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PublicouManuella Lusco Alterado mais de 9 anos atrás
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O Processo Administrativo-Sanitário no âmbito Federal
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Análise Fiscal Imprescindível à apuração de ilícitos referentes à produtos ou substâncias previstos no art. 10, IV, da Lei n /77 Na Anvisa, o resultado da análise fiscal é utilizado como fundamento para a lavratura do AIS, sem prejuízo das medidas cautelares previstas Além das figuras de interdição cautelar de estabelecimento e produto, que tem o prazo máximo de 90 dias, como medida de interesse sanitário, pode-se suspender a fabricação e venda de alimentos, medicamentos, drogas, insumos, correlatos, cosméticos e saneantes que se tornem suspeitos de terem efeitos nocivos à saúde humana
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Auto de Infração Sanitária
Instauração Auto de Infração Sanitária Ato administrativo formal, que deve observar os requisitos do art. 13 da Lei n /77 Pode ter vícios sanáveis e insanáveis Quando contiver vícios insanáveis, leva ao arquivamento do processo por nulidade do AIS
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Instrução Provas documentais, físicas ou periciais
Defesa ou impugnação Provas documentais, físicas ou periciais Manifestação do servidor autuante sobre os elementos apresentados na defesa e sobre o risco sanitário, através de Relatório, que se divide em Síntese, Relatório e Conclusão (de cunho opinativo)
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O que é Risco Sanitário? Art. 6º, II, Lei n. 6.437/77
Gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública
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Julgamento Imparcialidade do julgador
Verificação da ocorrência dos fatos descritos, através da busca pela verdade material Cotejo entre as análises técnica e jurídica Correção da tipificação legal, se necessário
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Imposição da pena e sua graduação
Circunstâncias atenuantes e agravantes Risco sanitário Antecedentes do infrator Capacidade econômica do infrator
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Prazos e Procedimentos
Recurso Prazos e Procedimentos Lei n /77 Resolução RDC n. 205/05
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Lei n /77 Decisão inicial proferida pela autoridade julgadora (Publica e notifica) Recurso em 15 dias para a autoridade julgadora (art. 30) Decisão em recurso de primeira instância (Publica e notifica) Recurso em 20 dias para a DICOL (art. 30, parágrafo único) Decisão em recurso de segunda instância (publica e notifica)
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RDC 205/05 Decisão inicial proferida pela autoridade julgadora (publica e notifica) Recurso em 20 dias à DICOL, dirigido à autoridade julgadora, que exercerá juízo de retratação Mantida a decisão, no todo ou em parte, o recurso é encaminhado à DICOL para decisão final irrecorrível Decisão da DICOL (publica e notifica)
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Extinção do Processo Nulidade do Auto de Infração
Insubsistência dos fatos descritos Ausência de prova material Quitação do débito Prescrição
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OBRIGADA Suzany Portal S. Moraes Gerência - Geral de Alimentos
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