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Conceito de casamento Promessa de casamento

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Apresentação em tema: "Conceito de casamento Promessa de casamento"— Transcrição da apresentação:

1 Conceito de casamento Promessa de casamento
Direito da Família Conceito de casamento Promessa de casamento

2 Modalidades do casamento
Casamento civil Noção legal – 1577.º Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Elementos. 1 – natureza contratual Contestação – falta de liberdade de estipulação, intervenção do conservador (dois actos jurídicos simples? Complexo de actos – nj bilateral + acto administrativo?), impacto sobre vidas pessoais dos cônjuges, observância espontânea dos deveres pessoais (e não cumprimento do contrato)

3 2 – Compromisso recíproco de plena comunhão de vida:
Mas... Relevância do consentimento dos nubentes – 1628.º/c), 1631.º/b)1635.º, 1636.º, 1638.º –, apesar da estreita margem de autonomia das partes – 1671.º/2, 1673.º, 1676; observância de forma especial (solenidade); compromisso recíproco (conceitos indeterminados); contrato com efeitos pessoais e patrimoniais; contrato pessoal (celebrado pessoalmente e influi no estado das pessoas) e familiar (aspecto funcional – finalidade comunitária, extra.individual) 2 – Compromisso recíproco de plena comunhão de vida: fim do acto (não procriação; irrelevância dos verdadeiros fins dos nubentes) vinculação pelos deveres pessoais (1672.º) regime patrimonial específico comunhão de vida exclusiva tendencial ou presuntivamente perpétua (1773.º) – não livremente dissolúvel

4 5 – Diversidade de sexo das partes
3 – Pessoalidade celebrado pessoalmente º/a) influi no estado das pessoas – estado de casado (efeitos na esfera pessoal e na esfera patrimonial) 4 – Solenidade sujeito a forma estabelecida na lei – 1615.º (civil ou religiosa) - convite à reflexão pelas partes forma = cerimónia (civil ou religiosa), não documento escrito (após celebração) 5 – Diversidade de sexo das partes heterossexualidade como requisito do casamento (cfr. plena comunhão de vida)

5 transexualidade? - lacuna da lei – norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema? - reconhecimento jurídico da mudança de sexo? Sexo como elemento da identidade da pessoa (não alteração da composição cromossomática da pessoa) versus protecção da identidade pessoal (26.º/1 CRP) jurisprudência – alteração reconhecida com base num critério morfo-psicosocial (Ac. RL ) primado da fenomenologia psíquica sobre o sexo físico – fenómeno patológico mas sem carga moral negativa registo civil – publicidade de factos relevantes para a convivência social; necessidade de ser conforme à realidade – Ac. RL – autorização para alteração do assento de nascimento por averbamento efeitos sobre o casamento: - não impeditivo do casamento (36.º, n.º 1 CRP) - inexistência sucessiva ou superveniente do casamento – 1630.º CC (mas manutenção dos efeitos produzidos até trânsito em julgado da sentença que reconheceu a mudança de sexo)

6 2 – Casamento católico Cânone 1057, § 2 Código Canónico 1983
Casamento – acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio Elementos: 1 – comunhão íntima de toda a vida (can. 1055, § 1), com os fins de bem dos cônjuges e educação da prole: fidelidade – exclusividade procriação e educação dos filhos 2 – relevo da consumação – condição de estabilidade (não de validade) do acto – torna-o indissolúvel (can – casamento não consumado pode dissolver-se por graça ou dispensa pontifícia)

7 Sistemas matrimoniais
1. Casamento religioso obrigatório Estado apenas reconhece eficácia civil ao casamento celebrado por forma religiosa ex.: Grécia até 1982 (casamento ortodoxo) 2. Casamento civil obrigatório Estado apenas admite casamento civil (direito matrimonial do Estado é obrigatório para todos) Liberdade de culto – liberdade de celebração de casamento religioso mas sem efeitos civis – dupla celebração (pode ser impedido casamento religioso anterior ao civil) ex: França; Portugal entre 1910 e 1940

8 Sistemas matrimoniais
3. Casamento civil facultativo Livre escolha entre casamento civil e casamento religioso; Estado atribui efeitos civis a ambos 2 variantes: Estado só reconhece regime particular ao casamento religioso nos aspectos formais (tudo o resto – aplicação da lei civil) – 2 formas de celebração do casamento ex. Brasil, Grécia Estado admite validade e eficácia da lei religiosa em aspectos formais e substanciais (admite-o tal como regulado pelo Direito da Igreja) – 2 institutos ex. Espanha, Itália 4. Casamento civil subsidiário Estado reconhece casamento religioso; casamento laico quando é considerado legítimo face ao Direito da igreja ou da comunidade religiosa (não baptizados, por exemplo) ex.: Espanha –de

9 Sistema matrimonial português
Modalidades do casamento: 1 – casamento civil 2 – casamento católico casamento civil é facultativo para os católicos; forma de celebração + reconhecimento de efeitos civis ao casamento católico regulamentação pelo Direito eclesiástico tanto de aspectos formais como materiais do casamento (1625.º CC, 16.º Concordata)

10 3 – Casamento religioso não católico – modalidade de casamento?
casamento civil é facultativo para crentes de outras religiões inexistência de norma semelhante aos artigos 1625.º CC ou 16.º da Concordata Lei da Liberdade Religiosa – arts. 2.º; 10.º/b); 19.º (versus art. 58.º da mesma lei) reconhecimento de efeitos civis mas integralmente sujeitos ao regime da lei civil Forma de celebração

11 Constitucionalidade? defesa por doutrina constitucional da inconstitucionalidade do sistema concordatário (Gomes Canotilho, Vital Moreira) – cfr. art. 36.º, n.º 2 CRP Princípio da separação da Igreja e do Estado – 41.º /4 CRP: art. 3.º da Lei Liberdade Religiosa Princípio da não confessionalidade do Estado – art. 4.º LLR Princípio da liberdade religiosa – 41.º/1, 3 CRP; art. 1.º da LLR – exige que o o casamento religioso seja reconhecido pelo Estado como forma de celebração válida do casamento? Princípio da igualdade – 13.º CRP; 2.º LLR – casamento civil é opção para católicos e não católicos (regime anterior à LLR atentatório do princípio da igualdade) – desigualdade pode basear-se na relevância social e no grau de organização?

12 contrato-promessa - regime especial (cfr. 410.º/1 in fine):
Promessa de casamento Art º contrato-promessa - regime especial (cfr. 410.º/1 in fine): nem execução específica (natureza pessoal da obrigação; liberdade de consentimento) nem indemnização pela totalidade dos danos (1594.º) capacidade – capacidade exigida para celebração do casamento (410.º) liberdade de forma (219.º), pode ser declaração tácita (217.º) pode ser sujeita a condição ou termo

13 natureza jurídica – negócio jurídico:
efeitos obrigacionais incumprimento – obrigação de indemnizar (1594.º) rompimento da promessa sem justo motivo (que tornasse o casamento razoavelmente exigível); culposamente dê lugar ao rompimento pelo outro ou contribuir dolosamente para a própria incapacidade objecto da indemnização circunscrito (1594.º/1) – não inclui lucros cessantes nem danos não patrimoniais fixação pelo tribunal – n.º 3 incapacidade ou retractação (responsabilidade contratual) – restituição dos donativos –» 289.º - caducidade – 1595.º

14 CASAMENTO CIVIL Requisitos de fundo Formalidades Capacidade
Consentimento Formalidades Formalidades preliminares Celebração do casamento (civil e religiosa não católica) Registo

15 Capacidade – Impedimentos ao casamento
Regra geral – 1600.º Incapacidades negociais específicas – finalidade do casamento Averiguação prévia das incapacidades – publicidade preliminar Momento de apreciação – momento da celebração do casamento Causas de incapacidade = impedimentos: princípio de tipicidade Classificações: Dirimentes e Impedientes Absolutos e Relativos Susceptíveis e Insusceptíveis de Dispensa

16 Impedimentos dirimentes
Celebração do acto = anulabilidade (1631.º/a)) Reconhecimento por sentença (1632.º); legitimidade (1639.º/1) Impedimentos dirimentes absolutos (1601.º) Fundamento: qualidade/deficiência de uma pessoa a.1 Falta de idade nupcial ratio: assegurar maturidade legitimidade – 1639.º 1 e 2 prazos – 1643.º/1/a) confirmação – 1633.º/1/a)

17 a.2 Demência anomalia psíquica que torne a pessoa incapaz de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens de direito (interdição ou inabilitação) ou de facto (notória e habitual – prova da demência e da data em que se manifestou, anterior ao casamento) – mesmo num intervalo lúcido (tutela de interesses públicos) ratio tradicional – razões de ordem eugénica (não transmissão) e social – crítica: deveria ser restringido aos casos em que a demência é de facto susceptível de impedir a vida conjugal (JDP) legitimidade – 1639.º 1 e 2 prazos – 1643.º/1/a) confirmação – 1633.º/1/b)

18 a.3 Casamento anterior não dissolvido
ratio: evitar a bigamia dissolução (morte ou divórcio) – morte presumida não dissolve o casamento, mas 1781.º/d) (pedido de divórcio) e 116.º (dissolúvel) legitimidade – 1639.º 1 e 2 prazos – 1643.º/1/c) - validação: 1633.º/1/c) nulidade/anulabilidade de casamento anterior Impedimentos dirimentes relativos (1602.º) Ilegitimidade – impedem o casamento de duas pessoas b.1 Parentesco e afinidade ratio: parentesco (proibição do incesto); afinidade e adopção plena (moral social) Adopção plena – impedimento quer quanto à família biológica quer quanto à família adoptiva para adoptado e seus descendentes

19 excepção ao princípio do 1797
excepção ao princípio do 1797.º/1 – atendibilidade mesmo antes do estabelecimento da filiação (1603.º) legitimidade – 1639.º/1 prazos – 1643.º/1/c) não validável b.2 Condenação por homicídio do cônjuge do outro não sanção do agente (contra o art. 30.º/1 e 4 e o art. 36.º/1 CRP), mas censura ética contra este novo projecto de casamento em concreto homicídio consumado e tentativa; não homicídio negligente legitimidade: 1639.º/1 prazos: 1643.º/1/b)

20 Impedimentos impedientes
Celebração do acto = não anulável, sanções menos severas (meras proibições legais) Impedimentos impedientes absolutos (1604.º, a) e b)) a.1 Falta de autorização dos pais ou tutor para casamento de menores menores com 16 ou 17 anos Autorização por progenitores que exerçam poder paternal ou tutor (antes ou no acto de celebração) Suprimento de autorização em processo para o efeito (conservatória) Casamento sem autorização – 132.º º º

21 a.2 Prazo internupcial 1605.º tempus lugendi – 180 dias (convenções sociais e/ou salvaguarda da estabilidade do segundo casamento) e turbatio sanguinis – 300 dias (evitar dúvidas sobre paternidade de filho nascido depois do segundo casamento) Contagem do tempo: n.º 3 e n.º 4 possibilidade de redução do prazo para a mulher – n.º 2 + processo art. 12.º e 15.º DL 272/2001) sanção: 1650.º/1 b) Impedimentos impedientes relativos (1604.º, c), d), e) e f)) b.1 Parentesco no 4.º grau da linha colateral apenas quanto ao parentesco legalmente constituído (regra do 1797.º/1) aplicável também na adopção plena

22 dispensável – 1609.º/1/a) sanção – 1650.º2 (excepto 1987.º, se depois do processo preliminar de publicações) b.2 Tutela, curatela e administração de bens 1608.º - evitar que o tutor se exima, através do casamento à obrigação de prestar contas e salvaguardar a liberdade do consentimento para o casamento dispensável º/1/b) sanção: 1650.º/2 b.3 Adopção restrita 1607.º dispensável º/1/c)

23 b.4 Pronúncia por crime de homicídio doloso
interpretação actualista: aprovação do C.Processo Penal de 1987 – abertura da instrução é facultativa – impedimento apenas quando haja pronúncia pelo crime ou, na ausência de instrução, quando haja despacho do juiz marcando dia para a audiência de julgamento sem sanção

24 Consentimento mútuo consentimento actual - 1617.º,
contrato solene – declaração legalmente estabelecida – 155.º/1/e) É de minha livre vontade casar com... carácter pessoal º aceitação de todos os efeitos legais º declaração – presunção de vontade – 1634.º consentimento puro e simples - inadmissibilidade de condição ou termo – 1618.º/2

25 Casamento por procuração
excepção ao 1619.º forma – instrumento público ou documento escrito e assinado pelo representado (reconhecimento presencial da letra e assinatura) – 43.º/2 CRC conteúdo – 1620.º/2 (nulidade º/d) – inexistência do casamento; não indicação da modalidade – mera irregularidade) natureza jurídica do procurador ad nuptias: representante ou núncio ? Vontade do constituinte – completa Pode ser-lhe concedida a faculdade de recusar a celebração em certos termos Recusa do casamento em caso de 2 procurações – 1620.º/1 Recusa fundada em circunstância superveniente admissível em casos extremos

26 Anulabilidade Simulação Recusa da comunhão de vida
1635.º/d); 1640.º/1 (legitimidade); prazo (1644.º) 2. Divergência entre vontade e declaração Falta de vontade de acção ou de vontade (ou consciência) da declaração 1635.º/a) e b); 1640.º/2 (legitimidade); prazo (1644.º)

27 3. Erro Apenas releva erro sobre a pessoa do outro contraente Qualidades essenciais – físicas e jurídicas Essencialidade objectiva, abstracta Circunstâncias decisivas na formação da vontade Erro desculpável 1636.º ; 1631.º/b) (legitimidade); 1645.º (prazo) 4. Coacção Requisitos gerais do 256.º Requisitos do 1638.º Coacção do outro contraente ou de terceiro 1641.º (legimitidade); 1645.º (prazo)


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