilidade – todos os direitos são transferíveis através de trocas voluntárias entre os agentes detentores dos títulos de propriedade correspondentes; Segurança – os direitos encontram-se protegidos contra toda a usurpação voluntária ou involuntária de terceiros.

8 Voltemos a Ronald Coase e ao exemplo por ele apontado
Para ilustrar a sua teoria, Ronald Coase começa por dar o exemplo de um criador pecuário e de um agricultor, cujas explorações são contíguas. Na ausência de vedações, o gado do produtor pecuário danifica as culturas do agricultor. O agricultor sofre portanto do efeito de uma externalidade negativa, uma vez que o seu bem-estar é prejudicado pela actividade económica desenvolvida pelo criador de gado. Para resolver este problema de externalidades, Ronald Coase distingue e analisa duas situações jurídicas opostas: - Na primeira a lei favorece o criador de gado; - Na segunda a lei favorece o agricultor.

9 1. A lei favorece o produtor de gado (contaminador)
Se a lei favorece o produtor de gado, isto é, se a lei lhe atribui o direito de utilização livre do recurso terra, então os seus animais podem divagar livremente pelos campos vizinhos. O agricultor estará então interessado em negociar com o criador, no sentido deste diminuir o seu efectivo, por forma a que as suas culturas sejam menos danificadas. Para que tal possa acontecer, o agricultor deverá indemnizar o criador, e a indemnização deverá ser igual à perda de lucro devida à diminuição do efectivo pecuário. Esta negociação conduz a um equilíbrio caracterizado pela igualdade entre o custo marginal dos prejuízos e o lucro marginal.

10 2. A lei favorece o agricultor (vítima)
Se a lei estiver do lado do agricultor, é ele quem detém o direito exclusivo de utilização da terra. O criador é agora o responsável pelos prejuízos causados pelo gado. Nesta situação é o criador quem está interessado em negociar com o agricultor, para que este lhe permita que os animais circulem nos seus campos. O criador deverá então compensar o agricultor pelas perdas que este vai sofrer devido à passagem do gado. O processo de negociação conduzirá exactamente ao mesmo ponto de equilíbrio que o anterior. O equilíbrio é único e independente da situação jurídica de partida. Simplesmente foi necessária uma definição clara de direitos de propriedade para que tal ocorresse.

11 Analisemos o problema graficamente
Vejamos de novo o gráfico básico da externalidade óptima. Na ausência de regulação ou de direitos de propriedade claros o contaminador fará por operar em Qπ, onde maximiza os seus benefícios, mas o óptimo social está em Q*. O funcionamento do mercado e o objectivo do óptimo social parecem ser incompatíveis. Πm CEm Q Q*

12 Analisemos o problema graficamente
Mas consideremos agora a situação em que o contaminado (a vítima) tem os direitos de propriedade. Isto quer dizer que o prejudicado tem direito a não ser contaminado, e o contaminador não tem direito a contaminar. Neste caso, o ponto de partida será a origem do gráfico. Πm CEm Q Q*

13 Analisemos o problema graficamente
O prejudicado preferirá que não se produza contaminação absolutamente nenhuma e, por deter os direitos de propriedade, a sua posição é a que tem mais força e é também a que prevalece. Mas que se passaria se as duas partes decidissem negociar o nível de externalidade ? Πm CEm Q Q*

14 Analisemos o problema graficamente
O prejudicado preferirá que não se produza contaminação absolutamente nenhuma e, por deter os direitos de propriedade, a sua posição é a que tem mais força e é também a que prevalece. Mas que se passaria se as duas partes decidissem negociar o nível de externalidade ? a Πm E suponhamos ainda que a questão era deslocar-se a actividade económica até ao ponto d, ou não. b CEm c Q d Q*

15 Analisemos o problema graficamente
O contaminador ganharia 0abd, de lucro total. Mas o contaminado perderia 0cd. Contudo, como 0abd é maior que 0cd, há claramente espaço para negociação O contaminador pode compensar o contaminado num montante superior a 0cd, e inferior a 0abd, continuando assim a ter um ganho líquido. Podendo-se chegar a este acordo, estar-se-ia perante uma melhoria Paretiana. a Πm b CEm E se tudo isto é possível, então porque não prolongar o processo negocial até Q* ? Será possível ir além de Q* ? Porquê ? c Q d Q*

16 Analisemos o problema graficamente
Imaginemos agora que a titularidade dos direitos de propriedade é do contaminador. Isto quer dizer que ele tem o direito de dispor do meio ambiente para despejar os seus produtos residuais. Neste caso, o ponto de partida já não será a origem do gráfico, mas sim Qπ. Πm CEm Q Q*

17 Analisemos o problema graficamente
Ainda que o ponto de partida seja Qπ, por ser o ponto para que tende o contaminador quando dispõe do direito a contaminar, pode bem acontecer que ambas as partes se encontrem e considerem a possibilidade de uma passagem de Qπ a f. Neste caso teria de ser o contaminado a compensar o contaminador, para este reduzir um pouco a sua actividade. Πm CEm i h g Q Q* f

18 Analisemos o problema graficamente
Como o contaminado tem de tolerar uma perda de fhiQπ quando não se dá o deslocamento até f, ele está disposto a oferecer qualquer quantidade inferior a esta, para que tal deslocamento se verifique. Por seu lado, o contaminador está disposto a aceitar qualquer quantidade superior a fgQπ, ou seja, aos benefícios a que tem de renunciar. Πm De novo há potencial para acordo, e chegar-se-á a f. E porque não a Q*, como na situação anterior ? Será possível ir além de Q* ? CEm i h g Q Q* f

19 O Teorema de Coase Então, desde que se possa chegar a um acordo entre contaminador e contaminado, o mercado conduzirá, segundo esta argumentação, ao ÓPTIMO SOCIAL – Q*. Independentemente da titularidade dos direitos de propriedade, existe uma tendência automática de aproximação ao óptimo social. E se isto é correcto, a regulação governamental da externalidade não é necessária, porque o mercado se auto-regula. É esta argumentação que é conhecida por Teorema de Coase. Apesar da sua simplicidade e elegância, ele coloca muitas questões e levanta muitas críticas. Seguidamente analisaremos apenas algumas das mais importantes.

20 Críticas ao Teorema de Coase
1. A ausência de Concorrência Perfeita Assumiu-se que a externalidade óptima, alcançada no ponto em que os benefícios marginais (Πm) igualam os custos externos marginais (CEm), acontece apenas em situações de concorrência perfeita. Ora a concorrência perfeita é fundamentalmente uma abstracção, conveniente para a formulação de modelos económicos, mas muito distanciada da descrição do mundo real. Em muitos casos reina a concorrência imperfeita – monopólios, oligopólios, etc.. Nesta situação passamos a ter, na negociação, de considerar o posicionamento de três tipos de agentes: o contaminador, o consumidor do produto disponibilizado pelo contaminador, e o contaminado (que em muitos casos também pode ser consumidor). Considerar a possibilidade de se chegar a um acordo entre estes três tipos de agentes não parece ser muito realista.

21 Críticas ao Teorema de Coase
2. Custos de Transacção elevados É muito difícil encontrar exemplos de negociações deste tipo na vida real. Mas como a existência de externalidades negativas é tão comum, seria de esperar que a existência de acordos fosse a regra, e não a excepção. Então, ou o Teorema de Coase está demasiado afastado da realidade, ou existem demasiados obstáculos para que ele se efective. Os defensores da negociação de mercado defendem que os obstáculos residem fundamentalmente nos elevados custos de transacção. Custos de Transacção são os custos decorrentes de todo o processo de organização do encontro entre as duas partes; da identificação dos contaminados, normalmente dispersos e difíceis de identificar; de redacção do próprio acordo, etc..

22 Críticas ao Teorema de Coase
2. Custos de Transacção elevados (continuação) Os Custos de Transacção são portanto custos tão reais quanto quaisquer outros, e não há qualquer razão para que não sejam considerados. Além disso, parece razoável que eles recaiam sobre a parte que não detém os direitos de propriedade. Se os Custos de Transacção são, para qualquer uma das partes, maiores que os benefícios esperados da transacção, essa parte abandonará a transacção, ou pode mesmo acontecer que ela nem chegue a iniciar-se. Neste caso, o óptimo seria não alcançar acordo nenhum… o que parece muito pouco lógico. A existência de Custos de Transacção elevados pode assim explicar porque se dá, em muitos casos a intervenção governamental. Se esta é mais barata, pode ser ela a ter de conseguir a chegada ao ponto óptimo.

23 Críticas ao Teorema de Coase
3. Dificuldades na identificação das partes negociadoras Muitos poluentes podem permanecer no meio ambiente por períodos de tempo enormes (séculos mesmo). Sendo assim, as vítimas podem ainda não ter nascido, sendo impossível organizar um encontro entre as partes. Quanto muito, alguns grupos da geração actual podem negociar em nome das gerações futuras. É o que se observa em muitas das regulamentações actuais, e é o papel que esperamos que seja bem desempenhado pelos governos. Problema semelhante surge com os Recursos de Acesso Livre. Neste caso o recurso não é propriedade de ninguém, não estando claro quem deva negociar com quem, particularmente quando nenhum indivíduo tenha um incentivo para reduzir o seu acesso ao recurso. Finalmente, é muitas vezes difícil identificar quem é o contaminador e quem é o contaminado. Ou os contaminados podem não estar conscientes dos danos que lhes são causados.

24 Críticas ao Teorema de Coase
4. As situações de Propriedade Comum Neste caso, e em termos dos gráficos anteriores, Πm e CEm “pertencem” às mesmas pessoas. Indivíduos racionais e cooperativos compensarão os custos e os benefícios para chegarem ao seu Q* pessoal, de tal forma que a soma das posições individuais seja o óptimo social. O pior é que a qualquer indivíduo pode compensar ir mais além de Q*, se ele ou ela julgarem que se “podem safar” e ter ganhos a curto prazo bastante grandes à custa dos outros utilizadores actuais e futuros. Este é o problema normalmente conhecido pelo problema do “Free Rider” ou do “Passageiro Clandestino”.

25 Críticas ao Teorema de Coase
5. Ameaças Outro problema com a solução negociada das externalidades é que ela pode, potencialmente, converter ameaças numa actividade económica. Se um contaminado compensa um contaminador porque este último é o titular dos direitos de propriedade, existe a possibilidade de que outros contaminadores entrem no jogo e reclamem o seu direito à compensação. O uso de ameaças não pode ser considerado como um uso racional de recursos económicos escassos. Mais uma vez aparece aqui a relevância da intervenção dos governos, definindo cuidadosamente quem são os titulares dos direitos de propriedade, e negando-os por exemplo aos potenciais ameaçadores.


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