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Direitos Humanos na ISO 26000 Lisangela da Costa Reis Departamento de Sustentabilidade Observadora da Indústria - Delegação Brasileira 17.05.2012.

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1 Direitos Humanos na ISO 26000 Lisangela da Costa Reis Departamento de Sustentabilidade Observadora da Indústria - Delegação Brasileira 17.05.2012

2 Direitos Humanos na ISO 26000 Roteiro > Direitos Humanos e Empresas: Breve Hist ó rico > O Quadro de Referência da ONU > Perspectivas de Empresas e Partes Interessadas > Abordagem do tema na ISO 26000

3 Direitos Humanos e Empresas > O aumento de poder das empresas X diminui ç ão da capacidade dos Estados > Novas formas de governan ç a e v á cuo regulat ó rio > Violacões mais comumente imputadas: trabalho infantil, trabalho for ç ado, cumplicidade com estruturas policiais e militares, discrimina ç ão contra certos grupos de empregados, condi ç ões inadequadas de SST, uso de violência, tentativas de reprimir sindicatos, restri ç ão ao direito coletivo de negocia ç ão, limita ç ão do uso de tecnologia apropriada, propriedade intelectual e destino de res í duos t ó xicos;

4 Direitos Humanos e Empresas > Um dos casos mais emblem á ticos: “Shell's involvement in the oil-rich Niger Delta extends back to 1958. It remains the largest oil business in Nigeria, owning some 90 oil fields across the country. The Ogoni people began non-violent agitation against Shell in the early 1990s under the leadership of Ken Saro-Wiwa and his organisation Movement for the Survival of the Ogoni People. Mosop complained that the oil giant was responsible for devastating the ecosystem of the delta.”

5 Direitos Humanos e Empresas > Um dos casos mais emblemáticos (cont.): “ The lawsuit, filed in a US district court in New York, alleged that Shell colluded with the then-government to silence environmental and human rights activists in the country's oil rich Niger Delta region. The primary complaint focused on Shell's Nigerian subsidiary, Shell Petroleum Development Company of Nigeria, alleging that in the 1990s Shell officials helped furnish Nigerian police with weapons, participated in security sweeps of the area and asked government troops to shoot villagers protesting against the construction of a pipeline that later leaked oil.It also said Shell helped the government capture and hang Saro-Wiwa and other eight activists on November 10, 1995.” Junho de 2009: “Shell has agreed to settle a lawsuit accusing the firm of complicity in the executions of human rights activists in Nigeria for $15.5m.”

6 Direitos Humanos e Empresas duas últimas décadas - vítimas de violações e abusos dos direitos humanos praticadas por empresas transnacionais - Alien Tort Claims Act (ATCA) Necessidade de políticas e mecanismos de regulação História complexa e fortemente politizada > Década de 1970 - primeira iniciativa da ONU Centro sobre Corporações Transnacionais (UNCTC) pesquisa sobre impactos econômicos, sociais e legais de empresas transnacionais e código de conduta (nunca concluído) > 1977: Declaração Tripartite da OIT (última revisão 2006) maior aceitação > 1993 - fim do UNCTC e temática das empresas transnacionais foi incorporada pela UNCTAD que já tratava de assuntos relacionados ao IDE e à contribuição de empresas transnacionais ao desenvolvimento > 1999: Pacto Global – dois princípios de DDHH – criticado devido aos poucos resultados efetivos > 2003: Normas de Responsabilidades de Corporações Transnacionais e Outras Empresas com Relação aos Direitos Humanos > 2005: designação do Prof. John Ruggie como Representante Especial

7 Direitos Humanos ISO 26000 - Box 6 - Carta Internacional dos Direitos Humanos e os Instrumentos Fundamentais > Declaração Universal dos Direitos Humanos - instrumento de direitos humanos mais reconhecido em todo o mundo; codificação mais amplamente aceita para os padrões de direitos humanos no regime legal internacional (RUGGIE, 2010). > Codificada por meio de dois pactos: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. > Declaração + oito convenções centrais da OIT (trabalho forçado, liberdade de associação e organização, poder coletivo de negociação, igualdade de oportunidades e não discriminação e trabalho infantil) > Por ser uma Resolução da ONU, não é legalmente vinculante (não cria obrigações ou deveres legais)

8 John Ruggie - Quadro de Referência (concluído em março de 2011) Três pilares > O dever do Estado em proteger > A responsabilidade social corporativa em respeitar > Acesso das vítimas a medidas de reparação efetivas (Estado ou empresas, dependendo do caso) Três conceitos > Esfera de influência > Cumplicidade > Diligência Devida (Due Diligence)

9 Perspectivas das Empresas > aversão a padrões e normas internacionais legalmente vinculantes contrasta com a demanda por compromissos legais e obrigações em relação ao investimento externo; > mais inclinadas a aderir a iniciativas voluntárias; > alguns vêem direitos humanos como uma oportunidade para melhorar seu desempenho e reputação em sustentabilidade

10 Perspectivas das Partes Interessadas ONG > expressivo poder na arena política internacional > envolvem-se nos processos de denúncias sobre violações e atuam na definição de padrões (Organização Mundial contra Tortura, Anistia Internacional, Fórum Alemão de Direitos humanos, Serviço Internacional para os Direitos Humanos, Chistian Aid; > críticas conjuntas ao trabalho de John Ruggie; demandam por mecanismos de responsabilização e penalidade e por legislação e regulação mais efetivas > a maioria das ONG preferira um código internacional e um centro independente para acompanhamento de denúncias ou uma Corte Internacional de Direitos Humanos para julgamento de delitos; > Diretrizes da OCDE – críticas devido à fragilidade dos mecanismos de implementação e aos procedimentos de registro de denúncia; > ceticismo em relação a iniciativas voluntárias; > crêem que ao usar as ferramentas que consideram falhas possam ser acusadas de legitimá-las

11 Perspectivas das Partes Interessadas (cont.) Trabalhadores > sindicatos e associações de trabalhadores vêem com ceticismo normas, códigos e iniciativas de caráter voluntário; > resistência à cooperação internacional entre sindicatos – ameaça aos postos de trabalho; > receio que normas voluntárias consagrem práticas de trabalho menos restritivas

12 Seção 4 – Princípios da Responsabilidade Social > Accountability (prestação de contas e responsabilização) > Transparência > Comportamento ético > Respeito pelos interesses das partes interessadas > Respeito pelo estado de direito > Respeito pelas normas internacionais de comportamento > Respeito pelos direitos humanos

13 ee Esfera de Influência (2.19) “amplitude/extensão as relações políticas, contratuais, econômicas ou outras relações por meio das quais uma organização tem a capacidade de afetar as decisões ou atividades de indivíduos ou organizações” Nota: a habilidade de influenciar não implica a responsabilidade de influenciar. Responsabilidade Social e Esfera de Influência (5.2.3) Uma organização não pode ser responsável pelos impactos de outras organizações se o impacto não é resultado de suas decisões e atividades. Mas há situações onde a organização terá a responsabilidade de exercer influência. Essa situação vai ser determinada pela extensão pela qual uma relação está contribuindo para impactos negativos NOVO

14 ee Diligência devida (due diligence) em direitos humanos (6.3.3) “Responsabilidade de uma organização em exercer a diligência devida para identificar, prevenir e tratar atuais ou potenciais impactos em direitos humanos resultantes de suas atividades ou de atividades daqueles com quem se relaciona.” Diligência devida (no sentido amplo de RS) (7.3.3) “Um processo completo e proativo para identificar os atuais ou potenciais impactos negativos de uma organização nas questões sociais, ambientais e econômicas com o objetivo de evitar ou mitigar esses impactos.” NOVO

15 Seção 6 - Direitos Humanos > inerentes, inalienáveis, universais, indivisíveis e interdependentes > devem ser respeitados por todas as nações e culturas > Prof. John Ruggie: Papel dos Estados (proteger) e das organizações (respeitar) e medidas de reparação Maiores riscos de violações: instabilidade política, ausência de direitos políticos e outros direitos civis; pobreza, desastres naturais; atividades extrativas ou outras potencialmente impactantes aos recursos naturais; proximidade com comunidades indígenas; atividades que afetem ou envolvam crianças; cultura de corrupção; cadeias de valor com trabalho informal; segurança de instalações e de outros patrimônios Situações complexas não devem ser usadas como desculpa para não agir

16 Direitos Humanos (cont.) Evitar cumplicidade: Cumplicidade: Jurídica e Não jurídica > Jurídica: conhecimento, ou intenção de contribuir para o ato ilegal. > Não jurídica: deriva da expectativa da sociedade sobre comportamento. Nesse contexto, a organização pode ser considerada cúmplice quando colaborar com atos indevidos de outrem que desrespeitem ou sejam inconsistentes com normas internacionais de comportamento que a organização, por meio da due diligence, sabia ou deveria saber que provocariam impactos negativos significativos na sociedade, economia e meio ambiente. A organização também pode ser considerada cúmplice quando se silencia ou se beneficia dos atos indevidos. Cumplicidade direta, vantajosa ou silenciosa NOVO

17 Direitos Humanos (cont.) Resolução de queixas > mecanismos que não prejudiquem o acesso aos canais legais e que não diminuam a força das instituições do Estado (particularmente os jurídicos) > mecanismos legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos, compatíveis com seus direitos, claros e transparentes, baseados no diálogo e na mediação

18 Direitos Humanos (cont.) Discriminação e grupos vulneráveis > raça, cor, gênero, idade, idioma,propriedade, nacionalidade ou região, religião, origem étnica ou social, casta, situação econômica, deficiência, gravidez, pertencimento a povo indígena, filiação sindical,filiação política, opiniões políticas, estado civil ou situação familiar, relacionamentos pessoais, estado de saúde (ex: portador de HIV/AIDS) > mulheres e meninas, pessoas com deficiência,crianças, povos indígenas, migrantes e trabalhadores migrantes, pessoas discriminadas com base em sua descendência (ex; casta, pessoas discriminadas) e em raça, outros grupos

19 Direitos Humanos (cont.) Direitos civis e políticos > Direito: à vida, à vida com dignidade, não ser submetido à tortura, à segurança pessoal, à propriedade, à liberdade, à integridade da pessoa, a devido processo legal, à audiência justa (caráter penal), à liberdade de opinião e expressão, à associação, à religião ou crença, à privacidade (família, domicílio ou correspondência), à liberdade contra ataques à reputação ou honra, ao acesso a serviços públicos e participação em eleições

20 Direitos Humanos (cont.) Direitos econômicos, sociais e culturais > Direitos a: educação, trabalho em condições dignas, liberdade de associação, padrão adequado de saúde, alimentação, vestuário, moradia, assistência médica, proteção social (desemprego, doença, deficiência, viuvez, velhice, etc), prática de religião e cultura, oportunidades de participar de decisões sobre práticas em relação a esses direitos Obs: Menção específica ao acesso à água Princípios e direitos fundamentais no trabalho > Liberdade de associação e negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório, abolição do trabalho infantil, eliminação da discriminação relativa ao emprego e à ocupação (Convenções e recomendações da OIT) Box 7: Trabalho infantil

21 Obrigada! Lisangela da Costa Reis lida@furnas.com.br


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