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Principais Aspectos Implicativos Da Legislação Federal em Face Da Gestão Hospitalar pelo Público e Privado no SUS Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão.

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Apresentação em tema: "Principais Aspectos Implicativos Da Legislação Federal em Face Da Gestão Hospitalar pelo Público e Privado no SUS Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão."— Transcrição da apresentação:

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2 Principais Aspectos Implicativos Da Legislação Federal em Face Da Gestão Hospitalar pelo Público e Privado no SUS Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG

3 SERVIÇOS PÚBLICOS X SERVIÇOS PRIVADOS Público Privado x Interesse Público

4 HOSPITAL PúblicoPrivado

5 GESTÃO DOS PROBLEMAS Como resolver os problemas ? Obtendo as respostas necessárias ? NÃO! Fazendo as PERGUNTAS corretas.

6 SAÚDE - Saúde - Saúde Pública - Gestão Hospitalar

7 CARÊNCIA (?) INSUFICIÊNCIA: carência de recursos financeiros INEFICIÊNCIA:carência de competência gerencial GESTÃO DA SAÚDE PREJUÍZO PARA A GESTÃO

8 SAÚDE PÚBLICA PRINCÍPIOS/REGRAMENTOS PÚBLICOS

9 PRINCÍPIOS e REGRAMENTOS PÚBLICOS Legalidade Planejamento Ordem Financeira / Orçamentária Execução: Limitação (Ação e Recursos) Saúde Pública / S U S

10 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Público C F Lei 4.320/64 Lei 8.666/93 LC 101/00 Lei 8.080/90

11 LEI 4.320/64 Contabilidade Pública PPA / LDO / LOA Orçamento ≠ Financeiro Programação → Execução PCA → TCEMG → Rejeição das Contas

12 LEI 8.666/93 Licitação e Contratos Administrativos Art. 22, XXVII / Art. 37, XXI da CF Convênios Parâmetro na relação com o privado

13 LEI 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde “Ordenadora” do SUS Princípios e Diretrizes Divisão de Responsabilidades Divisão de Responsabilidades

14 PPA LDOLOA PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

15 (CF 1988 + Lei 4.320/64 + Lei 8.666/93) PPA  LDO  LOA  Programação Financeira  ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Interlocução entre as áreas  Licitação  Empenho  Contrato  Liquidação  Pagamento

16 LEI COMPLEMENTAR 101/00 Conceituação de Política Fiscal Conjunto de medidas que objetivam o controle das despesas do governo, bem como da tributação sobre o nível da renda e do produto, qual seja, às decisões do governo sobre quanto gastar e quantos e quais impostos recolher e tem como meta precípua, conduzir a demanda agregada ao nível de renda de pleno emprego da economia. PLANEJAMENTO RECEITADESPESA

17 LEI COMPLEMENTAR 101/00 Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

18 LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limites Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

19 LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limite Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

20 LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limite Prudencial Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,.. II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,... V - contratação de hora extra,...

21 LEI COMPLEMENTAR 101/00 ABRANGÊNCIA Art. 1º... § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

22 ATUAÇÃO DO GESTOR Planejamento ( Perfil Epidemiológico da Comunidade ) ( CMS, PMS, PAS, RAG, PPI ) Programação ( Recursos Orçamentários ) ( Lei 4.320/64, LC 101/00, PPA, LDO, LOA) Execução ( Recursos Financeiros )

23 HOSPITAL Público Público / Privado Privado Qual regramento ?

24 DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

25 DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Constituição Federal Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado

26 DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LEI 8.987/95 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1 o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.art. 175 da Constituição Federal Impropriedade Política Tarifária na Saúde ?!?!

27 SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Constituição Federal Seção II DA SAÚDE Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

28 SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Constituição Federal Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

29 SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE LEI 8.080/90 - LOS Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.*

30 SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE LEI 8.080/90 - LOS Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

31 *...Observadas, a respeito, as normas de direito público. C F Lei 4.320/64 Lei 8.666/93 LC 101/00 Lei 8.080/90 Público / Privado

32 *...Observadas, a respeito, as normas de direito público. Constituição Federal Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70.... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

33 Regramento na realização da despesa Regramento na contratação de pessoal Regramento na prestação de contas Estipulação de metas INCIDÊNCIA NORMATIVA PÚBLICA SOBRE O PRIVADO Monitoramento na execução

34 Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG Email: tadahirot@terra.com.br “Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire


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