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Brasília, 2016..

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Apresentação em tema: "Brasília, 2016.."— Transcrição da apresentação:

1 Brasília, 2016.

2 SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO
DAS UNIDADES GESTORAS LICITAÇÕES E CONTRATOS Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC

3 LICITAÇÕES

4 LICITAÇÕES A Lei nº 8.666, de , regulamenta o Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal, instituiu normas para Licitações e Contratos Administrativos, pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todas as contratações com terceiros serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 (Art. 2º)

5 LICITAÇÕES Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. A regra geral é L I C I T A R !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

6 O que é Licitação? LICITAÇÕES
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Hely Lopes de Meirelles Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed., 1990, p.17

7 FINALIDADE DA LICITAÇÃO
LICITAÇÕES FINALIDADE DA LICITAÇÃO A licitação tem por finalidade garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º da Lei nº 8.666/93) Para Diógenes Gasparini : “... por proposta mais vantajosa não se há de ter somente a de menor preço ( ... ). Destarte, pode-se definir a proposta mais vantajosa como a que melhor atende aos interesses da entidade licitante” (in Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1992, p. 367). O princípio da isonomia assegura iguais oportunidades a todos que detenham as mesmas qualidades.

8 LICITAÇÕES E CONTRATOS
OBJETO DA LICITAÇÃO Objeto da licitação é a obra, o serviço, inclusive de publicidade, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular ( art. 2º da Lei nº 8.666/93 ). A finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente a necessidade da Adm Pub.

9 LICITAÇÕES SERVIÇOS Na forma do Art. 6º - II – Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a adm, tais como: conserto, demolição, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais. O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a predominância da atividade sobre o material empregado. Para licitar, é preciso definir os serviços técnicos profissionais generalizados ou especializados e os serviços comuns. SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS: Exigem habilitação legal para sua execução, desde o registro do Profissional/Firma/Entidade Administrativa competente, até o diploma de curso superior devidamente reconhecido. Os Serviços Técnicos Profissionais podem ser generalizados ou especializados. SERVIÇOS COMUNS: não exigem habilitação especial, podem ser realizados por qualquer empresa / pessoa, e não são privativos de nenhuma profissão (art. 6º - III - 7º - 8º - 9º – 13º § 1º a 3º)‏

10 LICITAÇÕES OBRAS É toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, ou seja, executada diretamente pelos funcionários da Administração, ou indiretamente, por seus contratados. CONSTRUÇÃO: é a execução de um projeto de engenharia, criando algo novo. REFORMA: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, sem mudança de volume, acréscimo de área ou mudança de função de sua utilização atual. AMPLIAÇÃO: é uma obra que aumenta a área ou a capacidade de construção. (Art. 6º - I – 7º, 8º, 9º)‏

11 LICITAÇÕES ALIENAÇÃO É toda transferência de domínio de bens devidamente avaliados a terceiros, sob a forma de venda, permuta, doação em pagamento, doação, investidura, cessão ou concessão de domínio. De uma maneira geral, toda venda de bens públicos está sujeita à avaliação prévia e à licitação, dispensada essa formalidade em alguns casos, em razão das pessoas a que se destinam ou do objeto. (Art. 6º, IV – 17 § 1º a 6º)‏

12 LICITAÇÕES ALIENAÇÃO A alienação de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência. Um dos procedimentos mais utilizados para a venda de bens móveis e imóveis é o Leilão, que pode ser realizado por Leiloeiro Oficial ou Servidor designado pela Administração. (At. 19, § 5º e 53)‏

13 Princípios da licitação
LICITAÇÕES Princípios da licitação  Princípios são regras do sistema jurídico, a partir dos quais emanam as demais regras, que devem estar com eles sintonizadas, conferindo um conjunto lógico, harmônico e unitário.

14 Princípios da Licitação
LICITAÇÕES Princípios da Licitação Princípios Constitucionais Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência; e Isonomia.

15 Princípios da Licitação (Art 3º Lei nº 8.666/93)‏
LICITAÇÕES Princípios da Licitação (Art 3º Lei nº 8.666/93)‏ Princípios Específicos Igualdade Probidade Administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo

16 Igualdade (não restrição a competitividade)
LICITAÇÕES Igualdade (não restrição a competitividade) “Assegurar a disputa dos licitantes no oferecimento da proposta mais vantajosa”

17 Vinculação ao Instrumento Convocatório
LICITAÇÕES Vinculação ao Instrumento Convocatório “Respeito estrito às regras preesta- belecidas para disciplinar o certame. O instrumento convocatório vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.” Art 41 Lei nº 8.666/93

18 LICITAÇÕES Julgamento Objetivo
É o princípio que se baseia no critério indicado no instrumento convocatório e nos termos específicos das propostas ( art. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93 ). “Objetiva impedir que a licitação seja decidida por critérios subjetivos (sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão)” Art 45 Lei nº 8.666/93

19 Modalidades de Licitação
LICITAÇÕES Modalidades de Licitação Concorrência; Tomada de preços; Convite; Concurso; Leilão; Pregão; e Regime Diferenciado de Contratação

20 Concorrência LICITAÇÕES
É a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados. § 3º, Art 23

21 Concorrência LICITAÇÕES
A Concorrência é obrigatória para compra ou alienação de imóveis, para concessão de direito real de uso e em Licitações Internacionais, independentemente do valor do objeto e pode ser também utilizada no lugar de qualquer outra modalidade licitatória, a critério da administração art § 1º

22 Tomada de preços LICITAÇÕES
É a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação. O que caracteriza e distingue da concorrência é a existência da habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastrais. § 2º do Art 22

23 LICITAÇÕES Convite É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. É a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor. Inc IV, § 2º do Art 21, §§ 3º e 6º do Art 22 e § 1º do Art 51

24 LICITAÇÕES Convite Conforme entendimento do TCU, quando não houver no mínimo 3 (três) propostas em condições de contratar com a Administração , em cada item, deve- se repetir o Convite. Após essa repetição, caso não compareçam 3 (três) empresas, a Administração poderá contratar com aquela que atenda às exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo sendo facultado pela Lei. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

25 LICITAÇÕES Concurso É a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual Encerra-se o Concurso, com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios (art § 4º). § 4º do Art 22, § 5º do 51, e 52

26 LICITAÇÕES Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou, ainda, para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, devendo ser avaliados, para que conste o preço mínimo no Edital; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência ou Leilão), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

27 LICITAÇÕES Pregão É a modalidade de licitação realizada entre interessados do ramos de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial (exceção) ou eletrônico (regra geral). Destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.

28 LICITAÇÕES Pregão Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica. Foi instituído pela Lei nº , de 17 de julho de No âmbito federal, o presencial é regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e o eletrônico pelo Decreto nº , de 31 de maio de Na Administração Pública Federal, o uso do Pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns.

29 Regime Diferenciado de Contratação
LICITAÇÕES Regime Diferenciado de Contratação É o procedimento aplicável exclusivamente às licitações e contratos previstos no art. 1º da Lei nº , de 4 Ago 11.

30 Dispensa de Licitação (PODE) Art 24 Incisos I a XXXIII- Lei nº 8666/93
LICITAÇÕES Dispensa de Licitação (PODE) Art 24 Incisos I a XXXIII- Lei nº 8666/93 A Licitação é regra para a Administração Pública, quando compra ou contrata bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legitimamente dispensada, dispensável ou inexigível. A Lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação.

31 Inexigibilidade de Licitação (DEVE)
LICITAÇÕES Inexigibilidade de Licitação (DEVE) Ocorre a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. Art 25, Lei nº 8.666/93

32 Comunicação x Ratificação
LICITAÇÕES Comunicação x Ratificação As minutas dos atos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação, bem como de ratificação destes devem ser encaminhados ao órgão jurídico para apreciação (art. 38, inciso VI, e art. 26, Lei nº 8.666/93; e Lei Complementar nº 73, de ).

33 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
LICITAÇÕES SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, é realizado nas modalidades de Concorrência (menor preço - excepcionalmente poderá ser adotado o critério técnica e preço) ou Pregão. No caso de RDC a norma que regula o RP é o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011. A SEF editou a Portaria nº 01, de 27 Jan 14, que normatiza, no âmbito do Exército, o Sistema de Registro de Preços (SRP) Atualize-se!!!

34 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
LICITAÇÕES SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Principais novidades do Decreto nº /2013: Procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP) Adesões (caronas): somente se estiver previsto no instrumento convocatório (edital) e o quantitativo não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata. O controle será feito pelo Órgão Gerenciador Cadastro reserva - licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor

35 LICITAÇÕES Compras/Outros Serviços- art 23 Dispensa Licitação- art 24
LEI 8.666/93 - LIMITES Obras/Serviços de Engenharia- art 23 I A ATÉ ,00 CONVITE I B ,00 TOMADA DE PREÇOS I C ACIMA ,00 CONCORRÊNCIA Compras/Outros Serviços- art 23 II A ATÉ ,00 CONVITE II B ,00TOMADA DE PREÇOS II C ACIMA ,00CONCORRÊNCIA Dispensa Licitação- art 24 I , Obras/Serviços Engenharia II , Compras/Outros Serviços Dispensa Licitação- art 24 § 1º (*)  30.000,00 Obras/Sv Engenharia  16.000,00 Compras/Outros Serviços (*) consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

36 LICITAÇÕES Tipo de Licitação (art. 45, § 1º, Lei nº 8.666/93 e art. 9, § 1º, Dec nº 7.892/13) Tipos de Licitação (exceto na modalidade concurso)‏ Menor preço Melhor técnica Técnica e preço Maior lance ou oferta Maior desconto (não é tipo e sim critério de julgamento usado no tipo menor preço)

37 LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃO
Melhor Técnica – O que a Administração busca, neste caso, são produtos de natureza intelectual (Elaboração de Projetos, Cálculos, Fiscalização, Supervisão, Gerenciamento e Consultoria), que demandam maior eficiência, aperfeiçoamento, rapidez, tecnologia e adequação aos objetivos de determinado empreendimento. Nesse tipo de licitação, o órgão contratante estabelece, no ato convocatório, o valor máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço, assim como a exigência de critérios técnicos mínimos, e negocia com os licitantes tecnicamente classificados, tendo por limite o menor preço dentre os ofertados por estes.

38 LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃO Técnica e Preço
Escolha da proposta que apresente Técnica Satisfatória e Preço Mais Vantajoso. Selecionadas as propostas que apresentem técnica aceitável, mediante a atribuição de notas, procede-se de igual forma em relação às propostas de preços, ponderando-se estes dois fatores, conforme pesos estabelecidos no edital, e declarando-se vencedor o proponente que oferecer a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório.

39 LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃO
Menor Preço – procura-se a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, uma vez que o seu objeto é de rotina. Nesse tipo de licitação, o menor preço é fator decisivo de julgamento, por menor que seja a diferença. Maior Lance ou Oferta – Busca-se o maior preço para a Venda ou Alienação de bens pela Administração. Observação importante: CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TI – Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014.

40 Fase Interna ou Processo
LICITAÇÕES Fase Interna ou Processo

41 Projeto Básico LICITAÇÕES PROJETO BÁSICO
Conjunto de elementos com nível de precisão adequado, que defina a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental e que possibilite a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de execução. Projeto Básico

42 LICITAÇÕES Projeto Executivo
É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obras, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Arts. 6º - IX - X, 7º, § 1º e 2º, art. 9º - § 1º a 3º - art. 12)‏

43 DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
LICITAÇÕES DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO Verificada a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros, é elaborado documento pelo interessado com elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da licitação. De acordo com os art. 40, I, e 55, I, da Lei nº /93, o objeto deve ser descrito com seus elementos característicos de forma clara e sucinta.

44 LICITAÇÕES INDICAÇÃO DE MARCA SÚMULA TCU Nº 270/2012
Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação. Ementa: alerta ao ... no sentido de que a especificação de marcas e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU (alínea “b”, TC /2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-Plenário). DOU de , S. 1, p. 74.

45 PREVISÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO PARA A DESPESA
LICITAÇÕES PREVISÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO PARA A DESPESA  A instauração da licitação é condicionada à previsão de recursos orçamentários (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38 da Lei nº 8.666/93). Assim, se impõe em decorrência do princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento (art.167, inciso I e II da CF/88).  Estimado o valor do objeto a ser licitado e verificada a existência de recurso orçamentário que assegure o pagamento da obrigação decorrente da compra, obra ou serviço a ser executado, a Administração definirá a modalidade de licitação a ser adotada.  Pelo § 1º do art. 167 da CF/88, as obras e serviços de engenharia, que ultrapassem um exercício financeiro, devem estar incluídos no plano plurianual para serem licitados.

46 LICITAÇÕES AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA PARA A ABERTURA DA LICITAÇÃO (art. 38, Caput, Lei nº 8.666/93)‏  A autorização da licitação é ato subsequente à satisfação da necessidade da UASG.  Toda aquisição deverá ser antecedida da avaliação da necessidade e utilidade do objeto a ser adquirido e da reserva do recurso orçamentário.  Segundo Marçal Justen Filho, “ instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é confirmado quando da elaboração e aprovação do ato convocatório. No momento final da licitação, após apurada a classificação, exercita-se novo juízo de conveniência. Não se trata , porém, do mesmo juízo. Exercita-se sobre supostos fáticos distintos”.

47 LICITAÇÕES ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU SERVIDOR FORMALMENTE DESIGNADO PARA A CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. A lei determina que as diversas fases da seleção das propostas e dos licitantes sejam conduzidas por uma comissão integrada por três membros, no mínimo, podendo no caso de convite (art. 51, § 1º, da Lei nº 8.666/93) ser substituída por uma pessoa em pequenas unidades, em que o número de servidores dificulte a composição de uma comissão. O ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite deve integrar o processo licitatório (art. 38, III, da Lei nº 8.666/93).  A lei não determina o momento em que a comissão de licitação deverá ser constituída. Em princípio terá de estar constituída antes da expedição do instrumento convocatório da licitação.

48 Requisitos para Instauração de Licitação
LICITAÇÕES Requisitos para Instauração de Licitação Obras e Serviços Projeto básico aprovado e acessível aos interessados; Orçamento detalhado dos custos; Previsão orçamentária dos recursos para o ano em curso; e Previsão no PPA, se ultrapassar o ano em curso. Art 7º, § 2º, Inc I ao IV, Lei nº 8.666/93

49 Requisitos para Instauração de Licitação
LICITAÇÕES Requisitos para Instauração de Licitação Compras Adequada caracterização do objeto; e Previsão orçamentária dos recursos. Art 14 e Art 15, § 7º, da Lei nº 8.666/93

50 Requisição LICITAÇÕES
Toda compra, obra ou serviço será sempre precedida de requisição.

51 LICITAÇÕES Vedações Incluir no objeto obtenção de recursos financeiros; Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem previsão de quantitativos ou que não correspondam ao do projeto básico; e Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou indicar marcas ou características exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável. § 3º ao 5º, Art 7º Lei nº 8.666/93

52 LICITAÇÕES Vedações Participação de pessoa física ou jurídica autora do projeto básico ou executivo (Inc I, Art 9º, Lei nº /93); Participação de empresa em que o autor seja dirigente, gerente, responsável técnico, subcontratado ou controlador, ou detenha mais de 5% do capital com direito a voto (Inc II, Art 9º, Lei nº 8.666/93). Participação direta ou indireta de membro da comissão de licitação ou servidor do órgão licitador, bem como daqueles impedidos por sanção administrativa (Inc III, art. 9º, Lei 8.666/93);

53 LICITAÇÕES REMESSA À ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PARA EXAME E APROVAÇÃO DAS MINUTAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E TERMO DE CONTRATO O Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº /93 determina a obrigatoriedade da prévia análise e aprovação pela assessoria jurídica das minutas de editais de licitações, de contratos, acordos, convênios ou ajustes.

54 Fase Externa ou Procedimento
LICITAÇÕES Fase Externa ou Procedimento

55 LICITAÇÕES Ato Convocatório Concorrência Tomada de preços Edital
Ato Convocatório Desencadeia a Fase Externa Dá ciência aos terceiros da existência da licitação Concorrência Tomada de preços Ato Convocatório Edital Concurso / Leilão Pregão Carta Convite Convite Art 38, I, da Lei nº 8.666/93

56 Publicação dos avisos dos editais e dos atos
LICITAÇÕES Publicações Publicação dos avisos dos editais e dos atos Art 21, Lei nº 8.666/93

57 Local da licitação ( art. 20 da Lei nº 8.666/93 )‏
LICITAÇÕES Local da licitação ( art. 20 da Lei nº 8.666/93 )‏ a regra básica é a realização da licitação no local onde se situar a repartição interessada, de preferência.

58 Impugnação LICITAÇÕES
“Direito do licitante e de qualquer cidadão impugnar o edital de licitação, por irregularidade na aplicação da lei”. Art 41, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.666/93

59 Limite das exigências:
LICITAÇÕES Da Habilitação Limite das exigências: Jurídica – Art 28 Regularidade Fiscal – Art 29 Qualificação Técnica – Art 30 Qualificação Econômico-Financeiro – Art 31 Regularidade fiscal e trabalhista - Art 27, Inc IV Trabalho do menor - Art 27, Inc V

60 Dos Recursos LICITAÇÕES (Art 109, Lei nº 8.666/93)
Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº /93, cabem RECURSO Adm nos caso de : Habilitação ou inabilitação do licitante; Julgamento das propostas; e Anulação ou revogação da licitação rescisão do contrato (inciso I do art. 79) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

61 Dos Recursos LICITAÇÕES (Art 109, Lei nº 8.666/93)
Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº /93, cabem: REPRESENTAÇÃO - casos que não se aplicam o RECURSO Adm PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

62 RECURSOS ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÕES RECURSOS ADMINISTRATIVOS REPRESENTAÇÃO: 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato em que não caiba recurso hierárquico. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 10 (dez) dias úteis da decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal (Declaração de Inidoneidade). O recurso referente à Habilitação/Inabilitação e Julgamento das propostas terá efeito suspensivo (art § 2º).

63 RECURSOS ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÕES RECURSOS ADMINISTRATIVOS Interposto o recurso, o mesmo será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No caso de convite, esse prazo será de 2 (dois) dias úteis. Os prazos para recorrer só transcorrem em dias úteis e só iniciam e vencem em dias de expedientes no órgão (art. 109 – Inc I + Art 110 – parágrafo único).

64 LICITAÇÕES Da contagem dos prazos
Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art 110 Lei nº 8.666/93

65 LICITAÇÕES Vias Judiciais Os atos praticados na licitação, na formalização e execução dos contratos Administrativos ficam sujeitos à correção judicial pelas vias legais adequadas, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a conformidade do procedimento licitatório.

66 LICITAÇÕES REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO Revogação: por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. (Ex: corte no orçamento)‏ Anulação: por ilegalidade ou por provocação de terceiros, a Administração poderá anular a licitação em qualquer de suas fases, desde que devidamente justificada.

67 LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
ARTIGO 38 E INCISOS - COMPOSIÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO I Edital ou convite, com anexos art. 40. § 2º II - Comprovantes das publicações de edital ou da entrega do convite arts. 21 e 22 § 3º III - Ato de designação da Comissão de Licitação, leiloeiro ou responsável pelo convite arts. 51 e 53 IV - Original das propostas arts. 43 e 44 V - Atas, relatórios e deliberação da Comissão arts 43 § 1º VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade art. 26 parágrafo único e art. 37

68 COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua homologação. art. 43 – VI VIII - Recursos eventualmente apresentados, com manifestações e decisões. art. 109 IX - Despacho de anulação e revogação da licitação, fundamentado circunstanciadamente. art.49 - § 3º X - Termo de contrato ou instrumento equivalente. art. 62 XI - Outros comprovantes de publicações. art. 21 XII - Demais documentos relativos à licitação. arts. 7º, 8º e 40 § 2º

69 CONTRATOS

70 Contrato é todo acordo de vontades, firmado
CONTRATOS Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. (Hely Lopes Meireles). É um negócio jurídico, bilateral e comutativo, em que as partes se obrigam a prestações mútuas e equivalentes de encargos e vantagens.

71 CONTRATOS Contrato Administrativo é o ajuste, cuja formalização deve observar os requisitos previstos na Lei, em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma acordo com particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Os Contratos Administrativos regulam-se pelas sua cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, (lhes sendo aplicados, aplicando-se-lhes, aplicando-se a eles) aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54). Os contratos devem estabelecer: Direitos; Obrigações; Responsabilidades das partes.

72 CONTRATOS O que diferencia o Contrato Administrativo do Contrato Privado é a exigência de licitar, sendo dispensável nos casos previstos em Lei. A participação da Administração com supremacia de poder para determinar as cláusulas do contrato, dá a faculdade para a Administração impor as chamadas Cláusulas Exorbitantes. Estas cláusulas devem estar explícitas nos Contratos Administrativos, e irão conferir poderes exorbitantes à Administração contratante em face do particular contratado.

73 Exemplo de cláusulas exorbitantes
Garantia; Penalidades; Alteração unilateral; Rescisão unilateral; Fiscalização; Retomada do Objeto; Anulação e revogação; e Restrição ao uso da exceção do contrato não cumprido.

74 Fiscalização do Contrato
CONTRATOS Fiscalização do Contrato A Administração deve agir de forma preventiva, trazendo benefícios e economicidade ao patrimônio público. A forma de fiscalizar os contratos está prevista no art. 67, da Lei nº 8.666/93 e art. 6º do Dec nº 2.271/97. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

75 Fiscalização do Contrato
CONTRATOS Fiscalização do Contrato A Designação desse representante da Administração, chamado de Gestor ou Fiscal do Contrato, deverá recair sobre uma pessoa que tenha conhecimento técnico sobre o assunto, uma vez que o mesmo deverá ter uma ação proativa, subsidiando a autoridade competente dos fatos que estão ocorrendo e que poderão ocorrer.

76 FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração. Todo Contrato deve mencionar, no Preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo de Licitação, Dispensa ou Inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais (art. 61)‏

77 OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO – ART 62 – LEI nº 8.666/93
CONTRATOS OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO – ART 62 – LEI nº 8.666/93 É obrigatório à Administração firmar contratos nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, assim como nas Dispensas e Inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas Modalidades de Licitação. Nos demais casos, é facultativo à Administração substituir o contrato por outros instrumentos, citados abaixo, devendo, aplicar no que couber o art. 55 (Cláusulas necessárias). Outros instrumentos hábeis: Carta Contrato, Nota de Empenho da Despesa, Autorização de Compra e Ordem de Execução de Serviço.

78 OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO (art. 62, Lei nº 8.666/93
CONTRATOS OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO (art. 62, Lei nº 8.666/93 Compra com entrega imediata e integral: Nesse caso, como as compras não vão resultar em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, é dispensável o Contrato e facultada a substituição pelos outros instrumentos citados, ficando a critério da Administração, independentemente de seu valor. Todo contrato deve mencionar: O nome das partes e os de seus representantes; a finalidade; o ato que autorizou a sua lavratura; o número do processo licitatório, Dispensa/Inexigibilidade; Sujeição às normas da Lei nº 8.666/93 e demais legislações correlatas; e sujeição às cláusulas do Contrato.

79 CONTRATOS PUBLICAÇÃO A exigência de Publicação do Contrato cumpre o princípio Constitucional da Publicidade. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei (Dec nº /86 – art § 2º - Lei nº /93 – art. 61)‏

80 CONTRATOS Irregularidade Fiscal e Retenção Cautelar dos pagamentos:
Jurisprudência do TCU – Acórdão nº 964/2012 – Plenário “ os órgãos da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do Art. 195 da Constituição Federal;

81 Irregularidade Fiscal e Retenção Cautelar dos pagamentos:
CONTRATOS Irregularidade Fiscal e Retenção Cautelar dos pagamentos: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inc. XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8666/93).

82 Irregularidade Fiscal e Retenção Cautelar dos pagamentos:
CONTRATOS Irregularidade Fiscal e Retenção Cautelar dos pagamentos: verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.”

83 Irregularidade Trabalhista e Retenção Cautelar dos pagamentos:
CONTRATOS Irregularidade Trabalhista e Retenção Cautelar dos pagamentos: Jurisprudência do STJ: (Resp /RS, de 03/08/2011) – Irregularidade trabalhista. Retenção do pagamento. Legitimidade desde que previsto no contrato. “1. O STF, ao concluir por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.

84 Irregularidade Trabalhista e Retenção Cautelar dos pagamentos:
CONTRATOS Irregularidade Trabalhista e Retenção Cautelar dos pagamentos: 2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiaramente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público.” NOTA: NÃO PODE RETER PAGAMENTO, EXCETO DO SERVIÇOS, OBRAS OU MATERIAL NÃO ENTREGUE.

85 CONTRATOS DURAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 57, da Lei nº 8.666/93)
Segundo a Orientação Normativa/AGU nº 39/2011, a vigência dos contratos regidos pelo Art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que forem celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. Exceção: “A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência. Orientação Normativa nº 36, de 13 de dezembro de 2011.

86 F I M


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