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Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.

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2 Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas Facilitador das Assessorias Técnicas do DAFIS – Depto. Assessorias Técnicas e Fiscalização CREA-PR

3 A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA O CREA Estrutura Composição Base Legal ART A CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS

4 CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIACREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Criados em 1933 pelo Congresso Nacional através do Decreto Federal nº 23.569/33.

5 Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Disciplina e fiscaliza o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

6 PLENÁRIO DO CREA-PR Instância máxima do Conselho Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino

7 As Câmaras Especializadas - constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS Agronomia - CEA Arquitetura - CEARQ Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas – CEGEM  Criada em 2004

8 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.”

9 TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

10 Lei Federal 5.194/66 CAPÍTULO II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

11 Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. VISTO

12 ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica Lei nº. 6.496 de 07/12/1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia;...

13 Art. 1 - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2 - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

14 ART - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica A IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL Garante os direitos autorais Comprova a existência de um contrato, mesmo se realizado de forma verbal Garante o direito à remuneração, pois comprova a prestação de serviço

15 Melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões Estabelece mecanismos de fiscalização à concorrência desleal - atentado ao Código de Ética e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor Define os limites da responsabilidade - o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou Os serviços registrados sob a forma de ART compõem o ACERVO TÉCNICO do profissional

16 Documento legal comprovante da capacidade técnico- profissional e experiência adquirida ao longo do exercício profissional Composto pelas ARTs registradas no CREA A emissão do Acervo se dá através da CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. É exigida em licitações É exclusiva do profissional ACERVO TÉCNICO

17 Lei Federal 5.194/66 Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO b)julgar as infrações do Código de Ética; DENÚNCIAS c)aplicar as penalidades e multas previstas; CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS

18 d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; PROTOCOLOS e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; DN – Deliberação Normativa f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS

19 4 Conselheiros Titulares + 3 Conselheiros Suplentes AGEPAR - Associação Profissional dos Geólogos do Paraná Geol. Mauro Salgado Monastier – Titular - Coordenador Geol. Carlos Augusto dos Santos Silva - Suplente Geol. Fernando Scholl Bettega - Titular Geol. Gustavo Barbosa Athayde - Suplente AEMPAR - Associação Engenheiros de Minas do Paraná Eng. Minas Nilo Sérgio Barnetche Schneider - Titular Eng. Minas Renato César Reveles Pereira – Suplente SINTEC – Sindicato dos Técnicos Industriais do Paraná Tec. Geol. Roberto Eustáquio dos Anjos Santiago - Titular - Coordenador-Adjunto CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS

20 COMO ATUA Assessor Técnico de Câmara Assistente Operacional Analistas Técnicos JULGAMENTO DE PROTOCOLOS JULGAMENTO DE PROCESSOS CONSULTAS DIVERSAS ESTUDO, REVISÃO E ELABORAÇÃO DE NORMATIVAS DE FISCALIZAÇÃO - DN DEMANDAS DE FISCALIZAÇÃO JULGAMENTO DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Conselheiros CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS

21 A RESOLUÇÃO 1.010/2005 do CONFEA

22 Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. RESOLUÇÃO N.º 1.010/2005

23 Título Profissional: título atribuído a portador de diploma expedido por instituições de ensino (Tabela de Títulos, anexo da Res. 473/02 CONFEA) Categoria (ou Grupo) Profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº. 5.194 de 1966 - ENGENHARIA - ARQUITETURA - AGRONOMIA Modalidade Profissional: campos de atuação correspondentes a formações básicas afins

24 Título Profissional: GEÓLOGO (ENGENHEIRO GEÓLOGO) Modalidade Profissional: Geologia e Engenharia de Minas Categoria (ou Grupo) Profissional: ENGENHARIA Resolução 473/2002 do Confea e Anexo – Tabela de Títulos

25 Títulos Profissionais Geólogos Engenheiros Geólogos Engenheiros de Minas Engenheiros de Produção e Exploração de Petróleo Tecnólogos de Minas Tecnólogos em Manutenção Petroquímica Técnicos em Geologia Técnicos em Mineração Técnicos em Perfuração de Poços Modalidade: Geologia e Engenharia de Minas Resolução 473/2002 do Confea e Anexo – Tabela de Títulos

26 TOTAL PRTOTAL BR Geólogos............489......7.426 Engenheiros Geólogos............7......551 Engenheiros de Minas............66......2.658 Engenheiros de Produção e Exploração de Petróleo............0......13 Tecnólogos em Manutenção Petroquímica............0......26 Tecnólogos de Minas............0......1 Técnicos em Geologia............4......438 Técnicos em Mineração............23......3.101 Técnicos em Perfuração de Poços............0......6 TOTAL......589......14.220 TODOS............52.750......778.503 FONTE: SIC-CONFEA-30/9/2009

27 Art. 11, § 2º Para a atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os profissionais diplomados no nível técnico e para os diplomados no nível superior em Geologia, em Geografia e em Meteorologia prevalecerão as disposições estabelecidas nas respectivas legislações específicas. RESOLUÇÃO N.º 1.010/2005

28 Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos às ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) assuntos legais relacionados com suas especialidades; g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores. LEI 4.076/1962 – LEI DO GEÓLOGO

29 Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas).(*) LEI 4.076/1962 – LEI DO GEÓLOGO

30 (*) IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra. Nomeadamente: a) situação, vias de acesso e comunicação; b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa; c) perfis geológicos-estruturais; d) descrições detalhada da jazida; e) quadro demonstrativo de quantidade e da qualidade do minério; f) resultado dos ensaios de beneficiamento; g) demonstração da possibilidade de lavra; h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico químicas, além das exigências supra- referidas que lhes forem aplicáveis. LEI 4.076/1962 – LEI DO GEÓLOGO

31 A Res. nº. 1.010/2005 do Confea será um acréscimo muito importante às atribuições dos egressos dos cursos de Geologia

32 Campo de Atuação Profissional: área (do conhecimento) em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Sistematizados no Anexo II

33 ESTRUTURA DO ANEXO II  Prevista a sua revisão periódica  Sistematização dos Campos de Atuação e não competências a serem atribuídas indistintamente para todos os diplomados  Possibilidade de interdisciplinaridade entre campos de atuação em cada categoria profissional  Abrangência dos vários níveis de formação

34 Anexo II 1.5. Geologia e Engenharia de Minas

35 Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós- graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea

36 A Resolução nº. 1.010/05 estabelece em seu Art. 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES NOVOS CRITÉRIOS Res. 1.010/2005

37 NOVOS CRITÉRIOS Res. 1.010/2005 Correlação entre os CAMPOS DE ATUAÇÃO com o PERFIL DA FORMAÇÃO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO

38 ANEXO II CURSO LAVRA A CÉU ABERTO I 1.5.9 Lavra 1.5.9.01.00 Geologia de Mina 1.5.9.02.00 Técnicas Extrativas 1.5.9.03.00 Lavra de Bens e Recursos Naturais 1.5.9.04.00 Lavra de Água Mineral Natural, Termal e Água Potável de Mesa ou Natural 1.5.9.05.00 Lavra de Hidrocarbonetos 1.5.9.06.00 Otimização da Lavra 1.5.9.07.00 Lavra a Céu Aberto das Substâncias Minerais definidas nos incisos I, II, III e IV do Art. 1º da Lei n.º 6.567 de 24 de Setembro de 19781.5.9.08.00Lavra a Céu Aberto 1.5.9.08.01 Planejamento 1.5.9.08.02 Execução 1.5.9.08.03 Transporte DO MATRIZ CONHECIMENTO

39 ANEXO II CURSO TRATAMENTO DE MINÉRIOS 1.5.10 Beneficiamento de Minérios 1.5.10.01.00 Caracterização de Minérios 1.5.10.02.00 Fragmentação de Minérios 1.5.10.03.00 Classificação de Minérios 1.5.10.04.00 Concentração de Minérios por 1.5.10.04.01 Processos Físicos 1.5.10.04.02 Processos Químicos 1.5.10.04.03 Processos Físico-químicos 1.5.10.04.04 Processos Metalúrgicos 1.5.10.04.05 Processos Hidrometalúrgicos 1.5.10.04.06 Processos Pirometalúrgicos 1.5.10.04.07 Processos Eletrometalúrgicos 1.5.10.04.08 Processos de Aglomeração 1.5.10.04.09 Outros Processos 1.5.10.05.00 Separação de Minérios por Processos 1.5.10.05.01 Físicos 1.5.10.05.02 Químicos 1.5.10.05.03 Físicoquímicos 1.5.10.05.04 Metalúrgicos 1.5.10.05.05 Hidrometalúrgicos 1.5.10.05.06 Pirometalúrgicos 1.5.10.05.07 Eletrometalúrgicos 1.5.10.05.08 de Aglolomeração 1.5.10.06.00 Tratamento de Efluentes do Beneficiamento 1.5.10.06.01 Métodos de Reaproveitamento de Produtos e Resíduos Sólidos ou Líquidos 1.5.10.06.02 Métodos de Processamento de Produtos e Resíduos Sólidos ou Líquidos 1.5.10.06.03 Métodos de Reciclagem de Produtos e Resíduos Sólidos ou Líquidos 1.5.10.06.04 Dimensionamento de Equipamentos para Processamento e Reciclagem 1.5.10.06.05 Sistemas para Processamento e Reciclagem 1.5.10.06.06 Barragens de Contenção DO MATRIZ CONHECIMENTO

40 ANEXO II CURSO DESMONTE DE ROCHAS DO MATRIZ CONHECIMENTO 1.5.5 Desmonte de Rochas e Estruturas 1.5.5.01.00 Desmonte Mecânico e Hidráulico de Rochas 1.5.5.01.01 Plano de Fogo 1.5.5.01.02 Desmonte de Rochas com uso de Explosivos 1.5.5.02.00Desmonte e Demolição de Estruturas 1.5.5.02.01Uso de Explosivos 1.5.5.02.02Implosões

41 ANEXO II CURSO HIDROGEO LOGIA I HIDROGEO LOGIA APLICADA 1.5.6 Hidrogeologia e Hidrotecnia 1.5.6.01.00 Águas Superficiais e Subterrâneas 1.5.6.01.01 Hidrologia 1.5.6.01.02 Hidráulica 1.5.6.01.03 Hidrogeoquímica 1.5.6.01.04 Interrelação Água Superficial e Aqüífero 1.5.6.02.00 Aplicação de Métodos Geofísicos e Geoquímicos 1.5.6.03.00 Aqüíferos 1.5.6.03.01 Pesquisa 1.5.6.03.02 Gestão 1.5.6.03.03 Monitoramento 1.5.6.03.04 Modelagem 1.5.6.03.05 Remediação 1.5.6.03.06 Captação de Águas Subterrâneas 1.5.6.03.07 Explotação de Águas Subterrâneas 1.5.6.04.00 Poços Tubulares Profundos 1.5.6.04.01 Hidráulica 1.5.6.04.02 Locação 1.5.6.04.03 Projeto e Construção 1.5.6.04.04 Completação 1.5.6.04.05 Manutenção 1.5.6.04.06 Limpeza 1.5.6.05.00 Rebaixamento do Nível d'Água 1.5.6.06.00 Qualificação de Águas 1.5.6.07.00 Quantificação de Águas 1.5.6.08.00 Aproveitamento de Águas 1.5.6.09.00 Análise de Risco 1.5.6.10.00 Outorga de Recursos Hídricos DO MATRIZ CONHECIMENTO

42 COMO FICA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES COM A ENTRADA EM VIGOR DA RES. 1.010/2005 ? Res. 1.010/2005 – Art. 12 e Art. 13 PROFISSIONAL REGISTRADO REGISTRADOPermite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. NÃO REGISTRADO NÃO REGISTRADO Atribuição inicial cf. critérios anteriores (Lei 4.076/1962). Permite-se a extensão da atribuição inicial, cf. arts. 9º e 10º. ACADÊMICOS MATRICULADOSANTES DE 30/6/2007 MATRICULADOS ANTES DE 30/6/2007 Permitida a opção para atribuição inicial: ou apenas a Lei 4.076/1962 ou a Lei 4.076/1962 acrescida pela Res. 1.010/2005 MATRICULADOSDEPOIS DE 1/7/200 MATRICULADOS DEPOIS DE 1/7/200 Prevalece o acréscimo da Res. 1.010/2005 em conjunto com a Lei 4.076/1962

43 Interdisciplinaridade Inerente à estrutura estabelecida para a Resolução 1.010/05, advém do fato de as atribuições profissionais passarem a ser concedidas sem barreiras entre as modalidades da categoria Engenharia Elimina barreiras entre modalidades NOVOS CRITÉRIOS Res. 1.010/2005

44 Extensão de Atribuições - artigos 9º e 10: Na mesma categoria – ENGENHARIA Análise dos perfis da formação profissional adicional Cursos regulares, cursados após a diplomação Decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).

45 Todos os cursos de pós-graduação oferecidos pelas instituições de ensino podem ser considerados “cursos regulares”? Não. São considerados “cursos regulares” somente os que obedecem as disposições legais que disciplinam esse tipo de curso (Resolução CNE/CES nº 1 de 3 de abril de 2.001 e Resolução CNE/CES nº 1 de 8 de junho de 2.007 do Conselho Nacional de Educação), dentre as quais, por exemplo, mínimo de horas-aula, titulação e qualificação dos docentes e exigência de mínimo de freqüência.

46 ANEXO II CURSO Estradas DO MATRIZ CONHECIMENTO 1.1.1.06.00 Estradas 1.1.1.06.01 Rodovias 1.1.1.06.02 Pistas 1.1.1.06.03 Pátios 1.1.1.06.04 Terminais Aeroportuários 1.1.1.06.05 Heliportos

47 ANEXO II CURSO Estruturas Discretas e Controle Contínuo DO MATRIZ CONHECIMENTO 1.2.5 Controle e Automação 1.2.5.01.00 Sistemas 1.2.5.01.01 Discretos 1.2.5.01.02 Contínuos Decisão favorável das câmaras especializadas envolvidas.

48 A Res. nº. 1.010/2005 do Confea será um acréscimo muito importante às atribuições dos egressos dos cursos de Geologia

49  A efetiva participação de profissionais habilitados nas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geociências A SOCIEDADE deseja: POR QUE ISSO TUDO?  Segurança na aplicação correta do conhecimento em seu favor, fundamentado na ética, proteção ao meio ambiente e nos aspectos humanos, sociais e econômicos

50  Bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores A PROFISSÃO é: POR QUE ISSO TUDO?  Alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã

51 Legislação disponível em: www.confea.org.br/normativos www.crea-pr.org.br Paulo Cesar Sartor de Oliveira paulocesar@crea-pr.org.br Central de Informações: 0800 41 0067


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