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EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Capacidade. Representação. Direitos e Deveres. Responsabilidade. Sucessão Processual.

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Apresentação em tema: "EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Capacidade. Representação. Direitos e Deveres. Responsabilidade. Sucessão Processual."— Transcrição da apresentação:

1 EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Capacidade. Representação. Direitos e Deveres. Responsabilidade. Sucessão Processual.

2  Ângulo Material: Quem participa da relação material: credor; devedor; autor do crime, vítima...;  Ângulo Processual: 1) AUTOR: sujeito ativo do processo; quem figura/surge em juízo; 2) RÉU: Sujeito passivo do processo.  NOMENCLATURA Específica: demandante/demandado; acusador/acusado; reclamante/reclamado; requerente/requerido; querelante/querelado PARTE: ÂNGULOS:

3  Espécies:  1. CAPACIDADE DE SER PARTE: de gozo, de direito; aptidão para tornar-se (formar-se como) autor ou réu.  2. CAPACIDADE PROCESSUAL: (no sentido estrito): para estar em juízo: aptidão para exercer e praticar atos processuais).  3. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: poder atuar – ou representar alguém – imediata e pessoalmente em Juízo: advogado).

4  Aptidão para ter direitos e obrigações jurídico-processuais:  DAS PESSOAS FÍSICAS (Naturais): Nascimento com vida (assegurado o direito do nascituro);  DAS PESSOAS JURÍDICAS: Constituição/formação nos termos da Lei (art. 45, CC: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro);  DE ALGUNS ENTES DESPERSONALIZADOS: Massa Falida, Espólio, Herança Jacente e Vacante etc. nos termos da lei.

5  “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, CPC).  DE PESSOAS NATURAIS: Pessoas capazes nos termos da Lei.  DE PESSOAS JURÍDICAS: Após formadas passam a ter capacidade, sendo representadas em Juízo.  DE ENTES DESPERSONALIZADOS: A lei pode lhes reconhecer a capacidade, sendo representadas em Juízo.

6  Nem todas pessoas naturais possuem capacidade para estar em juízo e precisam integrá-la pela representação e pela assistência dos incapazes.  “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” (art. 71, CPC).

7  Menores de dezesseis anos: requer representação legal obrigatória dos pais e tutores.  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos (art. 3º, CC, alterado pelo art. 114, Lei 13.146/2015).

8  Requer a assistência dos pais, tutores e curadores.  São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos (art. 4º do CC, alterado pelo art. 114 da Lei 13.146/2015).  Devem atuar em conjunto assistidos e assistentes.

9  Situação em que alguém atua em juízo em nome de outrem. Pode ser voluntária ou obrigatória.  Representação Voluntária:  1) representação (por procuração/mandato – art. 653, CC) para representar a parte em juízo;  2) representação por advogado em juízo (procuração ad judicia ).  Representação Obrigatória:  1) representação para preencher a incapacidade absoluta;  2) representação das pessoas jurídicas e outros entes.

10 Mesmo tendo capacidade processual as pessoas jurídicas devem ser representadas em juízo, como p. ex., a União pela Advocacia-Geral da União; o Estado e o Distrito Federal por seus procuradores; o Município por seu prefeito ou procurador...(art. 75, e incisos, CPC)

11  Também serão representados em juízo, p. ex.: a massa falida pelo administrador judicial; a herança jacente ou vacante por seu curador; o espólio pelo inventariante; a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo, por seus diretores; a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica pela pessoa a quem couber a administração de seus bens... (art. 75, e incisos, CPC)

12  Em razão da situação peculiar em que se encontra a pessoa, capaz ou incapaz, o juiz nomeia um curador para melhor proteção jurídica.  O Juiz nomeará curador especial: Ao “Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (art. 72, I e II, CPC).

13  PENAL: O juiz nomeará Curador Especial, em caso de queixa-crime (ação penal privada):  Ao Ofendido mentalmente enfermo ou com retardo mental, sem representante legal;  ou se os interesses do representante colidirem com os da vítima (art. 33, CPP);  Para aceitação do perdão (art. 53, CPP).

14 CÔNJUGES: No polo ativo: Consentimento Apesar de terem capacidade de estar em juízo, em razão da ligação existente entre cônjuges e pessoas em união familiar o juiz, nas hipóteses legais, exige que se apenas um for demandar o outro previamente dê seu consentimento, sob pena de nulidade do processo. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, CPC). O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

15 CÔNJUGES quando RÉUS (litisconsórcio obrigatório) No polo passivo da demanda é necessário que sejam citados os cônjuges e/ou as pessoas em união estável nas seguintes hipóteses legais: ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; demanda resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges (art. 73, CPC)

16 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se descumprida a determinação: o processo será extinto, se a providência couber ao autor; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (art. 76, CPC) VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE:

17 Receber tratamento igualitário; fazer-se representar por advogado; exercer a autodefesa, cf a lei; direito do acusado ao silêncio; ser processado em seu domicílio, cf a lei; assistir às audiências; ter acesso aos autos, salvo exceções legais... “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º, CPC). “É assegurada às partes paridade de tratamento”(art. 7º, CPC). Salvo exceções (p. ún.), “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º, CPC).

18 Dever é imposição de conduta ética na prática dos atos processuais, de acordo com responsabilidade e probidade. É dever da Parte: Expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, CPC).

19  É dever da Parte: Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, CPC).  O descumprimento do dever pode acarretar aplicação de multa à parte de até 20% sobre o valor da causa (se o valor for irrisório em até 10 sm).

20 Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 e incisos). Litigância de Má-fé

21 Sanção aos responsáveis pelo dano processual decorrente da litigância de má- fé.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, caput, CPC).  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária (art. 96, CPC). MULTA E INDENIZAÇÃO

22  Substituição de uma parte por outra no curso do processo.  Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa): é necessária previsão legal; depende da vontade da parte contrária; o sucessor, que passa a atuar como assistente litisconsorcial do sucedido, será atingido pelos efeitos da sentença.  Pode ser Obrigatória (p. ex.: morte do autor): altera a legitimidade das partes; na hipótese de causa mortis promove-se a habilitação do espólio ou sucessores (art. 687 e ss, CPC), com suspensão do processo.

23  Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.  § 1 o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.  § 2 o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.  § 3 o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


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