A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Responsabilidade Civil

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Responsabilidade Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Responsabilidade Civil
AULA 2 – Responsabilidade Civil Subjetiva

2 OBJETIVOS COMPREENDER que a responsabilidade civil subjetiva era a regra no Código Civil de ANALISAR a presença da culpa nos casos concretos de responsabilidade civil subjetiva . DIFERENCIAR o dolo da culpa . SABER que a conduta comissiva e omissiva pode gerar dano . IDENTIFICAR os elementos da culpa.

3 1. Evolução no ordenamento
2. Conduta 2.1. Comissiva 2.2. Omissiva 3. Imputabilidade 4. Culpa em sentido amplo 4.1. Dolo 4.2. Culpa em sentido estrito 5. Elementos da culpa 5.1. Conduta voluntária com resultado involuntário 5.2. Previsão e previsibilidade 5.3. Falta do dever de cuidado 6. Espécies de culpa 6.1. Culpa "in vigilando", "in eligendo", "in custodiando” 6.2. Culpa provada e culpa presumida 6.3. Culpa contra a legalidade 6.4. Culpa leve e culpa grave 6.5. Culpa concorrente Conteúdo

4 1 - Evolução no ordenamento
Á época do Código Civil de 1916 a regra era a responsabilidade civil subjetiva e, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 a responsabilidade civil subjetiva ainda persiste, porém, no novo ordenamento a regra é a utilização da responsabilidade civil objetiva. Restou para a responsabilidade civil subjetiva a cláusula geral do art. 186 combinado com o art. 927, caput, ambos do Código Civil.

5 Vídeo de pessoas que foram vítimas da omissão.
2. Conduta 2.1.Comissiva 2.2. Omissiva Condutas Comissivas e Omissivas “Conduta é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou de uma omissão, produzindo consequências jurídicas.” Sergio Cavalieri. A conduta pode se traduzir por meio de uma ação (conduta comissiva ou positiva) ou de uma omissão (conduta omissiva ou negativa). Obs.Toda conduta comissiva que cause dano gera o dever de reparação, mas a conduta omissiva que gerar dano somente irá acarretar o dever de indenizar se aquele que se omitiu tinha o dever de agir ou se colocou na posição de garantidor. Vídeo de pessoas que foram vítimas da omissão.

6 Estrutura dinâmica Vontade (elemento psicológico)
Ação e Omissão (aspecto físico, objetivo, da conduta) Vontade (elemento psicológico)

7 3 - Imputabilidade Não basta que a conduta tenha causado dano. A conduta deve ser culpável, reprovável ou censurável. Sendo assim, a capacidade civil do agente é fundamental para a imputação de responsabilidade. Conceito: Imputar é atribuir responsabilidade a alguém por alguma coisa. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências contrárias ao dever. Elementos: - Maturidade (menoridade -16) Sanidade Mental (insanidade) Obs. O ECA (art.116) quando trata do ato infracional com reflexo patrimonial prevê que “a autoridade poderá determinar que o adolescente restitua a coisa” (art.2º ECA -adolescente – entre 12 e 18). Obs2. A jornada de direito civil (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (Brasília, setembro/2002) Enunciado 40: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese de adolescentes que praticarem atos infracionais.

8 Responsabilidade Civil do Incapaz
Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Artigo interessante sobre o tema:

9 4. Culpa em sentido amplo 4.1. Dolo 4.2. Culpa em sentido estrito Culpa Lato Sensu: “Intensão é a bússola da vontade” Paulo José da Costa Jr. A noção de culpa tem seu sentido amplo (lato sensu – Comportamento intencional (dolo) ou tencional (culpa). Ou seja, engloba ambas (tencional e intencional) Distinção Entre dolo e culpa: No dolo a conduta nasce ilícita já na culpa ela nasce lícita porém torna-se ilícita no curso da relação jurídica. Resumo: blog do Proença.

10 Culpa - Stricto Sensu O ser humano deve se comportar no seio da sociedade de forma a não oportunizar danos a outrem. Sendo assim, reside na culpa uma conduta tencional que em sua essência não se mostra revestida de ilicitude, porém a mesma se demonstra lesiva na medida que acaba por se desvirtuar no correr da relação. O ponto de partida da culpa está na violação de uma norma pela falta de cuidado geral. Conceito Geral de Culpa: “É a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.”

11 Elementos: Conduta voluntária com resultado involuntário Previsão ou previsibilidade Falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção. Previsibilidade é uma qualidade da previsão, posto que a mesma está ligada diretamente ao elemento humano, ou seja, o elemento que é capaz de aferir a previsão partindo de premissas particulares para sua aferição. Critério Objetivo – Parte do ponto de vista do homem médio. Critério Subjetivo – Parte das condições pessoais do agente, tais como, idade, sexo, cultura...

12 Falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
A falta de cautela é a essência da culpa. “É o elemento propiciador da exteriorização de humanidades que acaba por produzir efeitos no campo do direito.” Renato Porto Tal exteriorização se dá mediante a verificação da imprudência, negligência ou imperícia. Ex. Imprudência – Motorista que avança o sinal. Negligência – Condutor que não procede com os reparos necessários do veículo. Imperícia – Médico que falha no diagnóstico.

13 Espécies de Culpa Culpa é a violação do dever de cuidado. Culpa levíssima (Falta de atenção) Culpa Leve (Que pode ser evitada) Culpa Grave (Não esperada por parte do homem médio) Culpa Contratual (Vínculo preexistente) Culpa Extracontratual (Violação da lei ou de preceito geral de direito) Culpa In Eligendo Culpa In Vigilando Culpa in custodiando Culpa presumida (in re ipsa – raiz da responsabilidade objetiva) Culpa contra a legalidade (violação de norma ex. trafegar na contra mão) Culpa Concorrente (falha mútua)

14 STJ. RECURSO ESPECIAL Nº RJ (2005/ ) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEBILIDADE NA AUDIÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Acidente do trabalho. Culpa grave da recorrente. Incidência do verbete n. 7/STJ. Valor dos danos morais que não se revela excessivo. - Recurso especial não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): Trata-se de ação movida por ex-empregado da recorrente, pleiteando indenização por danos materiais e morais por alegada redução de sua capacidade auditiva (hipoacusia) que teria sido causada pela insalubridade do local de trabalho. A ação refere-se a fatos ocorridos anteriormente à Constituição Federal/1988. Inocorreu omissão no julgamento, porque todas as questões suscitadas pelas partes foram julgadas de modo fundamentado. No tocante à culpa e ao dano, as instâncias ordinárias examinaram as circunstâncias do caso, inclusive o não-fornecimento de protetores auriculares ou o seu fornecimento esporádico, e concluíram pela culpa grave da recorrente pelo dano moral, já que o recorrido sofreu debilidade na audição. No ponto, o exame do recurso esbarra no óbice do verbete n. 7/STJ. Íntegra da Decisão:

15 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. "CAVALO MECÂNICO" E REBOQUE. PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PREPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 492/STF. INAPLICABILIDADE. CARONA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Responde civilmente por culpa in eligendo a transportadora, dona de reboque, que contrata transporte de cargas por "cavalo mecânico" inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto para circular em rodovias movimentadas. 2. É vedado em sede de recurso especial a revisão das conclusões a respeito da culpa dos envolvidos no acidente, obtidas a partir da interpretação de cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A tese da responsabilidade no caso de transporte de simples cortesia (carona) não foi prequestionada (Súmula nº 211 do STJ). 4. A responsabilidade solidária da empresa recorrente por danos causados a terceiro na condição de "locadora ou ou locatária" (Súmula nº 492/STF), a despeito de constituir fundamento autônomo, não foi atacada no recurso especial. 5. Não há similitude fática, para efeito de caracterização do dissídio jurisprudencial, entre o caso concreto e os paradigmas apontados, nos quais inexiste vínculo de preposição entre a proprietária do reboque e o motorista, ou entre a transportadora e o dono do "cavalo mecânico". 6. O conjunto fático-probatório dos autos é claro quanto à presença de vínculos contratuais estreitos entre a transportadora e o dono do "cavalo mecânico", reconhecendo-se, por várias circunstâncias, a preposição do dono do "cavalo mecânico" em relação à transportadora, cuja revisão é inviável no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 7. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (Súmula nº 341/STF). Íntegra da Decisão:

16 Caso Concreto 1 - Menina morre ao receber vaselina na veia em hospital. Estela, 12 anos, foi internada com quadro de virose, diarréia, febre e dores abdominais. O médico lhe receitou medicamentos e soro na veia. Após receber duas bolsas de soro, Estela começou a passar mal na terceira. Só então foi constatado que em lugar de soro estava sendo injetada vaselina na sua veia. Maria, a enfermeira responsável pelo atendimento de Estela, teria se enganado porque os frascos usados para guardar soro e vaselina são semelhantes.( Globo, 7/12/2010) Considerando apenas a conduta da enfermeira Maria, indaga-se: o caso é de responsabilidade contratual ou extracontratual? Responsabilidade objetiva ou subjetiva? Resposta fundamentada. 2 - Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Antonio em face de José, fundada no seguinte fato: o veiculo do réu (José) colidiu com a porta do veículo do autor (Antonio) no momento em que este desembarcava do mesmo, decepando- lhe três dedos da mão esquerda. Em contestação, o réu alega e prova que o autor, além de estar parado e, fila dupla, abriu a porta do veiculo inadvertidamente no momento em que passava o veículo do réu. Dando os fatos narrados como provados, assinale a afirmativa correta, justificadamente: A) O réu (José) não terá que indenizar porque houve culpa exclusiva da vítima. B) O réu terá que indenizar porque violou o dever de cuidado – era previsível que alguém poderia saltar de um veículo parado em fila dupla. C) A indenização deverá ser reduzida porque houve na espécie culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). D) O réu terá que indenizar porque o caso é de responsabilidade objetiva, pelo que é irrelevante a ocorrência de culpa. E) Nenhuma das alternativas.

17 Informativos Informativo nº 0517 Período: 2 de maio de 2013. Terceira Turma DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

18 Informativo nº 0508 Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
Terceira Turma DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA. Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. Precedentes citados: REsp RJ, DJe 18/11/2008; e REsp RN, DJe 27/4/2009. REsp DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.

19 Informativo nº 0506 Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promove o empreendimento, tem responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos programas em que ela atua e o tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um deles, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. Com efeito, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras. Assim, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. REsp AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012

20 Informativo nº 0505 Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.
Quarta Turma DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo mediante Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da carga, salvo se demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas necessárias. O STF, ao julgar a ADPF 46-DF, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu (regime de privilégio) as atividades postais descritas no art. 9º da Lei n /1978, excluindo do regime especial a distribuição de outros tipos de encomendas ou impressos. O serviço de coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo, ainda que exercido pelos Correios, caracteriza atividade econômica típica, devendo ser observado o regime de direito privado aplicável a empresas de transporte de carga, com as quais a ECT concorre no mercado. O art. 17, I, da Lei n /1978 exclui a responsabilidade objetiva da empresa exploradora de serviço postal pela perda ou danificação de objeto postal em caso de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. Atualmente, a força maior deve ser entendida como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, também não havendo imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratar escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, nem sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter ostensivo do aparato. O exame quanto à falta de cuidado da transportadora, evidentemente, depende das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, não bastando as afirmações de que outros assaltos semelhantes já haviam ocorrido e de que a ocorrência de um assalto não representa circunstância imprevisível em uma metrópole. Mesmo que a relação jurídica se sujeitasse ao regime público de responsabilidade civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como entendeu o acórdão recorrido, a solução seria a mesma, com a exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias. Precedentes citados do STF: RE RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp RJ, DJ 12/5/2003; REsp SP, DJe 4/11/2011; REsp RJ, DJ 31/8/2007, e REsp SP, DJ 2/3/1998. REsp SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.

21 Súmulas Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Precedentes: STJ Súmula nº /11/ DJ Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado     No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. Precedentes:

22 Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado
Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Direito das Obrigações - Responsabilidade Civil;  Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil. O banco que terceirizar a entrega de talonário de cheque aos correntistas será responsável por eventual defeito na prestação do serviço, visto que se configura, nesse caso, a culpa in re ipsa, pressuposto da responsabilidade civil do banco pela reparação do dano. Certo      Errado Prova: CESPE TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Direito das Obrigações - Responsabilidade Civil;  Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir. Considere a seguinte situação hipotética. José faleceu em decorrência de acidente automobilístico, ocasionado exclusivamente pela existência de buraco em uma rodovia estadual. A vítima era o único provedor das necessidades da família, constituída pela esposa e três filhos. Nessa situação, o estado responsável pela rodovia responde subjetivamente pelos danos morais e materiais sofridos pela família da vítima, por ter se omitido em cuidar do bom estado das rodovias e proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários. Certo      Errado


Carregar ppt "Responsabilidade Civil"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google