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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
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PRINCÍPIOS - CONCEITO “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência” José Cretella Júnior
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Princípios X Peculiaridades
São gerais São restritas, ref. a um ou alguns momentos processuais Informam, orientam e inspiram as leis Não derivam leis Dão organicidade a institutos e sistemas processuais Apenas esgotam sua atuação em âmbito restrito
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PECULIARIDADES Função normativa Dissídio coletivo Ações de cumprimento
Ações plúrimas Linguagem própria (reclamante X reclamado – dis. Indiv.; suscitante X suscitado – dis. Col.; requerente X requerido – inquérito falta grave)
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PECULIARIDADES Concentração dos atos na audiência
Conciliação obrigatória Número de testemunhas Impulso de ofício (processos de alçada/jus postulandi) Mínimo de formalismo Isenção de custas para o empregado
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PRINCÍPIO ESPECÍFICO DO DIR. PROC. DO TRABALHO
- Divergência doutrinária - Sérgio Pinto Martins: Princípio da proteção ao trabalhador – análise instrumental
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PRINCÍPIO PROTECIONISTA
“analisado sob o aspecto do direito instrumental o processo irá adaptar-se à natureza da lide trabalhista para assegurar superioridade jurídica ao empregado em face de sua inferioridade econômica” (Sérgio Pinto Martins)
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OUTROS PRINCÍPIOS/PECULIARIDADES (?)
SIMPLIFICAÇÃO, englobando: jus postulandi Comunicação via correio Audiência una
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PRINCÍPIOS – WAGNER GIGLIO
Despersonalização do empregador (arts. 10 e 448 da CLT) Jurisdição normativa Impulso ex ofício Coletivização das ações (ex.: Sindicato, na qualidade de substituto processual)
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