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DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

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Apresentação em tema: "DA EXECUÇÃO TRABALHISTA"— Transcrição da apresentação:

1 DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
LEANDRO ANTUNES

2 LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

3 Art Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

4  § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

5   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

6 § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos 
órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para  manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob  pena de preclusão. 

7 § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.    § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

8 ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
ARTIGOS; ARBITRAMENTO; CÁLCULOS.

9 DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO
Súmula nº 399 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em )

10 II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em e alterada em ).

11 134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA
134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ ) A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

12 CPC Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

13 DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou  presidente do tribunal mandará expedir  mandado de citação do executado, a fim de que  cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo  modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de  penhora.

14 § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
        § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.         § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

15 MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC E SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  (...)

16 APLICADA OU NÃO? ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO? OU ENTENDIMENTO DO TST?

17 ENUNCIADO N.º 71 – 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO
71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

18 ENTENDIMENTO DA SDI-1 MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária.

19 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
ART. 475-J, CPC: (...) § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.  * NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO

20 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
  Art Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

21 MATÉRIA DOS EMBARGOS  § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

22 DILAÇÃO PROBATÓRIA § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

23  § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.  § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 

24 EXECUÇÃO CONTRA GRUPO ECONÔMICO
Súmula nº 205 do TST GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

25 PENHORA ON LINE CONVÊNIO BACEN JUD ENTRE O TST E O BANCO CENTRAL
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

26 CPC Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

27 EMBARGOS DE TERCEIRO OMISSÃO NA CLT
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC ARTIGO 1046 DO CPC E SEGUINTES

28 PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Art Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

29 PRAZO DE RESPOSTA Art Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

30 COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA
Súmula nº 419 do TST COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ )

31 QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO?
RESPOSTA – ART. 897, “A”, DA CLT.

32 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PRINCÍPIOS NORTEADORES: 1 – IMPENHORABILIDADE E INALIABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS 2 – UNIVERSALIDADE ORÇAMENTÁRIA

33 CITAÇÃO NA FORMA ARTIGO 730, DO CPC:
Art Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:  I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

34 Art Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

35 PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS:
QUESTÃO POLÊMICA!!!

36 LEI Nº 9. 494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. – MEDIDA PROVISÓRIA N. º 2
Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº , de 2001)

37 ARTIGO DA CLT Art Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.   (...)

38 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:  I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes;

39 IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;  VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;   Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

40 Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

41 PRECATÓRIO: Art Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)

42 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

43 PENHORA - SUCESSÃO OJ 343 SDI1 TST PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

44 QUESTÕES 01 - (FCC TST - Analista Judiciário - Área Judiciária) Conforme as regras aplicáveis à execução no direito processual do trabalho e jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:  A - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 

45 B - Compete à Justiça do Trabalho a execução dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e, ex officio, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo judicial.   C - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos; sendo que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo instrução probatória por meio de testemunhas. 

46 D - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. E - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

47 02 - (FCC TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) Em se tratando de embargos à execução e impugnação à sentença no processo do trabalho, é correto afirmar: A - É vedada a dilação probatória nos embargos à execução. B - Não é necessária a garantia do juízo ou penhora de bens para apresentação de embargos à execução.

48 C - O prazo do executado para apresentar embargos à execução é de 5 (cinco) dias, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. D - A matéria da defesa dos embargos é ampla, podendo rediscutir as bases do título executivo judicial. E - A sentença de liquidação não poderá ser impugnada pelo executado ou exequente por meio de embargos à penhora.

49 CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
03 – Considerando uma demanda ajuizada na justiça do trabalho que tenha valor declarado, na inicial, de R$ ,00, julgue os itens a seguir. A execução do julgado que reconhecer algum direito será promovida de ofício. 

50 GABARITO: CERTO

51 CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho
04 - Assinale a opção correta a respeito da execução no processo do trabalho.  a) Os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o MP do Trabalho não constituem títulos executivos extrajudiciais.  b) A CLT trata de forma completa a execução das decisões trabalhistas, não sendo necessária a utilização de lei ordinária para as execuções trabalhistas.

52  c) Para ser admitido, o recurso de revista que aborda execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violência direta a lei ordinária ou à CF.  d) Após a alteração da competência da justiça do trabalho, não cabe mais execução ex officio.  e) O título executivo extrajudicial ocorre sob a forma de processo autônomo de execução.

53 GABARITO: LETRA “E”

54 05 - No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.
Cabe às turmas do TST o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.

55 GABARITO: ERRADO ARTIGO 897, § 3º, DA CLT

56 06 - No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.
A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

57 GABARITO: CERTO ARTIGO 884, § 1º, DA CLT.

58 POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO – ART. 745-A, DO CPC
Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (...)

59 AVALIAÇÃO  Art Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (...) § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

60 ARTIGO 888, DA CLT    Art Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.          § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.         

61 § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.          § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.        

62 § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. 

63 ARREMATAÇÃO; ADJUDICAÇÃO; REMIÇÃO.

64 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO? COMO SE DÁ A APLICAÇÃO? BASE LEGAL

65 TEORIA MAIOR - CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

66 TEORIA MENOR - CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

67 (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

68 TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR (TST) Data de publicação: 06/09/2013 Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido .

69 TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR (TST) Data de publicação: 09/12/2011 Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido . 

70 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICADOS AO PROCESSO DO TRABALHO
1 – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE  Art Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

71 Art Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

72 STF Súmula nº 403 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p
STF Súmula nº 403 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p Decadência - Prazo para Instauração do Inquérito Judicial - Contagem - Suspensão, por Falta Grave, de Empregado Estável     É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.


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