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Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito.

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1 Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

2 Da Ausência Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

3 Da Ausência Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Ausência é o desaparecimento da pessoa sem deixar notícias e sem deixar procurador.

4 - Existe um processo para se declarar a morte presumida por ausência;
- É um processo de jurisdição voluntária (Não existem partes no processo), onde alguém declara o desaparecimento da pessoa. - O processo possui 3 fases, sendo elas: 1ª. Fase: Deverá ser nomeado um curador para os seus bens. Alguém de confiança do juiz, sendo preferencialmente o cônjuge, pais e filhos. Caso não haja nenhuma destas pessoas, será nomeado um terceiro de confiança do juiz. Depois disto, é publicado um edital informando o desaparecimento e informando o curador nomeado. É declarado em sentença o desaparecimento desta pessoa, nomeado o curador e publicado em edital.

5 Da Sucessão Provisória – 2ª Fase
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Condições: prazo de 01 (um) ano após sentença ou 03 (Três) anos se deixou procurador ou representante; Requerimento: Abertura de Sucessão Provisória;

6 Da Sucessão Provisória – 2ª Fase
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Numerus Clausum

7 Da Sucessão Provisória – 2ª Fase
- Os interessados deverão procurar o juiz do processo para se declarar a ausência, com abertura da sucessão provisória dos seus bens. - Os bens serão partilhados entre os herdeiros provisoriamente. - Na sucessão provisória não pode haver disposição dos bens. - Deverá ser prestada a caução para a partilha dos bens, no entanto pode ser dispensada para os herdeiros necessários. - Não são permitidos nenhum ato de disposição destes bens. - Expedido a sentença. Vedada a disposição dos bens para preservar o patrimônio do ausente;

8 Efeitos da Sentença – Sucessão Provisória
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Prazo de 180 dias para produção de efeitos da sentença que determina a sucessão provisória; O Investário e a partilha de bens poderá ser procedida logo após o trânsito em julgado da sentença; O testemento poderá ser aberto, se houver;

9 § 1o Findo o prazo a que se refere o art
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. Competência Extraordinária do MP para promoção da abertura da sucessão provisória; § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts a Procedimento relacionado à Herança jacente (sem herdeiros);

10 PROCEDIMENTO DO JUIZ PARA PRESERVAÇÃO DOS BENS
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. - Conversão dos bens móveis em bens imóveis ou em títulos da dívida pública federal; Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. - Prestação de garantias reais pelos herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente, a fim de garantir a sua restituição;

11 PROCEDIMENTO DO JUIZ PARA PRESERVAÇÃO DOS BENS
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Exclusão da posse provisória dos bens àqueles sem garantias reais; § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Exclusão dos herdeiros em linha reta (descendentes e ascendentes) e do cônjuge da necessidade de garantia; Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Alienação ou gravame de ônus reais sobre os imóveis somente por autorização judicial;

12 DOS BENS DO AUSENTE Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Representação do ausente pelos seus sucessores (ativa e passivamente) – Ações Pendentes e Futuras (Legitimidade Extraordinária); Procedimento Jurisdicional – Art CPC

13 Dos Frutos dos Bens do Ausente
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Rendimentos e Frutos pertencerão aos sucessores provisórios, estes se descendentes, ascendentes ou cônjuge; Rendimentos e frutos dos demais sucessores deverão capitalizar metade destes em bens imóveis ou títulos da dívida pública federal, mediante vistas ao MP;

14 Retorno do Ausente Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Sendo a ausência voluntária e injustificada o ausente perderá os frutos e rendimentos em favor dos sucessores; Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Caso de prova da existência do ausente, cabe àqueles imitidos na posse tomarem as medidas assecuratórias dos bens do ausente até a sua devolução;

15 Do Excluído da Posse Provisória
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Ao excluído por não dispor de garantias reais, cabe 50% dos rendimentos líquidos do quinhão que lhe caberia;

16 Sucessão Definitiva A etapa seguinte à Sucessão Provisória é sua conversão em Sucessão Definitiva. In verbis: “Art A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: I - quando houver certeza da morte do ausente; II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

17 Sucessão Definitiva – 3ª Fase
Começa depois de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença da segunda fase. - Deve-se pedir no mesmo processo a sucessão definitiva. (Art. 37 do C.C.); - Neste caso, são liberados os bens, levantadas as cauções (Quando houver), e são permitidos atos de disposição dos bens. - É necessária a participação do MP.

18 Sucessão Definitiva – 3ª Fase
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. O ex-ausente ainda tem direito de receber os bens que deixou, e também vai se sub-rogar nos mesmos, ou seja, assume aquilo que foi trocado. No caso de aumento de capital, será necessário pagamento de indenização ao terceiro que detém o capital sub-rogado. No caso de deterioração ou perecimento de capital, o ex-ausente não tem nenhum direito de reclamar.

19 Sucessão Definitiva – 3ª Fase
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

20 Sucessão Definitiva - Casamento
Em que fase ocorre a extinção do vínculo matrimonial? Corrente Minoritária: baseia-se no art. 6° do CC, ou seja, a partir da terceira fase. Crítica: Neste caso ocorreria uma incongruência: em onze anos, tempo mínimo previsto para durar o procedimento de declaração de ausência, já poderia ter ocorrido cinco divórcios. Corrente Majoritária: O casamento do ausente estará dissolvido na declaração de ausência – primeira fase. Não existe mais interesse público na manutenção do casamento, porque mesmo fora do casamento as pessoas estão em entidade familiar.

21 Pessoa Jurídica 1. Pessoa Jurídica: 1.1. Conceito: São entes a que a lei outorga personalidade, ou seja, são seres que atuam nas relações jurídicas, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, contraindo direitos e obrigações. No momento em que a pessoa jurídica registra seus atos constitutivos, adquire personalidade, capacidade de ser titular de direitos e obrigações Para exercê-los, para atuar no mundo, a pessoa jurídica precisa de pessoas físicas que a representem; É A UNIDADE DE PESSOAS NATURAIS OU DE PATRIMÔNIOS QUE VISA À OBTENÇÃO DE CERTAS FINALIDADES, RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO SUJEITO DE DIREITO;

22 Pessoas Jurídicas - Natureza Jurídica
Teorias afirmativistas : reconhecem a existência da PJ e é titular de direitos e deveres Teoria da ficção “Savigny”: não tem vontade própria, e só existe na ficção jurídica; Teoria da equiparação: patrimônio a qual a lei atribui personalidade jurídica, de acordo com seu fim especifico; Teoria da realidade objetiva (orgânica): PJ são existentes, são autônomas à vontade das pessoas que a constituem Teoria da realidade técnica ou jurídica PREVALECENTE: existe, mas só juridicamente. A lei atribui e cria a personalidade – art. 45 C.C.:

23 Previsão Legal - Sociedades Empresárias
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. “Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” “Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” “Art Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.” “Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

24 Classificação das Pessoas Jurídicas
a) Quanto à função ou capacidade a.1. Pessoa jurídica de direito publico: capacidade derivada de lei, regida pelo direito público(criadas por lei) - Interno (Art. 40) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno; I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº , de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

25 Classificação das Pessoas Jurídicas
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Obs.: (EP) Empresa Pública, (SEM) Sociedade de Economia Mista, e órgãos do Sistema “S” (SENAC, SESC, etc ...), são pessoas chamadas do terceiro setor, criadas por lei, são consideradas pessoas jurídicas de Direito Privado.

26 Responsabilidade Civil das PJ de Direito Público Interno
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

27 Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Representação: Estas empresas serão representadas por seus procuradores, que estarão alocados dentro de um órgão específico para isto, e serem concursadas.

28 Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº , de ) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº , de ) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº , de ) § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº , de ) § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº , de )

29 Pessoas Jurídicas de Direito Privado
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado possuem personalidade própria (Direitos e Deveres como se fosse uma pessoa Natural); - Representação e Administração: Será representada por aqueles que o seu Estatuto ou Contrato Social indicar. Art. 12, IV, CPC; Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

30 Registro das PJ Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

31 Entidades sem Personalidade Jurídica
Espólio, massa falida, herança jacente, sociedades sem personificação. Tais entidades têm personalidade judiciária – art. 12, CPC. Obs.: sociedade sem personificação – sociedades irregulares e sociedades de fato. O CC/02 chama as sociedades irregulares e as sociedades de fato de sociedades sem personificação. Quanto ao condomínio edilício – tem ou não personalidade jurídica? 1ª corrente – não, porque não há previsão legal nesse sentido. Não há lei que disponha que é pessoa jurídica de Direito Privado. Caio Mário da Silva Pereira defende tal entendimento;

32 Entidades sem Personalidade Jurídica
2ª corrente – Maria Helena Diniz defende posição afirmativa. Fundamentos: a) o condomínio contrata empregados, serviços como dedetização, limpeza de caixas de água, jardinagem, inclusive valendo-se da proteção do CDC; b) a Lei nº /64, em seu art. 63, §3º, dispõe que, se um condômino atrasa o pagamento, ocorre a compra da unidade autônoma pelo condomínio. O professor Sílvio Venosa concorda com a professora Maria Helena nesse ponto. Enunciado 246, CJF, III Jornada – “deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”.

33 Da Administração das PJ
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

34 Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

35 Dissolução da PJ Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

36 Associações Conceito – Associações são pessoas jurídicas de Direito Privado que consistem na reunião de pessoas naturais em torno de seu objeto, que não terá interesse patrimonial, fins econômicos nem participação de lucros entre os associados (art. 53), não tendo, pois, finalidade lucrativa, sendo que toda sua renda deve ser revertida para sua manutenção, podendo buscar o lucro como meio para desenvolver suas atividades, não podendo este ser seu objetivo final. Não há necessidade de existir interesse altruísta, podendo ter finalidade recreativa, educacional, filantrópica, religiosa, política, ambiental, etc.

37 Associações  Enunciado 142, CJF – Art. 44, CC/02 – os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-lhes o CC/02, não podendo, pois, buscarem lucro. Enunciado 143, CJF – Art. 44, CC/02 – A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e seus estatutos.  Os membros diretivos não podem ser remunerados, apenas os seus funcionários.

38 Princípios Constitucionais - Associações
art. 5º, XVII, CF – a liberdade de associação é plena. A finalidade deve ser lícita, possível e moralmente aceitável. Pode haver ação judicial visando a extinção de uma associação que tenha fins ilícitos. art. 5º, XVIII, CF – a criação das Associações é livre e independe de autorização, não podendo o Estado intervir no seu funcionamento. Cabe lembrar de que nenhuma liberdade é ilimitada. Ver enunciado 143, CJF. - art. 5º, XIX, CF – uma vez registrada pelo tabelião, a associação ganha o atributo da personificação, que só pode ser retirado pelo Poder Judiciário, devendo ser observado o acesso a uma ordem jurídica justa. Haverá dissolução somente com trânsito em julgado. Poderá haver liminar para suspender as atividades de uma associação. - art. 5º, XX, CF – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

39 Regras sobre Associações
- art. 59, CC: O órgão máximo de decisão de uma associação é a sua Assembléia Geral; -art. 54, CC – prevê o que deve conter os Estatutos – trata-se de norma cogente. No inciso II do art. 54 estão previstas a demissão e a expulsão – demissão é ato voluntário do associado e expulsão é penalidade. Ver art. 57, CC. -art. 55, CC – princípio da isonomia. Tal dispositivo prevê que entre os iguais pode haver diferenças. Podem ser criadas categorias com vantagens especiais, desde que respeitada a isonomia.


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