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“Quem junta com fé, casado é.”

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Apresentação em tema: "“Quem junta com fé, casado é.”"— Transcrição da apresentação:

1 “Quem junta com fé, casado é.”
Aula 14 “Quem junta com fé, casado é.” (Sabedoria popular) AULA 14 União estável. Concubinato. Arts a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF. Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

2 Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento.
Aula 14 UNIÃO ESTÁVEL BREVE HISTÓRICO CC/1916: Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento. Concubinato era, na época, união de um homem e uma mulher (sociedade de fato) Direito das obrigações e não direito de família Súmulas 380 (Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.)e 382 (A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.) do STF Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Indenização por serviços domésticos e sexuais
Aula 14 Indenização por serviços domésticos e sexuais Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato impuro CF/1988: Nova terminologia: união estável Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito temporal Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou os direitos e deveres e a questão patrimonial Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Concubinato puro: união estável Concubinato impuro: concubinato
Aula 14 CC/2002: Concubinato puro: união estável Concubinato impuro: concubinato Não há requisito temporal ADI 4.277/STF: Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF. Através da ADI 4277 o STF concedeu à união homoafetiva o mesmo regime jurídico da união estável Ver o relatório e voto do Relator nos textos recomendados para melhor compreensão do tema. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Convivência pública, contínua e duradoura.
Aula 14 Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes (ou não – ver ADI 4277) que não estão ligadas entre si pelo casamento civil*. Art , CC Convivência pública, contínua e duradoura. Inexistência de impedimentos matrimoniais: art , § 1º, CC. Causas suspensivas: art , § 2º, CC. Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria Berenice Dias, Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald, Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, dentre outros. Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, José Simão. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Elementos caracterizadores:
Aula 15 Elementos caracterizadores: Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF) Estabilidade, publicidade, continuidade Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial Notoriedade de afeições recíprocas Honorabilidade Fidelidade ou lealdade Coabitação (ver Súm. 382/STF) Colaboração do casal Existência de contrato Dependência econômica Ânimo de constituir família (principal e subjetivo) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC
Aula 14 Deveres entre companheiros: art , CC Relações patrimoniais: art , CC Conversão em casamento: art , CC Enunciado CJF nº 526 -> Art É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação. Sucessão: art , CC Discussão acerca da constitucionalidade Na união estável não há emancipação do companheiro menor, não há presunção de paternidade, não há mudança no estado civil, não há “divórcio” e a prova é, na maioria da vezes, pós-constituída. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Alguns efeitos jurídicos da união estável:
Aula 14 Alguns efeitos jurídicos da união estável: Usar o nome; vítima de acidente de trabalho – mesmos direitos de casados; atribuir à companheira a renda do presidiário; receber pensão civil, militar ou autárquico; abater imposto de renda; exercício da tutela; participação no patrimônio construído pelo esforço comum; permitir a adoção; legitimar a companheira para propor embargos de terceiros com relação à sua meação; direitos a alimentos e a sucessão; igualdade de direitos e deveres; foro privilegiado à companheira (CPC, 100, I); parentesco por afinidade; bem de família; conversão em casamento; competência das varas de família; ... Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Uniões plúrimas, simultâneas ou paralelas, quando terão direitos ?
Aula 14 Concubinato: art , CC Relação entre um homem e uma mulher de forma não eventual impedidos de casar, em regra não gera direitos na esfera familiar (alimentos, sucessão, etc) Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da Súmula 380 do STF Uniões plúrimas, simultâneas ou paralelas, quando terão direitos ? O STJ tem decidido (em sua maioria) pela necessidade e valorização da monogamia (ver o julgado REsp RN) O problema aqui é a “fidelidade” - Monogamia Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 União Estável no Projeto do Estatuto das Famílias No PL 470/2013:
Aula 14 União Estável no Projeto do Estatuto das Famílias No PL 470/2013: Duas pessoas Não há prazo Estado civil de “companheiro” Possibilidade de conversão em casamento Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 14 Textos recomendados: MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceito, alimentos e dissolução. Disponível em: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Família é aquela que perpetua sociedade. Disponível em: DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever Constituição. Disponível em: Votos da ADI disponíveis no material de apoio da professora: 11 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11

12 Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito de Família. Direito Civil 5. São Paulo: Método. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios 12 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12


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