A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012 Ronny Jose Peixoto Coordenador de Planejamento e Resposta Cenad/Sedec/MI.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012 Ronny Jose Peixoto Coordenador de Planejamento e Resposta Cenad/Sedec/MI."— Transcrição da apresentação:

1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012 Ronny Jose Peixoto Coordenador de Planejamento e Resposta Cenad/Sedec/MI

2 Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de S.E. ou E.C.P. pelos municípios, Estados e pelo DF, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências. DISPOSIÇÕES

3 LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Seção II- Das Competências dos Entes Federados Art. 6 o Compete à União: Inciso X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública. PRERROGATIVA

4 ACESSO http://www.integracao.gov.br/defesa-civil

5

6

7 Decretação em razão de desastre, por situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em município, estado ou região: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA X ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CONCEITOS DESASTRE Resultado de eventos adversos, num cenário vulnerável Grave perturbação à normalidade com extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais; Capacidade excedida de lidar com o problema usando meios próprios. (naturais ou provocados pelo homem) comprometendo PARCIALMENTE sua capacidade de resposta comprometendo SUBSTANCIALMENTE sua capacidade de resposta

8 DANO Resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais, como consequência de um desastre.PREJUÍZO Medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre. CONCEITOS

9 A decretação da S.E ou E.C.P, quando caracterizado o desastre, estabelece uma situação jurídica especial, que permite o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas. DECRETAR PARA QUÊ? Necessidade de ajuda Federal Remeter os documentos à Secretaria Nacional de Defesa Civil para Análise e Reconhecimento

10 COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO 1)Desastre restrito apenas à área do Município ou do DF: 2) Desastres resultantes do mesmo evento adverso e que atingirem mais de um município concomitantemente: Governador do Estado ou do DF; ou Prefeito Municipal. Governador do Estado.

11 VALIDADE DO DECRETO 180 DIAS Art. 2º -§ 5º O prazo de validade do Decreto que declara a situação anormal decorrente do desastre é de 180 dias a contar de sua publicação em veículo oficial do município ou do estado; ?

12 VALIDADE DO DECRETO Pode prorrogar por mais de 180 dias? NÃO!

13 VALIDADE DO DECRETO Pode decretar por quantos dias quiser e depois ir prorrogando até completar os 180 dias? SIM!

14 VALIDADE DO DECRETO Toda vez que prorrogar a validade do decreto tem que pedir prorrogação do reconhecimento? NÃO!

15 VALIDADE DO DECRETO E se a situação perdurar por mais de 180 dias? DECRETA NOVAMENTE!

16 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE Nível I - desastres de MÉDIA intensidade Danos e prejuízos superáveis pelos governos locais; Restabelecimento da situação de normalidade com recursos locais ou complementados com recursos estaduais e federais. Nível II - desastres de GRANDE intensidade Danos e prejuízos NÃO superáveis pelos governos locais; Restabelecimento da situação de normalidade depende da ação coordenada das três esferas de atuação do SINPDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional. S.E. E.C.P.

17 Ocorrência de pelo menos 2 danos (humanos, materiais e ambientais – Art. 4º e 5º) Prejuízo econômico público ou privado + * Da receita corrente líquida anual do ente. CARACTERIZAÇÃO DOS DESASTRES DE NÍVEL I E II Prejuízos econômicosS.E.E.C.P. Públicos> 2,77% *> 8,33% * Privados> 8,33% *> 24,93% *

18 CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES Para padronização da classificação e da simbologia dos desastres de acordo com o Banco de Dados Internacional de Desastres da Organização Mundial de Saúde. Criação da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE

19 ACESSO http://www.integracao.gov.br/como-obter-reconhecimento-federal

20 COBRADE CATEGORIAGRUPOSUBGRUPOTIPOSUBTIPOCOBRADE 1. NATURAL 3. METEOROLÓGICO 1. Sistemas de Grande Escala/Escala Regional 1. Ciclones 1. Ventos Costeiros (Mobilidade de Dunas) 1.3.1.1.1 2. Marés de Tempestade (Ressacas) 1.3.1.1.2 2. Frentes Frias/Zonas de Convergência 01.3.1.2.0 2. Tempestades 1. Tempestade Local/Convectiva 1. Tornados1.3.2.1.1 2. Tempestade de Raios 1.3.2.1.2 3. Granizo1.3.2.1.3 4. Chuvas Intensas 1.3.2.1.4 5. Vendaval1.3.2.1.5

21 RECONHECIMENTO FEDERAL DE S.E. OU E.C.P.

22 I - Necessidade comprovada de auxílio federal complementar; ou II - Exigência de reconhecimento federal da situação anormal decretada, expressa em norma vigente, para liberação de benefícios federais às vítimas de desastres. CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA SOLICITAR

23 REQUERIMENTO do Poder Executivo do município, do estado ou do DF afetado pelo desastre ao MI. Contendo as razões pelas quais deseja o reconhecimento, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Federal. Instrumento: Portaria do MI PROCEDIMENTO

24 ORDINÁRIO O Reconhecimento está condicionado à análise e comprovação dos critérios de decretação; SUMÁRIO Reconhecimento com base apenas no requerimento e no Decreto do respectivo ente. Ocorre para acelerar as ações federais de resposta quando é flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada. TIPOS

25 Desastres súbitos 10 (dez) dias da OCORRÊNCIA do desastre. Desastres graduais ou de evolução crônica 10 (dez) dias contados da DATA DA DECRETAÇÃO da situação anormal pelo ente. PRAZOS PARA ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO

26 Qual a data dos desastres graduais ou de evolução crônica? RECONHECIMENTO FEDERAL A DATA DO DECRETO QUE DECLARA A SITUAÇÃO ANORMAL.

27 a) Requerimento; b) Decreto (original ou cópia autenticada); c) Formulário de Informações do Desastre - FIDE; d)Declaração Municipal/Estadual de Atuação Emergencial – DMATE/DEATE demonstra as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pelo ente afetado; e) Parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil; f) Relatório fotográfico (fotos legendadas e georeferenciadas); g) Outros documentos. OBS: Encaminhamento a ser efetuado pelo S2ID DOCUMENTAÇÃO

28 Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos ou a inexistência da S.E. ou do E.C.P. declarados, a Portaria de Reconhecimento e o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória serão REVOGADOS e perderão seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente. VÍCIOS

29 O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento: - Entra com Recurso Administrativo do ato de indeferimento, ao Secretário Nacional de Defesa Civil, no prazo de 10 dias; - Da decisão proferida no pedido de reconsideração, cabe recurso em último grau ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, no prazo de 10 dias. Dos recursos (Art. 16)

30 NECESSITA RECONHECIMENTONÃO NECESSITA RECONHECIMENTO 1) Medida provisória - CF art. 62 caput 8) Lei 12.608/2012 (SINDEC): Kits para Assistência Humanitária, Operação Carro Pipa 1) Dispensa de Licitação - Lei n.º 8.666/93, art. 24, IV 2) Empréstimo compulsório - CF art. 148, I 9) Cestas de gêneros alimentícios - MDS 2) Desapropriação pelo governo estadual ou municipal - Decreto-lei nº 3.365/41, art. 5º, c 3) Abertura de crédito extraordinário - CF art. 167, § 3º 10) Bolsa Estiagem – MDA 4) Desapropriação pelo Governo Federal Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 5º, c 11) Oferta de Milho - MAPA/CONAB 5) Decreto n.º 84.685/1980, art. 13 (Imposto sobre Propriedade Rural – ITR) *decretação estadual 12) Seguro Garantia Safra – MDA 6) Antecipação de benefícios da previdência social - Decreto n.º 7.223/2010, art. 169, § 1º 13) Construção de Cisternas – MDS 7) FGTS - Lei n.º 8.036/90, Art. 20 Inciso XVI alínea "a” - RECONHECIMENTO FEDERAL

31 Contatos: Divisão de Avaliação de Danos (61) 3214 0619 ou 3214 0612 ou 3214 0631 ou 3214 0633 E-mail: cadastroparareconhecimento@integracao.gov.br


Carregar ppt "INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012 Ronny Jose Peixoto Coordenador de Planejamento e Resposta Cenad/Sedec/MI."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google