A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

VERITAE Encontro Estadual dos Profissionais de Contabilidade do Estado de Minas Gerais LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA Contribuições Previdenciárias.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "VERITAE Encontro Estadual dos Profissionais de Contabilidade do Estado de Minas Gerais LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA Contribuições Previdenciárias."— Transcrição da apresentação:

1 VERITAE Encontro Estadual dos Profissionais de Contabilidade do Estado de Minas Gerais LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA Contribuições Previdenciárias e ao SESCOOP pelas Cooperativas Contribuições Previdenciárias e ao SESCOOP pelas Cooperativas Cooperativas de Trabalho e a Lei 12.690/2012Expositora: Sofia Kaczurowski BELO HORIZONTE, AGOSTO/2012

2 VERITAE PRIMEIRA PARTE: LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Bases Jurídicas 8.212 91 – Custeio da Seguridade SocialLei 8.212 91 – Custeio da Seguridade Social Decreto 3.048 99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Regulamenta as Leis 8.212 91 e 8.213 91Decreto 3.048 99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Regulamenta as Leis 8.212 91 e 8.213 91 Instrução Normativa RFB 971 09 – Normatiza a Arrecadação PrevidenciáriaInstrução Normativa RFB 971 09 – Normatiza a Arrecadação Previdenciária

3 VERITAE EQUIPARAM-SE À EMPRESA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS: A cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeirasA cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

4 VERITAE SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei nº 8.212/91, IN RFB 971 09: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:............................ I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;.................................

5 VERITAE V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Lei nº 9.876, de 26.11.99............................... f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Lei nº 9.876, de 26.11.99 g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Lei nº 9.876, de 26.11.99....................................

6 VERITAE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS COOPERADOS Devem contribuir para a Previdência Social obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, entre outros (IN 971/2009): Devem contribuir para a Previdência Social obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, entre outros (IN 971/2009): o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta;o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

7 VERITAE CARACTERIZAÇÃO DE COOPERADO COMO EMPREGADO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS É segurado obrigatório como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (Art. 12, I, da Lei nº 8.212/91); Nos termos do §4º do Art.9º do Decreto nº 3.048/99, “entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.” Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições que o enquadrem como empregado, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (§2º Art. 229 do Decreto nº 3.048/99)

8 VERITAE A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção. CONTRIBUIÇÕES DO COOPERADO – BASES DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

9 VERITAE As bases de cálculo previstas, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, correspondem: I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa; II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Arts. 213 ao 215 da IN RFB 971 09) BASES DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

10 VERITAE A contribuição social previdenciária do segurado cooperado é: (Art. 65 da IN RFB 971 09) I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo; II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição, de: a) 20%, incidente sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

11 VERITAE b) 11%, incidente sobre: 1.a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho; 2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção; Quando o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729, de 09/06/2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.

12 VERITAE O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, cooperados filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no §4° do art. 201 do RPS, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. (§2 º Art. 55 IN RFB 971 09) O percentual de 20% referido foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% para os serviços de transporte e o percentual de 12% para os serviços de operação de máquinas.

13 VERITAE Contribuição para o SEST/SENAT: De acordo com os §§8 º do Art. 111 c/c §2º Art. 55 da IN RFB 971 09, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo cooperado, filiados à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2,5%, prevista na tabela constante do Anexo II do mesmo dispositivo legal, sobre 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. A contribuição referida acima deverá ser descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos.

14 VERITAE CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA CONTRATANTE SOBRE VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO Por força da Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.265/99, a contribuição a cargo da empresa quando da contratação de Cooperativas de trabalho, a partir de 01 de março de 2000, destinada à seguridade social, é de: 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§7º e 8º do art. 219 do Decreto nº 3.048/99. Os §§ 7º e 8º do Art. 219 do Decreto 3.048/99 dispõem a respeito da dedução do valor de material e equipamentos quando da retenção, nos seguintes termos: “§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

15 VERITAE § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.” No período de 01 de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, era das cooperativas de trabalho, a contribuição de 15% do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas. º Quando forem contratantes de serviços de cooperativas de trabalho bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além da contribuição de 15%, é devida a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre o valor bruto dos serviços prestados. (§5 º do Art. 72 da IN RFB 971 09)

16 VERITAE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, na forma da Legislação própria. A Medida Provisória nº 83/2002 - DOU: 13.12.2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/2003 – DOU: 09.12.2003 trouxe alterações na Legislação de Benefícios e de Custeio da Previdência Social, assegurando o direito ao benefício da aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais na categoria de cooperados e disciplinando a contribuição para seu custeio pelas cooperativas. V. Art. 222 e segs. da IN RFB 971 09.

17 VERITAE A empresa contratante de cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, perfazendo a alíquota total de 24%, 22% ou 20%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, respectivamente. ( Art. 222 da IN RFB 971 09) A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única. Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja. Na ausência da relação referida, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não- envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

18 VERITAE Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário. Aplicar-se-á, também, o disposto, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização, ou não, dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário. Tratando-se de cooperativas de produção, sobre a remuneração paga ou creditada pela cooperativa ao contribuinte individual filiado, serão aplicadas as alíquotas de 12%, 9% ou 6% para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente, resultando em alíquotas de 32%, 29% ou 26%. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

19 VERITAE BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DAS EMPRESAS CONTRATANTES DE COOPERATIVAS DE TRABALHO Por força da Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.265/99, a contribuição a cargo da empresa quando da contratação de Cooperativas de trabalho, a partir de 01 de março de 2000, destinada à seguridade social, é de: 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§7º e 8º do art. 219 do Decreto nº 3.048/99. V. Art. 217 e segs. Da IN RFB 971 09.

20 VERITAE Os §§ 7º e 8º do Art. 219 do Decreto 3.048/99 dispõem a respeito da dedução do valor de material e equipamentos quando da retenção, nos seguintes termos: “§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado. § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.”

21 VERITAE Art.217, c/c §2ºArt.121 e 124 da IN RFB 971 09: Para a base de cálculo da contribuição das contribuições das empresas contratantes de cooperativas de trabalho, poderão ser excluídos os valores correspondentes a materiais e equipamentos e deduzidas as parcelas que correspondam ao PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador e ao Vale-Transporte. Materiais e Equipamentos Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso. A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

22 VERITAE PAT e Vale-Transporte Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções.

23 VERITAE Atividades de Transporte Dispõe o Art. 218 da Instrução Normativa RFB 971 09, na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% do valor bruto pago pelos serviços. De acordo com os §§ 4º e 20 do Art 201 do Decreto nº 3.048/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social-RPS, a remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto, sendo, a contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura.

24 VERITAE Atividades da Saúde (Art. 219 da IN RFB 971 09) Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios: I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser: a) inferior a 30% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; b) inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

25 VERITAE II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

26 VERITAE Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, as faturas emitidas contra a empresa. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

27 VERITAE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA CONTRATANTE A empresa é obrigada a recolher a contribuição arrecadada a seu cargo sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, antecipando-se o vencimento, caso não haja expediente bancário no dia 20. (MP 447/2008, Lei nº 11.933/2009). O recolhimento é feito na própria GPS da empresa contratante e informado na GFIP.

28 VERITAE Art. 52 da IN RFB 971 09: “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: III - em relação à empresa: c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho; d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;”

29 VERITAE OBRIGAÇÕES DAS COOPERATIVAS V. Art. 216 da IN RFB 971 09. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação e às obrigações principais, em relação: I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços; II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção; III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho; IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção;

30 VERITAE V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão- de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho. VII – a contribuição incidente sobre a remuneração paga ou creditada pela cooperativa de produção aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços. VIII – Informações na GFIP.

31 VERITAE Folha de Pagamento da Cooperativa de Trabalho A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

32 VERITAE CONTRIBUIÇÕES DAS COOPERATIVAS As contribuições sociais previdenciárias a cargo das Cooperativas de Trabalho e de Produção, como equiparadas a empresas, observadas as disposições específicas, são (Art. 72 da IN RFB 971 09): I – 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços; II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:* a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

33 VERITAE c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave. III – 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000; IV – 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000. Desde a competência março/2000, a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o Inciso IV, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.

34 VERITAE Redução e Majoração do GIILRAT e o FAP-Fator Acidentário de Prevenção Decreto nº 6.042/2007 A relação das atividades, de acordo com o CNAE, e o respectivo grau de risco consta do Anexo V do Decreto nº 3.048/99. Esse anexo foi alterado pelo Decreto nº 6.042/2007, cuja vigência, de acordo com seu Art. 5º, foi o mês de junho/2007. Nova alteração ocorreu no mês de janeiro/2010, de acordo com o Decreto nº 6.957/2009. De acordo com o Art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007 – DOU: 12.02.2007, as alíquotas constantes serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. De acordo com os §§1º e 2º do Art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009: § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009) § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009) O Ministério da Previdência Social disponibilizará anualmente o FAP por empresa. Sobre a metodologia do FAP, consultar Resolução CNPS 1.316/2010.

35 VERITAE Contestação do FAP pelas Empresas-Possibilidade Art. 202-B do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 7.126/10 Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. § 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo

36 VERITAE CONTRIBUIÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO PARA CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Nas cooperativas de trabalho e de produção, sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente é (§2. Art. 72 da IN RFB 971 09) : a) 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999; b) 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; e c) 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2000. Tratando-se de cooperativas de produção, também sobre a remuneração paga ou creditada pela cooperativa ao contribuinte individual filiado, serão aplicadas as alíquotas de 12%, 9% ou 6% para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. (Art. 223 da IN RFB 971 09)

37 VERITAE Agentes Nocivos e as Alíquotas de Retenção Previdenciária As alíquotas de Retenção Previdenciária nas Cessões de Mão de Obra podem ser majoradas para 13%, 14% ou 15%, de acordo com a exposicão dos trabalhadores a agentes nocivos que ensejam direito à aposentadoria especial aos 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

38 VERITAE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO Art. 10 da Lei nº 11.524/2007 – DOU: 25.09.2007: As sociedades cooperativas de crédito passaram a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 10 da Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, em substituição à contribuição adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991(2,5%). De acordo com o §12 do Art. 72 da IN RFB 971 09, essa contribuição é devida desde a competência janeiro 2008.

39 VERITAE As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; Incra: 0,2% e Sescoop: 2,5%). (Art. 109-F da IN RFB 971/2009, na redação dada pela IN RFB 1.071/2010) (Previsto inicialmente na Nota 11 da IN RFB 836/2008)

40 VERITAE CONTRIBUIÇÕES AO SESCOOP E OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS A criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP foi autorizada pela Medida Provisória-MP nº 1.715/98, publicada no Diário Oficial da União-DOU de 04.09.98, tendo como última reedição a MP nº 2.164/2001 – DOU: 27.08.2001 ( Art. 8º). (EC 32/2001-DOU: 12.09.2001-MPs anteriores-Vigência) O SESCOOP foi criado com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

41 VERITAE Constituem receitas do SESCOOP, dentre outras, contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas; A contribuição referida será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.

42 VERITAE A classificação no FPAS observa o enquadramento da Cooperativa e a soma dos códigos, conforme discriminados no Anexo II, da Instrução Normativa RFB 971 09.Instrução Normativa RFB 971 09 De uma forma geral, estão classificadas como Outras Entidades e Fundos para efeitos de arrecadação pela Previdência Social, as seguintes contribuições: Entidades/FundosAlíquotas conforme FPASCódigo SESCOOP2,5%4096 SALÁRIO-EDUCAÇÃO2,5%0001 INCRA0,2%, 2,7%0002 SENAI*1,0%0004 SESI*1,5%0008 SENAC*1,0%0016 SESC*1,5%0032 SEBRAE0,6%, 0,3%0064 DPC2,5%0128 FUNDO AEROVIÁRIO2,5%0256 SENAR*0,2%, 0,25%0512 SEST*1,5%1024 SENAT*1,0%2048 * Subsituídas nas Cooperativas pelo SESCOOP.

43 VERITAE ANEXO II DA IN RFB 971 09 – Tabela por Código FPAS e Código Outras Entidades Exemplo: Código FPAS 507 Cooperativa Prev.Social 20% GIILRAT Variável Salário Educação 2,5% Código 0001 Incra 0,2% Codigo 0002 Sebrae 0,6% Código 0064 Sescoop 2,5% Código 4096 Total Outras Entidades 5,8% Total Código a ser registrado na GFIP 4163 Buscar a IN RFB 971 09 e seus Anexos no site www.receita.fazenda.gov.brwww.receita.fazenda.gov.br Sobre Outras Entidades e Fundos, V. Arts. 109 ao 111 da IN RFB 971 09.

44 VERITAE CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS) NA GFIP Essa informação na GFIP pelas Cooperativas de forma correta possibilita a correta arrecadação ao SESCOOP. O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os códigos correspondentes a cada entidade para a qual há contribuição. Exemplos: a)A Cooperativa possui FPAS 507, devendo contribuir para o Salário-Educação, INCRA, SEBRAE e SESCOOP. Somando-se os códigos existentes abaixo de cada entidade, para a qual há contribuição no FPAS 507, chega-se ao código 4163 (0001 + 0002 + 0064 + 4096). b) A Cooperativa possui FPAS 787, devendo contribuir para o Salário-Educação, INCRA e SESCOOP. Somando-se os códigos existentes abaixo de cada entidade, para a qual há contribuição no FPAS 787, chega-se ao código 4099 (0001 + 0002 + + 4096).

45 VERITAE Havendo recolhimento direto à(s) entidade(s) resultado de convênio, o código da entidade para o qual é efetuado o recolhimento diretamente deve ser deduzido do código a ser informado neste campo. Desde a competência 01/2007, não há recolhimento direto do SE ao FNDE, por força do Decreto nº 6.003/2006, portanto, o código respectivo não deverá ser deduzido. Compete à RFB arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II da IN RFB 971 09. O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas à Previdência Social. As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.

46 VERITAE PLANOS DE SAÚDE Anexos I e II da IN RFB 971 09: CNAE 6550-2/00 RAT 2,00% FPAS 515 Descrição da atividade: Planos de saúde (Antigo Anexo II da IN SRP 03/2005, com alterações da IN RFB 938/2009 – DOU: 18/05/2009)

47 VERITAE CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST/SENAT – ARRECADAÇÃO PELA COOPERATIVA: A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT (2,5%). Essa contribuição não está sujeita ao limite máximo do salário- de-contribuição (§9º do Art. 111 da IN RFB 971 09).

48 VERITAE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E RETENÇÕES PELAS COOPERATIVAS As cooperativas são obrigadas ao recolhimento da contribuições a seu cargo, bem como pela arrecadação e recolhimento das contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestarem serviços e demais valores retidos, em decorrência da contratação de serviços de pessoas jurídicas, bem como da arrecadação sobre a contribuição incidente sobre comercialização de produção rural. (Art. 216 da IN RFB 971 09).

49 VERITAE PRAZOS PARA RECOLHIMENTO As contribuições da Cooperativa, as arrecadadas dos segurados por ela contratados e as decorrentes de retenção e subrogação, deverão ser recolhidas pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 20. Relativamente ao cooperado a ela filiado, o vencimento para recolhimento das contribuições arrecadadas também dar-se-á no dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (MP 447/2008, Lei 11.933/2009 que alterou as Leis n°s 8.212/91 e 10.666/2003).

50 VERITAE SEGUNDA PARTE:LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Cooperativas de Trabalho –Organização e Funcionamento Lei 12.690/2012-DOU:20.07.2012

51 VERITAE 1. Cooperativas de Trabalho-Legislação 1. Cooperativas de Trabalho-Legislação A Cooperativa de Trabalho passa a ser regulada pela Lei 12.690/2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis n°s 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.A Cooperativa de Trabalho passa a ser regulada pela Lei 12.690/2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis n°s 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.

52 VERITAE 2. Exclusões do Âmbito da Lei 12.690/2012 Estão excluídas do âmbito da Lei 12.690/2012: Estão excluídas do âmbito da Lei 12.690/2012: I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

53 VERITAE 3. Conceito Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

54 VERITAE 3.1 - Autonomia A autonomia deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos.A autonomia deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos.

55 VERITAE 3.2 - Autogestão Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

56 VERITAE 4. Princípios e Valores A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: I - adesão voluntária e livre; I - adesão voluntária e livre; II - gestão democrática; II - gestão democrática; III - participação econômica dos membros; III - participação econômica dos membros; IV - autonomia e independência; IV - autonomia e independência; V - educação, formação e informação; V - educação, formação e informação; VI - intercooperação; VI - intercooperação;

57 VERITAE 4. Princípios e Valores VII - interesse pela comunidade; VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

58 VERITAE 5. Cooperativas de Produção e Cooperativas de Serviços A Cooperativa de Trabalho pode ser: A Cooperativa de Trabalho pode ser: I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

59 VERITAE 5. Cooperativas de Produção e Cooperativas de Serviços Foi vetado o Parágrafo único do art. 4° da Lei 12.690/2012, que previa: “Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social e executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização.” “Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social e executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização.” Razão do veto Razão do veto “O dispositivo, tal como redigido, é impreciso, o que poderia causar insegurança quanto à sua abrangência e aplicação.” “O dispositivo, tal como redigido, é impreciso, o que poderia causar insegurança quanto à sua abrangência e aplicação.”

60 VERITAE 6. Intermediação de Mão de Obra Subordinada-Vedação A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

61 VERITAE 6. Intermediação de Mão de Obra Subordinada-Vedação Foram vetados o Parágrafo único do art. 5o e o Art. 30 da Lei 12.690/2012 que previam: “Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela.” “Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta Lei, não há vínculo empregatício entre a Cooperativa de Trabalho e seus sócios, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela.” Art. 30 Art. 30 “Art. 30. Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943.” “Art. 30. Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943.” Razão dos vetos Razão dos vetos “O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.” “O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.”

62 VERITAE 7. Constituição Mínima A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

63 VERITAE 8. Direitos Mínimos dos Sócios A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

64 VERITAE 8. Direitos Mínimos dos Sócios IV - repouso anual remunerado; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho VII - seguro de acidente de trabalho

65 VERITAE 8.1 - Operações Eventuais Não se aplica o disposto nos incisos III e IV (RSR semanal e anual) nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário. Não se aplica o disposto nos incisos III e IV (RSR semanal e anual) nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

66 VERITAE 8.2 - Recursos A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, supra, e outros que a Assembleia Geral venha a instituir. A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, supra, e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.

67 VERITAE 9. Fundos A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação. A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

68 VERITAE 10. Cooperativas de Trabalho de Produção-Carência de Fruição dos Direitos-Estabelecimento-Possibilidade A Cooperativa de Trabalho de Produção constituída nos termos do inciso I do Item 5 poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do Item 8, supra. A Cooperativa de Trabalho de Produção constituída nos termos do inciso I do Item 5 poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do Item 8, supra.

69 VERITAE 11. Cooperativas de Trabalho de Serviços- Atividades Prestadas Fora do Estabelecimento As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de Serviços, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de Serviços, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

70 VERITAE 12. Saúde e Segurança do Trabalho-Observância pelas Cooperativas e Responsabilidade Solidária das Contratantes de Cooperativas de Trabalho de Serviços As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. O contratante da Cooperativa de Trabalho de Serviços responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado. O contratante da Cooperativa de Trabalho de Serviços responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

71 VERITAE 13. Objeto Social-Gênero, Operação A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.

72 VERITAE 14. Expressão Cooperativa de Trabalho É obrigatório o uso da expressão Cooperativa de Trabalho na denominação social da cooperativa. É obrigatório o uso da expressão Cooperativa de Trabalho na denominação social da cooperativa.

73 VERITAE 15. Licitação Pública A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

74 VERITAE 16. Limitação de Sócios A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído. A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.

75 VERITAE 17. Sócio-Exercício de Qualquer Atividade da Cooperativa Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral. Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.

76 VERITAE 18. Assembléias Gerais Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971

77 VERITAE 18.1 - Participação de Sócios em Assembléias Gerais-Incentivos, Sanções As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas. As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.

78 VERITAE 18.2 - Quorum Mínimo das Assembléias O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação; I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação; II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação; II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação; III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados. III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.

79 VERITAE 18.3 - Decisões Válidas As decisões das assembléias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes. As decisões das assembléias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.

80 VERITAE 18.4 - Fraude ou Vício nas Decisões Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal. Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.

81 VERITAE 18.5 - Período da Realização A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano. A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

82 VERITAE 18.6 - Notificação Pessoal A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista acima. Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista acima. Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista acima. Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista acima.

83 VERITAE 19. Sobras Líquidas O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária. O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.

84 VERITAE 20. Distribuição de Verbas-Vedação É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.

85 VERITAE 21. Retiradas-Valores A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembléia. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembléia.

86 VERITAE 22. Conselho de Administração O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do Subitem 22.1, infra. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do Subitem 22.1, infra.

87 VERITAE 22.1-Cooperativa de Trabalho até 19 Sócios-Conselhos Fiscal e Administrativo A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais. art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971

88 VERITAE 23. Fiscalização pelo Ministério do Trabalho Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1° de maio de 1943. As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1° de maio de 1943.

89 VERITAE 23.1-Intermediação de Mão de Obra Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no Item 11, supra: As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de Serviços, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de Serviços, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

90 VERITAE 23.2-Multa por Intermediação de Mão de Obra A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

91 VERITAE 23.3-Fraude à Legislação A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto na Lei 12.690/2012 acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto na Lei 12.690/2012 acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa. Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas. Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas.

92 VERITAE 23.3-Fraude à Legislação Foi revogado o § 1º do art. 18 da Lei 12.690/2012 que previa: “§ 1° A constatação da fraude e as sanções previstas no caput deste artigo serão apuradas por meio de ações judiciais autônomas propostas para esse fim.” “§ 1° A constatação da fraude e as sanções previstas no caput deste artigo serão apuradas por meio de ações judiciais autônomas propostas para esse fim.” Razão do veto Razão do veto “A necessidade de ação judicial autônoma para apuração de fraudes exclui a atuação administrativa na fiscalização do trabalho, desrespeitando o art. 21, inciso XXIV, da Constituição.” “A necessidade de ação judicial autônoma para apuração de fraudes exclui a atuação administrativa na fiscalização do trabalho, desrespeitando o art. 21, inciso XXIV, da Constituição.”

93 VERITAE 24. PRONACOOP-Programa Nacional de Fomento às Cooperativas-Instituição É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.

94 VERITAE 24.1-Finalidades O Pronacoop tem como finalidade apoiar: O Pronacoop tem como finalidade apoiar: I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos; II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos; III - a viabilização de linhas de crédito; III - a viabilização de linhas de crédito;

95 VERITAE 24.1-Finalidades IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção; IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção; V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas; V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas; VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida neste Item.

96 VERITAE 24.2-Comitê Gestor-Atribuições e Composição É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições: É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei; I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei; II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop; II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop; III - definir as normas operacionais para o Pronacoop; III - definir as normas operacionais para o Pronacoop; IV - propor o orçamento anual do Pronacoop; IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;

97 VERITAE 24.2-Comitê Gestor-Atribuições e Composição O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho. O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho. O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento. O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

98 VERITAE 24.3-Convênios, Acordos, Ajustes O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.

99 VERITAE 24.5-Recursos Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes: Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes: I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; II - de recursos orçamentários da União; e II - de recursos orçamentários da União; e III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público. III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.

100 VERITAE 24.6-Diretrizes para Aplicação dos Recursos O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

101 VERITAE 24.7-Operações de Crédito As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento

102 VERITAE 25. RAICT-Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.

103 VERITAE 26. Cooperativas Constituídas Antes da Vigência da Lei 12.690/2012 A s Cooperativas de Trabalho constituídas antes da vigência da Lei terão prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação (20.07.2012), para adequarem seus estatutos às disposições nela previstas. A Cooperativa de Trabalho de Serviços constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação (20.07.2012), para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do Item 8, supra, conforme deliberado em Assembléia Geral.

104 VERITAE I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

105 VERITAE IV - repouso anual remunerado; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho

106 VERITAE Fonte: Editorial VERITAE, Matérias, em Agosto/2012.

107 VERITAE OBRIGADO! Sofia


Carregar ppt "VERITAE Encontro Estadual dos Profissionais de Contabilidade do Estado de Minas Gerais LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA Contribuições Previdenciárias."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google