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Regimes de Bens Espécies.

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Apresentação em tema: "Regimes de Bens Espécies."— Transcrição da apresentação:

1 Regimes de Bens Espécies

2 Comunhão Parcial Bens comuns e bens particulares
O que comunica? (1660) Bens adquiridos na vigência do casamento a título oneroso, ainda que registrados por só um dos cônjuges Bens adquiridos por fato eventual Doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges Benfeitorias bens particulares Frutos comuns ou particulares percebíveis na constância do casamento

3 Comunhão Parcial O que não comunica? (1659) FGTS? Verbas trabalhistas?
Bens anteriores; sucessão, doação ou sub-rogação Bens adquiridos por valores exclusivamente do cônjuge em sub-rogação a bens particularesparticulares Obrigações anteriores ao casamento Obrigações provenientes ato ilícito, salvo proveito casal Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge Pensões, montepios e semelhantes FGTS? Valor percebido na constância do casamento – REsp Verbas trabalhistas? Meação – REsp Incomunicabilidade de bens cuja causa seja anterior (ex.: Usucapião) Bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, salvo prova em contrário (1662)

4 Comunhão Parcial Administração bens comuns (1663)
Qualquer um dos cônjuges Dívidas contraídas obrigam bens comuns e particulares do administrador e bens particulares do outro cônjuge na medida do seu proveito Anuência de ambos para atos a titulo gratuito Dívidas bens particulares não atingem bens comuns (1666)

5 Comunhão Universal Comunicabilidade de bens presentes e futuros e dívidas Bens comuns, bens particulares (residual) Excetuam-se da comunicabilidade (1668): Doados/herdados cláusula de incomunicabilidade, bem como sub-rogados Gravados de fideicomisso  e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva Dívidas anteriores, salvo se proveito do casal ou como preparativo para o casamento Doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade Uso pessoal/proventos/pensões (1659, V a VII) Frutos dos bens particulares se comunicam Administração dos bens similar à regulamentação Comunhão Parcial Extinta a comunhão e feita a partilha, cessa responsabilidade com credores do outro cônjuge 

6 Comunhão Universal e Fideicomisso
O fideicomisso é previsto no Código Civil no art e seguintes, e tem como protagonistas a figura do fiduciário – que é quem recebe a herança ou o legado quando da morte do testador (fideicomitente), e o fideicomissário, que é quem receberá o bem após resolver-se o direito do fiduciário pelo advento de sua morte, condição ou tempo previstos no testamento. É a figura do “herdeiro do herdeiro”.

7 Separação de bens (1687/1688) Apenas bens particulares
Administração exclusiva e dispensa de autorização conjugal Ambos contribuem para a despesa do casal, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial Pode haver meação?

8 Participação final nos aquestos (1672-1686)
Híbrido de elementos da separação e comunhão Apenas bens particulares (patrimônio próprio) Direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento Excluídos do montante dos aquestos (1674): Bens anteriores ao casamento e sub-rogados; Sucessão ou liberalidade Dívidas relativas a esses bens Incluídos no cálculo: Doações feitas sem autorização (1675) – valor calculado à época da dissolução Bens alienados em detrimento da meação (1676)

9 Participação final nos aquestos
Dívidas após o casamento – Individualizadas, salvo proveito casal (1677) Bem trabalho conjunto – Igual cota (1679) Imóveis presunção nome registro, necessidade de prova (1681) Impossível divisão dos bens in natura, reposição em dinheiro (1684) Dívidas superiores meação não obrigam outro cônjuge (1686)


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