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Ministério da Educação 1 CONVÊNIOS TERMO DE COOPERAÇÃO SICONV SICONV.

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Apresentação em tema: "Ministério da Educação 1 CONVÊNIOS TERMO DE COOPERAÇÃO SICONV SICONV."— Transcrição da apresentação:

1 Ministério da Educação 1 CONVÊNIOS TERMO DE COOPERAÇÃO SICONV SICONV

2 Ministério da Educação 2 Convênio/Termo de Cooperação CONCEITOS BÁSICOS (Dec. nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 127/2008)

3 Ministério da Educação 3 Convênio   Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

4 Ministério da Educação 4 Termo de Cooperação   Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

5 Ministério da Educação 5 Convênio/Termo de Cooperação Contrato de Repasse   Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

6 Ministério da Educação 6 Termo de Referência   Documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

7 Ministério da Educação 7 Projeto Básico   Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

8 Ministério da Educação 8 Proponente   Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado pela Portaria nº 127/2008.

9 Ministério da Educação 9 Covenente   Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

10 Ministério da Educação 10 Concedente   Órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

11 Ministério da Educação 11 Interveniente   Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

12 Ministério da Educação 12 Termo Aditivo   Instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. (A créscimo, Supressão, Alteração da Vigência, Ampliação do Objeto, Indicação de Crédito e Alteração de Responsável do Concedente)

13 Ministério da Educação 13 LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL LC nº 101/2000 LDO LOA Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 Lei nº 8.958/94 Lei nº 10.520/2002 Decreto Lei 200/67 Decreto nº 93.872/86 Decreto nº 825/93 Decreto nº 5.450/2005 Decreto nº 7.233/2010 Decreto nº 7.423/2010 Decreto nº 6.170/2007 Portaria Interministerial nº 127/2008

14 Ministério da Educação 14 USO DO SICONV   Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.   § 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.

15 Ministério da Educação 15 A PORTARIA NÃO SE APLICA I - aos convênios: - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; (Art. 2º, PI Nº 127/08)

16 Ministério da Educação 16 VEDAÇÕES (Art. 6º, PI n. 127) I ) Celebrar convênios/Contrato de Repasse: - Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00; - Entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação.

17 Ministério da Educação 17 TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (Dec.nº 825/93) - Deve conter o mímimo possível de cláusulas que especifiquem as obrigações de cada partícipe; - Modelo disponibilizado pela Comissão Gestora do Siconv; - Necessário, ainda que simplificado e sem o rigor dos convênios, o PT, especificando os produtos e serviços a serem executados e os prazos de execução;

18 Ministério da Educação 18 TERMO DE COOPERAÇÃO Operacionalização: (Dec. nº 825/93) - Não há obrigatoriedade da prestação de contas fianceira; - Poderá exigir apenas a prestação de contas da execução física; - A prestação de contas financeira será apresentada no final do exercício ao orgão de controle, juntamente com as contas anuais.

19 Ministério da Educação 19 Fluxo Orçamentário Dotação MPOG/SOF Dotação Ministério X Ministério X Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Ministério Y Ministério Y Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Destaque Ministério X Ministério X Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Ministério Y Ministério Y Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Provisão Destaque

20 Ministério da Educação 20 Fluxo Financeiro Cota STN Cota Ministério X Ministério X Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Ministério Y Ministério Y Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Repasse Ministério X Ministério X Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Ministério Y Ministério Y Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Sub-repasse Repasse

21 Ministério da Educação 21 Reforço Orçamentário   Na elaboração da LOA, o MPOG/SOF deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo em favor das universidades federais e de seus hospitais universitários, para reforçar a dotação orçamentária, mediante a utilização de recursos proveniente de convênios. (Art. 2º, Dec. nº 7.233/2010.)

22 Ministério da Educação 22 Reforço Orçamentário   Poderão ser reabertos os créditos especiais e extraordinários que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro, pelos limites dos respectivos saldos. (Art. 15, Dec. nº 825/93).

23 Ministério da Educação 23 Créditos

24 Ministério da Educação 24 Lei Complementar 101/00   Artigo 25:  § 1 o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na LDO: - Dotação específica; - Regularidade quanto aos tributos, empréstímos e financiamentos; - Comprovação da prestação de contas de recursos recebidos;

25 Ministério da Educação 25 Lei Complementar 101/00   Artigo 25:  § 1 o - Comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativo a educação e saúde; -Comprovação da previsão orçamentária da contrapartida.

26 Ministério da Educação 26 LDO   A regularidade dos proponentes para a celebração de convênios será avaliada pelo CAUC do SIAFI

27 Ministério da Educação 27 LDO A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo: (Art. 39, §1º L ei Nº 12.017/AGO/2009)

28 Ministério da Educação 28 LDO A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo: (Art. 39, §1º L ei Nº 12.309/AGO/2010)

29 Ministério da Educação 29 LDO Contrapartida II– No caso dos Estados e do DF:   10% e 20% se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO;   20% e 40% para os demais;

30 Ministério da Educação 30 SICONV – Diretrizes   Ênfase na transparência à Sociedade;   Redução dos custos operacionais;   Automação de todo o ciclo de vida das transferências;   Facilidades para fiscalização e controle;   Simplificação/agilização de procedimentos;   Suporte à Padronização;   Interoperabilidade com os demais sistemas estruturadores.

31 Ministério da Educação 31 SICONV - Facilidades   Divulgação dos Programas num único local;   Centralização das linhas de transferência;   Cadastro unificado de convenentes;   Envio eletrônico de propostas;   Recursos transferidos e a transferir;   Status do cronograma de execução;   Integração com sistemas estruturadores.

32 Ministério da Educação 32 SICONV - Integrações   Receita Federal;   SIAFI e SIASG;   Diário Oficial da União;   CADIN e CAUC;   Certidões Negativas Federais;   Integração com os bancos oficiais (abertura de conta);   Sistemas próprios de órgãos concedentes e convenentes.

33 Ministério da Educação 33 SICONV – Características Funcionais   Criação de perfis de elegibilidade de convênio de acordo com as características do proponente;   Plano de trabalho detalhado;   Indicação dos bens adquiridos, serviços ou obras executados;   Licitações realizadas e ofertas de todos os licitantes;   Formulário destinado à coleta de denúncias;   Geração automática da Prestação de Contas.

34 Ministério da Educação 34 Fluxo Operacional - Siconv Portal com os programas disponibilizados pelo órgão Credenciamento Proposta Seleção Cadastramento Plano de Trabalho Projeto Básico/ Termo de Referencia Análise Celebração Liberação das parcelas

35 Ministério da Educação 35 EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVENENTE REGISTRA CONTRA PARTIDA CONCEDENTE REPASSE DOS RECURSOS R E G I S T R A LICITAÇÃOCONTRATO DOCUMENTO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO EFETUADO RELATÓRIOS DA EXECUÇÃO FÍSICO - FINANCEIRA ENVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO ANÁLISE DOS REGISTROS ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DE VISTORIA ANÁLISE PRESTAÇÃO CONTAS TCE REGISTRA PRESTAÇÃO CONTAS SICONV - SIAFI

36 Ministério da Educação 36 REGISTROS GERA RELATÓRIOS PROCESSO DE COMPRAS CONTRATOS DOCUMENTOS LIQUIDAÇÃO PAGAMENTOS EFETUADOS INGRESSOS RECURSOS RELATÓRIOS EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA BENEFICIÁRIOS RECEITA/DESPESA DO PT TREINADOS OU CAPACITADOS BENS PRODUZIDOS/CONSTRUÍDOS BENS ADQUIRIDOS DESPESAS ADMINISTRATIVAS BENS E SERVIÇOS DE OBRAS FÍSICO DO PLANO TRABALHO FINANCEIRODO PLANO TRABALHO PAGAMENTOS EFETUADOS BENS-SERVIÇOS CONTRAPARTIDA SERVIÇOS CONTRATADOS

37 Ministério da Educação 37 ATIVIDADES CONCEDENTES   Disponibilizar Programas   Aprovar Cadastro do Proponente   Analisar a Proposta   Incluir Pareceres   Gerar Número do Convênio   Gerar UGTV   Gerar Empenho   Assinar Convênio   Publicar Convênio   Acompanhamento Físico-Financeiro

38 Ministério da Educação 38 ATIVIDADES DOS PROPONENTES/CONVENENTES   Credenciar no Portal dos Convênios   Apresentar a Documentação no Órgão Cadastrador de Proponente   Enviar Proposta   Enviar Plano de Trabalho e Projeto Básico   Executar as etapas do Convênio   Prestar contas

39 Ministério da Educação 39 CADASTRO CONCEDENTE   O cadastramento do Órgão no Portal dos Convênios deverá ser solicitado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que irá cadastrar um servidor do órgão com perfil de “Cadastrador Parcial”.

40 Ministério da Educação 40 CADASTRO CONCEDENTE   O Cadastrador Parcial do Órgão, por sua vez, irá cadastrar os demais servidores do órgão, atribuindo perfis específicos a cada um deles em função da atividade a ser realizada.   Os servidores cadastrados receberão por e-mail senha para acesso ao sistema.

41 Ministério da Educação 41 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS   Os órgãos e entidades que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado.

42 Ministério da Educação 42 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS I - a descrição dos programas; II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios e contratos de repasse.

43 Ministério da Educação 43 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS   Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.

44 Ministério da Educação 44 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS   A divulgação dos programas é exigível desde 1º de agosto de 2008.   A relação dos programas será divulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual.

45 Ministério da Educação 45 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS

46 Ministério da Educação 46 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS

47 Ministério da Educação 47 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS

48 Ministério da Educação 48 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS Termo de Pareceria Contrato de Repasse Convênio Convênio ou Contrato de Repasse

49 Ministério da Educação 49 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS Instrumento utilizado com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto. - descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e - critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

50 Ministério da Educação 50 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS

51 Ministério da Educação 51 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS

52 Ministério da Educação 52 DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS

53 Ministério da Educação 53 CADASTRAMENTO (PI Nº 127/2008)   Art. 17. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano.

54 Ministério da Educação 54 CADASTRAMENTO   Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam, mediante comprovação no ato do cadastramento.

55 Ministério da Educação 55 FORMALIZAÇÃO

56 Ministério da Educação 56 PROPOSTA - PT   Justificativa para a celebração do instrumento — é necessário indicar a situação de fato que requer a atuação do Poder Público;   Descrição completa do objeto a ser executado — deve ser detalhada a execução da atividade do convênio, a fim de permitir a avaliação inicial quanto à viabilidade e à eficiência.

57 Ministério da Educação 57 PROPOSTA - PT   Descrição das metas a serem atingidas — metas significam, em essência, os resultados devidamente quantificados que se pretende atingir;   Definição das etapas ou fases da execução — para um bom plano é fundamental estabelecer como ele será desenvolvido ao longo do tempo para cada etapa ou fase espera-se um resultado específico que faz parte do resultado final do convênio.

58 Ministério da Educação 58 PROPOSTA - PT   Cronograma de execução (cronograma físico) — deve ser estimado com o devido rigor o tempo necessário para cada atividade a ser desenvolvida.   Cronograma de desembolso – ao concedente interessa saber os recursos necessários de forma global,os períodos de cada repasse e de aplicação, inclusive da contrapartida.

59 Ministério da Educação 59 CRONOGRAMA FÍSICO   Cada meta deve conter pelo menos uma etapa, e as informações lançadas em cada formulário (metas e etapas) deverão ser compatíveis, especialmente, quanto a prazo e valores.   Cada parcela de desembolso será associada a pelo menos uma meta.

60 Ministério da Educação 60 CRONOG. DE DESEMBOLSO   Uma mesma parcela pode estar relacionada a mais de uma meta, bem como uma meta pode receber várias parcelas.   Serão informados os valores e as datas em que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta do convênio.   A contrapartida em bens e serviços, se prevista no Plano de Trabalho, não deve ser inserida no cronograma de desembolso; (LDO 2011)

61 Ministério da Educação 61 BENS E SERVIÇOS   O proponente deve especificar cada bem ou serviço a ser adquirido ou contratado para a execução do convênio, informando o código da natureza da despesa.   Deverá ser informada, a título de natureza da aquisição, se a aquisição será feita com recursos do convênio ou se decorrerá da contrapartida em bens e serviços.   Serão relacionados inclusive os dados que permitam identificar o valor unitário estimado dos bens adquiridos (unidade de fornecimento, a quantidade e o preço unitário).

62 Ministério da Educação 62 OBSERVAÇÕES   Preenchidas essas informações corretamente, o sistema elabora automaticamente o Plano de Aplicação.   Qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.

63 Ministério da Educação 63 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

64 Ministério da Educação 64 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

65 Ministério da Educação 65 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

66 Ministério da Educação 66 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

67 Ministério da Educação 67 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

68 Ministério da Educação 68 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

69 Ministério da Educação 69 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

70 Ministério da Educação 70 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

71 Ministério da Educação 71 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

72 Ministério da Educação 72 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

73 Ministério da Educação 73 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

74 Ministério da Educação 74 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

75 Ministério da Educação 75 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

76 Ministério da Educação 76 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

77 Ministério da Educação 77 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

78 Ministério da Educação 78 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

79 Ministério da Educação 79 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

80 Ministério da Educação 80 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES  Os pareceres dos setores do órgão deverão ser registrados no SICONV.  São acumulativos e ficarão registrados no histórico da proposta/plano de trabalho, podendo ser consultados sempre que necessário. Após a inclusão do parecer, será encaminhado um e-mail ao proponente/convenente contendo o registro do concedente.

81 Ministério da Educação 81 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

82 Ministério da Educação 82 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

83 Ministério da Educação 83 ANÁLISE DA PROPOSTA E PARECERES

84 Ministério da Educação 84 LIBERAÇÃO DE RECURSOS (Art. 42, PI)   A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no PT e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.   § 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:   I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

85 Ministério da Educação 85 LIBERAÇÃO DE RECURSOS (Art. 42, PI)   II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;   § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.   § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.   § 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.

86 Ministério da Educação 86 GERAR NÚMERO DO CONVÊNIO

87 Ministério da Educação 87 GERAR NÚMERO DO CONVÊNIO

88 Ministério da Educação 88 REGISTRO DA TV - SIAFI

89 Ministério da Educação 89 REGISTRO DA TV - SIAFI

90 Ministério da Educação 90 REGISTRO DA TV - SIAFI

91 Ministério da Educação 91 REGISTRO DA TV - SIAFI

92 Ministério da Educação 92 REGISTRO DA TV - SIAFI

93 Ministério da Educação 93 REGISTRO DA TV - SIAFI Selecionar um dos tipos de documentos:  · TV – Transferência Voluntária,  · DV – Devolução Voluntária, ou  · CV – Cancelamento Voluntário. Obs: Os próximos campos serão exibidos de acordo com o tipo de documento selecionado.

94 Ministério da Educação 94 REGISTRO DA TV - SIAFI

95 Ministério da Educação 95 REGISTRO DA TV - SIAFI

96 Ministério da Educação 96 REGISTRO DA TV - SIAFI

97 Ministério da Educação 97 REGISTRO DA TV - SIAFI

98 Ministério da Educação 98 REGISTRO DA TV - SIAFI

99 Ministério da Educação 99 REGISTRO DA TV - SIAFI

100 Ministério da Educação 100 REGISTRO DA TV - SIAFI

101 Ministério da Educação 101 REGISTRO DA TV - SIAFI

102 Ministério da Educação 102 REGISTRO DA TV - SIAFI

103 Ministério da Educação 103 EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO

104 Ministério da Educação 104 Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)   Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.   § 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02, e do regulamento previsto no Dec. nº 5.450/05, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

105 Ministério da Educação 105 Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)   § 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado.   § 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.

106 Ministério da Educação 106 Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)   Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.   Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

107 Ministério da Educação 107 Regras de Aquisições (PI nº 127/2008)   Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:   I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;   II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;   III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e   IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.   Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.

108 Ministério da Educação 108 Regras de Aquisições   A COMISSÃO GESTORA DO SICONV, no uso das atribuições, orienta os gestores no sentido de que a obrigatoriedade de licitar por parte das fundações de apoio decorre do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.958/94.

109 Ministério da Educação 109 Regras de Aquisições   Tendo em vista que a obrigatoriedade de licitar por parte das fundações de apoio decorre de legislação específica e de hierarquia superior à PI nº 127/2008, a Comissão Gestora do SICONV entende que as fundações de apoio devem seguir os ritos de sua legislação exclusiva, Lei nº 8.958/94, quando forem contratar bens e serviços com recursos federais para o desenvolvimento de seus projetos, ou seja, estão obrigadas a licitar “sempre que se relacionar com as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica para a execução de convênios e até mesmo de contratos que envolvam a aplicação direta ou indireta dos recursos públicos dessas instituições. De outra forma estar-se-ia permitindo a referida intermediação e, conseqüentemente, a burla ao procedimento licitatório.” (TCU – Acórdão 371/2005-Plenário).

110 Ministério da Educação 110 Regras de Aquisições (Lei nº 8.958/94)   Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:   I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;   II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

111 Ministério da Educação 111 Regras de Aquisições (Lei nº 8.958/94)   III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;   IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.

112 Ministério da Educação 112 Regras do Decreto – 7.423/2010   Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

113 Ministério da Educação 113 Regras do Decreto – 7.423/2010   § 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infra- estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.   § 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:   I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;

114 Ministério da Educação 114 Regras do Decreto – 7.423/2010   II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e   III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

115 Ministério da Educação 115 Regras do Decreto – 7.423/2010   Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958/94, e neste Decreto.Lei nº 8.958/94,   § 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:   I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;   II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94;art. 6º da Lei nº 8.958/94;

116 Ministério da Educação 116 Regras do Decreto – 7.423/2010   III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e   IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

117 Ministério da Educação 117 Regras do Decreto – 7.423/2010   § 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.   § 7º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.   § 8º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei no 11.788/2008.Lei no 11.788/2008.   §12. É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.

118 Ministério da Educação 118 Regras do Decreto – 7.423/2010   Art. 8 o As relações entre a fundação de apoio e a instituição apoiada para a realização dos projetos institucionais de que trata o § 1 o do art. 6 o devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.   Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.   Art. 9 o Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 8 o devem conter:   I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;

119 Ministério da Educação 119 Regras do Decreto – 7.423/2010   II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e   III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.   § 1 o O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1 o do art. 6 o, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.

120 Ministério da Educação 120 Regras do Decreto – 7.423/2010   § 2 o O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94.art. 6º da Lei nº 8.958/94   § 3 o Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

121 Ministério da Educação 121 Regras do Decreto – 7.423/2010   § 4 o A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 3 o deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.   Art. 10. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958/94, e neste Decreto, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. Lei nº 8.958/94

122 Ministério da Educação 122 Regras do Decreto – 7.423/2010   Art. 11. A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958/94, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.Lei nº 8.958/94,   § 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

123 Ministério da Educação 123 Regras do Decreto – 7.423/2010   Art. 12. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958/94, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.Lei nº 8.958/94   § 1o Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:

124 Ministério da Educação 124 Regras do Decreto – 7.423/2010   I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;   II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

125 Ministério da Educação 125 Regras do Decreto – 7.423/2010   III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;   IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e

126 Ministério da Educação 126 Regras do Decreto – 7.423/2010   V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.   § 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.

127 Ministério da Educação 127 Acompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08)   Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.   § 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

128 Ministério da Educação 128 Acompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08)   Art. 53. A execução do convênio ou contrato de repasse será acompanhada por um representante do concedente ou contratante, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.   § 1º O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º.

129 Ministério da Educação 129 Acompanhamento e Fiscalização (PI Nº 127/08)   Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:   I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;   II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;   III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no SICONV; e   IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

130 Ministério da Educação 130 Acompanhamento e Fiscalização

131 Ministério da Educação 131 Acompanhamento e Fiscalização

132 Ministério da Educação 132 Acompanhamento e Fiscalização

133 Ministério da Educação 133 Acompanhamento e Fiscalização

134 Ministério da Educação 134 Acompanhamento e Fiscalização

135 Ministério da Educação 135   Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho. (Parág. Único, Art. 39, PI nº 127) Acompanhamento e Fiscalização

136 Ministério da Educação 136  Conta Bancária de Credor   Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. (§ 4º, Art. 50, PI) Acompanhamento e Fiscalização

137 Ministério da Educação 137 VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)   Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

138 Ministério da Educação 138 VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)   Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento.   Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.

139 Ministério da Educação 139 VEDAÇÕES (Art. 39, PI n. 127)   Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado.

140 Ministério da Educação 140 Relatórios

141 Ministério da Educação 141 Relatórios  Beneficiários;  Receita e Despesa do Plano de Trabalho;  Treinados ou Capacitados;  Bens Produzidos ou Construídos;  Bens Adquiridos;  Serviços Contratados;  Bens e Serviços de Obra;  Despesas Administrativas;  Físico do Plano de Trabalho;  Financeiro do Plano de Trabalho;  Financeiro dos Pagamentos Efetuados;  Bens e Serviços de Contrapartida.

142 Ministério da Educação 142 Relatórios

143 Ministério da Educação 143 PRESTAÇÃO DE CONTAS Convênio/Termo de Cooperação

144 Ministério da Educação 144 PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)   Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:   I - ato normativo próprio do concedente ou contratante estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de contas;   II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio ou contrato de repasse.   § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

145 Ministério da Educação 145 PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)   § 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.   § 3º A aprovação de prestação de contas de convênios e contratos de repasse, celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à validade do cadastramento, na forma do art. 18.

146 Ministério da Educação 146 PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)   Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.   Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

147 Ministério da Educação 147 PRESTAÇÃO DE CONTAS (PI nº 127/08)   Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.   Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.   § 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

148 Ministério da Educação 148 PRESTAÇÃO DE CONTAS Representa que a Prestação de Contas do Convênio está atrasada e mostra a quantidade de dias em atraso. Representa que faltam mais de 15 (quinze) dias para o final do prazo para a Prestação de Contas. Representa que faltam 15 (quinze) dias para o fim do prazo estabelecido para a Prestação de Contas do Convênio.

149 Ministério da Educação 149 Convênio/Termo de Cooperação PRESTAÇÃO DE CONTAS

150 Ministério da Educação 150 PRESTAÇÃO DE CONTAS

151 Ministério da Educação 151 JULGADOS DO TCU Convênio/Termo de Cooperação

152 Ministério da Educação 152 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acordão 2731/2008 – Plenário Fiscalização de Orientação Centralizada para Avaliação do Relacionamento das IFES com sus Fundações de Apoio.

153 Ministério da Educação 153 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 902/2011-Plenário (Dou 11/04/2011) Ementa: alerta à Fundação Universidade de Brasília quanto à impropriedade caracterizada pelo fato de que, num edital para recrutamento e seleção de bolsistas para atuarem como tutores e/ou professores no Curso de Administração à distância da Universidade Aberta do Brasil (de 2010), não terem sido estabelecidos critérios de seleção objetivos, limitados aos requisitos necessários para aferir a aptidão dos candidatos à função, de maneira a atender a isonomia, a impessoalidade e a transparência necessárias nesse tipo de procedimento, bem como não terem sido estabelecidos pré-requisitos de experiência compatíveis com o art. 9º da Resolução/FNDE nº 26/2009 (item 1.5, TC-004.619/2011-0.

154 Ministério da Educação 154 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 1.955/2011-2ª Câmara (Dou 11/04/2011) Ementa: alerta à Fundação Universidade Federal do Pampa quanto à inobservância da necessidade de cadastrar, no SICONV, convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, de acordo com o art. 10, § 3º, inc. II e art. 13 do Decreto nº 6.170/2007.

155 Ministério da Educação 155 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 2.146/2011-2ª Câmara Acórdão nº 2.146/2011-2ª Câmara (Dou 11/04/2011) Ementa: alerta à UFPB quanto à impropriedade caracterizada pela interpretação por demais extensiva conferida ao termo "desenvolvimento institucional" presente na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 5.205/2004 (revogado pelo Decreto nº 7.423/2010), acarretando a contratação de fundações de apoio para atividades de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, aquisições e serviços na área de informática, expansões vegetativas ou de atividades de secretariado, serviços gráficos e reprográficos, telefonia e tarefas técnico-administrativas de rotina, o que contraria Decisão nº 655/2002-P e os Acórdãos de nºs 2.731/2008- 1ªC e1.534/2009, bem como o art. 1º, §§ 1º e 3º, da Medida Provisória nº 495, de 19.07.2010, convertida na Lei nº 12.349/2010.

156 Ministério da Educação 156 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 1.781/2011-Plenário). Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional acerca da necessidade de que: a) as prestações de contas sejam analisadas tempestivamente; b) seja instaurada tomada de contas especial quando se caracterizar malversação dos recursos da União ou omissão na prestação de contas pelos beneficiários.

157 Ministério da Educação 157 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 5.269/2011-1ª Câmara Ementa: determinação ao INCRA/AP para que, no tocante aos convênios com registro de "inadimplência efetiva", adote as medidas administrativas internas cabíveis, inclusive e, se for o caso, promova a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e, se infrutífera a obtenção do ressarcimento, instaure a competente tomada de contas especial.

158 Ministério da Educação 158 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 1.781/2011-Plenário) (DOU de 11.07.2011, S. 1, p. 157). Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional acerca da necessidade de que haja o acompanhamento da execução física das obras e a elaboração de relatórios que apontem os percentuais da evolução de cada operação e sua conformidade com os planos de trabalho apresentados.

159 Ministério da Educação 159 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 4.291/2011-2ª Câmara (DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 293). Ementa: alerta ao SEBRAE/MS para observar, em convênios, a necessidade de realização de licitação, nos casos em que o concedente dos recursos estiver sujeito a tal ônus, com vistas a evitar a situação observada na execução do Convênio nº 8.454, pactuado junto à Fundação Banco do Brasil (FBB

160 Ministério da Educação 160 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 1.672/2011-Plenário DOU de 01.07.2011. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e à Secretaria Executiva do PRONASCI do Ministério da Justiça para que, na celebração de ajustes no âmbito do PRONASCI, observe os ditames da PI nº 127/2008 em especial quanto à avaliação criteriosa dos planos de trabalho – que devem conter, no mínimo, justificativa para a celebração do instrumento, descrição completa do objeto a ser executado, descrição das metas a serem atingidas, definição das etapas ou fases da execução, cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados – fiscalização e prestação de contas.

161 Ministério da Educação 161 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 1.672/2011-Plenário (DOU de 01.07.2011) Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e à Secretaria Executiva do PRONASCI do Ministério da Justiça para que, na análise das prestações de contas apresentadas pelos órgãos e entidades convenentes, observe irregularidades e impropriedades apontadas no âmbito dos convênios auditados, tais como: a) a)inexecução ou atingimento parcial dos objetivos do convênio; b) b)contrapartida financeira da convenente depositada extemporaneamente à data prevista no termo da avença ou não realizada, deixando de ser auferidos os rendimentos relativos à aplicação financeira dos recursos, afrontando o que estabelece o § 1º do art. 20 da PI Nº 127/2008; c) c)não aplicação dos recursos no mercado financeiro enquanto não empregados na sua finalidade, em desacordo com o § 1º do art. 42 da PI nº 127/2008.

162 Ministério da Educação 162 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acórdão nº 1.554/2011-Plenário (DOU de 15.06.2011). Ementa: determinação ao MinC e ao MDA para que se abstenham de realizar transferências voluntárias não amparadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias: a) a)a entidades privadas que não atendam aos requisitos legais, por intermédio de pessoas políticas estaduais e municipais, como forma de contornar os impedimentos impostos pela legislação; b) b)a entidades privadas, para a execução de atividades que não tenham relação de pertinência com suas finalidades sociais; c) c)para a aplicação de recursos de capital com vistas à estruturação de entidades privadas.

163 Ministério da Educação 163 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU Acordão nº 1.596/2010 Câmara (DOU de 16/04/2010) Ementa: determinar à Ufal que evite transferir para fundação de apoio recursos destinados à execução de obras ou serviços de engenharia, tendo em vista o não enquadramento desta atividade no conceito de desenvolvimento institucional, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal; Foi irregular a celebração, no exercício em foco, dos contratos 66, 73, 86 e 87. Em primeiro lugar, em razão da dispensa indevida de licitação, posto que os respectivos objetos não podem ser considerados projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional. Em segundo lugar, porque aqueles pactos configuraram transferência indevida de atividades ínsitas à administração pública, tais como a gestão de recursos financeiros e a realização de licitações para contratação de obras e serviços de engenharia e aquisição de materiais e equipamentos, o que contraria o § 2º do art. 1º do Decreto 2.271/21997 e está em desacordo com farta jurisprudência do TCU.

164 Ministério da Educação 164 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU A cordão nº 55/11/2011- Plenário (DOU de 11/01/2011) Ementa: alertar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) para que se abstenha de transferir recursos à Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UTFPR para execução de obras ou serviços de engenharia e restrinja a cooperação com tais entes a projetos que digam respeito exclusivamente à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, nos termos da Lei nº 8.958/94. Irregularidade: celebração do Convênio nº 6/2007, que tem por objeto o pagamento de obras, diárias, passagens, material de consumo e contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica para implantação da Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina/MS, com a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UTFPR - FUNTEF-PR, sem amparo legal, uma vez que a contratação de obras não se refere à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, nos termos da Lei nº 8.958/1994, conforme subitem 9.2.11 do Acórdão nº 2.293/2007-TCU-Plenário.

165 Ministério da Educação 165 ACORDÃO/DECIÇÃO - TCU A cordão nº 55/11/2011- Plenário (DOU de 11/01/2011) A Lei nº 8.958/94 não se refere ao gerenciamento de obras e ela autoriza o 'apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico'. Assim, não temos como acolher essa interpretação extensiva dos ditames legais. Além disso, conforme estudo apresentado no Acórdão nº 2731/2008-TCU- Plenário, que tratou da Fiscalização de Orientação Centralizada a respeito do relacionamento das Instituições Federais de Ensino e suas Fundações de Apoio, a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a execução de obras de engenharia civil é incompatível com as finalidades institucionais das fundações de apoio, razão pela qual, em regra, as fundações contratadas pelas IFES, por dispensa de licitação, subcontratam a totalidade dos serviços avençados (Acórdãos nº 1156/2007- P, 918/2008-P, 1306/2008-P, 160/2008-2ª C, 2293/2007-P, 865/2007-1ª C, 218/2007-2ª C, 1507/2008-P e 2475/2008-P).

166 Ministério da Educação 166  CONSIDERAÇÕES FINAIS Convênio/Termo de Cooperação

167 Ministério da Educação 167 Contato: Tel. 2022 3110 Email: raimundo.inep@gmail.com


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