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Profº Bruno Bastos1 UNIDADE V RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS.

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1 Profº Bruno Bastos1 UNIDADE V RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS

2 Profº Bruno Bastos2 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS Sumário: Generalidades; Requisitos; Efeitos do contrato em favor de terceiros; Prestação de fato de terceiros

3 Profº Bruno Bastos3 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1 Generalidades: Alguns entendem que a estipulação em favor de terceiro não passa de uma simples oferta à espera de aceitação; Firma-se o contrato no exato momento em que o beneficiário manifesta sua vontade; Outros enxergam na estipulação em favor de terceiro como uma simples gestão de negócios, empreendida pelo estipulantes, como representante oficioso do terceiro, entabulando negócio que permanece na expectativa de aprovação.

4 Profº Bruno Bastos4 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1 Generalidades: Entende-se a estipulação como uma declaração unilateral de vontade; Vale consignar que a estipulação em favor de terceiro exige ao menos, duas manifestações de vontade, sendo um ato tipicamente convencional; Admitem o terceiro não participante de um negócio jurídico, receba a repercussão de seus efeitos. Falta-lhe, no entanto, a complementação da determinação de sua natureza jurídica.

5 Profº Bruno Bastos5 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1 Generalidades: Por fim, a sua definição como um contrato, não um contrato comum, mas sim um contrato sui generis, posto que nasce, se firma e desenvolve-se como qq contrato, sendo sua execução estranha, posto que solve-se em favor de terceiro.

6 Profº Bruno Bastos6 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1 Generalidades 5.1.1 Conceito: “ Contrato em favor de terceiro nada mais é do que uma estipulação contratual em que uma pessoa, chamada de estipulante, convenciona, trata com outra, denominada promitente, uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de uma outra pessoa, chamada de terceiro ou beneficiário”.

7 Profº Bruno Bastos7 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS Base legal: Encontra seu norte legal no Código Civil entre os artigos 436 a 440.

8 Profº Bruno Bastos8 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1 Generalidades 5.1.3 Nomen iuris Estipulante; Promitente; Terceiro ou beneficiário

9 Profº Bruno Bastos9 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1.4 Caracteres: A estipulação em favor de terceiro é, com efeito, um contrato; Daí entende-se a crescente preferência em conceituá-lo como contrato em favor de terceiro; Na verdade, origina-se da declaração consensual de vontade do estipulante e do promitente com a finalidade de estabelecer um vínculo jurídico com a particularidade do devedor cumprir sua obrigação em benefício de terceira pessoa; A estipulação independe da intervenção ou anuência do terceiro.

10 Profº Bruno Bastos10 B A C

11 Profº Bruno Bastos11 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1.5 Exemplos Constituição de renda, em que o promitente recebe do estipulante um capital, e obriga-se a pagar ao beneficiário uma renda por certo tempo ou pela vida toda. Planos de aposentadoria

12 Profº Bruno Bastos12 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1.5 Exemplos Seguros, nas mais variadas modalidades: vida, acidentes pessoais, incapcidade, de trabalho.....

13 Profº Bruno Bastos13 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1.5 Exemplos As doações modais ou com encargo, quando o donatário se obriga para com o doador a executar o encargo a benefício de pessoa determinada

14 Profº Bruno Bastos14 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.1.5 Exemplos Contratos com o Poder Público, concessão de serviço público. Aqui temos o promitente convencionando como Poder Público a prestação de serviço ao usuário (população)

15 Profº Bruno Bastos15 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.2 Requisitos Como todo e qq contrato, a estipulação em favor de terceiro exige os mesmos e tão propalados requisitos básicos: Art. 104, I,II,III do CC; Como peculiaridade resta observar que esta modalidade de contrato é consensual e livre a sua forma. Nada obsta encontrarmos também figuras típicas como certos contratos de adesão.

16 Profº Bruno Bastos16 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.2 Requisitos Nada há a observar qto a licitude de terceiro estranho a relação contratual inicial não participar de sua formação; Qto ao beneficiário nada há que se falar sobre sua capacidade, posto que ele não participa da formação do contrato Vale lembrar que além dos requisitos subjetivos, os interessados terão ainda que ter aptidão para contratar;

17 Profº Bruno Bastos17 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.2 Requisitos Estipulações em relação a pessoa indeterminada e futura, nosso direito é claro e diz que somente a indeterminação absoluta do credor inviabiliza o contrato, posto que se o beneficiário for momentaneamente indeterminado, mas suscetível de determinação(determinável), o ato é válido e caracterizado como alusivo a futuros herdeiros do estipulante, ou de pessoas conhecidas, como por exemplo a prole de casal certo.

18 Profº Bruno Bastos18 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS Art. 166 do CC: “ É nulo o negócio jurídico quando: II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto

19 Profº Bruno Bastos19 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.3 Efeitos jurídicos. O direito romano, berço de nosso direito, permitia chegar à consequências extremas qq vínculo obrigacional, inclusive com sua personalização; Apesar disso, não permitia que se realizasse qq tipo de relação contratual estabelecida entre duas pessoas com o objetivo de beneficiar uma terceira;

20 Profº Bruno Bastos20 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.3 Efeitos jurídicos. Somente com o direito moderno, mais precisamente em virtude da necessidade de institutos jurídicos que permitissem e facilitassem o desenvolvimento econômico; 1865 marcou a previsão legal da estipulação em favor de terceiro nos códigos francês e italiano.

21 Profº Bruno Bastos21 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.3 Efeitos jurídicos. Sob a ótica doutrinária podemos resumir os efeitos dos contratos em favor de terceiro em virtude da relações jurídicas criadas da seguinte maneira: a)Relações entre o estipulante e o promitente-A/B; b)Relações entre promitente e terceiro-B/C; c)Relações entre o estipulante e terceiro- A/C;

22 Profº Bruno Bastos22 RELATIVIDADE DOS CONTRATOS OU CONTRATOS EM FAVOR DE TERCEIROS 5.3 Efeitos jurídicos. a)Relações entre o estipulante e o promitente: Na formação do contrato as partes agem normalmente como em qq contrato; Se o promitente fica obrigado a prestar a um terceiro, nem por isso se desobriga em relação ao estipulante, e ao contrário, enquanto não realiza a chamada solutio, permanece vinculado ao estipulante que conserva plenamente o direito de exigir o cumprimento do contrato.

23 Profº Bruno Bastos23 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro Art. 436 do CC: “ O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”.

24 Profº Bruno Bastos24 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiros Pode ainda substituir o 3º beneficiário designado no contrato independentemente da anuência do promitente, que deverá apenas se preocupar em cumprir com o encargo assumido; Sob a ótica prática, diariamente observa-se a situação qdo substitui-se o beneficiário de um seguro, mediante simples endosso na apólice ou por testamento válido.

25 Profº Bruno Bastos25 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiros Outra faculdade assegurada ao estipulante é a revogação do avençado, caso em que o promitente se exonera face ao 3º, mas continua obrigado e a prestação a ser devida ao estipulante, salvo se o contrário resultar da vontade das partes ou da natureza do contrato.

26 Profº Bruno Bastos26 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiros b) Relações entre promitente e terceiro. Não aparecem na fase inicial do contrato; E sim em sua fase de execução, onde o 3º assume o papel e as vezes de credor, e por isso tem a faculdade de exigir a solutio; O 3º beneficiário é também titular da ação direta e pode intervir com a anuência do estipulante;

27 Profº Bruno Bastos27 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro Art. 436 do CC – (...) Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigí- la, ficando todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438

28 Profº Bruno Bastos28 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro b) Relações entre promitente e terceiro Se o direito de exigir do promitente mantém-se íntegro enquanto o estipulante não inovar, vale dizer não fizer a substituição do terceiro beneficiário, e assim é ele verdadeiro credor condicional que tem o poder de exigir a faculdade de receber.

29 Profº Bruno Bastos29 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro b) Relações entre estipulante e terceiro: Devidamente formado o contrato entre estipulante e promitente com o fito de beneficiar terceiro, fica o primeiro com o poder de substituí-lo, cabe-lhe ainda, também exigir a prestação na linha do art. 437 do CC.

30 Profº Bruno Bastos30 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro Art. 437 do CC: “ Se o terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o promitente devedor

31 Profº Bruno Bastos31 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro Basta tão somente a aceitação do 3º beneficiário com o direito de reclamar a execução do avençado como forma de nele consolidar não apenas o direito, mas também como forma de torná-lo irrevogável e definitivo, posto que não mais lícito nem possível será ao estipulante substituí-lo.

32 Profº Bruno Bastos32 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro Qdo a estipulação for acompanhada de encargo imposto ao terceiro beneficiário, tem o estipulante a faculdade de exigir que o cumprimento, e em alguns casos, conserva o poder personalíssimo e intransferível de revogá-la por inexecução do encargo segundo o art. 555.

33 Profº Bruno Bastos33 5.3 Relatividade dos contratos ou contratos em favor de terceiro Art. 555 do CC: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

34 Profº Bruno Bastos34 Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros 5.4 Prestação de fato de terceiro: Também conhecidos como contratos em por outrem; É, na verdade, um outro efeito dos chamados contratos em favor de terceiro; Trata-se de uma relação jurídica entre pessoas, maiores, capazes que ajustam negócio que tem por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante da relação inicial; Aqui é o anterior beneficiário que ao contrário deverá cumprir uma obrigação.

35 Profº Bruno Bastos35 Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros 5.4 Prestação de fato de terceiro: Mais uma vez a doutrina se debate em sua caracterização jurídica; Para uns seria a gestão de negócios, até guarda semelhança, mas aqui o promitente não se opõe na defesa dos interesses do 3º; Quanto ao mandato, não o seria pela falta de representação, o que para o nosso direito é fundamental; Fiança não o é pois a garantia fidejussória é, na verdade, um contrato acessório, ao passo que o contrato por 3º é principal.

36 Profº Bruno Bastos36 Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros 5.4 Prestação de fato de terceiro: Também aqui temos dois momentos distintos: formação e execução. É no momento de execução que o 3º entrará na relação, e após sua anuência, passa também a obrigar-se a uma prestação para com o credor, temos aqui dois devedores sucessivos e não simultâneos e um credor único;

37 Profº Bruno Bastos37 Relatividade dos contratos ou contratos em favor e terceiros 5.4 Prestação de fato de terceiro: A grande característica desta esp´cie de ato negocial reside no ponto em que nenhuma obrigação nasce para o 3º enquanto ele não der o seu consentimento; Pode-se prometer a prestação de fato e 3º, mas evidentemente não compelí-lo a executar a prestação prometida, posto que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer......

38 Profº Bruno Bastos38 5.4 Prestação de fato de terceiro Encontra sua regência legal nos artigos 439 e 440 do Estatuto civil

39 Profº Bruno Bastos39 5.4 Prestação de fato de terceiro Art. 439 do CC: “ Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar. Parágrafo único.

40 Profº Bruno Bastos40 5.4 Prestação de fato de terceiro Art. 439 do CC: “Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, desde que pelo regime de casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre seus bens.

41 Profº Bruno Bastos41 5.4 Prestação de fato de 3º O artigo 439 claramente traz em seu caput, a responsabilidade do promitente em indenizar o estipulante qdo 3º não entrar na relação jurídica. Entretanto, seu parágrafo único observa-se a sua exclusão de responsabilidade de indenizar em perdas e danos o outro contratante, se o 3º inadimplente for seu cônjuge e se o ato a ser praticado dependia de sua anuência, desde que pelo regime matrimonial de bens, a indenização recaia sobre seus bens

42 Profº Bruno Bastos42 5.4 Prestação e fato de terceiro Art. 440 do Cód. Civil “ Nenhuma obrigação haverá para uem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

43 Profº Bruno Bastos43 No art. 440 temos a exoneração do promitente no caso em que o 3º anuiu em executar a prestação e se não o cumprir, o promitente por não ser seu fiador, estará exonerado de qualquer obrigação de indenizar pelo inadimplemento daquele dever assumido.

44 Profº Bruno Bastos44 F I M


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