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Dr. Renato Françoso Filho
Aspectos éticos da perícia médica Dr. Renato Françoso Filho Junho/12
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução CFM 1.973, de 14 de Julho de 2011. Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 53 especialidades - Medicina Legal e Perícia Médica (35) 53 áreas de atuação
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 1635/02 CFM CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é um ato médico, e como tal deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no Código de Ética Médica;
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médico legal responsável pela produção da prova técnica em procedimentos administrativos e ou em processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado;
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes.
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP Art. 4º - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente.
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua;
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Aspectos éticos da perícia médica
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998. Art. 6º - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições providenciarias e seguradoras: I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula); IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;
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Aspectos éticos da perícia médica
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998. Art São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos: I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários. II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função. III - estabelecer o nexo causal, Considerando o exposto no artigo 4º e incisos. (vide Alteração: Resolução CFM nº 1.940, de )
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica Capítulo I – Princípios Fundamentais VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica Capítulo I – Princípios Fundamentais VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP Art. 5º - O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
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Aspectos éticos da perícia médica
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 435/11– PARECER CFM nº 1/12 Ementa: O médico é quem decide a duração de seu ato profissional, levando em consideração sua experiência e capacidade, conforme estabelece o item VIII, Capítulo II - Direitos dos Médicos, do Código de Ética Médica.
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Código de Ética Médica XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
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Aspectos éticos da perícia médica
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.810, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 "Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)".
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP Art. 2º - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos. § 1º - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/ funcionário da mesma empresa.
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP Art. 2º - § 2º - É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP Art. 2º - § 3º - Constitui infração ética expressa no art. 93 do Código de Ética Médica, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente.
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 126/05 CREMESP Art. 4° § 2º - É vedado ao médico, na função de perito, modificar procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente, devendo ainda declarar-se suspeito a partir deste momento.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
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Aspectos éticos da perícia médica
Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
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Aspectos éticos da perícia médica
Questões mais frequentes: Divergência de opiniões entre médico perito, médico assistente e do traballho; Reclamações dos segurados da não realização de exame clínico; Médico Perito “não sai da cadeira”; Médico Perito “não abre exames”;
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Questões mais frequentes: Médico Perito deixa de conceder benefício sem avaliar nexo causal; Médico Perito solicita reiteradamente laudos aos médicos assistentes; Solicita cópia integral do prontuário; Médico Perito impede entrada de advogados ou acompanhantes; Médico Perito não aceita atestados de outros médicos.
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Consultas CREMESP: /96; /96; 37.310/96; /96; 46.157/96; /97; 37.562/98; /01; 61.361/03; /03; 17.009/04; /04; 68.514/05.
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Aspectos éticos da perícia médica Dr. Renato Françoso Filho
Obrigado! Dr. Renato Françoso Filho Junho/12
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