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PublicouFátima Varejão Chagas Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO CONSTITUCIONAL -Aula 1 – Teoria da Constituição-
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CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO: forma escrita conteúdo: separação de poderes e direitos e garantias individuais SP + DGI MOVIMENTO CONSTITUCIONALISTA
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ORIGEM: Emanuel Sieyès - “O que é o terceiro Estado?” TITULARIDADE: POVO EXERCÍCIO: Promulgada: Assembléia Nacional Constituinte Outorgada: Autoridade PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
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CARACTERÍSTICAS (Teoria JUSPOSITIVISTA): Revolucionário Extraordinário Permanente Inicial ou inaugural (juridicamente) Ilimitado (juridicamente) Incondicionado (juridicamente) PODER DE FATO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
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“Para os jusnaturalistas, o Poder Constituinte apresenta natureza jurídica, na medida em que antes dele já existem as normas de Direito Natural que o limitam. Para essa corrente, o conjunto de normas positivadas, do qual a Constituição é a primeira, é apenas parte do Direito.” Celso Spitzcovsky. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
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CARACTERÍSTICAS (Teoria JUSNATURALISTA): Derivado Limitado Condicionado Poder DE DIREITO Alemanha: Otto Bachoff - Normas Constitucionais Inconstitucionais? PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES CONTEÚDO: Material Formal FORMA: Não - escrita Escrita
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MODO DE ELABORAÇÃO: Histórica, Costumeira ou Consuetudinária Dogmática ORIGEM: Promulgada Outorgada CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
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ESTABILIDADE OU MUTABILIDADE: Flexível Rígida Semirrígida ou semiflexível Superrígida CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
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RELAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NOVA COM A CONSTITUIÇÃO VELHA TESE DA AB-ROGAÇÃO (REVOGAÇÃO TOTAL): toda Constituição anterior é revogada TESE DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: as normas da Constituição anterior são recebidas como lei ordinária havendo compatibilidade material TESE DA REPRISTINAÇÃO
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Desconstitucionalização – “É o fenômeno segundo o qual a Constituição derrogada, em relação àquelas normas que não se revelarem incompatíveis com a nova Carta, permanece vigente, mas com status de legislação infraconstitucional.” Celso Spitzcovsky. RELAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NOVA COM A CONSTITUIÇÃO VELHA
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Repristinação – “É o fenômeno que restaura a Constituição revogada por ter a Constituição que a revogou perdido a vigência sem que outra tivesse sido promulgada.” Celso Spitzcovsky. RELAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NOVA COM A CONSTITUIÇÃO VELHA
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RELAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NOVA COM O DIREITO ANTERIOR RECEPÇÃO: lei nasceu constitucional + compatibilidade material com a nova Constituição NÃO-RECEPÇÃO: lei nasceu inconstitucional + ainda que apresente compatibilidade material com a nova Constituição REVOGAÇÃO: lei nasceu constitucional + incompatibilidade material com a nova Constituição
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Recepção – “É o acolhimento, pela nova Constituição, de todas as normas da ordem jurídica anterior que com ela se mostrem compatíveis. Não existe um procedimento formal voltado a verificar a recepção, ou não, de um ato normativo pela nova Constituição.” Celso Spitzcovsky. RELAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NOVA COM O DIREITO ANTERIOR
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EFICÁCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO RETROATIVIDADE MÁXIMA RETROATIVIDADE MÉDIA RETROATIVIDADE MÍNIMA
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO TITULARIDADE: Povo EXERCÍCIO: Congresso Nacional CARACTERÍSTICAS: Derivado Limitado Condicionado Poder DE DIREITO
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FORMA DE EXERCÍCIO: NORMAS CONSTITUCIONAIS DERIVADAS (Emendas à Constituição): Emendas constitucionais (art. 60, CF) - EMC Emendas constitucionais de revisão (art. 3o, ADCT) - ECR PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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LIMITES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS: EXPRESSOS: Formais (art. 60, I a III, §2o, 3o, 5o, CF) Circunstanciais (art. 60, §1o, CF) Materiais (art. 60, §4o, CF) IMPLÍCITOS: Materiais (cláusulas pétreas implícitas, vg. art.60) PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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LIMITES FORMAIS: INICIATIVA (art. 60, I a III, CF): 1/3 dos deputados federais 1/3 dos senadores Presidente da República + 1/2 das Assembleias Legislativas - maioria relativa PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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LIMITES FORMAIS: CONSTITUTIVA (60, §2o, CF): Casa Inicial e Casa Revisora 2 Turnos Maioria de 3/5 (ou 60%) de todos os membros Ausência de deliberação executiva (sanção e veto) Princípio da Irrepetibilidade Absoluta (60, §5o, CF) PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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LIMITES FORMAIS: INTEGRATIVA DE EFICÁCIA (art. 60, §3o, CF): Promulgação e publicação: Mesa da Câmara e Mesa do Senado PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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LIMITES CIRCUNSTANCIAIS (art. 60, §1o, CF): Estado de SÍTIO Estado de DEFESA Intervenção FEDERAL PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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LIMITES MATERIAIS (art. 60, §4o, CF): CLÁUSULAS PÉTREAS: Não serão objeto de abolição nem de restrição: Forma federativa de Estado Voto direto, secreto, universal, periódico Separação de poderes Direitos e garantias individuais PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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LIMITES MATERIAIS IMPLÍCITOS: TITULARIDADE E EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DERIVADO: Não é possível revogar o art. 60, CF para alterar o processo de reforma Vedação ao processo da “dupla reforma ou revisão” PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO (art. 3o, ADCT): Limites formais Limite temporal Limites implícitos Circunstanciais Cláusulas Pétreas PODER CONSTITUINTE DERIVADO
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PODER CONSTITUINTE DIFUSO TITULARIDADE: Povo EXERCÍCIO: STF MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (alteração informal da Constituição)
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ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO PREÂMBULO PARTE PERMANENTE ADCT
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (art. 1º, CF) SEPARAÇÃO DE PODERES (art. 2º, CF) OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (art. 3º, CF) PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (art. 4º, CF)
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