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Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro

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Apresentação em tema: "Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro"— Transcrição da apresentação:

1 Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro
Sérgio Jacomino Conselheiro do IRIB

2 Modernização do Registro de Imóveis brasileiro
e-Folivm – comissão especial para a gestão documental do Foro Extrajudicial s-REI - Registro Eletrônico de Imóveis Uniregistral

3 e-Folivm - Objetivos e-FOLIVM - Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial. OBJETIVOS: Propor ações e procedimentos para a modernização, organização e gestão documental dos acervos dos Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal. (Portaria Conarq 94/2010)

4 Registro de Imóveis da AMAZÔNIA LEGAL
Portaria CONARQ 94/2010 Registro de Imóveis da AMAZÔNIA LEGAL

5 Modernização e organização aspectos gerais
RI´s da AL

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7 E-Folivm - desafios

8 _____________________ Um acervo de preservação permanente?
E-Folivm - desafios Registro de Imóveis _____________________ Um acervo de preservação permanente?

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19 Desvelando o marco legal
E-Folivm - desafios Desvelando o marco legal

20 E-Folivm – marco legal Lei 8.935/1994 Lei 6.015/1973 Lei 5.433/1968

21 E-Folivm – marco legal LEI 8.159/1991
Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. § 1º São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades LEI 8.159/ Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. § 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 10º. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis. DECRETO 4.073/ Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos: I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;

22 E-Folivm – marco legal LEI 5.433/ Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais. § 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele. § 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração. DECRETO 1.799/ Art. 12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia. Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.

23 E-Folivm – marco legal Lei 6.015/1973
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei. Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

24 E-Folivm – marco legal Lei 8.935/1994
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

25 Acervo

26 e-Folivm/CNJ Quais são as perguntas essenciais?

27 Preservação documental MICROFILME
Microfilmagem híbrida No que consiste? É possível em face da legislação em vigor? Microfilmagem híbrida assíncrona Digitalização + microfilmagem posterior Quais os requisitos mínimos da digitalização e da microfilmagem? Empresas terceirizadas? Existe regulamentação no âmbito do Ministério da Justiça? Existe autorização do Judiciário nos estados?

28 Microfilmagem híbrida assíncrona LEI 5.433/1968
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias (...) § 1º O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.

29 Microfilmagem híbrida assíncrona Decreto 1.799/1996
Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional (...) abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte (...). Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução

30 Microfilmagem híbrida assíncrona
Microfilmagem Híbrida. Parecer 736/2006, do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação, Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Apreciando os Processo MJ/SNJ/DEJUS/COESO / ;  / ; / e / , foi emitido parecer que autoriza a microfilmagem híbrida. Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de Revogada pela Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Neste ato normativo, a Secretaria Nacional de Justiça reconhece que a microfilmagem pode ser feita por equipamento convencional ou eletrônico (item VIII, art. 3º). Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Dispõe sobre o registro e fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos e revoga a Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008.

31 Preservação documental DIGITALIZAÇÃO
Art Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico. “Regulamentação posterior” (arts. 37, 38 e 41 da Lei , de 2009).

32 Preservação documental DIGITALIZAÇÃO
LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

33 Preservação documental DIGITALIZAÇÃO
LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

34 Preservação documental DIGITALIZAÇÃO
o Registro Eletrônico, previsto em lei, compor-se-á de registros (atos) e de documentos (nato-digitais e digitalizados), formando um plexo registral eletrônico que a lei qualificou de “livros escriturados de forma eletrônica”, nos termos do art. 40 da Lei , de 2009; a Lei de Registros Públicos já previu a adoção de “outros meios de reprodução”, desde que autorizados em lei. A autorização legal vem nos citados artigos da Lei , de 2009.

35 Preservação documental REPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS
Lei , de 2006 Art Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. Art Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

36 Preservação documental REPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS
Lei , de 2006 Art Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. Art Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

37 Lei /2009

38 e-RI - Registro Eletrônico de Imóveis

39 Registro Eletrônico – no que consiste?
Art Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. ESCOPO Registro Civil, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis REGULAMENTAÇÃO quem compete? Poder Judiciário CRONOGRAMA Prazos e condições definidos no regulamento

40 Registro Eletrônico – no que consiste?
Perspectiva interna RE estruturado (art. 37) Digitalização de livros e documentos (art. 39, § único) Cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica (art. 40) Repositórios eletrônicos (art. 16 Lei , de 2006). Perspectiva externa Protocolo eletrônico (art. 38, § único) Recepção de informações (art. 17, § único da Lei 6.015/1973) Expedição de certidões e fornecimento de informações (idem) Fornecimento de informações à Poder Executivo Federal e Administração Pública (art. 41)

41 Registro Eletrônico A quem compete instituir e manter?
Lei /2009 Art Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico Lei 6.015/1973 Art. 24 da LRP Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação. Art. 25 idem. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei Lei 8.935/1994 Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

42 Registro Eletrônico A quem compete regulamentar?
EC 45/2004 Art. 103-B ... § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados (...);

43 Registro Eletrônico A quem compete regulamentar?
EC 45/2004 Art. 103-B ... § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

44 Registro Eletrônico A quem compete regulamentar?
CNJ Regimento Interno Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa (...): XXX - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro;

45 Registro Eletrônico A quem compete regulamentar?
CNJ Regimento Interno Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça (...): X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro (...); XX - promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

46 Registro Eletrônico A quem compete instituir e manter?
CPC Art (...) Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos (...) ICP – Brasil. Art. 659 (...) § 6o  Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora (...) de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos Lei 8.935/1994 Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente Lei /2006 Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

47 Registro Eletrônico – prazos
Os atos registrais praticados a partir da vigência da LRP, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 anos a contar da publicação desta Lei. (art. 37 da Lei ) Regulamentação geral (arts. 37, 38, 40 e 41) Fixação de prazos e condições do Registro Eletrônico (art. 37) Criação dos “livros escriturados de forma eletrônica” (art. 40) Criação de sistemas de backups e contingenciamento (art. 40) Disponibilização ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados (art. 41)  “atos registrais” são partes do RE – não é o RE em si mesmo.

48 Registro Eletrônico “Livros escriturados de forma eletrônica”
Os livros tradicionais não foram abolidos (art. 173 da LRP - ad exemplum art. 237) O Registro Eletrônico é um sistema híbrido que conjuga sistema de informações (DBMS) e repositórios tradicionais.

49 Registro Eletrônico “inserção” do RE
Digitalização ≠ digitação ≠ documento eletrônico “atos registrais” a partir de 1976 (art. 39) “atos praticados” e “documentos” anteriores a 1973 (art. 39, § único). E os documentos apresentados a partir de 1976? Conversão de microfilmes? Conversão de arquivos digitais? OCR? Digitalização dos documentos arquivos (art. 194 LRP) E os documentos natodigitais?

50 REGISTRO ELETRÔNICO visão interna

51 REGISTRO ELETRÔNICO visão externa
FAZENDA NACIONAL MERCADO IMOBILIÁRIO REGISTRO ELETRÔNICO JUSTIÇA DO TRABALHO OAB FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO SOCIEDADE CIVIL TRIBUNAIS ESTADUAIS

52 MATRÍCULA ELETRÔNICA

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54 OBJETIVOS GERAIS Capacitação técnica e jurídica
Requalificação profissional Difusão de conhecimento técnico e científico Realização de cursos presenciais e à distância Publicação de de livros, apostilas, cadernos Convênios com universidades e escolas no Brasil e exterior Certificação profissional Bolsa de estudos Laboratórios de ensaio tecnológico e jurídico Convênios com escolas da magistratura

55 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
E-Folivm/CNJ

56 “Os cartórios não perecem jamais!”


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