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TEORIA GERAL DO ESTADO (Ciência Política)

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO ESTADO (Ciência Política)"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO ESTADO (Ciência Política)

2 Teoria da sociedade natural:
Aristóteles (séc. IV A. C.) - "o homem é naturalmente um animal político"; Cícero (séc. I A.C.) - "instinto de sociabilidade em todos inato"; Santo Tomás de Aquino - "o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo m multidão". Segundo Santo Tomás a vida solitária é exceção, ocorrendo em três hipóteses: I- excellentia naturae, II- corruptio naturae (anomalia mental) e III- mala fortuna.

3 "A sociedade é um fato natural, determinado pela necessidade que o homem tem da cooperação de seus semelhantes para a consecução dos fins de sua existência". Dalmo Dallari

4 Teoria contratualista
Thomas Hobbes (obra Leviatã) - o homem vive inicialmente em "estado de natureza". A razão humana interfere, e o homem descobre os princípios que deve seguir para superar o estado de natureza e estabelecer o 'estado social'. O Estado é, segundo Hobbes, um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa. Uma vez estabelecida uma comunidade, por acordo, por conquista, ou por qualquer outro meio, deve ser preservada a todo custo por causa da segurança que ela dá aos homens.

5 Montesquieu (Do Espírito das Leis) - também se refere ao homem em estado natural, mas neste estado o homem sentiria sua fraqueza, não atacando, sendo a paz a primeira lei natural. Existem leis naturais que levam o homem a vida em sociedade; Rousseau (O contrato social) - é a vontade, e não a natureza humana, que leva o homem a conviver em sociedade e se preocupa com sua própria conservação. O ato de associação produz um corpo moral e coletivo, que é o Estado. O ponto comum entre as duas correntes é a negativa de impulso associativo natural.

6 CONCEITO DE ESTADO “sociedade civil politicamente soberana e internacionalmente reconhecida, tendo por objetivo o bem comum aos indivíduos e comunidades sob o seu império”.

7 O ESTADO DE DIREITO "situação criada em razão de lei, trazendo limitação do poder e das atividades estatais pelo direito. O estado de direito tem por escopo a garantia dos direitos fundamentais, mediante a redução dos poderes de intervenção estatal, impondo-lhes restrições fundadas em lei". Maria Helena Diniz

8 Dois são os pensamentos quanto ao estado de direito:
1 - Jean-Jacques Rousseau = concepção individualista, racionalista e voluntarista do Direito. Estado de Direito Liberal Burguês – o Estado vinculado às garantias individuais, proteção absoluta da propriedade privada, implantação do sufrágio censitário, abolição da representação profissional e outras medidas de caráter individualista. 2. Emmanuel Kant = separação do Direito da Moral. O Direito se manifesta como conjunto de condições que garante a coexistência das liberdades. A Moral disciplina exclusivamente os atos íntimos.

9 Do pensamento kentiano surgem duas correntes:
1ª - Hans Kelsen – o Direito é o conjunto de normas emanadas do Estado. O Estado cria seu próprio direito e impõe à sociedade a ordem jurídica a que esta deva amoldar-se. 2ª - Gustav Radbruch – a relação do Direito com o estado deve ser buscado no Direito Natural.

10 PRINCÍPIOS GERAIS DO ESTADO DE DIREITO
I – supremacia da lei; II – princípio da legalidade; III – irretroatividade da lei; IV – igualdade jurídica, ou isonomia; V – garantias constitucionais.

11 DIREITO E ESTADO Teoria dualística = Direito e Estado são duas realidades distintas. Teoria Monística = Estado e Direito são considerados uma só entidade.

12 Duas correntes sobre a teoria monística:
1ª - SANTI ROMANO – o direito não é um produto exclusivamente estatal. 2ª - HANS KELSEN – o Estado é a personalização da ordem jurídica. O direito é elaborado segundo roteiro traçado pelo Estado. A coercibilidade do Direito depende da atuação do Estado, e; ALESSANDRO GROPALLI – as normas expedidas por outras sociedades têm caráter meramente social, tornam-se jurídicas somente quando reconhecidas pelo Estado.

13 FORMAÇÃO ORIGINÁRIA DO ESTADO
I - Formação natural ou espontânea - o Estado se formou naturalmente, não por um ato voluntário; Subdividem-se em: a) origem familial ou patriarcal; b) origem em atos de força, violência ou conquista. Adepto da teoria FRANZ OPPENHEIMER (o Estado foi criado para regular as relações entre vencedores e vencidos - exploração econômica do vencido);

14 c) origem em causas econômicas ou patrimoniais - o Estado teria sido formado para se aproveitarem os benefícios da divisão do trabalho. HELLER diz que a posse da terra gerou o poder e a propriedade gerou o Estado; MARX e ENGELS - o Estado não nasceu com a sociedade. "É um produto da sociedade, quando ela chega a determinado grau de desenvolvimento".

15 Teoria marxista diz sobre dois pontos:
1- o Estado é um instrumento da burguesia para exploração do proletariado, e; 2- o Estado não tendo existido nos primeiros tempos da sociedade humana, poderá ele ser extinto no futuro.

16 d) Origem no desenvolvimento interno da sociedade - O Estado é um germe, uma potencialidade, em todas as sociedades humanas, as quais, todavia, prescindem dela enquanto se mantêm simples e pouco desenvolvidas. Adepto Robert Lowie. II - Formação contratual

17 II – FORMAÇÃO CONTRATUAL
FORMAÇÃO DERIVADA O Estado pe formado a partir de Estados pré-existentes. Pode ocorrer por fracionamento ou por união dos Estados. FORMAÇÃO ATÍPICA Alemanha pós-guerra (República Democrática Alemã e República Federal da Alemanha); Estado da cidade do Vaticano; Estado de Israel.

18 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO
Jorge Jellinek - "todo fenômeno social oferece, além de sua semelhança com outros, um elemento individual que os diferencia dos demais, por mais análogos que sejam".

19 ESTADO ANTIGO, ORIENTAL OU TEOCRÁTICO
Características: natureza unitária (aparece como uma unidade, não admitindo qualquer divisão interior, nem territorial, nem de funções); religiosidade (a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual e coletivo como expressões da vontade de um poder divino). Jellinek aponta: 1) em alguns casos o governo é unipessoal, e o governante é considerado um representante do poder divino, confundindo-se, às vezes, com a própria divindade; 2) em outros casos o poder do governante é limitado pela vontade da divindade, que é representado pela classe sacerdotal

20 ESTADO GREGO OU HELÊNICO
A característica fundamental é a cidade-Estado (a polis), sendo a sociedade política de maior expressão. O ideal visado era a auto-suficiência

21 ESTADO ROMANO Característica importante do Estado Romano é a base familiar da organização romana. Estado primitivo (civitas) resultou da união de grupos familiares (gens). Os patrícios eram os descendentes dos fundadores do Estado. Assim como na Grécia a noção de povo era muito restrita, compreendendo uma pequena parcela da sociedade (um plebeu romano era muito superior a qualquer dos povos conquistados)

22 ESTADO MEDIEVAL No plano do estado, não há dúvida que a Idade Média trata de um dos períodos mais difíceis, instável e heterogêneo. Elementos que caracterizaram o Estado Medieval: o cristianismo - base da aspiração à universalidade (católico). Supera a idéia de os homens valiam diferentemente, de acordo com a origem de cada um, faz-se a afirmação de igualdade. Todos os cristãos deveriam ser integrados numa só sociedade política

23 Invasões bárbaras - oriundos de várias partes da Europa, principalmente do norte. A ordem era sempre precária pela improvisação de chefias, pela constantes situação de guerra,pela própria indefinição das fronteiras políticas; Feudalismo (Regime resultante dum enfraquecimento do poder central, e que une estreitamente autoridade e propriedade da terra, estabelecendo entre vassalos e suseranos uma relação de dependência.)

24 o feudalismo caracteriza-se por três elementos jurídicos:
I) a vassalagem, proprietários menos poderosos punham-se a serviço do senhor feudal; II) o benefício, contrato entre o senhor feudal e chefe de família que não possuísse patrimônio. O último recebe um pedaço de terra para produzir, de vendo entregar uma parte da produção ao senhor, que terá direito de vida e de morte sobre o homem e sua família, e; III) imunidade, concessão de isenção de tributos das terras sujeitas ao benefício.

25 ESTADO MODERNO Elementos essenciais ou notas características variam de acordo com o jurista: SANTI ROMANO - indica apenas dois elementos: 1- soberania e, 2- territorialidade. DEL VECCHIO - apresenta três elementos: 1- povo, 2- território, e 3- vínculo jurídico (pelo qual uma multidão de pessoas encontra a própria unidade na forma do direito). DONATO DONATI - apresenta três elementos: 1- povo, 2- território, e 3- pessoa estatal (dotada de capacidade para o exercício de duas soberanias: uma pessoal, exercida sobre o povo, outra territorial, sobre o território).

26 GROPPALI - apresenta quatro elementos: 1- povo, 2- território, 3- soberania, e 4- finalidade (as pessoas só se integram em determinada ordem, em função de um fim a atingir; o Estado dotado de ordem própria e poder também próprio, tem uma finalidade peculiar). Posição adotado por Dallari. ATALIBA NOGUEIRA - apresenta cinco elementos: 1- território, 2- povo, 3- soberania, 4- poder de império, e 5- finalidade.

27 ELEMENTOS ESSENCIAS DO ESTADO
1 - SOBERANIA: "Poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência". Miguel Reale Características: 1- una, 2- indivisível, 3- inalienável e, 4- imprescritível.

28 Justificação e a titularidade da soberania:
Teorias teocráticas (vigoraram na Idade Média) - justificação: princípio cristão externado por São Paulo, todo poder vem de Deus (omnis potestas a Deo). Titular da soberania é o monarca.

29 Teorias democráticas - três fases:
I- titular da democracia o próprio povo; II- a partir da Revolução Francesa, a titularidade passa a ser da nação, e; III- a partir da segunda metade do século XIX a titularidade passa a ser do Estado.

30 2 - TERRITÓRIO A parte juridicamente atribuída a cada Estado sobre os rios, lagos e mares contíguos, e bem assim o espaço aéreo que corresponde ao território, até a altura determinada pelas necessidades da polícia e segurança do país, devendo-se, ainda, considerar como parte do território os navios de guerra, onde quer que se encontrem, e os navios mercantes em alto-mar ou em águas nacionais

31 PAULO BONAVIDES indica quatro concepções de território:
1- Território-patrimônio, característica do Estado Medieval e com alguns reflexos em teorias modernas. Essa teoria não faz diferenciação entre imperium e dominium, concebendo o poder do Estado sobre o território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel.

32 2- Território-objeto, que é a que concebe o território como objeto de um direito real de caráter público. Embora com certas peculiaridades, a relação do Estado com seu território é sempre e tão-só uma relação de domínio.

33 3- Território-espaço, teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado. A base dessa concepção é a idéia de que o Estado tem um direito de caráter pessoal, implícito na idéia de imperium. Alguns adeptos dessa orientação chegam a considerar o território como parte da personalidade jurídica do Estado, propondo mesmo a expressão território-sujeito.

34 4- Território-competência, teoria defendida sobretudo por KELSEN, que considera o território o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado.

35 Conclusões de caráter geral
a) Não existe Estado sem território. No momento mesmo de sua constituição o Estado integra num conjunto indissociável, entre outros elementos, um território, de que não pode ser privado sob pena de não ser mais Estado. A perda temporária do território, entretanto, não desnatura o Estado, que continua a existir enquanto não se tomar definitiva a impossibilidade de se reintegrar o território com os demais elementos. O mesmo se dá com as perdas parciais de território, não havendo qualquer regra quanto ao mínimo de extensão territorial.

36 b) O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado
b) O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado. Dentro dos limites territoriais a ordem jurídica do Estado é a mais eficaz, por ser a única dotada de soberania, dependendo dela admitir a aplicação, dentro do âmbito territorial, de normas jurídicas provindas do exterior. Por outro lado, há casos em que certas normas jurídicas do Estado, visando diretamente à situação pessoal dos indivíduos, atuam além dos limites territoriais, embora sem a possibilidade de concretizar qualquer providência externa sem a permissão de outra soberania

37 c) Além de ser elemento constitutivo necessário, o território, sendo o âmbito de ação soberana do Estado, é objeto de direitos deste, considerado no seu conjunto. Assim é que, caso haja interesse do povo, o Estado pode até alienar uma parte do território, como pode também, em circunstâncias especiais, usar o território sem qualquer limitação, até mesmo em prejuízo dos direitos de particulares sobre porções determinadas.

38 3 - POVO Conjunto de indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano.

39 ELEMENTOS CARACTERIZADORES:
Língua; História comum; Costumes; Tradições;

40 NAÇÃO: [Do lat. natione.]
1. Agrupamento humano, mais ou menos numeroso, cujos membros, ger. fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e/ou lingüísticos. [Cf. povo (1).] 2. O povo de um território organizado politicamente sob um único governo. 3. Pessoa jurídica (q. v.) formada pelo conjunto dos indivíduos regidos pela mesma constituição e que, distinta desses indivíduos, é a titular da soberania: [Cf., nesta acepç., estado (10 e 11).] 4. País (3). 5. Terra natal; pátria: 2

41 NACIONALIDADE Objeto: determina a forma de aquisição, exercício de perda de nacionalidade. Critérios para atribuição de nacionalidade: Jus Soli: nacionalidade verificada em função do local de nascimento. Jus Sanguinis: nacionalidade verificada pelo vínculo de sangue. Polipátridas e heimatlos ou apátridas: polipátridas são os que possuem mais de uma nacionalidade e os apátridas são aqueles que não possuem nacionalidade. Aquisição de nacionalidade: forma primária ou originária: brasileiros natos: art. 12, I da CF forma secundária ou adquirida: brasileiros naturalizados: art. 12, II da CF.

42 Perda de Nacionalidade: art. 12, §4º da CF
aquele que tiver cancela da a sua naturalização por sentença judicial aquele que adquirir voluntariamente outra nacionalidade Reaquisição de Nacionalidade ação rescisória (caso de perda por sentença) nova naturalização (decreto do Presidente) Cargo de brasileiros natos: Art. 12, §3º da CF Outras determinações sobre situações exclusivas de brasileiros natos: art. 89, VII; 176, 5º, LI e 222.

43 Classificação quanto à finalidade:
Fins objetivos: papel do Estado no desenvolvimento da humanidade: Universais: fins comuns a todos os Estados em todos os tempos; Particulares: resultam das circunstâncias em que eles surgiram.

44 Fins expansivos: crescimento desmesurado
Fins subjetivos: encontro da relação entre os Estados e os fins individuais. Fins expansivos: crescimento desmesurado Utilitários: o bem supremo é o máximo desenvolvimento material; Éticos: o Estado torna-se a fonte da moral

45 Fins limitados: reduz a atividade do Estado, reduzindo-o a posição de mero vigilante da ordem social. Fins relativos: teoria solidarista – não basta assegurar a todos a igualdade jurídica.

46 PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A lei não pode ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos.

47 Igualdade formal Direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional.

48 Igualdade material ou substancial
O entendimento da igualdade material, deve ser o de tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito à possibilidades de concessão de oportunidades.

49 Identificação da quebra da isonomia
Investigação daquilo que é adotado como critério discriminatório;  Justificativa racional à vista do traço desigualador acolhido; Correlação ou fundamento racional existente é harmônico com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.

50 Ação afirmativa Também conhecida como: Discriminação positiva, ou;

51 ESTRUTURA DO MECANISMO DA AÇÃO AFIRMATIVA
- É sócio-jurídico; - Deve viabilizar a harmonia e a paz social; - Solidificar o desenvolvimento econômico do país (através do acesso à educação e ao mercado do trabalho).

52 ELEMENTOS DEFINIDORES DA AÇÃO AFIRMATIVA
- Conjunto de políticas públicas e privadas; - Caráter compulsório, facultativo ou voluntário; - Objetiva combater a discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional; - Correção ou diminuição dos efeitos presentes de discriminação praticada no passado; - Concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais (educação, emprego, etc.)

53 ESTADO, GOVERNO E DEMOCRACIA
HISTORICIDADE DOS DIREITOS Legislação Mosaica Código de Hamurabi Código de Manu Lei das XII Tábuas O Alcorão

54 A LIMITAÇÃO DO PODER O primado da Constituição O Pacto Político
O Pacto Social (Declaração de Direitos)

55 PRECEDENTES HISTÓRICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Forais e Cartas de Franquia A Magna Carta (1215) O Bill of rights (1689) Declaração de Direitos da Virgínia (1776)

56 Estado democrático: Supremacia da vontade popular;
Preservação da liberdade, e; Igualdade de direitos.

57 DEMOCRACIA Classificação: Democracia Direta Origem: Grécia e Roma
O povo exerce sua vontade de forma integral e direta.

58 Democracia semidireta
Sistema de governo em que há uma representação política, mas podendo o povo interferir em alguns casos no trabalho legislativo. Referendo = aprovação ou rejeição de uma lei de interesse público (art. 14, II, da CF/88); Iniciativa popular = o povo propõe leis (arts. 14, III; 61, §2º, da CF/88); Plebiscito = consulta popular anterior (arts. 14, I; 49, XV; 18, §§ 3º e 4º, da CF/88).

59 Veto Popular = após edição de lei; Recall:
Revogar eleição de legislador ou funcionário eletivo, e; Reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei.

60 Democracia representativa (ou indireta)
Expressão da vontade popular por meio de seus representantes (parágrafo único, do art. 1º da CF/88).

61 O Futuro da Democracia Norberto Bobbio
DEMOCRACIA IDEAL versus DEMOCRACIA REAL

62 Crise da democracia real
Sociedade pluralista Não existe mais o povo como unidade ideal, mas o povo dividido de fato em grupos contrapostos e concorrentes. Pluralidade de interesses O representante eleito não atende os interesses particulares dos representados, mas passa a representar grupos.

63 Derrota do poder oligárquico
A democracia real não consegue derrotar o poder oriundo das oligarquias. Incapacidade de ocupar espaços Não consegue ocupar os espaços nos quais se exerce um poder que toma decisões vinculatórias para um inteiro grupo social.

64 Educação para a cidadania
Era entendida como necessária a efetividade da chamada cidadania ativa. Eliminação do poder invisível Subgoverno Exemplo: o poder econômico. Criptogoverno Conjunto de ações realizadas por forçar políticas que agem nas sombras. Onividente Máximo controle do súdito por parte de quem detém o poder.

65 REPRESENTAÇÃO PARTIDOS POLÍTICOS
Quanto à organização interna: Partido de quadros (procuram mais qualidade em detrimento de quantidade; atraem pessoas notáveis ou com poder econômico); Partido de massas (procuram maior número possível de membros, sem qualquer espécie de discriminação)

66 Quanto à organização externa:
Sistemas de partido único (existência de um só partido); Sistemas bipartidários (existência de dois grandes partidos); Sistemas pluripartidários (existência de vários partidos, todos com condições de predominar sobre os demais).

67 Quanto ao âmbito de atuação:
Partido de vocação universal (quando pretendem atuar além das fronteiras do Estado); Partidos nacionais (têm adeptos em número considerável em todo território do Estado); Partidos regionais (âmbito de atuação se limita apenas a determinada região); Partidos locais (de âmbito municipal, têm interesses exclusivamente locais.)

68 FINALIDADE DO ESTADO Contrários ao estudo da finalidade do Estado:
Kelsen - entende que é questão puramente política; Mortati - a questão é demasiada genérica.

69 Classificação das finalidades do Estado
1ª classificação (caráter mais geral) I - Fins objetivos: qual o papel do estado no desenvolvimento da Humanidade? Duas correntes de respostas: fins universais objetivos (fins comuns a todos os Estados); Contrários a essa corrente se tem a evolucionista: a) organicista, entende o Estado como um fim em si mesmo; b) mecanicista, sustenta que a vida social é uma sucessão de acontecimentos invencíveis, que não podem ser dirigidos para certo fim. fins particulares objetivos, cada Estado tem seus fins particulares, resultantes de circunstâncias históricas;

70 II - Fins subjetivos: o que importa é o encontro da relação entre os Estados e os fins individuais. Existem três correntes: fins expansivos - dão grande amplitude aos fins do Estado, admitem o crescimento exagerado do Estado. Estão na base dos Estados totalitários. Podem ser: utilitárias - o bem supremo é o máximo de desenvolvimento material, mesmo que signifique o sacrifício da liberdade e de outros valores fundamentais da pessoa humana; éticas - absoluta supremacia de fins éticos que são emanados unicamente do Estado (fonte moral, onipotente e onipresente).

71 fins limitados - reduzem ao mínimo as atividades do Estado, tornando-o mero vigilante da ordem social. Podem ser os seguintes: Estado-polícia - função exclusiva de preservação da segurança; Estado-liberal - função de proteger unicamente a liberdade individual, estabelece a liberdade no sentido mais amplo; Estado de Direito - função de aplicador rigoroso do direito e nada mais do que isso.

72 fins relativos (ou teoria solidarista):
A base dessa idéia é a solidariedade. O peculiar e próprio do Estado são as manifestações sistemáticas da vida solidária dos homens. A vida do Estado pode ser reduzida em conservar, ordenar e ajudar.

73 2º classificação (caráter mais particular)
I - Fins exclusivos (ou fins essenciais) - só devem caber ao Estado (segurança interna e externa); II - Fins concorrentes (ou fins complementares ou integrativos) - não exigem que o Estado trate deles com exclusividade (desenvolvimento e progresso da vida social).

74 O PODER DO ESTADO O poder é um elemento essencial do Estado?
Jellinek => dominação (poder político) Poder não-dominante Poder dominante: Originário; Irresistível (incondicionado e coativo).

75 Kelsen => poder de império (poder jurídico)
Poder ou dominação estatal = todos os indivíduos submetidos às normas e não a outros indivíduos; O Estado possui poder coativo; O poder de dominação irresistível, se dá apenas em sentido jurídico.

76 O SUFRÁGIO Sufrágio = direito/dever (função) Sufrágio:
Universal - idéia surgiu com a Revolução Francesa; Restrito - somente alguns indivíduos têm a capacidade (econômica/intelectual) para exercer o voto (aparece também com a Revolução Francesa).

77 Restrições mais freqüentes:
por motivo de idade: qual seria o limite mínimo? Por motivo econômico: atualmente proibida; Por motivo de sexo: primeiro direito de voto as mulheres ocorreu nos EUA, no Estado Wyoming (1869); Por deficiência de instrução: o Estado Democrático veda; Por deficiência física ou mental: caso o indivíduo seja incapaz de exercer o voto secreto, a tendência é manter-se a restrição; Por condenação criminal: Por engajamento no serviço militar: aplicada apenas às praças (nível mais baixo na hierarquia).

78 SISTEMAS ELEITORAIS sistema de representação majoritária
somente o grupo mojoritário elege representantes; não importa o número de partidos políticos; os defensores dessa doutrina entendem que nesse sistema a responsabilidade pela política adotada ficará melhor definida.

79 sistema de representação proporcional
nesse sistema todos os partidos têm direito a representação; as minorias estariam representadas. sistema de distritos eleitorais o colégio eleitoral é dividido em distritos; o eleitor deve votar apenas no candidato de seu respectivo distrito

80 sistema distrital misto
ocorre voto em candidato distrital, e também em certo número de candidatos que receberiam voto de qualquer parte do Estado.

81 FORMAS DE GOVERNO Classificação:
normais: se estabelecem em decorrência da evolução natural dos fenômenos políticos. Comportam subdivisão; anormais: regimes apoiados na força e que impedem a expansão natural das vocações políticas. Não comportam subdivisão.

82 Classificação das normais:
I - Monarquia: absoluta; constitucional. Características: vitaliciedade; hereditariedade; irresponsabilidade;

83 II - República (res publica)
Características: temporariedade; eletividade; responsabilidade.

84 A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO Ferdinand Lassalle

85 Lei Versus Constituição

86 Constituição A Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel de uma lei comum. A Constituição deve ser: Lei básica; Verdadeiro fundamento das outras leis.

87 Fatores reais do poder São a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.

88 A grande burguesia e os banqueiros
A monarquia O monarca tem o controle do exército. A aristocracia Reconhecimento e proteção da aristocracia pela monarca. A grande burguesia e os banqueiros Influência do poder econômico. A pequena burguesia e a classe operária Resistência das massas

89 A Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação.

90 Poder organizado Versus Poder inorgânico

91 A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele pais vigem. As Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social.

92 A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Konrad Hesse

93 A Constituição real de Ferdinand Lassalle:
Oposição à idéia de constituição jurídica.

94 A idéia de um efeito de determinante exclusivo da constituição real significa a negação à constituição jurídica. A constituição contem uma forca própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado. A essência da constituição na visão de Hesse residiria na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. 

95 A Constituição não configura apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser.
Constituição real e constituição jurídica estão numa relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem uma da outra. A Constituição adquire força normativa na medida em que consegue realizar a pretensão de eficácia.

96 Somente uma Constituição que se vincula a uma situação histórica concreta e suas condicionantes, dotada de uma de uma ordenação jurídica orientada pelos parâmetros da razão, podem efetivamente, desenvolver-se. Humbolt Toda Constituição, ainda que considerada como simples construção teórica, deve encontrar um germe material de sua força vital no tempo, nas circunstâncias, no caráter nacional, necessitando apenas de desenvolvimento.

97 Toda Constituição, ainda que considerada como simples construção teórica, deve encontrar um germe material de sua força vital no tempo, nas circunstâncias, no caráter nacional, necessitando apenas de desenvolvimento.

98 Segundo Hesse a vontade da Constituição se manifesta através de três vertentes:
Compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável; Compreensão de que essa ordem constituída e mais do que uma ordem legitimada pelos fatos; Consciência de que, ao contrario do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o curso da vontade humana.

99 Pressupostos que permitem à Constituição desenvolver sua força normativa
A Constituição deve ter conteúdo que corresponde as expectativas do presente; A Constituição não deve fundamentar-se numa estrutura unilateral. Deve permitir o contrário (direitos fundamentais X dever, etc.);

100 3. A força normativa da Constituição também dependerá de sua práxis, ou seja, todos os que compartilham da vontade da Constituição devem renunciar a eventuais vantagens, preservando daí a própria Constituição; 4. Somente a interpretação adequada da Constituição, consegue concretizar o sentido da norma constitucional numa determinada situação.

101 DIREITO FUNDAMENTAL ( ? )
DESOBEDIÊNCIA CIVIL DIREITO FUNDAMENTAL ( ? )

102 Contrato social Indivíduo x indivíduo ESTADO

103 DIREITO DE RESITÊNCIA Revolução; Desobediência civil

104 REVOLUÇÃO Revolução é o abatimento de uma ordenação jurídica e a instauração de outra nova, através de meio ilegal”. Mario Cattaneo

105 Para que uma revolução deva ter sua legitimidade reconhecida, é necessário a observação de três requisitos: 1. Legitimidade; 2. Utilidade; 3. Proporcionalidade.

106 DESOBEDIÊNCIA CIVIL Conceito:
“forma particular de contraposição, ativa ou passiva do cidadão, à lei ou a ato de autoridade, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania, quando ofensivas à ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais”. Maria Garcia

107 CARACTERÍSTICAS DO ATO DESOBEDIENTE
Ato coletivo; Ato ocasional e limitado; Ato público e transparente; Ato político (divergência sobre o comportamento do Estado); Reconhecimento da ilicitude do ato;.

108 Pleito de reconsideração (no interesse da sociedade e da justiça);
Movimento não violento; Apelo à opinião pública; Não é o mesmo de que afirmação da minoria

109 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL EM HENRY THOREAU
Caracteriza-se pela desobediência através do não agir.

110 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL EM HANNAH ARENDT
Dá-se através das minorias organizadas, unidas pela opinião comum contrárias a ação política.

111 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL EM CELSO LAFER
Aproxima a desobediência civil dos direitos individuais exercidos coletivamente. Reflete o dever ético do cidadão.

112 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL EM NORBERTO BOBBIO
Forma de demonstrar publicamente a injustiça da lei, além de pretender induzir o legislador a modificá-la.

113 QUESTÕES RELEVANTES A Desobediência Civil poderá ser considerada como fenômeno social, necessário para as mudanças na lei e na sociedade? A sociedade democrática nacional seria tolerante a efetivação desse exercício?

114 “Existem leis injustas; devemos submeter-nos a elas e cumpri-las, ou devemos tentar emendá-las e obedecer a elas até à sua reforma, ou devemos transgredi-las imediatamente?”. Henry David Thoreau

115 FEDERAÇÃO Estado Federal – um Estado de Estados
Aliança de Estados para formação de um Estado único. As unidades federadas preservam parte de sua autonomia política. A soberania é transferida para o Estado Federal.

116 Características: A união faz surgir um novo Estado;
Base jurídica – Constituição; Não existe direito de secessão; Soberania – Estado Federal; Repartição de competências (União – unidades federadas); Renda própria para cada esfera de competência; Poder político compartilhado; Cidadão – vínculo com o Estado Federal

117 Origem da Federação: Por agregação = reunião de Estados independentes;
Por desagregação = de Estado unitário para Estado Federal.

118 Espécies de Federalismo:
Rígido, clássico ou dual = distinção rigorosa entre as competência da União e seus Estados membros (1891); Cooperativo = participação de um ente federativo nas competências e rendas de outras (1934); Nominal = autonomia política existe apenas no texto da Constituição

119 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Capital Federal = Brasília (art. 18, §1º)
Territórios = descentralizações administrativas-territorias da União; Estados = dotados de autonomia política; Municípios = ente federativo voltado para assuntos locais.

120 COMPETÊNCIAS NO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO
Predominância de interesses: União = matérias de predominante interesse nacional (art. 21, I); Estados = predominantes interesses regionais (art. 25, § 3º); Municípios = predominante interesse local (art. 30, IV), e; Distrito Federal = competências reservados aos Estados e aos Municípios

121 Poderes enumerados e poderes reservados ou remanescentes:
Enumerados são aqueles expressamente estabelecidos a algum dos entes federativos; Remanescentes ou reservadas - aqueles estabelecidos ao ente federativo que não recebeu competências expressas.

122 Brasil Federalismo cooperativo, com competências:
concorrentes (CF, art. 24); competências comuns (CF, art. 23), e; delegação de competências (CF, art. 22, parágrafo único).

123 Competência reservada e competência residual:
Competência residual = certa matéria jurídica é atribuída pela Constituição Federal a título de competência a todos os entes da federação de forma exaustiva, específica e exclusiva (154, I); competência reservada ou remanescente = certa matéria jurídica é atribuída parcialmente para algumas das categorias dos entes da federação de forma expressa (25, § 1º).

124 Competências administrativas e competências legislativas:
competências administrativas = quando a Constituição outorgar ao ente político a competência para realizar atos de execução, de administração (art. 21 ); competências legislativas = quando a Constituição outorgar ao ente político a competência para legislar (art. 21 e 24)

125 Competência exclusiva e competência privativa:
José Afonso da Silva assim as distingue: “a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável ...”


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