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CAPACITAÇÃO EM GESTÃO SINDICAL Aprimoramento teórico prático do dirigente sindical As entidades sindicais e as transformações no mundo do trabalho 21.08.2015.

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1 CAPACITAÇÃO EM GESTÃO SINDICAL Aprimoramento teórico prático do dirigente sindical As entidades sindicais e as transformações no mundo do trabalho 21.08.2015

2 Pensar o passado para compreender o presente e idealizar o futuro (Heródoto)

3 Índice de confiabilidade das instituições de 2009 a 2014

4 Fonte: ibope

5 ATAQUES CONTRA AS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

6 QUANDO INICIOU ESSES ATAQUES?

7 http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/06/dirigentes-de-sindicatos-enriquecem-com-desvio-de-dinheiro.html NO DIA 14 DE JUNHO DE 2015, O FANTÁSTICO APRESENTOU A SEGUINTE MATÉRIA: “Dirigentes de Sindicatos enriquecem com desvio de dinheiro” “A MISSÃO DE UM SINDICATO É LUTAR POR BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES. CERTO? MAS EM VÁRIOS LUGARES DO PAÍS, NÃO É ISSO O QUE VEM ACONTECENDO. Esses sindicatos são controlados por dirigentes corruptos, e no fim, o dinheiro sai do bolso do trabalhador e vai direto para o bolso deles. Mesmo que você não seja sindicalizado vai se indignar e muito com essa história, porque pessoas que agem como donos de sindicatos usam dinheiro do trabalhador para ganhar poder e fazer fortuna. Rio de Janeiro. Sindicato dos Comerciários, mas pode chamar de casa dos Mata Roma. Este é o sobrenome da família que mandava por lá havia quase 50 anos.”

8 JORNAL “O GLOBO” ENTRE OS DIAS 20 A 24 DE JULHO PUBLICOU UMA SÉRIE DE REPORTAGENS DESQUALIFICANDO AS ENTIDADES SINDICAIS

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14 O MOVIMENTO SINDICAL Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III, da CF/88);

15 PRINCÍPIOS VIGENTES NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

16 PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical [..]

17 PRINCÍPIO DA NÃO INTERFERÊMCIA E NÃO INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 8º [..] I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Art. 8º [..] I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

18 PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL Art. 8º [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Art. 8º [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

19 ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA CONFEDERAÇÃO FEDERAÇÃO SINDICATO CENTRAIS SINDICAIS FILIAÇÃO VINCULAÇÃO

20 RECONHECIMENTO FORMAL DAS CENTRAIS SINDICAIS: LEI Nº 11.648, DE 31, MARÇO DE 2008 I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DAS CENTRAIS SINDICAIS (ART. 1º, DA LEI N. 11.648)

21 PRERROGATIVAS DO SINDICATO (ART. 513, CLT) a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

22 DEVERES DOS SINDICATOS (ART.514, CLT) a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

23 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL A organização sindical no Brasil se dá por categorias, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 511: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a MESMA ATIVIDADE E PROFISSÃO OU ATIVIDADES OU PROFISSÕES SIMILARES OU CONEXAS."

24 CATEGORIAS: ART. 511, CLT CATEGORIA PROFISSIONAL CATEGORIA DIFERENCIADA A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. CATEGORIA ECONÔMICA A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares

25 ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Súmula 677 do STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

26 PROSISSIONAIS LIBERAIS ESTATUTO CNPL: Art. 1º - [...] Parágrafo único - Profissional Liberal é aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico- científica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente do vínculo da prestação de serviço.

27 Lei n° 7.316/85 Art. 1º - Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados, atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas. LEI 7.316/85 Estabeleceu poderes representativos plenos aos sindicatos integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, sob moldes semelhantes ao das categorias profissionais diferenciadas.

28 A negociação coletiva no que diz respeito aos profissionais liberais se da junto ao sindicato dos próprios profissionais liberais, sob pena de se caracterizar a supressão da representatividade sindical, invalidando o processo de negociação coletiva conduzido por entidade ilegítima. Negociação Coletiva dos profissionais liberais

29 Compete atuar como entes de fiscalização profissional em atenção ao interesse público. Conselho de Fiscalização Profissional Cabe a atuação sobre as relações e as condições de trabalho em favor da respectiva categoria. Sindicato

30 É aquela imposta aos profissionais liberais inscritos nos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional, no intuito de prover de recursos os referidos órgãos controladores a fim de financiar as suas atividades finalisticamente afetadas ao interesse público. Anuidade Contribuição Sindical É modalidade de contribuição parafiscal imposta a TODOS os trabalhadores, profissionais ou empregadores, sindicalizados ou não.

31 CNPL Legítima e exclusiva representante de todas as categorias de profissionais liberais Representatividade reafirmada, de forma definitiva, através da decisão do tribunal superior do trabalho nos autos do processo n. 124-39.2011.5.10.0019, promovido pela CNPL, em face a criação de outra confederação.

32 Ministro Vice-Presidente do TST, Ives Gandra: “[...] O DESMEMBRAMENTO NÃO PODE DAR À ENTIDADE NOVA O FILÃO MAIOR DE REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA QUE ANTES ERA REPRESENTADA PELO ENTE SINDICAL MAIS ANTIGO. E, NO CASO, SE A NOVA CONFEDERAÇÃO FICAR COM A REPRESENATTIVIDADE DAS PROFISSÕES LIBERAIS UNIVERSITÁRIAS, PRATICAMENTE ESVAZIA A REPRESENTATIVIDADE DA CONFEDERAÇÃO ANTERIOR. E ESSA É UMA QUESTÃO EMINESTEMENTE FÁTICA, MAIS DO QUE JURÍDICA. NA VERDADE, O QUE ESTARIA OCORRENDO SERIA A SUBSTITUIÇÃO DE UMA CONFEDERAÇÃO POR OUTRA, O QUE NÃO TEM SIDO ACEITO POR NOSSO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, ENQUANTO VIGENTE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, E NEM PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF”. ( TST-AGR-E-ED-RR-124-39.2011.5.10.0019 – RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS – CNTU. RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL).

33 FONTES DE CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

34 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

35 Fundamento Legal – CLT E CF/88: Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. "imposto sindical" Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 8º [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. "imposto sindical" Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 8º [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

36 Aplicação da contribuição sindical Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: III - Sindicatos de profissionais liberais: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsas de estudo; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) estudos técnicos e científicos; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: III - Sindicatos de profissionais liberais: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsas de estudo; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) estudos técnicos e científicos; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

37 Recolhimento da contribuição sindical: Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

38 Repasse da contribuição sindical: Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

39 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

40 Art. 513. [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 513. [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Fundamento legal – CLT: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

41 MAURÍCIO GODINHO: No tocante à contribuição assistencial, diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou poucas mais parcelas ao longo do ano. A contribuição assistencial recebe também outras denominações, na prática trabalhista, como taxa de reforço sindical, contribuição de fortalecimento sindical, contribuição negocial, etc. MAURÍCIO GODINHO: No tocante à contribuição assistencial, diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou poucas mais parcelas ao longo do ano. A contribuição assistencial recebe também outras denominações, na prática trabalhista, como taxa de reforço sindical, contribuição de fortalecimento sindical, contribuição negocial, etc. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL É estipulada: em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho ou em sentença normativa, no momento da celebração dos primeiros ou da prolação da última.

42 Maurício Godinho, “Cabe objetar-se que, existindo no instrumento coletivo negociado dispositivo autorizando, de modo eficaz, a insurgência do trabalhador não sindicalizado contra a referida contribuição, não haveria por que negar-se validade aos mencionados dispositivo e contribuição convencionais. É que tais instrumentos são produtores de regras jurídicas, favorecedores de toda a categoria, não sendo justo que somente os associados respondam pela parcela dirigida à entidade sindical em decorrência de preceito inserido no respectivo diploma.” CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

43 PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” OJ N. 17. DA SDC DO TST: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

44 Reclamação das centrais sindicais ao Tribunal Superior do Trabalho pelo cancelamento do precedente normativo nº 119 do TST e da orientação jurisprudencial nº 17, da SDC Reclamação das centrais sindicais: Reclamação das centrais sindicais a Organização Internacional do Trabalho solicitando a revogação do precedente 119 e OJ 17 do TST, e amplo respeito ao conteúdo normativo firmado nos instrumentos coletivos de trabalho nos moldes da convenção nº 154 da OIT, especialmente, nas questões atinentes à cláusulas de quotização sindical, decorrentes da intervenção do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

45 Ordem de Serviço n. 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego: Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando: I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria; II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário. Portaria 3/2015: institui Grupo de Trabalho ad hoc, de composição tripartite, decorrente do Memorando de Entendimento firmado em 27 de maio de 2015, em Brasília, por ocasião da visita da Missão de assistência técnica da Organização Internacional do Trabalho - OIT, em virtude da reclamação formulada pelas Centrais Sindicais. O Grupo de Trabalho - GT tem como objetivo buscar soluções em relação aos seguintes temas: a) contribuições assistenciais; b) interdito proibitório; c) serviços essenciais; e d) proteção contra atos antissindicais. Ministério do Trabalho e Emprego:

46 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

47 Art. 8º. [...]: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Art. 8º. [...]: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Fundamento legal – CF/88: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

48 A principal característica de tal contribuição é a sua finalidade específica, qual seja a de custear a estrutura confederativa sindical pátria. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA É instituída: em assembléia geral sindical.

49 SÚMULA VINCULANTE 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (SÚMULA 666) A conversão da Súmula n. 666 em Súmula Vinculante traduz momento crítico ao poder combativo dos sindicatos de trabalhadores, especialmente somado à recente manifestação no âmbito da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que resolveu pela manutenção da exigibilidade da contribuição assistencial tão somente dos filiados das entidades sindicais, ignorando que representação sindical não pode ser restrita apenas a filiados, pois abarca toda categoria, seja ela econômica ou profissional.

50 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

51 Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: [...] b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; [...] Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: [...] b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; [...] Fundamento legal – CLT: CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Incide sobre o direito de livre associação (assegurada nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF) exercida pelo interessado que, a par de exercer seus direitos como sócio da entidade, terá de recolher a contribuição associativa, conforme previsão estatutária.

52 PRINCIPAIS DESAFIOS SINDICAIS

53 CONFLITOS SINDICAIS DISPUTA SOBRE BASE DE REPRESENTAÇÃO DISPUTA SOBRE RECEITAS SINDICAIS CONVENIÊNCIAS DE DESMEMBRAMENTO, DISSOCIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO CONFLITOS SOBRE A LEGITIMIDADE PARA NEGOCIAR CONFLITOS SOBRE QUAL ACT OU CCT APLICAR NA EMPRESA CONFLITO SOBRE ELEIÇÕES SINDICAIS

54 TAXA ASSISTENCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DESPROPORCIONALIDADE, SEM CONSULTA E SEM REPRESENTATIVIDADE Custeio Assistencial OMISSÃO E/OU RECUSA DA DIRETORIA ENRIQUECIMENTO DE DIRETORES E DESVIO DE RECEITA Transparência contábil PREVISÕES INCONSTITUCIONAIS MANDATOS EXORBITANTES OFENSAS À DEMOCRACIA Estatutos Sindicais ATROPELO ÀS OPOSIÇÕES, FALTA DE DIVULGAÇÃO, ANTECIPAÇÃO ELEITORAL VIOLÊNCIA, PARCIALIDADE DAS COMISSÕES, NÃO INSCRIÇÃO DE CHAPAS JUDICIALIZAÇÃO RECORRENTE, SUCESSÃO DE LIMINARES, INTERVENÇÃO DO MPT Eleições Sindicais REPRESENTATIVIDADE EM DECADÊNCIA, FRAUDES CARTORÁRIAS E NO MTE MULTIPLICAÇÃO DE ENTIDADES NANICAS, SURGIMENTO DE FALSOS LÍDERES PERPETUAÇÃO DE DIRETORES ILEGÍTIMOS Representação Sindical

55 AUTORREGULAMENTAÇÃO SINDICAL PELA MANUTENÇÃO DA UNICIDADE E ATENDIMENTO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DEMOCRÁTICOS

56 Segundo o Procurador do Trabalho, Francisco Gérson Marques de Lima, Coordenador Nacional da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical: “as entidades sindicais, através das confederações, podem criar um mecanismo de autorregulamentação, uma espécie de princípio normativo, baseado na democracia, na representatividade, na legitimação, na ética sindical, segundo os valores defendidos pelo movimento sindical e a partir daí se construir uma pauta, uma carta de princípios, que viesse a reger todo o movimento sindical no Brasil. Eu acho que isso pode ser um protótipo para que o próprio movimento sindical detenha o controle da unicidade sindical, realizando o registro das entidades de representação laboral, mantendo a unicidade controlada, fiscalizada e gerida pelas próprias entidades sindicais”.

57 Atribuir ao próprio movimento sindical a competência para, de forma autônoma, promover a resolução dos seus conflitos intersindicais ou intra-sindicais, sem interferência do Estado.

58 SISTEMA DE AUTORREGULAÇÃO AUTORREGULAÇÃO REGULAMENTAÇÃO PELAS PRÓPRIAS ENTIDADES SINDICAIS PAUTA DE “VALORES SINDICAIS” ESTRUTURAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SINDICAIS Câmaras Intersindicais Conselhos de Ética Ouvidorias MECANISMOS SINDICAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SINDICAIS Mediação Arbitragem Outros procedimentos sindicais

59 ESTRUTUTA DA COMISSÃO DE CONFLITOS REGIONAIS: encarregados de resolver conflitos inter ou intrassindicais regionais (entenda-se, no âmbito dos estados). formados pelas centrais sindicais locais (atualmente 5) e igual número de federações, além de três representantes de sindicatos; NACIONAIS: encarregado de resolver conflitos inter ou intrassindicais que ultrapassem da competência dos conselhos regionais e, também, com função recursal das decisões desses conselhos. será formado pelas centrais nacionais (atualmente 5) e igual número de confederações, além de três representações de federações. se houver consenso, essas representações de federações poderiam ser de centrais ainda não reconhecidas pelo mte, mas de atuação nacional;

60 REGRAS DEMOCRÁTICAS Ampla divulgação e publicidade do estatuto sindical; Princípios que regerão o processo eleitoral: liberdade sindical, igualdade de oportunidades e da consensualidade entre as chapas concorrentes, autonomia e isenção da comissão eleitoral, sigilo do voto, real intenção da vontade da categoria, máxima validade do voto, validade do processo eleitoral, aproveitamento dos atos válidos ou na parte que são válidos, efetiva intenção do eleitor;

61 Duração razoável dos mandatos dos dirigentes sindicais; Prestação de contas à categoria e transparência na gestão sindical, conferindo ampla divulgação de suas ações, planejamentos estratégicos, atos e reuniões das diretorias, negociações coletivas, serviços disponibilizados à categoria etc., no site oficial e em outros meios, como periódicos, jornais etc; Combate às condutas antissindicais; Políticas de qualificação e capacitação sindicais; Convocação e realização de Assembleias Gerais;

62 ELEIÇÕES SINDICAIS Ampla divulgação da abertura do processo eleitoral; Quórum eleitoral razoável; Dever negocial: inserir o dever de negociação coletiva e de realização de assembleias constantes, de forma democrática e de modo a permitir que as decisões sobre as propostas de pauta de negociação, fontes de custeio e outros temas de interesse da categoria sejam, de fato, dos trabalhadores, embora as opiniões e os esclarecimentos dos diretores sejam importantes nessas assembleias. A negociação obedecerá a data-base, sem prejuízo de mesas permanentes, até para viabilizar a discussão de situações pontuais e urgentes, observando os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. A entidade deverá disponibilizar em seu site os textos das normas coletivas da categoria, de forma a facilitar o conhecimento pelo público e a consulta pelos interessados;

63 Organização interna e gestão administrativa: convém contemplar, por meio de norma própria, aspectos indispensáveis a uma boa organização administrativa e funcionamento dos setores, devidamente estruturados, sem que isso faça perder o trabalho de base a ser mantido pelas diretorias. As entidades deverão ter, em sua estrutura, setores e profissionais necessários ao exercício das prerrogativas sindicais, como negociação coletiva, assistência jurídica e administração sindical;

64 PRINCIPAIS MUDANÇAS POLÍTICAS E TRABALHISTA

65 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS PROJETOS DE CONVERSÃO DE LEI Nº 03 E 04 (MEDIDAS PROVISÓRIAS 664 E 665) E-SOCIAL PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - PPE

66 PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO MEDIDA PROVISÓRIA N. 680/2015 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NO DIA 07 DE JULHO DE 2015: instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. PORTARIA N. 1030 DE 2015: dispõe sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária. RESOLUÇÕES Nº 1 E 2 DE 2015: estabelece as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.

67 I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. Objetivos do PPE

68 Ajuizada pela CNPL, impugnando o §1º, do art. 3º, da Medida Provisória n. 680/2015: “Art. 3º - As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. § 1º - A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo." ADI 5347

69 Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até vinte e cinco por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. § 1º A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato representante da categoria do trabalhador, o qual receberá previamente as informações econômico-financeiras fornecidas obrigatoriamente pela empresa solicitante ao PPE. Emenda 36 apresentada pelo Dep. André Figueiredo:

70 TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS Portaria 945 de 2015

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73 TERCEIRIZAÇÃO PROJETO DE LEI 4330/2004: Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. (APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E REMETIDO PARA O SENADO FEDERAL, NO QUAL FOI RECEBIDO O Nº 30/2015:. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 87/2010: Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências. (PROJETO DE LEI APENSADO AO PL 30/2015).

74 HOJE A MATÉRIA ENCONTRA-SE PREVISTA NA SÚMULA 331 DO TST: SÚMULA 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

75 PROJETO DE LEI 30/2015: Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram—se: I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei; II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.

76 Malefícios da lei da terceirização:  risco da implantação desenfreada de cooperativas de trabalho;  pejotização;  desregulamentação dos trabalhadores formais;  desemprego e insegurança jurídica;

77 REGULAMENTAÇÃO DO ART. 239 § 4º DA CF/88 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

78 ÍNDICE DE ROTATIVIDADE

79 RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158 OIT OBJETO: PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA IMOTIVADA ESTABELECE COMO CONDIÇÃO PARA DISPENSA PELO EMPREGADOR, CAUSAS REALMENTE JUSTIFICADAS, COMO AS DE MOTIVAÇÃO FUNDADAS NO DESEMPENHO OU COMPORTAMENTO DO EMPREGADO OU EM NECESSIDADES DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS. Pela leitura do artigo 4°, a matéria objeto da Convenção 158 é a mesma do inciso I, artigo 7° da Constituição da República.

80 ART. 4º DA CONVENÇÃO 158 OIT: Não se porá fim à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para ele uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou embasada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

81 MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.134, DE 2015 A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF SANCIONOU NO DIA 17 DE JUNHO DE 2015, A MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014, QUE ALTERA AS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO, ABONO SALARIAL E SEGURO DEFESO.

82 LEI 13.134, DE 2015 Antes: para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. Depois: para fazer a primeira solicitação do seguro- desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses. A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses. Quem afeta: Quem pedir o benefício a partir de agora. O governo estuda pagar parcelas retroativas para a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da MP 665, ou seja, desde fevereiro.

83 LEI 13.134, DE 2015 O abono salarial equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Essa regra permanecerá. Para o seguro-defeso, pago ao pescador durante o período em que a pesca é proibida, foi mantida a regra vigente antes da edição da medida provisória – o pescador necessita ter ao menos um ano de registro na categoria. A intenção do governo era aumentar essa exigência para três anos.

84 MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135, DE 2015 A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF SANCIONOU NO DIA 18 DE JUNHO DE 2015, A MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014, QUE ALTERA AS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE.

85 LEI 13.135, DE 2015 Antes: Sem tempo mínimo de contribuição e casamento. Depois: Tempo mínimo de 1 ano e 6 meses de contribuição e de 2 anos de casamento ou união estável; benefício vitalício apenas para cônjuges a partir de 44 anos. Quem afeta: Quem requerer a pensão desde 1º de março. A medida não afeta quem já recebia o benefício Não houve validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 664/14 que, determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia. Assim, as alterações promovidas pela referida Medida Provisória perdeu a eficácia e, neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

86 ADI5295 AJUIZADA PELA CNTS, CNTA, CNTI, CONTEC, CONTRATUH, CNTT, CONATEC, CONATIG, CSPB, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das Medidas Provisórias nº 664 e 665, ambas de 30/12/2014, que alteraram dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas.

87 LEI 8.373 DE DEZEMBRO DE 2014: INSTITUI O SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS É UM PROJETO QUE ENVOLVE A RECEITA FEDERAL, O MINISTÉRIO DO TRABALHO, O INSS E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESOCIAL

88 O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. FINALIDADE: padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional. LEI 8.373/2014 A prestação das informações ao eSocial substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço; III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

89 A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional. ATUALMENTE AS EMPRESAS/EMPREGADORES TEM QUE PREENCHER DIVERSOS DOCUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA INFORMAÇÃO.

90 A SOBREVIVÊNCIA SINDICAL DEPENDE DE: “Um sindicato que se aperceba que está num mundo concorrencial e que ele precisa estar apto a enfrentá-lo; num mundo de exigências de qualidade gestora; e que ele precisa qualificar-se para merecer credibilidade intra e extracategorial, um sindicato que se atine da fragilidade de adesão associativa – não mais compelida pela imposição oficial...” Extraído do Livro “Ensaios sobre Sindicatos e Reforma Sindical no Brasil”; Carlos Henrique Horn e Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.

91 A gente quer carinho e atenção A gente quer calor no coração A gente quer suar, mas de prazer A gente quer é ter muita saúde A gente quer viver a liberdade A gente quer viver felicidade... É! A gente não tem cara de panaca A gente não tem jeito de babaca A gente não está Com a bunda exposta na janela Prá passar a mão nela... É!A gente quer viver pleno direito A gente quer viver todo respeito A gente quer viver uma nação A gente quer é ser um cidadão A gente quer viver uma nação... É! É! É! É! É! É! É!... GONZAGUINHA - É É! A gente quer valer o nosso amor A gente quer valer nosso suor A gente quer valer o nosso humor A gente quer do bom e do melhor...

92 DINÂMICA Em um grupo de pessoas, foi distribuído pra cada uma um pedaço de papel e solicitado que cada um desenhasse uma parte qualquer do corpo humano. E o resultado? Foi esse....

93 DINÂMICA Quando não há comunicação e entrosamento, o corpo humano, que é representamos o movimento sindical, fica sem nexo, sem simetria.

94 DINÂMICA Quando há comunicação e entrosamento, observamos que há simetria e o corpo humano, ficou completo com todas as partes no devido lugar.

95 http://zilmaraalencar.com.br/ (61) 3033 – 8835/8827

96 OBRIGADA


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