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PublicouLucca Alvarenga de Oliveira Alterado mais de 8 anos atrás
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PROF. JURACY MARTINS SANTANA Juracy_adv@hotmail.com DIREITO TRIBUTÁRIO I
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3 RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA 3.1 Tributo: 3.1.1Conceito. 3.1.2 Características; 3.1.3 Finalidade 3.1.4 Classificação. 3.1.5 Função dos Tributos. 3.1.6 Espécies. 3.2 Elementos do Tributo: 3.2.1 Hipótese de Incidência. 3.2.2 Fato Gerador. 3.2.3 Base de Cálculo. 3.2.4 Alíquota. 3.2.5 Sujeito ativo e passivo 3.2.5 Regra matriz de incidência: critérios subjetivo, material e quantitativo
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TRIBUTO AS DIVERSAS ACEPÇÕES DO TERMO O DEVER DE LEVAR DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS, COATIVAMENTE; O DINHEIRO LEVADO NO CUMPRIMENTO DESSE DEVER (QUANTUM DEBEATUR); O COMPORTAMENTO DE LEVAR O DINHEIRO (PRESTAÇÃO); A LEI QUE PRESCREVE TAL COMPORTAMENTO; A RELAÇÃO JURÍDICA (OBRIGAÇÃO) QUE TAL LEI ENGENDRA (ATALIBA, 2009, pp. 21-22)
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CONCEITO DE TRIBUTO CTN, ART. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
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CONCEITO DE TRIBUTO Tributo é toda prestação pecuniária em favor do Estado ou pessoa por ele indicada, tendo por causa um fato lícito, previsto em lei, instituidor de relação jurídica, diferenciando-se da multa porque esta, embora prevista em lei em favor do Estado, decorre de um fato ilícito (ter o multado descumprido algum dever contratual ou legal) (COELHO, 2004, p. 451)
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CONCEITO DE TRIBUTO Tributo é certa quantia em dinheiro que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) são obrigadas a pagar ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando praticam certos fatos geradores previstos pelas leis tributárias (CASSONE, 2004, p. 29).
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CARACTERÍSTICAS DO TRIBUTO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (em dinheiro, não se admitindo pagamento in natura); PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA (Não facultativa ou voluntária. Concretizado o fato gerador, nasce, inexoravelmente, para o sujeito passivo, a obrigação pecuniária); PRESTAÇÃO EM MOEDA OU VALOR QUE NELA SE POSSA EXPRIMIR (excepcionalmente, títulos da dívida pública e dação em pagamento);
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CARACTERÍSTICAS DO TRIBUTO PRESTAÇÃO NÃO DECORRENTE ATO ÍLICITO (O objeto da relação jurídica tributária deve corresponder à pratica de um ato lícito. As multas decorrentes da sanção consequente da pratica de atos ilícitos não constitui tributo); PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI (Princípio da legalidade (CF/88, art. 146, III c/c CTN, art. 97); PRESTAÇÃO COBRADA POR ATO ADMINISTATIVO PLENAMENTE VINCULADO (Não sendo ato discricionário, não está sujeito ao princípio da conveniência e oportunidade da administração pública – CTN, art. 142, § único)
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FINALIDADE DOS TRIBUTOS FINALIDADES DO ESTADO E RECEITAS PÚBLICAS; RECEITAS ORIGINÁRIAS (exploração do próprio patrimônio); RECEITAS DERIVADAS (cobrança de tributo); O ESTADO MODERNO BRASILEIRO E SUA PARTICIPAÇÃO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (CF/88, ART. 173); O TRIBUTO COMO PRINCIPAL FONTE DE RECEITA DO ESTADO MODERNO; O TRIBUTO COMO FORMA DE COMBATE À ESTATIZAÇÃO;
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CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS QUANTO À COMPETÊNCIA: FEDERAIS, ESTADUAIS, E MUNICIPAIS QUANTO À VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ESTATAL: VINCULADO A UMA ATIVIDADE ESTATAL EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E NÃO VINCULADOS QUANTO À FUNÇÃO: FISCAL, EXTRAFISCAL E PARAFISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE DIRETO E INDIRETO
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ESPÉCIES DE TRIBUTOS IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (ESPECIAIS) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
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IMPOSTOS DEFINIÇÃO (CTN, ART. 16) Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. FEDERAIS (CF/88, ART. 153: II, IE, IR, IPI, ITR, IOF, IGF); ESTADUAIS (CF/88, ART. 155: ITD, ICMS, IPVA); DISTRITAIS (CF/88, ART. 155/156: ITD, ICMS, IPVA, IPTU, ITBI, ISS); MUNICIPAIS (CF/88, ART. 156: IPTU, ITBI, ISS)
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IMPOSTOS: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA IMPOSTO PESSOAL (IR); IMPOSTO REAL (IPTU, ITR, IPVA); IMPOSTO DIRETO (NÃO REQUER RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, IPTU, ITR); IMPOSTO INDIRETO (A LEI ELEGE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO IPI, ICMS); IMPOSTO PROPORCIONAL (ALÍQUOTA ÚNICA – ISS); IMPOSTO PROGRESSIVO ( A ALÍQUOTA VARIA CONFORME A BASE DE CÁLCULO. PODE SER SIMPLES E GRADUADA); IMPOSTO FIXO
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IMPOSTOS: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA IMPOSTO MONOFÁSICO (OU DE INCIDÊNCIA ÚNICA INCIDE SOBRE UM ÚNICO CICLO ECONÔMICO); IMPOSTO PLURIFÁSICO (INCIDE SOBRE VÁRIAS FASES DO CICLO ECONÔMICO); IMPOSTO CUMULATIVO (ITBI, IOF); IMPOSTO NÃO CUMULATIVO (IPI, ICMS); IMPOSTO NOMINADO E INOMINADO; IMPOSTO REGULATÓRIO (EXTRAFISCAL); IMPOSTO SELETIVO
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TAXAS DEFINIÇÃO (ART. 77 DO CTN) Tributo cobrado pela União, Estados, Distritos Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atuações, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público efetivo e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
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CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONCEITO (CTN, ART.81) Tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor para cada imóvel beneficiado. REQUISITOS LEGAIS (ART. 82 DO CTN)
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PREVISÃO LEGAL: (CF/88, ART. 148) NATUREZA JURÍDICA: CTN, ART. 4º) REQUISITOS: INSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR; ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA; FAZER FACE A INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL;
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ELEMENTOS DO TRIBUTO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; FATO GERADOR; BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA SUJEITO ATIVO; SUJEITO PASSIVO;
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ELEMENTOS DO TRIBUTO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (OU SUPOSTO); FATO GERADOR OU FATO IMPONÍVEL (INSTANTÂNEO OU SIMPLES; PERIODICO OU COMPLEXIVO; CONTINUADO OU CONTÍNUO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA: ESPECÍFICA OU AD VALOREM; FIXA (PROPORCIONAL) OU VARIÁVEL (PROGRESSIVA OU REGRESSIVA), SELETIVA SUJEITO ATIVO; SUJEITO PASSIVO (CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEEL;
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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA HIPÓTESE: (CRITÉRIOS IDENTIFICADORES DO FATO GERADOR) CRITÉRIO MATERIAL CRITÉRIO ESPACIAL CRITÉRIO TEMPORAL CONSEQUÊNCIA (PRESCRITO) CRITÉRIO PESSOAL CRITÉRIO QUANTITATIVO (BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA)
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE CONSISTE? DEFINIÇÃO LEGAL OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ELEMENOS CONSTITUTIVOS
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA O CONTRIBUINTE E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE DE FATO CONTRIBUINTE DE DIREITO (REPERCUSSÃO) TRIBUTOS DIRETOS (NÃO HÁ REPERCUSSÃO) TRIBUTOS INDIRETOS (HÁ REPERCUSSÃO) RESPONSÁVEL SUCESSOR
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA DIRETA: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU PARA FRENTE SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA OU PARA TRÁS O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO É OBRIGADO AO PAGAMENTO DA EXAÇÃO NO LUGAR DO CONTRIBUINTE; RAZÕES QUE JUSTIFICAM: CONVENIÊNCIA DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU PARA FRENTE ASPECTOS RELEVANTES: REQUER PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE LEI COMPLEMENTAR (CF/88, ART. 150, § 7º C/C 146) O SUBSTITUTO DEVE SER CONTRIBUINTE DO IMPOSTO E ACHAR-SE INSERIDO NA CADEIA PRODUTIVA (LC Nº 87/96, ART. 6º) Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU PARA FRENTE ASPECTOS RELEVANTES: POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR), A BASE DE CÁLCULO É PRESUMIDA: em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU PARA FRENTE ASPECTOS RELEVANTES: POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR), A BASE DE CÁLCULO É PRESUMIDA: § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PROGRESSIVA OU PARA FRENTE NA SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU PARA FRENTE, A LEI ATRIBUI AO SUBSTITUTO O DEVER DE RECOLHER O TRIBUTO EM RAZÃO DE FATO GERADOR QUE, PRESUMIVELMENTE, OCORRERÁ NO FUTURO. OPERA-SE A ANTECIPAÇÃO DO FATO GERAOR CRÍTICAS
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SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA OU PARA TRÁS É O CASO DA VENDA DE BOI EM PÉ, CUJA FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO PECUARISTA DIFICULTA A FISCALIZAÇÃO, SENDO MAIS CONVENIENTE DIFERIR O FATO GERADOR PARA AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. O INDUSTRIAL QUE ADQUIRE RETALHO DE PAPEL, METAL BORRACHA, ETC. O SUBSTITUTO, TAMBÉM CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, PAGA TRIBUTO NO LUGAR DO SUBSTITUÍDO, REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO EM OPERAÇÕES ANTECEDENTES.
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA DIRETA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO A LEI PODERÁ ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO A TERCEIRA PESSOA, VINCULADA AO FATO GERADOR. EXCLUINDO O CONTRIBUINTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA); ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE EM CARÁTER SUPLETIVO (IR, ISS DE ITABUNA);
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA DIRETA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO OCORRENDO EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO (ART. 135 DO CTN): AS PESSOAS INDICADAS NO ART. 134 DO CTN MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS; DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO;
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 124 E 125 DO CTN ) PRESSUPOSTOS: INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO CONSTITUTIVA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; DESIGNAÇÃO LEGAL; NÃO HÁ BENEFÍCIO DE ORDEM EFEITOS DA SOLIDARIEDADE: PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS COOBRIGADOS APROVEITA AOS DEMAIS; A ISENÇÃO OU REMISSÃO EXONERA A TODOS OS DEVEDORES; A INTERRUPÇÃO ABRANGE A TODOS;
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA: RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (ART. 130 A 133 DO CTN) REFERE-SE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CORRESPONDENTES A IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS RELATIVAMENTE A BENS IMÓVEIS; EM SE TRATANDO DE IMPOSTO, O FATO GERADOR DEVE DECORRER DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE DE BENS IMÓVEIS; AS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA DEVEM RELACIONAR-SE, RESPECTIVAMENTE, A SERVIÇOS PRESTADOS E BENFEITORIAS A TAIS BENS.
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA: RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (CTN, ART. 134 E 135) RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES (CTN, ART. 136 A 138) INDEPENDE DE DOLO E DO RESULTADO; É PESSOAL: EFEITO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXCLUI A DENÚNCIA ESPONTÂNEA
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FATO GERADOR LANÇAMENTO
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 139 DO CTN FATO GERADOR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESCUM- PRIDA? SIM PENALIDADE PECUNIÁRIA LANÇAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGAMENTO DO TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA $$$$$$ LEGIS- LAÇÃO
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 139); MODIFICAÇÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 140), SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NÃO AFETAM A OBRIGAÇÃO TRIBUTPÁRIA DA QUAL TENHA DERIVADO; O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; CIRCUNSTÂNCIAS QUE SUSPENDEM OU EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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LANÇAMENTO CONCEITO: DE ACORDO COM RUBENS GOMES DE SOUZA, LANÇAMENTO É O ATO OU SÉRIE DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO VINCULADA E OBRIGATÓRIA, QUE TEM COMO FIM A CONSTATAÇÃO E A VALORIZAÇÃO QUALITATIVA DAS SITUAÇÕES QUE A LEI ELEGE COMO PRESSUPOSTOS DA INCIDÊNCIA, TENDO COMO CONSEQUÊNCIA A CRIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SENTIDO FORMAL. CONCEITO LEGAL (CTN, ART. 142)
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LANÇAMENTO ATO-NORMA A HIPÓTESE DO ATO-NORMA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSISTE NA DESCRIÇÃO DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO, FATO LÍCITO, JURIDICIZADO PELA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA COMO CONSEQUÊNCIA, PRESCREVE A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INTRANORMATIVA, DENOMINADA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DE APLICAÇÃO DA LEI AOS CASOS CONCRETOS, A PARTIR DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA NORMA ABSTRATA E IMPESSOAL
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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO: CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EM QUE CONSISTE? ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO FINALIDADE: VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL; CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVÍDDO; IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO; PROPOR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA;
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LANÇAMENTO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: TEMPUS REGIT ACTUM (ART. 144) A NORMA EM VIGOR POR OCASIÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; OS PROCEDIMENTOS TÊM NATUREZA FORMAL (PROCESSUAL). A EFICÁCIA DA LEI QUE DISCIPLINA É DE EFEITO IMEDIATO. PORTANTO, ESTÃO SUJEITOS À LEGISLAÇÃO EM VIGOR POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO;
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LANÇAMENTO MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO APÓS NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO (ART. 145) HIPÓTESES: I-IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO; II-RECURSO DE OFÍCIO; III-INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 149.
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MODALIDADES DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO (ART. 147) IR PRESSUPÕE COOPERAÇÃO ENTRE O SA E SP LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149); IPTU, IPVA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO (ART. 150) ICMS, IPI, ISS LANÇAMENTO
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MODALIDADES DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO (ART. 147) IR DESDOBRA-SE EM TRÊS FASES: DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APRECIAÇÃO PELO FISCO LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO DO SP APÓS A NOTIFICAÇÃO NÃO PODERÁ HAVER RETRATAÇÃO DA DECLARAÇÃO;
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO RAZÕES QUE JUSTIFICAM: PELA NATUREZA DO TRIBUTO, A TÉCNICA, MAIS INDICADA É O LANÇAMENTO EX OFFICIO E PODE SER: POR INVESTIGAÇÃO REAL (IPVA) POR PRESUNÇÃO (IRPJ – LUCRO PRESUMIDO); INDICIÁRIO (DESTRUIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS) QUANDO O CONTRIBUINTE DEIXA DE CUMPRIR SEUS DEVERES ACESSÓRIOS (EM SUBSTITUIÇÃO AO LANÇAMENTO MISTO E POR HOMOLOGAÇÃO) OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIRO FALSIDADE OU ERRO
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO § 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ASPECTOS RELEVANTES É CABÍVEL NOS CASOS EM QUE A LEI EXIGE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO (IRPF RETIDO NA FONTE, IRPJ, IPI, ICMS, ETC) O PAGAMENTO EXTINGUE O CRÉDITO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA; A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SE DÁ COM A HOMOLOGAÇÃO; O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO PRESCREVE EM 5 ANOS;
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ASPECTOS RELEVANTES CRÍTICA DE CARVALHO (ANALOGIA) O ATO HOMOLOGATÓRIO TEM NATUREZA DIVERSA DO LANÇAMENTO: LANÇAMENTO EQUIVALE À CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA HOMOLOGAÇÃO EQUIVALE A SUA CERTIDÃO DE ÓBITO
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO IMPLICA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ART. 151 Só tem exigibilidade suspensa nos casos previstos no art. 151 do CTN; N ão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal;
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO:MORATÓRIA Dilação do prazo concedido pelo sujeito ativo ao sujeito passivo para o adimplemento da obrigação. situações de calamidade pública (seca, enchente, terremoto, frio excessivo) interpreta-se literalmente; pode ser geral ou individual; lei específica estabelece as condições; não aproveita aos casos de dolo, simulação do sujeito passivo; não há pagamento de multa; créditos constituídos até a emissão da lei.
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Depósito do montante integral o contribuinte pode depositar o montante do tributo cobrado, quando for impugná-lo; Não é obrigatório. Justifica-se quando parte valor cobrado for incontroversa (o contribuinte não quer correr o risco de, vencido em sua reclamação, pagar os acréscimos moratórios e multas decorrentes do atraso).
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Reclamações e recursos em processo administrativo: O contribuinte discorda do valor lançado ou da existência da exação Feito o lançamento para constituir o crédito tributário, a autoridade deve notificar o sujeito passivo para proceder o pagamento devido, ou, discordando dos valores e da própria existência da exação, o mesmo poderá apresentar reclamações e recursos.
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Concessão de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial o contribuinte terá 120 dias, a contar da ciência do ato abusivo praticado pela autoridade fiscal, para impetrar o mandado de segurança; terá eficácia durante 90 dias, prorrogável por 30 dias; Parcelamento concessão através de lei específica (art. 155-A); não exclui a incidência de juros e multas;
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Constitui a cessação da possibilidade da exigência do crédito tributário. O sujeito passivo fica liberado da obrigação tributária. Hipóteses de extinção do crédito tributário - (art. 156) Pagamento Maneira ordinária de extinção do crédito tributário; Tempo: 30 dias após a notificação regular do sujeito passivo; Local: estipulado por lei ou repartição pública da pessoa política competente; Forma: pagamento em dinheiro, moeda corrente. O pagamento de penalidade não desobriga o contribuinte da obrigação principal. Imputação em pagamento: o sujeito ativo (credor) dirá quais os débitos que considera pagos.
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Compensação Ocorre quando existe um crédito do sujeito passivo contra o Estado (fisco) e ao mesmo tempo um crédito do Estado contra o sujeito passivo, havendo uma compensação nas devidas proporções. Requisitos: ser de mesma competência tributária; ser líquidos e certos; ser vincendos Observação: a LC nº 104/2001 prevê os direitos a compensação apenas do valor pago a maior do que o legalmente devido ou pago indevidamente.
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Transação Consiste em concessões mútuas, acerca de débito em litígio. (art. 171, CTN); Pode ocorrer em processo administrativo ou judicial; Remissão (art. 172, CTN) Dispensa do pagamento total ou parcial do crédito principal vencido: perdão da dívida, penalidade e juros de mora; distingue-se de anistia, pois nesta há perdão apenas da penalidade e exclui o crédito tributário; concessão pela autoridade administrativa
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Prescrição e Decadência A Prescrição consiste na perda do direito da ação para reaver o crédito tributário, em virtude do decurso do prazo, após constituição do crédito pelo lançamento, sem que, contudo, o credor tenha tomado a devida ação de cobrança do crédito. No tocante à decadência, esta ocorre, também, em face do transcurso de um lapso temporal, a partir da ocorrência do fato gerador. sem que tenha havido a correspondente constituição do crédito, através lançamento.
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Conversão de depósito em renda - (156, VI, CTN) O sujeito passivo pode suspender a exigibilidade do crédito tributário por meio do depósito do montante integral do tributo discutido; decisão desfavorável ao sujeito passivo, o depósito é convertido em renda; decisão favorável ao sujeito passivo, este levanta o valor depositado Decisão administrativa irreformável (art. 156, IX) Aquela que não cabe recurso administrativo.
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Decisão judicial transitada em julgado (Art. 156, X, CTN) Aquela que não cabe mais recurso ao anular o lançamento; Dação em pagamento – (art. 156, XI, CTN) Lei Complementar nº 104 de janeiro de 2001. Devedor entrega a credor objeto diverso de dinheiro, em substituição à prestação devida. O fisco só admite a dação de bens imóveis.
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Consignação em pagamento (art. 164, CTN) O sujeito passivo contribuinte ou responsável poderá efetuar a consignação em pagamento do tributo (depósito judicial do montante referente ao tributo) compelindo a administração pública a recebê-lo, nas situações previstas lei. o contribuinte sendo vencedor na ação de consignação, extingue-se o crédito tributário; não sendo vencedor, o contribuinte pagará a dívida acrescida de juros de mora, além de outras penalidades.
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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO Isenção Dispensa do pagamento devido, mediante lei. Não exclui a o cumprimento da obrigação acessória; Para alguns, hipótese de não-incidência. Obsta o surgimento da obrigação tributária, mutilando a regra matriz em um de seus critérios de incidência. Pode ser: Objetiva: o benefício recai sobre a coisa objeto da obrigação (critério material, espacial, temporal) Subjetiva: visa beneficiar o sujeito passivo Mista Revogação: prazo determinado ou indeterminado (art. 178)
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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBITÁRIO art. 175 e ss Anistia Atinge apenas as infrações cometidas, antes da vigência da lei que a concede. Envolve apenas a penalidade Remissão Perdão da dívida pelo fato de o crédito tributário já está constituído. Abrange tributo e penalidade. É a exclusão do crédito tributário, no que tange a penalidades pecuniárias, como multa.
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONCEITO (CF/88, ART. 149) DEFINIDA POR EXCLUSÃO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL; CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (PARAFISCAIS - DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE ATIVA): ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL); CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ;
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CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO TEM NATUREZA EXTRAFISCAL E TEM EM VISTA: ASSEGURAR A LIVRE CONCORRÊNCIA; DEFENDER O CONSUMIDOR; PRESERVAR O MEIO AMBIENTE; GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS, DE RECURSOS MINERAIS, ETC.;
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TAXAS REQUISITOS: EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA; UTILIZAÇÃO (EFETIVA OU POTENCIAL) DO SERVIÇO PELO CONTRIBUINTE SERVIÇOS ESPECÍFICOS; SERVIÇOS DIVISÍVEIS
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TAXAS: REQUISITOS EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (CTN, ART. 78) Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos;
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TAXAS: REQUISITOS UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 79) Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram- se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento: II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários;
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TAXAS X TARIFA NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA (PREÇO PÚBLICO), DECORRENTE DA ATIVIDADE REGULATÓRIA DO ESTADO, NOS SERVIÇOS CONCESSIONÁRIOS OU AUTORIZATÁRIOS (TELEFONIA, ENERGIA ELÉTRICA, TRANSPORTE PÚBLICO, ETC). TARIFA É FACULTATIVA (REQUER CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO) E TAXA, POR SER TRIBUTO, É COMPULSÓRIA (CF/88, ART. 75); FIGURAS CONTROVERTIDAS – PEDÁGIO: TAXA OU TARIFA?
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