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IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO. 2 VENDAS100 Custo das mercadorias30 Fornecimentos e Seviços Externos20 Custos com pessoal30 Amortizações10 Custos Financeiros5.

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1 IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO

2 2 VENDAS100 Custo das mercadorias30 Fornecimentos e Seviços Externos20 Custos com pessoal30 Amortizações10 Custos Financeiros5 IRC1,25 Resultado Liquido3,75 Conceito de Valor Acrescentado O VALOR ACRESCENTADO BRUTO É UM INDICADOR CRIAÇÃO DE RIQUEZA

3 3 METODOS DE CÁLCULO DO VA  Método Aditivo >>>>  VAB = RL+Amortizações+Provisões+Encargos Financeiros+Custo com pessoal+IRC VAB = 3,75+1,25+5+10+30 = 50  Método Subtractivo >>  VAB = Produção-Consumos Intermédios  VAB = 100 - 50  Consumos intermédios = Custo das mercadorias Vendidas + Forn.Serviços Externos

4 4 Imposto Geral Sobre o Consumo Incide sobre: transmissões de bens Prestações de serviços, Importações Aquisições intracomunitárias.

5 5 Imposto Plurifásico Não Cumulativo Pagamento fraccionado em todas as fases do circuito económico, através do método do crédito do imposto.

6 6 Fundamentado na 6ª Directiva/C.E. Datada de 1977 mas com alterações posteriores, continua a “harmonizar” a U.E. em matéria de IVA

7 7 Principio de Tributação no País de Destino Tributam-se as importações e A.I.B Enquanto as saídas (exportações) e T.I.B. beneficiam de isenção completa. AIB (Aquisições Intracomunitárias de Bens) D.L. 290/92, de 28/12 TIB (Transmissões Intracomunitárias de Bens)

8 8 Baseado em Três Regimes de Tributação  Regime Normal Regimes Especiais De Isenção Dos Pequenos Retalhistas Regimes particulares: Bens em segunda mão Revenda de tabacos Empreitadas públicas etc. Agências de viagens

9 9 Três Taxas Distintas Actualmente existem três taxas no CIVA: Reduzida – 6% Intermédia – 13% D.L. 347/85, de 23/08 – Taxa em vigor nas regiões autónomas Normal – 23%

10 10 Mecânica do IVA Tipo - Consumo FasesCompraVenda IVA Liquidado 21% IVA entregue ao Estado Fornecedor ou importador 1210 (1000+210 IVA) 210 Produtor 1210 (1000+210) 1452 (1200+252) 25242 (252-210) Grossista 1452 (1200+252) 1573 (1300+273IVA) 27321 (273- 252) Retalhista 1573 (1300+273) 1694 (1400+294IVA) 29421 (294-273) C. Final 1694 (1400+294 IVA)Total do IVA 294

11 11 A este método de calcular o imposto chama-se: DEDUÇÃO IMPOSTO DO IMPOSTO; CRÉDITO DO IMPOSTO MÉTODO DA FACTURA OU MÉTODO INDIRECTO

12 Incidência Real

13 13 Operações Sujeitas a Imposto (artº1º) Transmissões de bens Prestações de serviços Importações de bens Aquisições intracomunitárias

14 14 Transmissões de bens Conceito (art. 3º) Transferência onerosa do direito de propriedade de bens corpóreos;

15 15 Operações assimiladas (artº3ºnº3) Entregas materiais ( Contratos) Locação – venda Compra – Venda com reserva de propriedade De Comissão ou Consignação Não devolução Mercadorias Consignadas (prazo de um ano) Auto consumos (Externos) Fins alheios (computador para o uso particular do gerente) Transmissões a Título gratuito (amostras e ofertas) Algumas transferências internas Afectação a sector isento (exemplo betoneira) Bens com exclusão de dedução art. 21 CIVA (viatura ligeira) Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (quando a totalidade dos materiais é fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou)

16 16 Não são transmissões  As cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente,  6 - As cedências devidamente documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar,.

17 17 Prestação de Serviços Conceito (artº4º, nº1) Operações a titulo oneroso, não definidas como transmissões, AIB ou importações de bens.

18 18 Operações assimiladas (artº4º nº2) Auto consumo Externo Prestação de serviços gratuitos Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (quando os materiais são fornecidos pelo dono da obra ou em parte pelo empreiteiro)

19 19 Importações de Bens Conceito (art.5º) entrada de bens em Território Nacional com origem em países e territórios terceiros

20 20 Aquisições intracomunitárias Conceito (RITI) Entrada de bens em território nacional com origem nos países comunitários

21 Incidência Pessoal

22 22 Sujeitos Passivos (art 2º) Pessoas Singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica de forma independente com carácter de habitualidade Pessoas que do mesmo modo independente, realizem uma só operação tributável – acto isolado As pessoas que efectuam operações intracomunitárias Importadores

23 23 Sujeitos passivos (art. 2º) Sujeitos que liquidem indevidamente imposto As pessoas singulares ou colectivas que adquiram serviços a não residentes (alinea a) do nº 6 do artigo 6º) As pessoas singulares ou colectivas que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede. As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede Estado e outras pessoas colectivas de direito público quando realizam de forma significativa operações não integradas nos poderes de autoridade

24 24 Sujeitos passivos (art. 2º)  As pessoas singulares ou colectivas que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E; Sucatas  As pessoas singulares ou colectivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.  As pessoas singulares ou colectivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro

25 25 Localização das operações  Transmissão de bens, nº 1 a 5º art. 6º  Prestação de Serviços, nº 6 a 12 art. 6º Natureza de destinatário (S. Passivo ou particular) Localização da sede do prestador

26 26 Transmissão de bens- Localização  São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. (art. 6º nº1

27 27 Prestação de serviços - Localização Critérios Art. 6º nº6 CIVA B2B Business to Business B2C Business to Consumer

28 28 “Novas regras” no Artº 6º Em vez de uma única Regra Geral na localização das prestações de serviços particulares 2.Efectuados a particulares – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador 2 REGRAS Após Jan. 2010 sujeitos passivos 1.Efectuados a outros sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente nº 6 a) b)

29 29 Alteração do princípio  Principio de tributação na Origem Origem AntesApós Jan. 2010 RegraGeral Principio de tributação no destino destinoPrincipio de tributação no destino destino Sede do prestador...Sede do cliente...

30 30  1.ª REGRA GERAL – Cliente SP (alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) Portugal registo PTSão tributáveis em Portugal, os serviços efectuados a um SP com registo PT (sede, estabelecimento ou domicílio em TN) Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente holandês que seja sujeito Passivo nesse EM, a operação não é, em princípio, localizada em Portugal, mas na Holanda. B2B

31 31 1.ª REGRA GERAL – Cliente SP (alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) Como tal, o prestador de serviços português não deverá liquidar IVA, devendo ser o cliente holandês a liquidá-lo no seu país, à taxa aí vigente (inversão do sujeito passivo ou reverse-charge). adquirente portuguêsNa situação inversa, ou seja, se o prestador de serviços for holandês e o adquirente português, será o adquirente português quem terá de proceder à liquidação do IVA devido pela operação, à taxa vigente no território português, reconhecendo-se-lhe no entanto, direito à dedução do IVA autoliquidado. B2B

32 32 B2B - Em esquema  Portugal Fora de Portugal S.P.externos S.P.2 Tributado em Portugal S.P.1

33 33 Regra geral nas prestações serviços B2B - Conclusão  São tributáveis em Portugal quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável no território nacional, onde quer que se situe a sede ou estabelecimento estável do prestador  [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º]  Aplicação do mecanismo autoliquidação [reverse charge] se o prestador dos serviços não tiver no território nacional a sede ou estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados

34 34 2.ª REGRA GERAL – Cliente Não SP (alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente grego que não seja sujeito passivo, deverá liquidar IVA português, uma vez que a operação se localiza, em princípio, em Portugal. Portugal particular = consumidor finalSão tributáveis em Portugal (origem) os serviços efectuados por um prestador – SP com registo PT - a um não sujeito passivo (particular = consumidor final) B2C

35 35  2.ª REGRA GERAL – Cliente Não SP (alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) Mas se for um SP Irlandês a prestar um serviço a um particular português (logo, não sujeito passivo), o referido prestador deverá, em princípio, liquidar IVA à taxa vigente no Estado membro onde está estabelecido - Irlanda. B2C

36 36 Regra das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos (B2C) - Conclusão São tributáveis em Portugal quando o prestador dos serviços tenha no território nacional a sede ou o estabelecimento estável a partir do qual sejam prestados  [alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º]

37 37 B2C - Em esquema  Portugal Fora de Portugal Particulares S.P Tributado em Portugal Particulares

38 Facto gerador e exigibilidade

39 39 Transmissão De bens Prestação de serviços Importações O Imposto É Devido E Exigível (artº7ºnº1 Bens postos à disposição do adquirente Momento da realização Momento definido nas disposições aduaneiras

40 40 EXIGIBILIDADE Casos especiais (artº7º e 8º) Bens com instalação ou montagem Transmissão / serviços continuados Auto consumos Emissão de factura ou doc.equivalente Facto gerador ≠ exigibilidade Conclusão dos trabalhos Termo do Prazo Para com Pagamento Momento da afectação Diferimento Data da emissão da factura (artº36nº1 Pagamentos Antecipados Na data do recebimento

41 41 Exigibilidade Casos Particulares Empreitadas de obras Públicas (D.L. 204/97, de 9/08 Entregas às Cooperativas Agrícolas (artº32º da Lei nº 87-B/98 De 31/12) Na data do respectivo pagamento

42 42 Facto gerador e exigibilidade (artºs7º e 8º) 1 – Determinada empresa remete, em 17 Dezembro de 2012, mercadorias a um cliente; processa a respectiva factura a 26 de Dezembro. Dezembro de 2012 17 1819 2021 2223 24 25 26 Facto Gerador =17Exigibilidade =24

43 43 Nota: O facto de a exigibilidade se reportar a 24 de Dezembro não significa que a empresa tenha que entregar nesse dia o imposto que liquidou (ver artº40º - prazo para a entrega do imposto).

44 44 Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º) 2 - Como a emissão da factura é a 26 de Dezembro de 2012 17 1819 2021 2223 24 25 26 Facto Gerador =17Exigibilidade =24 Conclui-se que a factura foi emitida fora do prazo estabelecido no art. 36, e a exigibilidade do imposto ocorre no último dia útil para a sua emissão.

45 45 Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º) 3 - Admitindo que a factura é emitida na data do envio dia 17 esse é o dia da exigibilidade 17 1819 2021 2223 24 25 26 Facto Gerador =17

46 46 Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º) 4 - Admitindo que tinha havido um adiantamento em 13 de Dezembro 13 14 15 16 17 18 19 20 20 21 22 Adiantamento 13 Facto Gerador =17 1ª exigibilidade

47 Isenções

48 48 Sem direito à dedução  Simples  Incompletas  Parciais Operações internas (artº9º) Saúde Assistência social Ensino e formação profissional Arte, cultura e desporto Operações bancárias e seguros Actividade imobiliária Actividade agrícola Associação etc...… Operações internas (artº13º) Bens cuja transmissão no TN seja isenta de imposto Acordos internacionais Automóveis para deficientes Etc.

49 49 Com direito à dedução  Completas Exportações (artº14º) Bens transmitidos para fora da CE Transportes internacionais Transportes de, e para as regiões Autónomas Etc. outras (artº15º) Bens colocados em áreas isentas Entrepostos Zonas Francas Etc.

50 Valor Tributável

51 51 Valor tributável - operações internas (artº16) Valor da contraprestação se não for no todo ou em parte em dinheiro  valor normal (art. 16º nºs 3 e 4) + - Impostos taxas e outras imposições Despesas acessórias debitadas ao cliente Subvenções (subsídios) directamente conexas com o preço, fixadas previamente Juros por pagamentos diferidos Descontos, abatimentos e bónus Pagamentos em nome e por conta de terceiros Valor das embalagens não transaccionadas

52 52 Valor tributável – importação de bens (artº17) Valor aduaneiro + - Impostos, direitos aduaneiros, taxas e outros encargos; Despesas acessórias (comissões, embalagens, transporte, seguros) até ao 1º destino; Outras operações relacionadas (cargas, descargas, etc.) Descontos para pagamentos antecipado Outros descontos que figurem separadamente na factura

53 Taxas do imposto

54 54 Taxas art. 18º continente 6% reduzida lista I 13% intermédia lista II 23% normal regiões autónomas (DL 347/85, de 23/08) 4% reduzida lista I 9% intermédia lista II 16% normal bens constituídos por agrupamento de várias mercadorias Se as mercadorias não sofrem alterações e não perderem a sua individualidade Se as mercadorias sofrem alterações ou perderem a sua individualidade Taxa que lhe corresponde Taxa aplicável ao conjunto final

55 55 Contractos de locação financeira A taxa correspondente à transmissão do bem dado em locação Entrega de bens móveis montados sob encomenda ( com materiais fornecidos pelo dono da obra) Taxa aplicável às transmissões de bens após a execução da empreitada

56 56 Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal Total Condições formais (nº2 art19º/nº5 artº35) Natureza das operações (artº20º) Condições temporais (art. 22º) Imputação (nº1) Reporte (nº4) Reembolso (nº5 a 13) D.N. nº 342/93 de 30/30 D.N. nº 470/94 de 6/07

57 IVA apuramento DedutívelLiquidado Liquidado > dedutível  Imposto a pagar Liquidado < dedutível  Imposto a recuperar

58 58 Imposto liquidado pelo sujeito passivo Liquidado aos clientes Vendas + serviços prestados Recebimentos adiantados Liquidado P/S Passivo (nos termos do artº6 e nº3 artº29) Liquidado /não Recuperável Auto consumo externo Afectação a sector isento Operações gratuitas Aquisições de bens e serviços Existências Imobilizado Outros bens e serviços Liquidado P/ S.Passivo (nos termos do artº6º e nº3 artº29) Adiantamento a Fornecedores Importações Imposto suportado pelo SP e dedutível

59 59 De imposto liquidado Erros e omissões Devoluções e descontos Anulação de recebimentos antecipados Créditos incobráveis De imposto deduzido Devoluções, descontos, etc... Pagamentos antecipados Correcção do pró-rata Ou Regularizações de imposto art. 78º art. 23º, nº6

60 60 Imposto Apurado Imposto a pagar > 0 < 0 Crédito a reportar (período seguinte) Reembolso

61 61 Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal Parcial Principio Base – (artº23 nº1) Determinada percentagem – (artº23 nºs 4 e 5) Alternativa  afectação real dos bens e serviços – (artº23 nºs 2 e 3) Regularização das deduções: Geral (artº23 nº6) Bens do imobilizado (artºs 24º e 25º)

62 62 Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal Excluído Sujeitos Passivos “ISENTOS” (artº9º) (artº20º) Não sujeitos passivos – entidades que realizem operações fora do campo de incidência do imposto.

63 63 Obrigações Declarativas De pagamento De escrituração De facturação

64 64 1 – de pagamento Regra geral – em simultâneo com a declaração periódica artº27,nº1 Imposto indevidamente liquidado – prazo de 15 dias na Tesouraria de Finanças art. 26, nº2 Imposto liquidado P/ aquisição dos serviços – referidos no art. 6º (nºs 8 e 10, al.a), e nos termos do nº3 do art. 29 – até ao dia 20 do 2º mês seguinte na Tesouraria de Finanças art. 26, nºs 3 e 4 Para sujeitos passivos que não estejam obrigados à entrega de declaração periódica nos termos do artº 40º Actos isolados – até ao fim do mês seguinte na tesouraria de Finanças artº26, nº2

65 65 Importações – no acto do desembaraço alfandegário, nos Serviços Aduaneiros competentes art. 27º, nºs 4 e 5 Arrematações/vendas Judiciais – no acto de pagamento, mediante guias art. 23, nºs 4 e 5 Liquidação pelos Serviços Liquidação oficiosa Até 90 dias a contar da notificação na Tesouraria de Finanças (art. 83º) Liquidação adicional ou liquidação por falta de pagamento Prazo não inferior a 30 dias na Tesouraria de Finanças. ( art.27, nºs 1 e 2)

66 66 2º - Declarativas De manifestação única (28º, nº1 a)) Declaração de inicio de actividade (30º) Declaração de alterações(31º) Declaração de cessação(32º e 33º)

67 67 De manifestação periódica 28º,nº1 c) Declaração mensal – até ao dia 10 do segundo mês seguinte (40º, nº1 a)) Declaração trimestral –até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre (40º, nº1 b)) Declaração Ocasional – acto isolado até ao fim do mês seguinte (42º)

68 68 De manifestação anual Anexos L,M e N (28º, nº1 d)) Anexos O e P (28, nº1 e) e f))

69 69 3- de Facturação Obrigatoriedade de emissão por cada operação Tributável (25º, nº1 b)) Facturação Global (28º, nº6) Prazos e Formalismos na Emissão de facturas (35º) Mercadorias à Consignação (37º) Obrigatoriedade de Repercussão do Imposto (36º) Emissão c/ Imposto Incluído no Preço (38º) Dispensa da obrigação de Facturar (substituição p/ Talão de venda) (39º)

70 70 4 – de Escrituração Principio Básico Dispor de Contabilidade Adequada ao Apuramento e Fiscalização do Imposto (28º nº1 g)) Contribuintes com Contabilidade Organizada Revelação de Outputs e Imputs (44º) Prazos para os registos (45º e 48º) Fichas dos Bens de Investimento (51º)

71 71 Contribuintes sem contabilidade organizada Livros de registo (50º nº1 e 2) Contribuintes dispensados da emissão de Facturas (ver artº 39º) Registo das operações diárias Prazo (1º dia útil seguinte)46º nº1 e 2º Apoio (talões de venda/fitas máq registadora) Escrituração (prazo previsto no artº 45) (46º nº3) Registo Autónomo das Facturas (46º nº4)

72 72 Facturação c/ imposto incluído / conversão art. 49º Conservação de livros, registos e documentos (art. 52) Contribuintes c/ actividade em Vários estabelecimentos Centralização da escrita (69ºnº1 e 3) Registo dos movimentos de cada estabelecimento incluindo os efectuados entre si (69º nº2)


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