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PublicouFábio Figueira de Sá Alterado mais de 8 anos atrás
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Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Fev/2016 COOPERATIVAS DE TRABALHO
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BASE LEGAL ORIGEM DE FORTE CONTROVÉRSIA CLT Art. 442 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) 2
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BASE LEGAL LEI No. 12.690/2012 Art. 1 o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis n os 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 3
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BASE LEGAL LEI No. 12.690/2012 Art. 2 o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 4
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. I - adesão voluntária e livre; 5
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. II - gestão democrática; 6
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. III - participação econômica dos membros; 7
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. IV - autonomia e independência; 8
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. V - educação, formação e informação; 9
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VI - intercooperação; 10
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade; 11
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 12
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 13
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. IX - não precarização do trabalho; 14
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 15
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; 16
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI LEI No. 12.690/2012 Art.3º. XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 17
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TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4 º A cooperativa de trabalho pode ser: 18
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TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4 o I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e 19
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TIPOS LEI No. 12.690/2012, Art. 4 o... II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. 20
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PRINCIPIO DE NÃO PRECARIZAÇÃO DE TRABALHO E NÃO INTERMEDIAÇÃO ILEGAL Art. 5 o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. 21
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NÃO RESTRIÇÃO DE OBJETO Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 22
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PROCEDIMENTO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS Art. 17.... § 2 o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6 o do art. 7 o desta Lei. 23
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FIGURA LEGAL DO COORDENADOR COM MANDATO ELEITO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. Art.17, § 6 o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4 o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades,... eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.. 24
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... eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.. 25
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OIT - Recomendação n. 193 De 03/06/2002. (Promoção de Cooperativas) “Para os efeitos desta Recomendação, o termo “cooperativa” significa a associação autônoma de pessoas, que se unem voluntariamente para atender a suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática”.. 26
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PRINCÍPIOS FUNDANTES -SOLIDARIEDADE =OS ASSOCIADOS SÃO UNIDOS EM OBJETIVOS COMUNS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÔMICA. -DUPLA QUALIDADE =O SÓCIO É AO MESMO TEMPO PRESTADOR E BENEFICIÁRIO DA COOPERATIVA. -RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA =O SÓCIO GANHA MAIS QUE A FIGURA DO EMPREGADO. 27
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INTERESSANTE DIREITOS DOS COOPERATIVADOS. Art. 7 o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 28
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II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; 29
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VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. 30
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QUESTÃO CRÍTICA Quais os elementos distintivos do contrato de trabalho e a relação de cooperado? Examinando pela ótica dos requisitos do art.3º da CLT. -Pessoalidade -Continuidade -Onerosidade -Subordinação- Direção Fiscalização Poder Disciplinar 31
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QUESTÃO CRÍTICA O AUMENTO (OU RECONHECIMENTO LEGAL) DOS DIREITOS DO SÓCIO COOPERADO, APROXIMANDO-SE DO ROL INSTITUÍDO NO ART.7º DA CRFV/1988, PODE CONCORRER PARA DIMINUIÇÃO DO USO DA COOPERATIVA COMO FORMA FRAUDULENTA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA? E PODE OCORRER SEU FORTALECIMENTO INICIAL PARA POSTERIOR PULVERIZAÇÃO DESSES DIREITOS?. 32
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Obrigado! Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com www.juizgabriel.com Cel. (11) 99942-6868 www.juizgabriel.com 33
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