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Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

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Apresentação em tema: "Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público"— Transcrição da apresentação:

1 Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

2 O que é aposentar-se? Aposentação consiste na mudança do estado laboral de ativo para a condição de inativo. Aposentadoria é estágio nascido da aposentação e cujo curso prossegue até sobrevir causa extintiva, como o casamento decorre da cerimônia do enlace matrimonial Aposentadoria é situação jurídica da pessoa aposentada.

3 ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
1 – VOLUNTÁRIA 1.1 – Tempo de contribuição 1.2 – Por idade 1.3 – Portador Deficiência 1.4 – Insalubre ou perigosa 2 - IMPOSIÇÃO LEGAL 2.1 - COMPULSÓRIA POR IDADE 2.2 - INVALIDEZ 2.3 - ACIDENTE EM SERVIÇO

4 O que é requisito? “é toda causa do efeito jurídico; tecnicamente, elemento intrínseco do ato. Todo elemento cuja presença é necessária para que um ato tenha existência. (Prof. Orlando Gomes)

5 PRINCIPAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

6 1 – VÍNCULO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Filiação ao regime. Imposição da lei. É automática. Momento – pelo exercício do cargo (ON 02/2009 – Art.14)

7 2 - TEMPO - TEMPO DE SERVIÇO X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

8 Art.4º da EC 20 Até a implementação da cobrança: tempo de contribuição é aquele que a legislação então vigente qualificava como tempo de serviço para efeito de aposentadoria. - A partir da implementação da cobrança: tempo de contribuição é aquele em que há contribuições efetivamente creditadas pelo servidor na forma estabelecida pela lei.

9 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Variável: Cargo Condições de trabalho Sexo

10 COMO COMPUTAR TEMPO CONTRIBUIÇÃO?
- Dias, meses e anos - Vedação tempo fictício - Tempo concomitante

11 Métodos de contagem do tempo de contribuição

12 DOIS PADRÕES DE CONTAGEM
PADRÃO CALENDÁRIO N° de dias no mês e no ano variável Exemplo: 01 a 31 de Janeiro – 31 dias 01 a 27 de Fevereiro – 27 dias 01 a 28 de Fevereiro – 28 dias Ano – 365 dias ou 366, se bissexto. PADRÃO INSS N° de dias no mês e no ano fixo Exemplo: 01 a 31 de Janeiro – 30 dias. 01 a 27 de Fevereiro – 27 dias 01 a 28 de Fevereiro = 30 dias Ano de 365 dias (sempre).

13 CÁLCULO PADRÃO INSS Ano mês dia Ano mês dia 98 15 11 45
*SUBTRAIU UM ANO E SUBTRAIU UM MÊS E ADICIONOU 12 MESES ADICIONOU 30 DIAS

14 CÁLCULO PADRÃO INSS MÊS DE FEVEREIRO MÊS DE 31 DIAS Ano Mês Dias
+ 01 28 Computa-se 01 mês = 30 dias Ano Mês Dias + 01 31 Computa-se 01 mês = 30 dias

15 3 - IDADE É requisito variável: Sexo Cargo

16 4- Tempo no serviço público
Tempo de efetivo exercício: Cargo Função Emprego público Administração Direta Indireta Autárquica Fundacional (Art.2°, VIII da ON 02/09)

17 NÃO SÃO COMPUTADOS COMO TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO
- licença sem vencimentos - afastamento trabalho em empresa estatal (ex: Banco do Brasil) - Dependem de lei local: - licença saúde - cessão - outros afastamentos

18 NT n° 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
No contexto das aludidas reformas previdenciárias, esta Secretaria considera correta a interpretação que limita o âmbito de aplicação do requisito relacionado à época de ingresso no serviço público tão somente aos servidores estatutários, titulares de cargo efetivo, porquanto os servidores celetistas, ocupantes de emprego público da Administração direta, autárquica ou fundacional do ente político foram excluídos, desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 20, da proteção dos regimes próprios de previdência social, o que também importou a extinção do vínculo acaso existente com este regime previdenciário.

19 5 - Tempo de carreira Classe é o agrupamento de empregos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de remuneração. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidade. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, p. 158)

20 Para o Ministério da Previdência:
Sucessão cargos efetivos Estruturados em níveis e graus, Segundo sua natureza, e grau responsabilidade. Definido em lei pelo ente federativo (Art.2°, VII da ON 02/09)

21 TEMPO DE CARREIRA Cumprido no mesmo: ENTE: União Estado Município
PODER Legislativo Executivo Judiciário (Art. 71 da ON 02/09)

22 É computado como tempo de carreira até 16/12/98 aquele cumprido em:
- emprego - função - cargo de natureza não efetiva (art.71, §2° da ON 02/09)

23 6 - Tempo no cargo O que é cargo?
O que é cargo?  É o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas,  e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei.

24 AFASTAMENTOS – verificar a legislação local
A EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA NO CARGO VISA iMPEDIR A PASSAGEM PARA OUTRO CARGO APENAS POR MOTIVOS REMUNERATÓRIOS AFASTAMENTOS – verificar a legislação local

25 Ementa: Consulta 850330 01-11-2013 – TCE-MG
DESNECESSIDADE DE ATENDER AO REQUISITO DE TEMPO DE 5 ANOS NA NOVA CLASSE - NÃO HÁ MUDANÇA DE CARGO COM A PROMOÇÃO. O servidor promovido de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, não terá de atender ao requisito de tempo de cinco anos nesta nova classe para ter direito à aposentadoria voluntária de que trata o inciso III do art. 40 da Constituição da República, uma vez que com a promoção não há mudança de cargo

26 7 – DOENÇA INCAPACITANTE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO É VOLUNTÁRIA (AC TRF 2ª 6ªT, Dj ) - DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE SEU CARGO OU FUNÇÃO. - ROL DE DOENÇAS PREVISTOS EM LEI -TAXATIVO (STF RE Rel. Min. Teori Zavascki – ) - PERMITE A REVERSÃO (art. 25 da Lei 8.112)

27 8 - O ACIDENTE EM SERVIÇO É O EVENTO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO OU EM DECORRÊNCIA DESTE QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO SERVIDOR. (Art.20 da Lei 8.213) Art. 211 da Lei – Estatuto servidores federais É INTEGRAL (média art. 56 da ON 02/2009)

28 requisitos diferenciadores
1– Sexo 2– Exercício de determinadas funções, 3 - em determinados locais, 4 - pessoas portadoras de necessidades especiais.

29 Redução Tempo Contribuição
SEXO Redução Tempo Contribuição Redução da Idade

30 E OS TRANSEXUAIS   ????

31 Jurisprudência NEGANDO A ALTERAÇÃO
EMENTA:  REGISTRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME E SEXO. TRANSEXUALISMO. SENTENÇA INDEFERITORIA DO PEDIDO. EMBORA SENDO TRANSXESUAL E TENDO SE SUBMETIDO A OPERAÇÃO PARA MUDANÇA DE SUAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS, COM A EXTIRPAÇÃO DOS ÓRGÃOS GENITAIS MASCULINOS, BIOLÓGICA E SOMATICAMENTE CONTINUA SENDO DO SEXO MASCULINO. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, FACE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ERRO OU FALSIDADE NO REGISTRO E PORQUE NÃO SE PODE COGITAR DESSA RETIFICAÇÃO PARA SOLUCIONAR EVENTUAL CONFLITO PSÍQUICO COM O SOMÁTICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tael João Selistre, Julgado em 28/08/1997)

32 DEFERINDO A ALTERAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. Alteração do registro de nascimento. Nome e sexo. Transexualismo. Sentença acolhendo o pedido de alteração do nome e do sexo, mas determinando segredo de justiça e vedando a extração de certidões referentes à situação anterior. Recurso do Ministério Público insurgindo-se contra a não publicidade do registro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº – Data )

33 EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
“para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula” (Súmula 726 STF 09/12/03)

34 Lei LDB Art. 67.  §2o - Para os efeitos do disposto no §5o do art. 40 e no §8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (alterada pela Lei /06) (Ver art. 60 da ON 02/09)

35 Ação direta de Inconstitucionalidade ADIN 3.772-2-DF
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal.

36 O STF, no RE reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei n.º /96 para o tempo de contribuição em período anterior a sua publicação.

37 QUESTÕES BÁSICAS PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Qual o cargo exercido? Como exerceu? Onde exerceu? Por quanto tempo?

38 POSIÇÃO DO TCE MG Consulta 880540 – 04-02-2013
Ementa: CONSULTA - PROFESSOR - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - INCLUEM-SE AS DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, DESDE QUE EXERCIDAS DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR E ASSESSOR PEDAGÓGICO - TAREFAS LIGADAS À CIÊNCIA DA EDUCAÇÃO E AOS MÉTODOS DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE ELENCÁ-LAS TAXATIVAMENTE -  APOSENTADORIA ESPECIAL: A) PROFESSORES QUE MINISTRAM AULAS DE REFORÇO, BORDADO, PINTURA OU TEATRO DESDE QUE ESSAS INTEGREM O PLANEJAMENTO OU A GRADE ESCOLAR DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU BÁSICA - B) PROFESSORES DE CRECHES OU ENTIDADES AFINS - EDUCAÇÃO BÁSICA - ART. 30 DA LEI N /96.

39 Ementa: TCE-MG Consulta 873255 – 19-06-2013
CONSULTA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORES DE CARREIRA - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (§ 5º DO ART. 40 DA CR/88) - 1) - 2) READAPTAÇÃO FUNCIONAL - ATIVIDADES DA NATUREZA DE BIBLIOTECÁRIO E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE COORDENAÇÃO E DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - POSSIBILIDADE - ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO" - 3) EXERCÍCIO DE CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OU DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - 4) PRECEDENTES: CONSULTAS N , , ) DECISÃO UNÂNIME

40 AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Insalubres e perigosas

41 AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Graus de deficiência

42 RESUMO DOS REQUISITOS REGRA/ REQUISITO TEMPO CONTRIBUIÇÃO IDADE TEMPO SERVIÇO PÚBLICO CARREIRA CARGO H M Art.40 CF (1) 35 30 60 55 10 - 05 EC 41 – Art.2° (1) 35* 30* 53 48 EC 41 – Art.6° (1) 20 EC 47 *** 25 15 Idade 65 Compulsória 70 Invalidez Acidentária Insalubridade ?? Deficiência Variável 60**** 55**** (1) – Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição para os ocupantes das funções de magistério *Pedágio de 20% sobre o tempo que falta para a aposentadoria até ** Redução de 05 anos para as funções de magistério *** Redução da idade em razão do acréscimo do tempo de contribuição **** Apenas como requisito geral


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