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Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT)

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Apresentação em tema: "Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT)"— Transcrição da apresentação:

1 Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT)
Nívea Cordeiro 2016

2 Agradecimento À ex-aluna Cássia Pinto Valadares;
Ao Juiz e funcionários da Vara do Trabalho de Matozinhos, pelas fotos cedidas para a presente aula. Obrigada!!!!

3 Atermação

4 Atendimento/Balcão

5 Sala Diretor Secretaria

6 Secretaria/Atermação

7 Autos Físicos (Rito Ordinário)

8 Autos Físicos (Rito Sumaríssimo)

9 Processo Eletrônico

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15 Audiência É a ocasião em que cada processo é submetido à Corte estando reunidos os litigantes, onde serão ouvidos os litigantes, colhidas as provas, realizados os debates e o julgamento do feito.

16 As audiências na JT são públicas, exceto os casos em que o processo corre em segredo de justiça;
São realizadas em dias úteis e horário prefixado (das 8 às 18 hs), não podendo, entretanto, ter duração superior a 5 horas (art. 813, CLT).

17 Art As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

18 Art Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou secretários. Art À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

19 Vários processos têm audiência designada para o mesmo dia, em horários prefixados;
Na hora de início da audiência deverão estar presentes as partes, o diretor da Secretaria e o Juiz; Este poderá atrasar-se até 15 minutos, devendo as partes tolerar o atraso e aguardar; Se, entretanto, o atraso do juiz for superior a 15 minutos, as partes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências, ficando adiada a audiência desse processo para outra data e hora.

20 Mural de Avisos

21 Frise-se que…. a tolerância de atrasos só se aplica ao juiz, e não às partes; estas deverão estar presentes no horário, sem qualquer tolerância; as partes dos vários processos deverão aguardar serem chamadas, ainda que a audiência de cada processo se atrase mais de 15 minutos: esse limite se aplica apenas quando ausente o juiz (art. 815, parágrafo único, CLT).

22 Na prática o diretor da Secretaria indica um substituto para os trabalhos de audiência, não comparecendo pessoalmente a elas e nem é ele quem faz a chamada das partes e testemunhas (pregão), mas o porteiro ou um outro funcionário.

23 Art O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

24 O juiz tem o encargo de manter a ordem nas audiências: no uso de seu poder de polícia poderá ordenar sejam retirados do recinto os elementos inconvenientes que estejam perturbando os trabalhos (art. 816, CLT).

25 Sala de apoio ao Advogado

26 Art O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

27 DA AUDIÊNCIA INICIAL Juiz Advogado Autor Preposto R E C L A M N T D
Escrivão Testemunha

28 O juiz encabeça a mesa; do seu lado direito está o lugar reservado para a reclamada, enquanto do lado esquerdo fica o reclamante. Os advogados tomam os lugares mais próximos ao magistrado. Um servidor, encarregado da digitação da ata e termos, é o elemento final.

29 Sala de audiência

30 ESTRUTURA DA AUDIÊNCIA INICIAL
Ausente o Reclamado Ausente o Reclamante As Partes comparecem

31 AUSENTE O RECLAMANTE Art O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

32 Ao não comparecer em juízo perante a audiência inaugural, o reclamante revela sua contumácia, descumpre o seu dever de colaborar com o Estado para que o processo alcance o seu fim normal, qual seja a composição da lide com o seu julgamento, procedente ou improcedente. Revela o desinteresse do autor pela prestação jurisdicional; desiste, ele, de obter do Estado a prestação solicitada.

33 Perempção Temporária Art Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. (é a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo)

34 Essa penalidade (art. 732 CLT) não incide automaticamente, mesmo porque o juiz desconhece a existência de outras reclamações arquivadas. É necessário que o reclamado o alerte para o fato, provando, com certidões dos dois arquivamentos anteriores, que o reclamante está proibido de mover ação.

35 Art. 843, §2º , CLT Só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega.

36 AUSENTE A RECLAMADA Art O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

37 A matéria de direito será analisada pelo juiz de acordo com os documentos e alegações apresentados.
O reclamado será intimado da decisão para, querendo interpor “RO”. Ele vai alegar os motivos que o impediram de comparecer à audiência, possíveis nulidades etc.

38 Podem ocorrer 3 possibilidades:
AS PARTES COMPARECEM Podem ocorrer 3 possibilidades:

39 a) O reclamante desiste da ação:
A desistência independe da parte contrária e tem que ser pedida antes da entrega da defesa pela parte contrária. Se houve a entrega da defesa, é preciso a anuência da parte contrária. O juiz vai extinguir o processo sem julgamento do mérito, o que equivale ao arquivamento.

40 b) As partes celebram conciliação
O juiz manda reduzir a termo as condições em que foi celebrado o acordo; Se a parte não cumprir o acordo, aplicar-se-á multa; Se não pagar qualquer parcela, faz-se vencer as demais (o saldo remanescente).

41 TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2009, às 09:20 horas, na sede da 1o VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG, na presença do MM. Juiz Cléber José de Freitas, realizou-se audiência INSTRUÇÃO da Acao de indenizacao ajuizada por em face de Às 10h38min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Elaine Aparecida Teixeira, OAB na /MG. Presente o preposto do(a) reu(i), Sr(a) , acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Tiago Gaudereto Stringheta OAB na /MG. ACORDO: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$20.003,00, em 10 parcelas, vencendo a primeira, no valor de R$5.000,00, no dia 15/05/09. Os restantes R$15.003,00 em 09 parcelas iguais de R$1.667,00, vencíveis todo dia 15, prorrogando-se a obrigação até o primeiro dia útil subsequente em caso de ausência de expediente forense ou bancário, em cheque da praça de Sete Lagoas, vencendo a segunda parcela em 15/06/09,......

42 para o que deverá comparecer à Secretaria desta Vara, em tempo hábil, a fim de retirar as guias de depósitos, por intermédio das quais efetuará o(s) depósito(s) na Caixa Econômica Federal, em Sete Lagoas (PAB Justiça do Trabalho - Rua José Duarte de Paiva - 815, agência 0154), sob pena de incidir no pagamento de multa de 50%, sendo que o prazo de compensação de cheque não importará em mora. Integra ao acordo a obrigação da reclamada de manter o seu atual plano de saúde ou, no caso de sua extinção, plano assemelhado com as mesmas coberturas, enquanto perdurar o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada, inclusos os períodos de suspensão do contrato. A reclamada se compromete a entregar ao reclamante o cartão do plano de saúde até o dia 15/05/09. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação pelo objeto do(s) pedido(s). As partes declaram que o valor total do acordo refere-se a verbas de natureza indenizatória: Danos morais = R$7.000,00 Danos estéticos = R$7.000,00 Danos materiais = R$6.000,00 A reclamada arcará com o pagamento dos honorários devidos ao perito engenheiro, ora arbitrados em R$800,00 e com o pagamento dos honorários devidos à perita médica, ora arbitrados em R$1.000,00. Considerando, todavia, que tais valores já forma antecipados pela reclamada, têm-se como quitados por ela. Liberem-se os valores antes grafados aos respectivos peritos. ACORDO HOMOLOGADO.

43 b) As partes celebram conciliação
O cumprimento do acordo tem efeito de coisa julgada e não cabe recurso. A extensão do acordo é que ele dá quitação às parcelas pleiteadas na inicial. Art A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

44 c) As partes não celebram acordo
O juiz dá andamento processual colhendo a contestação.

45 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No Aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2008, as 08:11 horas, na sede da 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho CLEBER JOSE DE FREITAS realizou-se a audiência INICIAL da reclamação ajuizada por contra Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. Às 08h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Elaine Aparecida Teixeira, OAB na /MG. Presente o preposto do(a) reu(i), Sr(a). Milton de Souza, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Nivea Regina Aureliano Cordeiro, OAB na 60177/MG. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias.

46 Tendo em vista o alegado acidente do trabalho que teria vitimado o reclamante no ambiente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial de engenharia do trabalho para análise técnica do acidente, principalmente abordando as condições do maquinário no qual o reclamante teria sofrido o infortúnio e suas condições de conservação e funcionamento na época do evento, designando-se para tanto Ricardo Terra, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS.

47 Requereu o reclamante, e lhe foi deferida, a possibilidade de acompanhar o (a) perito (a) quando de sua visita ao estabelecimento da reclamada onde prestou serviços, para avaliação do ambiente de trabalho. Para tanto, deverá seu procurador fazer contacto com o (a) louvado (a) quando juntos estabelecerão o dia e horário em que a visita se realizará. Para prosseguimento, designa-se o dia 16/12/08, às 09 horas e 40 minutos, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 03/12/08. Suspendeu-se a audiência.

48 Recordando.... Iniciada a audiência a reclamada deve apresentar seus documentos de identificação: CEI (Cadastro Específico do INSS – para pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), documentos de constituição ou última alteração contratual consolidada, carta de preposto se for o caso, procuração e comprovante de opção pelo Simples Nacional (pessoa jurídica).

49 Depois de qualificadas as partes e verificados todos os presentes, o juiz deve propor a conciliação do litígio; A ausência da tentativa de conciliação causará a nulidade de todo o procedimento; Presentes as partes à audiência, esta se inicia com a proposta de conciliação das partes;

50 Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 

51 A tentativa ou proposta de conciliação deve ser feita pelo juiz, em qualquer fase do processo;
O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independentemente da presença de seus advogados, visando propiciar a conciliação dos litigantes. (art. 843 CLT);

52 Art Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

53 O depoimento pessoal do reclamante foi requerido, outrossim, pela reclamada, em sua peça defensiva, à f. 35. Não obstante, sem qualquer justificativa, o reclamante não se fez presente à audiência de instrução, em que deveria prestar seu depoimento pessoal. Desta forma, outra alternativa não resta, senão a de se aplicar ao reclamante a pena de confissão ficta, conforme estabelecido no artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT, c/c a Súmula 74, inciso I, do TST. Em decorrência, presumem- se verdadeiras todas as alegações contidas na peça defensiva apresentada pela reclamada, quanto à matéria fática discutida neste feito, não importando isso, na impossibilidade da análise do conjunto probatório produzido nos autos e das questões jurídicas suscitadas pelas partes. (processo )

54 Aceita a proposta de conciliação ou compondo-se as partes espontaneamente, em audiência, é lavrado o termo de acordo, que valerá como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT).

55 Neste momento as partes entraram em Acordo nos seguintes termos: ACORDO: As reclamadas pagarão à reclamante a quantia líquida de R$19.000,00 em 06 parcelas da seguinte forma: 05 parcelas no valor de R$3.150,00 cada e a última parcela no valor de R$3.250,00, vencíveis todo dia 03 de cada mês, ou no 1o. dia útil seguinte, quando este dia cair em fim de semana ou feriado, sob pena de multa de 50% em caso de mora, incidente sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que o 1o. pagamento ocorrerá no dia 03/04/2007. Os pagamentos poderão ser efetuados em cheques, não importando em mora o prazo para compensação, NO PAB DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SETE LAGOAS, NA SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (processo )

56 O advogado deve prestar muita atenção na redação da ata, certificando-se de que todos os fatos, depoimentos, etc., foram devidamente lavrados, antes de assiná-la; As atas de audiências deverão refletir o que realmente aconteceu naquela sessão, com todos os seus incidentes e percalços (art. 817, CLT).

57 que primeiramente o depoente foi reclamar do atraso na entrega do serviço com Paulo,mas este lhe disse que não tinha muito o que fazer e que era para o depoente reclamar com o reclamante, porque ele (o reclamante) estava trabalhando para ele (Paulo); que quando cobrava o reclamante, acerca dos serviços, este lhe dizia que ia "pegar firme"; que um dia foi a reclamada e não havia ninguém mexendo em seu caminhão; que foi reclamar com Paulo e este lhe disse que o reclamante "falhou"; que melhor esclarecendo, Paulo disse ao depoente para reclamar com o reclamante, porque ele estava trabalhando para "ele", querendo o depoente dizer que o reclamante trabalhava por conta própria; que não teve outros problemas enquanto cliente da reclamada; que Paulo disse ao depoente que presta serviço de socorro fora do local onde a reclamada funciona; que só uma vez foi reclamar do atraso na entrega dos serviços e o reclamante não estava, tendo lhe sido dada a justificativa acima, por Paulo". Nada mais.

58 Art O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

59 Atenção…. Antes de qualquer discussão do mérito, deve ser apresentados e resolvidos eventuais incidentes processuais, como exceção de suspeição, de incompetência, de prevenção.

60 Presentes partes e procuradores conforme ata de f. 98
Presentes partes e procuradores conforme ata de f. 98. Conciliação inicial rejeitada. Defesa escrita acompanhada de documentos, dos quais se concedeu vista ao (à) reclamante pelo prazo de 05 dias, iniciando-se em 15/08/2007. A reclamante reitera o que foi requerido na audiência do dia 03/07/2007, no que se refere à aplicação da revelia e regularidade de representação da reclamada, conforme ata de f. 98, o que será apreciado no momento oportuno. A reclamada, por sua vez, ratifica os termos de suas manifestações anteriores, já que a questão foi decidida na mesma audiência acima mencionada. Para audiência de instrução designa-se o dia 17/10/2007, às 15h30min, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação ou arrolando-as no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. A necessidade de perícia médica e a análise das demais questões suscitadas pelas partes serão verificadas após a manifestação da reclamante sobre os documentos, quando os autos deverão se feitos conclusos. Suspendeu-se.

61 Exceções - Nulidades Art As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Art Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

62 O Preposto (Reclamada)
A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).

63 Art § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

64 Súmula TST Contudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em , foi alterada a redação da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor que: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em )”

65 A Lei do Simples Nacional, trouxe em seu art. 54 que:
Art É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. (Lei Complementar 123/06).

66 O Preposto (Reclamante)
A substituição do empregado visa tão somente evitar a penalidade resultante da ausência injustificada: o arquivamento da reclamação; A doença ou outro motivo justificado deverão ser comprovados até a hora da audiência, não se admitindo a justificação posterior;

67 O Preposto (Reclamante)
O depoimento é pessoal e o substituto do empregado não é seu preposto, e não tem obrigação de conhecer os fatos; Assim o substituto comparece apenas para o efeito de justificar a ausência e impedir o arquivamento, devendo o processo ter sua audiência adiada para outra data em que possa comparecer o empregado e prestar depoimento pessoal.

68 Art § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

69 Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo (art. 848 CLT);
Art O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

70 A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação;
Serão concedidos 20 minutos para que o reclamado apresente oralmente sua resposta e se proceda a sua redução a termo (caso não a tenha feito por escrito); A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes;

71 Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

72 Verbas Incontroversas
É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).

73 Art Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

74 Por fim… Outro detalhe importante diz respeito à intimação das testemunhas e prova pericial. Se houver necessidade de intimação das mesmas, essa informação deve ser passada imediatamente, apresentando o rol de testemunhas, com seu nome e endereço completos, ou requerendo o prazo para apresentá-lo.

75 Por fim… Havendo matéria que dependa de prova pericial, o juiz poderá, desde logo determinar sua realização.

76 Ao final da audiência, o juiz irá designar a audiência de instrução, saindo as partes, desde já, intimadas, e determinará o prazo para o reclamante se manifestar em sede de réplica às argumentações da contestação e documentos juntados.

77 Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial, designando-se para tanto Raul Dias Morgan, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS Para prosseguimento, designa-se o dia 06/07/09, às 11 horas, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 08/06/09. OS PRAZOS ACIMA INICIAM SEU CURSO NO DIA 02/06/09. Suspendeu-se a audiência.

78 Por hoje é só….. E para não fugir à regra…. Uma mensagem para vocês.

79 A Vidraça Um casal, recém-casado, mudou-se para um bairro muito tranquilo. Na primeira manhã que passavam na casa, enquanto tomavam café, a mulher reparou através da janela em uma vizinha que pendurava lençóis no varal e comentou com o marido: - Que lençóis sujos ela está pendurando no varal! - Está precisando de um sabão novo. Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas! O marido observou calado.

80 Alguns dias depois, novamente, durante o café da manhã, a vizinha pendurava lençóis no varal e a mulher comentou com o marido: - Nossa vizinha continua pendurando os lençóis sujos! Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas! E assim, a cada dois ou três dias, a mulher repetia seu discurso, enquanto a vizinha pendurava suas roupas no varal.

81 Passado um mês a mulher se surpreendeu ao ver os lençóis muito brancos sendo estendidos, e empolgada foi dizer ao marido: - Veja, ela aprendeu a lavar as roupas, Será que a outra vizinha ensinou??? Porque eu não fiz nada. O marido calmamente respondeu: - Não, hoje eu levantei mais cedo e lavei os vidros da nossa janela!

82 E assim é. Tudo depende da janela, através da qual observamos os fatos
E assim é. Tudo depende da janela, através da qual observamos os fatos. Antes de criticar, verifique se você fez alguma coisa para contribuir; verifique seus próprios defeitos e limitações. Devemos olhar, antes de tudo, para nossa própria casa, para dentro de nós mesmos. Só assim poderemos ter real noção do real valor de nossos amigos. Lave sua vidraça.


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