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O CUSTO DA CORRUPÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração.

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1 O CUSTO DA CORRUPÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV Doutora em Direito Administrativo pela UFMG MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

2 Corrupção como lesão ao dever de boa gestão do planejamento à prestação de contas Desperdício e desvios não são referidos apenas à fase da execução, mas indicam fragilidades de diagnóstico e má qualidade de planejamento, que se espraiam pelos atos e procedimentos de execução e são amparados pela péssima avaliação de custos e resultados de que se reveste o controle eminentemente formal no Brasil. Interessante notar que, à luz da Lei 12.846/2013, o combate à corrupção implica até mesmo corresponsabilidade das empresas com quem o Estado contrata em todo o ciclo de realização da despesa pública. Por que não avançamos nesta rota? MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

3 Corrupção como lesão ao dever de boa gestão do planejamento à prestação de contas “Não se trata, portanto, de entender a lei como mais um ônus imposto às empresas brasileiras, já sufocadas por uma enxurrada de exigências legais e tributárias. Mas de reconhecer que a luta contra a corrupção, por razões óbvias, não pode estar limitada ao setor público e que as empresas também deverão instituir procedimentos eficazes para coibir práticas irregulares. A responsabilidade objetiva prevista na lei caso sejam apurados atos irregulares e ilícitos decorre do risco assumido pela empresa de não conseguir se desincumbir do aludido dever bilateral de prestar contas. Sem isso, ela não pode ser liberada das suas obrigações contratuais, nem tampouco pode ter atestada a sua aptidão de receber do Estado o quanto lhe é devido. Nesse sentido, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, são instrumentos desejáveis, embora não suficientes, de comprovação de boa-fé na relação entre a empresa e o Estado. É esse o ciclo virtuoso da corresponsabilidade que a Lei Anticorrupção busca fomentar.” PINTO, E. G.; SPINELLI, M.V. Lei Anticorrupção impõe a empresas corresponsabilidade de prestar contas. Revista Consultor Jurídico, publicado em 08/11/2014 e disponível em http://www.conjur.com.br/2014-nov-08/lei-anticorrupcao- impoe-empresas-corresponsabilidade-prestar-contashttp://www.conjur.com.br/2014-nov-08/lei-anticorrupcao- impoe-empresas-corresponsabilidade-prestar-contas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

4 Controle jurídico da legalidade orçamentária e da sua adequada execução Problemas que mitigam a legalidade orçamentária na federação brasileira pós-Constituição de 1988 e são passíveis de controle judicial na medida em que revelam, em maior ou menor grau, os seguintes vícios sistêmicos: 1) 1) ausência de planejamento suficiente para cumprir as obrigações constitucionais e legais de fazer; 2) 2) execução orçamentária permeada por atos imotivados ou abusivos e 3) 3) falta de controle de aderência de procedimentos e resultados aos fins previstos em lei, o que encerra o ciclo de baixa vinculação do gestor ao planejamento por ele formulado. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

5 Controle do ciclo orçamentário referido aos direitos fundamentais Busca direta ou indireta de uma metodologia de fiscalização capaz de atrelar a análise dos gastos referidos a direitos fundamentais com o cumprimento quantitativo e qualitativo das obrigações constitucionais e legais de fazer, sendo que as perguntas nucleares a esse respeito são: 1) 1) Como rastrear o descumprimento deliberado? 2) 2) Como rastrear o esforço do processo de cumprimento? 3) 3) Como relacionar a alocação dos recursos vinculados com o progressivo cumprimento das metas e estratégias desde o planejamento orçamentário até a execução da política pública? 4) 4) Pode o gestor gastar de qualquer jeito, se a despesa é formalmente admitida, mas não é eficiente ou não cumpre o desiderato finalístico da lei de regência e/ou da CR/88? MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

6 Conteúdo do mínimo existencial e fixação orçamentária da reserva do possível para as políticas públicas de educação e saúde conteúdo do mínimo existencial para o direito à educação Para a saúde Uma possibilidade de delimitação do conteúdo do mínimo existencial para o direito à educação reside no conjunto das metas e diretrizes do PNE, amparadas que estão no art. 206 e no art. 214 da CR/1988. Para a saúde, também há obrigações normativas de fazer identificadas temporalmente nos planos de que trata o art. 16, XVIII e o art. 36 da Lei 8080/1990. referência legislativa mínima Ora, o gestor deve se vincular ao planejamento que ele mesmo formulou em tempo, quantidade e conteúdo de ação governamental projetada como direito inadiável para a sociedade nas leis de planejamento setorial e de PPA, LDO e LOA. Se não há motivação suficiente para não cumprir o que foi ali concebido normativamente como referência legislativa mínima, não há que se falar em indevida interferência judicial, quando do controle de tal omissão ou falha de execução. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

7 Conteúdo do mínimo existencial e fixação orçamentária da reserva do possível para as políticas públicas de educação e saúde diagnóstico de déficit de cobertura que deveria retroalimentar o planejamento Por outro lado, as milhares de demandas e decisões judiciais em busca da satisfação de determinados direitos diante da omissão estatal – reiteradas que são ao longo do tempo – se comportam, no mínimo, como um diagnóstico de déficit de cobertura que deveria retroalimentar o planejamento, impondo-lhe obrigação de correção de rumos na política pública insuficiente ou inadequada. Interessante considerar o quanto poderíamos avançar se a compreensão sistêmica e em série histórica das demandas judiciais, em uma espécie de diálogo preventivo entre a Procuradoria do ente (AGU, Procuradorias dos Estados e Municípios) e as pastas afetadas, passasse a – de algum modo – perfazer uma rota de dever de planejamento suficiente, para progressivamente mitigar o déficit de cobertura de que elas dão diagnóstico. Do ponto de vista estritamente técnico-formal, podemos e devemos passar a identificar o mínimo existencial no núcleo de despesas não suscetíveis de contingenciamento, tal como prevê o art. 9º, § 2º da LRF, o que – no caso do exercício de 2015 – consta da Seção I do Anexo III à Lei n o 13.080, de 2 de janeiro de 2015.Seção I do Anexo III à Lei n o 13.080, de 2 de janeiro de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

8 11 anos da ADPF 45/DF e legado da maturação jurisprudencial: primazia de custeio do mínimo existencial no orçamento público O Ministro Celso de Mello, do STF, quando da relatoria da ADPF 45/DF, asseverou que o arbítrio estatal não pode se opor à efetivação dos direitos sociais, donde foi firmada, paradigmaticamente, a necessidade de o Judiciário intervir em prol da “preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do ‘mínimo existencial’ ”. É preciso, como feito pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.389.952-MT, pelo Ministro Herman Benjamin, erigir a primazia das despesas asseguradoras do mínimo existencial em face de todas as demais despesas governamentais, uma vez que: se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna “[...] somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado. Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna [...]” MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

9 Sinal dos tempos no debate sobre o “custo dos direitos”: 11 anos após a ADPF 45, a ADPF 347 mínimo existencial reserva do possívelO conteúdo dos princípios do mínimo existencial e da reserva do possível está sob progressivo esforço de densificação e construção conceitual diante da nossa realidade jurídico-constitucional. A decisão liminar do STF na ADPF 347 é paradigmática por ter reforçado o núcleo intangível do custeio de direitos amparados por algum mecanismo de vinculação, retirando o contingenciamento do Fundo Penitenciário. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

10 Planejamento insuficiente e incapacidade de controle de resultados, diante da falta de aderência entre o planejado e o executado MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

11 Formulação da tríade legal que rege o ciclo e controle do planejamento insuficiente: PLANO PLURIANUAL – PPA Art. 165, inciso I e § 1º da Constituição de 1988 Distinção em relação aos planos de desenvolvimento nacional (art. 174, § 1º da CR/1988) e em relação aos planos setoriais, como, por exemplo, o Plano Decenal de Educação (art. 214 da CR/1988) e os Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde (conforme Lei do SUS – Lei 8080/1993 e Lei Complementar n 141/2012) Conteúdo: programas de duração continuada e despesas de capital PROBLEMASPROBLEMAS: faltam diagnóstico, metas físicas, custos e mensuração de resultados a serem alcançados à luz da série histórica da política pública em exame MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

12 Formulação da tríade legal que rege o ciclo e controle do planejamento insuficiente: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO Art. 165, inciso II e § 2º da Constituição de 1988 Conteúdo: diretrizes que definem o conteúdo e o modo de execução da Lei de Orçamento Anual EIXO ANALÍTICOVerdadeiro EIXO ANALÍTICO do ciclo orçamentário em torno do qual todo o restante se estrutura, incluído o rol de despesas obrigatórias não sujeitas a contingenciamento e os anexos de metas e riscos fiscais Substituto imperfeito da revisão atualizada da Lei 4.320/1964 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

13 Formulação da tríade legal que rege o ciclo e controle do planejamento insuficiente: LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA Formulação da tríade legal que rege o ciclo e controle do planejamento insuficiente: LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA Art. 165, inciso III e § 5º da Constituição de 1988 Conteúdo: estimativa da receita e fixação da despesa (vide art. 165, § 8º da CR/1988) Controles sobre a receita: renúncia de receita (art. 14 da LRF), previsão adequada (art. 12 da LRF) e efetiva arrecadação de tudo quanto puder (art. 11 da LRF) + controle sobre a dívida ativa para que ela não prescreva (art. 13 da LRF) Controles sobre a geração de despesa: arts. 15 a 28 da LRF (em especial, o controle de gasto de pessoal, nos arts. 18 a 23 da LRF e no art. 169 da CR/1988) + controle do endividamento público (arts. 29 a 42 da LRF, inclusive dos restos a pagar no art. 42 da LRF) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

14 Execução orçamentária – controle dos atos imotivados, abusivos e/ou desconformes com a lei e a CR/1988 Execução orçamentária – controle dos atos imotivados, abusivos e/ou desconformes com a lei e a CR/1988 FLUXO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (arts. 34 a 70 da Lei 4.320/1964) CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO E METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO No prazo de 30 dias após a aprovação da LOA, cumprem-se duas tarefas igualmente importantes: 1)cronograma de desembolso (art. 8º da LRF) e 2)formulação de metas bimestrais de arrecadação (art. 13 da LRF) DISTRIBUIÇÃO DOS DUODÉCIMOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (repasse direto do recurso, conforme as dotações programadas na LOA, salvo caso de contingenciamento, na forma do art. 9º da LRF) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

15 Execução orçamentária – controle dos atos imotivados, abusivos e/ou desconformes com a lei e a CR/1988 (continuação) LICITAÇÃO (FASE INTERNA INCLUI PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL) E CONTRATO/ CONVÊNIO/ PARCERIA OU OUTRO INSTRUMENTO DE AJUSTE (caso o recurso tenha sido liberado para execução orçamentária, impõe-se a licitação, na forma do art. 37, XXI da CR/1988 e da Lei nº 8.666/1993 e demais normas de regência) EMPENHO Ato que gera a obrigação de despesa para o Estado – arts. 58 a 61 da Lei 4.320/1964LIQUIDAÇÃO Ato de conferência para aferir a existência e o real montante do crédito a ser pago pelo Estado (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

16 Execução orçamentária – controle dos atos imotivados, abusivos e/ou desconformes com a lei e a CR/1988 Execução orçamentária – controle dos atos imotivados, abusivos e/ou desconformes com a lei e a CR/1988 PAGAMENTO Disponibilidade financeira efetiva em favor do credor que pode ser feita mediante depósito bancário ou saldo a ser resgatado diretamente em tesouraria (arts. 64 e 65 da Lei 4.320/1964) ALGUNS PROBLEMAS ALGUNS PROBLEMAS: Precatórios – art. 100 da CR/1988, art. 10 da LRF e art. 67 da Lei 4.320/1964 Regime de adiantamento de despesa – arts. 68 e 69 da Lei 4.320/1964 Judicialização de políticas públicas e repercussão orçamentária: como pagar? Contingenciamento de empenhos e de movimentação financeira – art. 9º da LRF Inexecução pura e simples de dotações, a despeito de terem sido cumpridas as metas fiscais da LDO; Abertura excessiva de créditos adicionais suplementares, além de remanejamentos, transposições e transferências de recursos feitos unilateralmente pelo Poder Executivo, mediante permissivo legal genérico da LOA ou da LDO; É permitido cancelar empenhos liquidados, dando “calote” nos credores? Vide Lei 10.028/2000. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

17 Controle da conformidade jurídico- constitucional das leis orçamentárias e da sua adequada execução Sistema de comportas sucessivas Arts. 70 a 75 da CR/1988 + art. 130 da CR/1988 Controle interno (art. 74 da CR/1988) e externo (art. 71 da CR/1988) da Administração Pública + Controle judicial (art. 5º, inciso XXXV da CR/1988) Arts. 75 a 82 da Lei 4.320/1964 Microssistema de Tutela Coletiva: Leis 4717/1965 (ação popular), 7347/1985 (ação civil pública), 8078/1990 Código de Defesa do Consumidor), 8429/1992 (improbidade administrativa) e 12.016/2009 (mandado de segurança), dentre outras. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

18 Controle da conformidade jurídico-constitucional das leis orçamentárias e da sua adequada execução Dever universal de prestação de contas (art. 70 da CR/1988) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Inversão do ônus da prova em favor do controle (art. 93 do DL 200/1967) Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

19 Controle da conformidade jurídico- constitucional das leis orçamentárias e da sua adequada execução Fluxo dinâmico e ex officio de prestação de contas: Arts. 48 a 59 da LRF, contendo, em especial, o seguinte fluxo regular de prestação de contas: Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestral, na forma dos arts. 52 e 53 da LRF e do art. 165, § 3º da CR/1988; Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestral, na forma dos arts. 54 e 55 da LRF; Balanço Geral Anual (prestação de contas do conjunto da gestão e do governo) – arts. 56 a 58 da LRF; arts. 82 e 101 a 106 da Lei 4.320/1964; e art. 49, IX e art. 71, II da CR/1988; Controle sobre atos e contratos (art. 71 da CR/1988) e, sobretudo, Alertas do art. 59, § 1º da LRF.. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

20 Falta de integração entre o controle judicial e o controle externo : pluralidade de instâncias que não dialogam entre si Responsabilidades administrativa (interna e externa), civil e eleitoral, sem prejuízo da esfera penal, se cabível l Falta de integração entre as instâncias mitiga a força dos instrumentos e o alcance do controle (sobressaem os aspectos formais) MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

21 Controle da execução orçamentária na Lei 4.320/1964 “Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.” MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

22 Controle da corrupção no bojo do ciclo orçamentário como exigência de coerência do sistema jurídico: alguns desafios 1) Adoção irrestrita e irresponsável de “modelos-padrão” de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, sem consistência e sem diagnóstico das demandas e problemas locais, o que leva à aprovação e execução dessas leis sem metas ou com metas físico-quantitativas absolutamente ineptas para lastrear posterior avaliação do seu cumprimento; Daí decorre também a própria incapacidade de bem formular projetos básicos e executivos de obras e serviços, conforme determina a Lei 8.666/93. Exemplos de más consequências são indevidas dispensas por situação emergencial e a ampliação excessiva do RDC, notadamente da contratação integrada (vide Lei 13.190/2015). MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

23 Controle da corrupção no bojo do ciclo orçamentário como exigência de coerência do sistema jurídico: alguns desafios (continuação) 2) Excessiva abertura de créditos adicionais suplementares em face da lei orçamentária original, sobretudo quando contrastada com a inflação verificada no exercício; 3) Insuficiência do controle de custos (art. 50, § 3º da LRF) e do controle de resultados (art. 75, III da Lei 4.320/1964). MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24 Controle da corrupção no bojo do ciclo orçamentário como exigência de coerência do sistema jurídico: alguns desafios (continuação) 4) Abarrotamento no final do exercício de restos a pagar, fazendo com que a gestão de licitações e contratos/ convênios seja temerária, por ter de “correr contra o tempo” antes do encerramento da execução orçamentária e, por conseguinte, do exercício financeiro; 5) Aprovação de contas por julgamentos políticos imotivados pelas Casas Legislativas, mesmo diante de déficits de gasto mínimo em saúde e educação constatados pelo parecer prévio dos respectivos Tribunais de Contas; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

25 Uma trilha a ser perseguida: a responsabilidade do ordenador de despesas “TSE examina questão de prefeito como ordenador de despesas O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta terça-feira (26), o registro de candidatura de Augusta Brito de Paula a deputada estadual pelo Ceará nas eleições de 2014. O TSE entendeu que as irregularidades apontadas contra ela pelo Tribunal de Contas, na condição de gestora do Fundo Municipal de Saúde de Graça, de 2000 a 2005, não são aptas a torná-la inelegível ao pleito deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). No mesmo julgamento, antes de examinar o mérito do recurso da candidata, o TSE definiu que, no momento em que o prefeito age como ordenador de despesas, as contas que ele presta nesta condição não se sujeitam ao julgamento final da Câmara de Vereadores, bastando a análise pelo Tribunal de Contas. Neste ponto, o Tribunal divergiu, por maioria de votos, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4578), que tem efeito vinculante para juízes e outros tribunais. Mérito do recurso Por sua vez, no exame do mérito do recurso de Augusta Brito, o Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Henrique Neves que acolheu o registro de Augusta Brito. Em voto-vista levado hoje ao plenário, o ministro Luiz Fux afirmou que os atos de Augusta julgados irregulares pelo Tribunal de Contas não eram suficientes para afastar a candidata da disputa eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Como ordenadora de despesas do Fundo Municipal, Augusta teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. A alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.” EM/JP Processo relacionado: RO 40137 RO 40137 http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Agosto/copy_of_tse-examina-questao-de-prefeito-como-ordenador-de-despesas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

26 Custo da corrupção para os direitos fundamentais: necessidade de controle do gasto mínimo material e da regressividade imotivada de resultados Diferentemente do usualmente alegado pelos gestores públicos — a pretexto de reserva do possível ou discricionariedade administrativa — as prescrições legais de obrigações de fazer em saúde e educação são muitas, criam vinculações substantivas inafastáveis para o conteúdo do gasto mínimo e reclamam eficácia imediata, nos moldes do art. 5º, §1º da CR/1988. avaliação de se as despesas empreendidas naquele porcentual vinculado foram capazes de assegurar o cumprimento das obrigações legais de fazer controle de se os resultados obtidos não se revelaram imotivadamente regressivos ao longo do tempo Os desafios abertos pela noção substantiva de gasto mínimo passam, obviamente, pela avaliação de se as despesas empreendidas naquele porcentual vinculado foram capazes de assegurar o cumprimento das obrigações legais de fazer, assim como pelo controle de se os resultados obtidos não se revelaram imotivadamente regressivos ao longo do tempo. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

27 Obrigada! egraziane@tce.sp.gov.br http://www.financiamentodosdireitosfundamentais.com/ MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


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