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Proteção Internacional de Direitos Humanos: 2 Sistemas: 1) Sistema Global ou Sistema da ONU; 2) Sistemas Regionais (Europeu, África, Ásia, América Latina);

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Apresentação em tema: "Proteção Internacional de Direitos Humanos: 2 Sistemas: 1) Sistema Global ou Sistema da ONU; 2) Sistemas Regionais (Europeu, África, Ásia, América Latina);"— Transcrição da apresentação:

1 Proteção Internacional de Direitos Humanos: 2 Sistemas: 1) Sistema Global ou Sistema da ONU; 2) Sistemas Regionais (Europeu, África, Ásia, América Latina);

2 3 Precedentes Históricos: 1) Direito Humanitário (direitos a serem observados durante a guerra) – Convenções de Genebra sobre o Direito Humanitário – Ex. Ação da Cruz Vermelha. Direitos dos prisioneiros de Guerra. 2) Liga das Nações (criada após a 1.ª Guerra Mundial) com o objetivo de impedir uma segunda guerra com base em direitos das pessoas. 3) OIT - 1920(aqui os indivíduos passam a estar em um local central).

3 3 Grandes Conquistas 1) Indivíduos voltam a ser sujeitos de DIP; 2) Flexibilização da soberania absoluta dos Estados; 3) Coloca os Direitos Humanos nas agendas políticas.

4 Surgimento do Sistema de Proteção dos Direitos Humanos A arquitetura internacional de direitos humanos torna-se uma prioridade a partir da Segunda Guerra Mundial.

5 CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (assinada em São Francisco – E.U.A.) Preâmbulo NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

6 Livro: Afirmação Histórica dos Direitos Humanos Fábio K. Comparato (1936, p. 36), explica: “Pois bem, a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido, em grande parte, o fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, as mutilações em massa, os massacres coletivos e as explorações aviltantes faz nascer consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos”. Exemplos: 1) DUDH (Seg. Guerra) e CF/88 – Dit.64).

7 O elemento central dos Direitos Humanos é a dignidade humana, vista como aspecto inerente ao ser humano e que sinaliza para a proteção humana através da Lei (SARLET, Ingo Wolfgang).

8 Ingo Wolfgang Sarlet, discorrendo sobre a posição central da dignidade da pessoa humana para o Estado brasileiro explica que: “Neste contexto, não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões oriundas de terceiros”. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 108.

9 Carta das Nações Unidas (1945) Primeiro marco da proteção de direitos humanos. Tribunal Militar de Nuremberg; Tribunal Militar de Tóquio; Tribunal Penal Internacional para Ex- Iugoslávia (ONU – Ad doc); Tribunal Penal para Ruanda (ONU – Ad doc). Tribunal Penal Internacional

10 Histórico dos Principais Tribunais Internacionais Tribunal Militar Internacional Ad hoc de Nuremberg (1945); Tribunal Penal Internacional Ad hoc da ONU para Ruanda (1998); Tribunal Penal Internacional Ad hoc da ONU para Ex-Iugoslávia (1999);

11 Segunda Guerra Mundial Crimes de Guerra, contra a humanidade e genocídio

12 Julgamento de Nuremberg

13 Tribunal Militar Internacional de Nuremberg No início do inverno de 1942 os governos das forças Aliadas anunciaram sua decisão de punir os criminosos de guerra do Eixo. Em 17 de dezembro de 1942, os líderes dos Estados Unidos, Grã-Bretanha e União Soviética emitiram a primeira declaração conjunta registrando oficialmente o assassinato em massa de judeus europeus e informando sua decisão de processar os responsáveis por crimes contra populações civis. Assinada pelos ministros das relações exteriores dos governos dos Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética em outubro de 1943, a Declaração de Moscou dizia que durante o tempo de duração de qualquer armistício as pessoas consideradas responsáveis por crimes de guerra deveriam ser devolvidas aos países nos quais os crimes haviam sido cometidos, onde seriam julgadas de acordo com as leis da nação em questão. Os “grandes” criminosos de guerra, cujos crimes não poderiam ser atribuídos a nenhuma área geográfica específica, seriam punidos de acordo com decisões conjuntas dos governos Aliados. Após a Guerra, os julgamentos dos principais oficiais alemães perante o Tribunal Militar Internacional (TMI), o mais conhecido dos tribunais que julgavam crimes de guerra, aconteceram em Nuremberg, na Alemanha, perante juízes que representavam as forças Aliadas.

14 Crimes contra a Humanidade Entre 18 de outubro de 1945 e 1º de outubro de 1946, o TMI julgou 22 "grandes" criminosos de guerra sob acusações de crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, além de terem conspirado para cometê-los. O TMI definiu crimes contra a humanidade como "assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou perseguições com bases políticas, raciais ou religiosas". Doze destes condenados foram sentenciados à morte, dentre eles, o marechal do Reich Hermann Göring, Hans Frank, Alfred Rosenberg e Julius Streicher. O TMI sentenciou três réus à prisão perpétua e quatro deles a períodos de prisão que variavam entre 10 e 20 anos. O tribunal absolveu três dos acusados. Sob a égide do TMI os tribunais militares norte-americanos em Nuremberg conduziram outros 12 julgamentos de oficiais alemães de alta patente. Estes julgamentos são, em geral, denominados pelo termo coletivo Processos Subseqüentes de Nuremberg. Entre dezembro de 1946 e abril de 1949, os promotores norte—americanos levaram ao Tribunal 177 pessoas e obtiveram a condenação de 97 réus, entre eles médicos famosos, membros das Einsatzgruppen (Unidades Móveis de Extermínio) e da administração da justiça alemã, do Ministério das Relações Exteriores, e do Alto Comando, bem como industriais proeminentes que se serviram do regime nazista.

15 Herrman Goehring Ocupava a segunda posição no Alto Escalão do Terceiro Reich - Nazista O advogado Otto Stahmer alegou em sua defesa, que apenas cumprira ordens, e que o julgamento era ofensivo ao princípio da legalidade. Para refutar à desculpa que a maioria dos réus alegaram, o de cumprirem ordens superiores, o juiz Biddle bradou: “Os indivíduos têm deveres internacionais a cumprir, que estão acima dos deveres nacionais que lhe possa impor um Estado particular”. Condenado a morte por enforcamento por ter cometido: Crime de Guerra, Genocídio e crime contra a humanidade. Foi julgado no primeiro tribunal penal internacional da história– Tribunal de Nuremberg, constituído por juízes do Reino Unido, E.U.A. e União Soviética.

16 GOVERNO SOBERANO Modelo anterior à Segunda Guerra Mundial: Soberania Interna – Era exercida através da coerção, força e imposição através de leis ou Estado de exceção. Soberania Externa – Através do domínio e colonização dos países vizinhos, impondo situações de risco sobre populações do terceiro mundo. Modelo posterior à Segunda Guerra Mundial: Soberania Interna – É exercida através de governos democráticos que devem respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Soberania Externa – É exercida através de uma rede de relações comerciais e respeito ao Direito Internacional.

17 3 Tipos de Atuação de Tribunal Internacional Plano Global: Corte Internacional de Justiça – (Estado contra Estado) Tribunal Penal Internacional (justiça pública internacional X indivíduo) Plano Regional: Sistema Interamericano de Direitos Humanos - (Indivíduos contra Estados)

18 OAB/RS 2004/2 13.SOBRE OS ASPECTOS ESTATUTÁRIOS RELACIONADOS À CORTE IN­TERNACIONAL DE JUSTIÇA, CONSIDERE AS ASSERTIVAS ABAIXO. I-A jurisdição da Corte vincula-se aos litígios entre Estados que se submeteram voluntariamente à sua apreciação. II-A Corte só atua em litígios nos quais as partes sejam Estados ou Organizações Internacionais. III-A jurisdição da Corte será obrigatória na hipótese de previsão convencional. IV-A decisão da Corte é irrecorrível, descabendo, in­ clusive, recurso de revisão. Quais são corretas? (A) Apenas II (B) Apenas III (C) Apenas I e III (D) Apenas II e IV

19 Gabarito: C

20 Carta das Nações Unidas (1945) Art. 1, III – Os Estados devem cooperar para garantir os direitos humanos. Porém, a Carta da ONU não definiu o que são direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) nasce com o propósito de definir o termo: direitos humanos.

21 2 Categorias de Direitos Humanos da DUDH: 1) Direitos Civis e Políticos (liberdade frente ao Estado); 2) Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (direitos sociais). * Posteriormente, a doutrina de Bobbio (A Era dos Direitos) apresenta a terceira dimensão: Direito Ambiental da coletividade. Conferência e Declaração de Estocolmo da ONU sobre o Meio Ambiente (1972); Conferência e Declaração do Rio de Janeiro da ONU sobre o Meio Ambiente (1992).

22 Divergência Doutrinária: Bobbio: Gerações de Direitos Cançado Trindade e Flávia Piovesan: Afirmam que não há gerações de direitos humanos, eles surgem e se comunicam de forma desorganizada, assim, por exemplo, tivemos a convenção da OIT em 1919 para defesa dos direitos humanos de segunda geração, o que significa que estes teriam surgido antes dos direitos de primeira geração.

23 DUDH Não criou instrumentos para garantir os direitos de primeira e segunda gerações. Daí, se fizeram necessários dois tratados: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (NY – 1966); (PIDCP) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (NY – 1966). (PIDESC)

24 Instrumentos dos Pactos PIDCP: - Relatórios: Os Estados devem apresentar relatórios sobre a sua situação de direitos humanos; - Queixas Inter-estatais: Os Estados podem apresentar queixas uns contra os outros sobre a violação do PIDCP. Protocolo facultativo ao PIDCP: - Queixas do Indivíduo contra o Estado a serem apresentados para o Comitê de Direitos Humanos da ONU. O Brasil não assinou o protocolo.

25 Paralelo dos sistemas Global e Regional: Carta da ONU Declaração Universal de Direitos Humanos Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966) Pacto de Direitos Econômicos, Políticos e Culturais (1966) Carta da OEA Declaração Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) que trata dos direitos civis e políticos. Protocolo de San Salvador que trata dos direitos econômicos, sociais e culturais.

26 Convenção Americana de Direitos Humanas (Pacto de San José da Costa Rica – 1969) O Brasil somente assinou em 1992. Ela só entrou em vigor para o Brasil em 1992. A Convenção prevê duas competências: 1) Contenciosa – que pode condenar o Estado a indenizar a vítima ou aos seus familiares por violação de direitos humanos. Outras formas de condenação: Condenação ao direito à memória – dar nome da pessoa assassinada para a escola, para a praça, pois foi nestes locais que a pessoa foi assassinada (Peru, Col.). 2) Consultiva – A Corte se manifesta se está de acordo ou não com determinada lei, se o Estado solicitar.

27 Quando se assina a Convenção, em um primeiro momento não se adere a competência contenciosa, mas somente a competência consultiva. Em 1998, o Brasil aceitou a competência contenciosa de direitos humanos por meio do decreto legislativo n.º 89/98.

28 2 Partes Principais da Convenção: 1.ª Parte: Elenca os Direitos Civis e Políticos; 2.ª Parte: Elenca os meios processuais para que se possa fazer valer os seus direitos no sistema interamericano de direitos humanos.

29 2 órgãos previstos pela OEA: Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Vai receber as denúncias dos Estados ou dos indivíduos dos Estados. Ela faz um juízo de admissibilidade das denúncias através investigação. Primeiro caso do Brasil: Damião Ximenes Lopes que foi assassinado por servidores públicos de hospital psiquiátrico.

30 A Comissão é que envia para a Corte os casos. Requisitos: 1) Esgotamento das instâncias recursais no país originário ou em caso de justiça tardia, morosa. 2) Litispendência em outros órgãos internacionais (por exemplo, peticiona para o Comitê da ONU e para a Comissão Interamericana ao mesmo tempo). 3) Prazo de 6 meses depois da decisão final da justiça interna (trânsito em julgado).

31 A Comissão em Washington é que ingressa com a ação na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se o Estado for condenado pela Corte, esta sentença condenatória deverá ser executada no plano interno independentemente de homologação de sentença estrangeira. É que a sentença não é estrangeira, mas sim internacional. Assim, o pagamento deve ser esponte propria (ou seja, espontaneamente pelo Estado). Ex. No caso do Damião Ximenes, foram pagos 148 mil dólares diretamente pelo fundo de Direitos Humanos através de decreto do Presidente da República.


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