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Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial

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Apresentação em tema: "Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
Fórum sobre Laudo Médico Pericial e Sigilo: Visão Judicial e Ética Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2 PERÍCIA MÉDICA Em sentido amplo, é todo e qualquer ato propedêutico ou exame, feito por médico, com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados. (Hermes Rodrigues de Alcântara) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3 EXAME MÉDICO PERICIAL O exame médico-pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4 LAUDO MÉDICO PERICIAL Os dados obtidos no exame médico pericial devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto à sua parte técnica. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5 LAUDO MÉDICO PERICIAL O Médico Perito, ao preencher um Laudo de Perícia Médica, deverá ter sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal administrativa ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6 LAUDO MÉDICO PERICIAL Não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que deva manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

7 SABI ( Sistema de Administração de Benefícios por incapacidade)
LAUDO MÉDICO PERICIAL SABI ( Sistema de Administração de Benefícios por incapacidade) Laudo Médico Pericial elaborado em sistema informatizado com acesso restrito a Perícia Médica do INSS em razão do sigilo pericial. COM SIGILO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8 CPM Conclusão de Perícia Médica
LAUDO MÉDICO PERICIAL CPM Conclusão de Perícia Médica Resposta aos quesitos formulados pela Administração do INSS ao Perito Médico: Há doença? A doença isenta de carência? Fixar: DID e DII Há incapacidade laborativa? SEM SIGILO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9 Laudo da Perícia Médica
“Não basta examinar bem, nem chegar a uma conclusão correta; é preciso registrar no LPM, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, para permitir à autoridade competente que deva manuseá-lo inteirar-se dos dados do exame, e conferir a conclusão emitida” CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

10 Laudo da Perícia Médica
PERÍCIA É ATO MÉDICO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11 Laudo da Perícia Médica
LINGUAGEM CLARA OBJETIVA LETRA PREENCHER CAMPOS 11

12 Laudo da Perícia Médica
Identificação, DID e DII História Exame Físico Exames Complementares Diagnóstico Capacidade Laborativa Conclusão Parecer Conclusivo 12

13 Laudo da Perícia Médica
Requisições desnecessárias geram despesas inúteis, atrasam as conclusões e acarretam prejuízo ao examinado e à instituição. 13

14 Laudo da Perícia Médica
Manual de Perícia Médica da Previdência Social 14

15 Laudo da Perícia Médica
SIGILO PROFISSIONAL Documentos sigilosos – os laudos de perícia médica, bem como a documentação que contenha registro de diagnóstico, serão tratados como documentos sigilosos. Quando documentos sigilosos transitarem fora do Setor de Perícias Médicas, deverão ser mantidos em envelopes fechados que só poderão ser abertos por autoridade médica competente. 15

16 Perícia Médica e o Sigilo Médico na visão da Medicina
? CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

17 Faculdade de Medicina da USP
SIGILO E SEGREDO Segredo entre crianças CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prof. Dr. Claudio Cohen Faculdade de Medicina da USP

18 Faculdade de Medicina da USP
Segredo: ocultar alguma coisa, é aquilo que não pode ser revelado. X Sigilo: a guarda deste fato, é a guarda do segredo. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prof. Dr. Claudio Cohen Faculdade de Medicina da USP

19 Faculdade de Medicina da USP
Sigilo Profissional: É tudo aquilo que alguém tem conhecimento em razão de emprego ou função, magistério ou ofício sem obrigação ou vantagem na sua divulgação. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prof. Dr. Claudio Cohen Faculdade de Medicina da USP

20 Faculdade de Medicina da USP
História Juramento de Hipócrates – Tudo o que vir e ouvir no exercício da minha profissão e no comércio da vida comum e que não deva ser divulgado conservar-se-á como segredo. Juramento de Asaph – Não revelareis os segredos que vos tenham sido confiados. Declaração de Genebra – Respeitarei o segredo que me foi confiado. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prof. Dr. Claudio Cohen Faculdade de Medicina da USP

21 Ação do médico: Legítima?
O Sr. Oliveira, internado no HSM há 4 dias, por pneumonia, levanta-se para ir à casa de banho. Ao passar no corredor, assiste à chegada de maca de um conhecido político português, que acaba por ser colocado num quarto separado. Aquando da visita do seu médico, o Sr. Oliveira impelido pela curiosidade acaba por questioná-lo sobre o estado da figura pública. “Ahh, esse? Esse está com uma cirrose...” Acontece que o Sr. Oliveira, teve alta dois dias depois e, como jornalista que era, publicou na primeira página do seu jornal um artigo com o que tinha ouvido. Uma semana depois, o referido político foi destituído das suas funções pelo seu partido. Ação do médico: Legítima? Importância do Segredo Profissional? CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

22 Sigilo Profissional Dever ético de não revelar fato ou assunto relacionado com a profissão ou o pleno exercício de uma atividade profissional. Resultado das confidências que o médico recebe do seu doente, sendo obrigado a guardá-lo em benefício do próprio. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

23 Sigilo Profissional Fundamentos
Direitos dos doentes Respeito pela autonomia e auto-determinação da pessoa. Respeito pela vida privada. Manutenção e sucesso da relação Médico-Doente Não há medicina sem confiança, não há confiança sem confidências e não há confidências sem segredo (Louis Portes). Responsabilidade do médico CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

24 Segredo Profissional CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

25 Código de Ética Médica Antigo Código de Ética Médica
Resolução CFM n.º 1.246/1988 Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo Novo de Ética Médica Resolução do CFM nº 1931/2009 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

26 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

27 Sigilo Médico É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

28 Parágrafo único: Permanece essa proibição:
É vedado ao médico: Parágrafo único: Permanece essa proibição: a)mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b)quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

29 Parágrafo único: Permanece essa proibição:
É vedado ao médico: Parágrafo único: Permanece essa proibição: c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

30 É vedado ao médico: Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

31 É vedado ao médico: Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

32 É vedado ao médico: Art. 77 Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte de paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento de seu representante legal. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

33 É vedado ao médico: Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

34 É vedado ao médico: Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

35 É vedado ao médico: Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

36 É vedado ao Médico Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

37 É vedado ao médico: Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

38 É vedado ao médico: Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

39 É vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame. Art Ser perito ou auditor do próprio paciente, ou pessoas de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa que atue ou tenha atuado. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

40 É vedado ao médico: Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

41 É vedado ao médico: Art Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casa de detenção e presídios. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

42 É vedado ao médico: Art Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou auditor. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

43 É vedado ao médico: Art Autorizar, vetar, bem como modificar, quando em função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

44 É vedado ao médico: Art Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de sua atribuição e de sua competência. Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exama pericial. Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

45 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

46 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 Aprova o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos sites do Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), respectivamente, e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

47 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 O prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido − independente de ser unidade de saúde ou consultório −, a quem cabe o dever da guarda do documento. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

48 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 O prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

49 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 O sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética Médica, independente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

50 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 Toda informação em saúde identificada individualmente, necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser principio basilar do exercício da medicina. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

51 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007 Os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

52 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6.587/07 – PARECER CFM Nº 8/08 INTERESSADO: Instituto Nacional do Seguro Social da Previdência Social ASSUNTO: Emissão de Laudo Pericial RELATORES: Cons. Gerson Zafalon MartinsCons. Luiz Nódgi Nogueira Filho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

53 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
EMENTA: Laudos médicos periciais com indícios de infração ética serão encaminhados ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição para as providências necessárias CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

54 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
RELATÓRIO CONSULTA A Auditoria-Geral do INSS questiona a possibilidade de infração ética por parte de médico servidor público que emite laudo médico-pericial em quatro circunstâncias: quando história clínica e exame físico não estão de acordo com diagnóstico anotado; quando história clínica e exame físico não fundamentam conclusão médico-pericial; quando é usado recurso de informática para transcrição de dados de laudo anterior, sem nova fundamentação para a conclusão médico-pericial; quando o laudo médico-pericial é efetuado e concluído sem a presença do segurado. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

55 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER A perícia médica somente poderá ser considerados na presença do paciente, sendo inadmissível o contrário. Da mesma forma, é impensável que o diagnóstico esteja em desacordo com a história clínica e o exame físico, sob pena de cometimento de erro crasso, que inviabilizará as conclusões e as respostas aos quesitos formulados, bem como poderá demonstrar a imperícia do médico atuante, com as cominações legais pertinentes. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

56 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER Qualquer tipo de conclusão só pode ser baseada na história, no exame físico e nos exames complementares eventualmente solicitados, não cabendo discrepância de qualquer ordem entre as observações verificadas e descritas e o diagnóstico, com suas conseqüências plausíveis. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

57 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER No caso de nova avaliação pericial, dados de exames anteriores podem ser copiados por qualquer meio, desde que as condições sejam as mesmas, isto é, não se alteraram, mantendo-se, portanto, os mesmos achados. Nessa situação particular, a conclusão também não muda, sendo inalteradas as conseqüências. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

58 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER Constatados os itens 1, 2 e 3 pela Auditoria-Geral do INSS, os referidos laudos assinados e com o número dos CRMs dos peritos, deverão ser encaminhados à Comissão de Ética Médica da Gerência Executiva ou, na sua falta, ao Gestor médico da Gerência (GEBENIN). CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

59 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PARECER Estes laudos, após a devida avaliação, serão enviados ao CRM da jurisdição, caso se constate indícios de infração ética. Quanto ao quesito 4º, a confecção do laudo médico pericial poderá ser efetuado e concluído posteriormente sem a presença do segurado. Entretanto, os subsídios para o laudo deverão ser obtidos durante o exame médico-pericial do segurado. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

60 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº /07 Assunto:  Questionamentos ao CREMESP acerca de Laudo Médico Pericial. Relator:  Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: Constitui indício de inobservância de regras técnicas profissionais e infrações éticas uma conclusão pericial conflitante com a anamnese e/ou exame físico, ou sem embasamento técnico. À discordância destes, pode ser solicitada junta médica para o esclarecimento técnico. Parecer médico referente a periciando não examinado pessoalmente pelo perito, conforme determinam os artigos 33 e 119 do Código de Ética Médica. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

61 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº /07 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial Os Consulentes, Dr. S.M.M. e Sra. S.A.C.R.,  dirigem ao CREMESP a seguinte questão: Solicitamos parecer deste Regional quanto a possível infração ética, do emissor do laudo, nas situações: 1) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não apresentam mínima coerência com o diagnóstico adotado. 2) Laudo Médico Pericial onde a história clínica e o exame físico não fundamentam a conclusão médico-pericial. 3) Laudo Médico Pericial onde é usado o recurso de informática "copiar/colar" dados de laudo anterior, sem nova fundamentação para a conclusão médico-pericial. 4) Laudo Médico Pericial efetuado e concluído sem a presença do segurado. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

62 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº /07 Questionam os consulentes sobre possível infração ética em laudo médico pericial, matéria médica, onde estariam sendo descumpridas a ordenação técnica de um diagnóstico e de uma conclusão pericial. Questionam ainda, sobre o uso repetido de dados advindos de outros laudos, constituindo o que poderia ser considerado uma colagem, deixando, portanto, de ser trabalho de avaliação individualizada. Finalmente, perguntam sobre Laudo Médico Pericial realizado sem a presença do periciando. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

63 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº /07 PARECER Constitui indício de inobservância de regras técnicas profissionais e infrações éticas uma conclusão pericial conflitante com a anamnese e/ou exame físico, ou sem embasamento técnico. À discordância destes, pode ser solicitada Junta Médica para o esclarecimento técnico. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

64 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº /07 PARECER Um laudo médico pericial pode ser "colados", desde que sem prejuízo da avaliação clínica adequada, discussão, conclusão e outros aspectos que devem, sempre, referir-se exclusivamente ao caso específico daquele paciente. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

65 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
CONSULTA Nº /07 PARECER É atributo do perito médico realizar procedimento pericial no domicílio ou hospitais, comprovada a incapacidade de locomoção do paciente. É infração ética grave a produção de parecer médico referente a periciando não examinado pessoalmente pelo perito. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

66 PROCESSO - CONSULTA CFM Nº 05/2010
Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial PROCESSO - CONSULTA CFM Nº 05/2010 Assunto:  Questionamentos ao CFM acerca de acesso de não médicos a prontuários médico contidos no SABI. Relator:  Conselheiro Renato Moreira Fonseca CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

67 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA ( Unidade da Procuradoria – Geral Federal ( PGF ), órgão da Advocacia Geral da União ( AGU )-N.T. PFE – INSS /CGMBEN /DIVCONS 164/2008 Liberou o acesso ao SABI a Procuradores e Servidores que atuam nas Equipes de Atendimento de Demandas Judiciais propiciando a obtenção de dados considerados úteis para aprimorar a defesa do INSS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

68 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA ( Unidade da Procuradoria – Geral Federal ( PGF ), órgão da Advocacia Geral da União ( AGU ) - N.T. PFE – INSS /CGMBEN /DIVCONS 164/2008 Segundo a P.F.E. a medida não viola o dever de sigilo em relação aos dados disponíveis sobre a incapacidade do segurado, já que estes são disponibilizados estritamente para análise no processo judicial, por demanda do próprio segurado. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

69 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
EMENTA: Disponibilizar manuseio, impressão ou consulta do prontuário médico de segurado, para servidores não médicos de instituições públicas ou privadas, sem que o ato atenda os requisitos legais, constitui infração ao Código de Ética Médica e demais disposições normativas relacionadas. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

70 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
Parecer anexado pelo consulente, em verdade uma Nota Técnica onde os advogados da autarquia escorados no princípio da eficiência administrativa para buscar o bem comum, afirmam que a negativa total e desmedida de acesso aos dados médicos para simples impressão ou organização dos serviços administrativos impede a tramitação regular dos processos concessionários de benefícios. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

71 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
Afirmam que o impedimento da impressão de um laudo técnico (prontuário médico-legal) por servidores que não peritos médicos da previdência é uma medida prejudicial porquanto se trata de profissionais cedidos para atuar junto à procuradoria em demandas judiciais, já que “a simples impressão de laudos” é uma tarefa que não exige especialização. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

72 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
A nota técnica elaborada pela advocacia do INSS, apesar de imbuída de elevado espírito de cooperação, quando trata especificamente do acesso aos prontuários médico-periciais ou laudos periciais (registro contendo anamnese – exame físico – exames complementares – etc), faz prevalecer o princípio da eficiência sobre o princípio da legalidade. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

73 Aspectos Éticos do Laudo Médico Pericial
A Nota Técnica fere as normas previstas no Código de Ética Médica e demais instruções normativas dos Conselhos de Medicina, em relação ao sigilo médico e deve ser reformulada. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

74 Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

75 Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

76 Artigo 72º - Precauções que não violam o segredo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO


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