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DEVERES / DIREITOS E A AÇÃO DISCIPLINAR.

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Apresentação em tema: "DEVERES / DIREITOS E A AÇÃO DISCIPLINAR."— Transcrição da apresentação:

1 DEVERES / DIREITOS E A AÇÃO DISCIPLINAR

2 DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
SÃO MATEUS DIRETORA REGIONAL: HATSUE ITO

3 “Continue espalhando as sementes, pois nunca se sabe qual delas brotará – talvez todas!” Livro do Eclesiastes

4 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A LEI 8989/79 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

5 O DECRETO N.º 43.233 de 22/05/2003 FOI PUBLICADO EM 23/05/2003
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, BEM COMO A LEI n.º , de 06/02/2003, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS n.º 8.989/ e n.º /86 REVOGA OS DECRETOS n.ºs / e /98

6 Artigo 178 Art. 178 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

7 V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir no Município ou mediante autorização, em localidade próxima; VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

8 IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso; X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

9 ESTÁGIO PROBATÓRIO

10 ESTÁGIO PROBATÓRIO • Artigo 19 da Lei nº 8.989/79, com a modificação introduzida pela Lei nº /03 • Artigos 133 a 136 do Decreto nº /2003 Artigos 33 e 34 da Lei 14660/07

11 O que é? O estágio probatório é o período inicial de exercício do cargo público (efetivo exercício), durante o qual o servidor efetivo é observado por suas chefias mediata e imediata, que o avaliam para aferir se ele é adequado ao serviço público e ao cargo. Tal aferição deve ter por base a lei e o interesse público.

12 Efetivo exercício De acordo com o §5º da Lei considera-se efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Férias; Casamento, ate 8 (oito) dias; Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; Luto pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; Faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei 8989/79; Exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições do cargo efetivo titularizado pelo servidor;

13 §6º - Na hipótese de outros afastamentos considerados ou não de efetivo exercício, não previstos no §5º deste artigo, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

14 Chefia Recomenda-se, assim, que a todo servidor, ao entrar em exercício, seja dada ciência expressa das normas estatutárias (Lei nº 8.989/79), devendo a chefia orientá-lo quanto a seus deveres funcionais.

15 Hipóteses para exoneração Lei nº 8.989/79 artigo 19
I. Inassiduidade: Faltas reiteradas e injustificadas ao serviço. Não é necessário que o servidor tenha 31 faltas consecutivas ou 61 interpoladas para caracterizar esta hipótese (vide parágrafo único do art. 133 do Decreto nº /03)

16 II. Ineficiência: Desempenho insuficiente das atribuições do cargo.
III. Indisciplina: Inobservância de regras que norteiam o funcionamento regular da unidade em que está o servidor lotado, assim como da Municipalidade como um todo. IV. Insubordinação: Recusa injustificada do cumprimento de ordens superiores

17 V. Falta de dedicação ao serviço: Falta de diligência e interesse em relação ao serviço e à Administração Pública; desídia (esquivar-se, preguiçoso), descaso, negligência, displicência, preguiça, incúria (falta de cuidado), desleixo, inércia. VI. Má conduta: Procedimento incorreto na vida pública ou privada capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública.

18 VII. Não aprovação em curso de formação ou capacitação para o exercício dos funções do cargo (inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº /03)

19 Essa representação deverá ser formalizada pela chefias mediata e/ou imediata no prazo dos quatro meses que antecedem o término do estágio probatório. Porém, quanto mais cedo for formalizada, mais tempo haverá para a instrução e decisão do procedimento de exoneração antes da conclusão do estágio probatório. É essencial que a representação seja acompanhada de provas do alegado pela chefia e que seja autuada.

20 O processo deve ser encaminhado diretamente ao Diretor de PROCED que, após análise do relatório das chefias, determinará a instauração do procedimento de exoneração de servidor em estágio probatório; O Memorando deverá ser endereçado à Diretora Regional de Educação da DRE SM, com a recomendação SMJ de encaminhamento à PROCED, cadastrado no TID e tramitado para o Expediente da DRE, uma vez que devemos atender ao disposto no Artigo 176 da Lei 8989/79;

21 Finda a instrução do procedimento pela Comissão Processante de PROCED a que for distribuído o processo, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos proferirá decisão de manutenção no serviço público ou de exoneração no interesse do serviço público

22 É de responsabilidade das chefias imediata e mediata proceder a uma avaliação atenta e correta do servidor durante o estágio probatório, para que a Administração Pública não integre a seus quadros de modo estável pessoas que não sejam aptas a exercer seus cargos públicos. (grifo nosso)

23 IMPORTANTE “Art É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras: I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado; ...”

24 PORTARIA 228/03 - PREF REGULAMENTA AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A SEREM ADOTADAS PELAS CHEFIAS DAS UNIDADES DA PMSP QUANDO O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL É ENVOLVIDO NO COMETIMENTO DE UM ILÍCITO PENAL.

25 Responsabilidade da Chefia
A Chefia da Unidade que receber convocação, convite, requisição, intimação, notificação ou citação proveniente do Poder Judiciário, da Secretaria de Segurança Pública ou do Ministério Público, que diga respeito a servidor municipal ali lotado deverá, sob pena de responsabilidade funcional por procedimento irregular de natureza grave:

26 PROCEDIMENTO ENVIDAR TODOS OS ESFORÇOS PARA CIENTIFICAR O SERVIDOR (NO MÍNIMO 48H ANTES) DA CONVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; SE EM EXERCÍCIO DAR-LHE CIÊNCIA; SE EM AFASTAMENTO ENVIAR A CONVOCAÇÃO PARA A SUA RESIDÊNCIA; SE ESTIVER EM OUTRA UNIDADE, ENCAMINHAR PARA A SUA CHEFIA;

27 FORMAR UM EXPEDIENTE, NO PRAZO DE 20 DIAS, COM CÓPIA DO DOCUMENTO RECEBIDO, CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL, AÇÃO PENAL OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COM O DEPOIMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO. (SE TOMOU CONHECIMENTO POR INTERMÉDIO DE DENÚNCIA. QUANDO POSSÍVEL O DENUNCIADOR DEVE, TAMBÉM, DAR SEU DEPOIMENTO) ENCAMINHAR O EXPEDIENTE PARA SER ANALISADO POR SME-G PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PRECONIZADAS NO ITEM 5 DA PORTARIA.

28 INFORMAR, POR MEIO DE OFÍCIO, À AUTORIDADE SUBSCRITORA QUAIS PROVIDÊNCIAS TOMOU (INCLUIR O ENDEREÇO RESIDENCIAL); SE ESTIVER EM L.I.N.S. INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO DE FALTAS E O ENDEREÇO RESIDENCIAL.

29 A Chefia da Unidade que, através da imprensa ou por qualquer outro meio, tiver ciência de envolvimento de servidor que lhe seja subordinado em inquérito policial, ação penal ou procedimento investigatório do Ministério Público, deverá proceder na forma descrita no item 2.

30 Pedido de informações A Chefia da Unidade que receber ofício com pedido de informação, de remessa de documentos ou outros provenientes do Poder Judiciário, da Secretaria de Segurança Pública ou do Ministério Público, que façam referência a envolvimento de servidor municipal que lhe seja subordinado em ilícitos penais, deverá providenciar resposta e, a seguir, proceder da forma descrita no item 2 da Orientação Normativa.

31 Instruído na forma indicada no item 2, o expediente será encaminhado ao Gabinete da Secretaria... a que pertencer o servidor, para análise de seu conteúdo pela Assessoria Jurídica, que providenciará: 5.1. a remessa ao Departamento de Procedimentos Disciplinares..., para as medidas disciplinares cabíveis, nos seguintes casos: a) se houver vinculação entre a natureza do ilícito no qual o servidor está envolvido e o exercício da função pública, sobretudo no que tange às suas atribuições específicas; b) se o servidor estiver sendo processado ou tem sua participação investigada em crimes contra a Administração Pública, a Fé Pública, o Patrimônio, a Ordem Tributária, a Segurança Nacional, crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e nos definidos como hediondos. 5.2 a remessa ao Secretário da Pasta ...para arquivamento, quando não se configurar qualquer das hipóteses descritas no item 5.1.

32 DECRETO Nº /09 Estabelece procedimentos a serem adotados pelas chefias na hipótese de o servidor público municipal, em razão de faltas reiteradas ao serviço ou de uso de substâncias psicoativas, ocasionar prejuízo à eficiência e ao bom andamento dos trabalhos em sua unidade.(Grifo nosso)

33 Art. 1º. A inassiduidade é caracterizada pela ausência reiterada e injustificada do servidor ao trabalho, independentemente da configuração das hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

34 Art. 2º. É dever de todos os servidores que exercem cargo de chefia, diante da constatação de prejuízo causado ao serviço em decorrência de ausências reiteradas e injustificadas de seus subordinados ao trabalho, adotar as seguintes providências: I - verificar se o servidor está impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão de problemas de saúde, hipótese em que deverá orientá-lo a obter licença médica e tratamento especializado; II - informar o servidor sobre a possibilidade de vir a requerer a sua exoneração e/ou dispensa do cargo e/ou função, de modo a evitar o exercício da pretensão punitiva por parte da Administração.

35 PROCEDIMENTOS ARTS. 1º A 4º Continuar computando as faltas injustificadamente cometidas; Proceder à aplicação direta de penalidade (não há limites de faltas para isto); Representar a PROCED, se, atingido o limite de 5(cinco) dias de suspensão o servidor persistir no comportamento inassíduo; Paralelamente dar prosseguimento à rotina proposta no expediente de faltas injustificadas e interpoladas.

36 Artigo 5º Constatando que o servidor compareceu ao trabalho sob o efeito de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, que alteram o seu comportamento, ou que delas faz uso durante o expediente, sem recomendação médica documentada, deverá a chefia, sob pena de responsabilidade funcional:

37 Consideram-se psicoativas as substâncias que ao entrarem em contato com o organismo, sob diversas vias de administração, atuam no sistema nervoso central produzindo alterações de comportamento, humor e cognição.

38 Impedir o servidor de exercer suas funções, atribuindo-lhe falta injustificada quando o mesmo comparecer ao trabalho sob o efeito de substâncias psicoativas; Na reincidência, atribuir a falta injustificada, e proceder a aplicação direta de penalidade (repreensão), além de encaminhar o servidor à avaliação médica (UBS próxima ou HSPM); Solicitar o resultado da avaliação para fins de acompanhamento, documentação e controle de seu tratamento; Na segunda reincidência, durante ou após o tratamento, encaminhar memorando à PROCED instruindo com as documentações já efetivadas.

39 AGRADECIMENTOS A TODOS VOCÊS, QUE PROCURAM ESTAR SEMPRE CONSULTANDO,
SEMPRE SE APRIMORANDO, SEMPRE SE APERFEIÇOANDO, MUITO OBRIGADO DRE - SM // APURAÇÃO PRELIMINAR // SUPERVISÃO ESCOLAR // 2012


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