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Fonte: IBGE SHOPPING CENTER Relação Empreendedor e Lojistas - Décimo Terceiro Aluguel- Marco Antonio Belotto.

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1 Fonte: IBGE SHOPPING CENTER Relação Empreendedor e Lojistas - Décimo Terceiro Aluguel- Marco Antonio Belotto

2 Perfil do lojista de Shopping Center no Brasil Tempo de operação de 5 anos ou mais (67,8%); Tamanho da loja com 50m² ou mais (55,9%); Média de 10 funcionários; Faturamento médio em 2010 de 912 mil reais (ambas médias aparadas). Fonte: Pesquisa Conecs/Vox Populi

3 Artigo 54 – Lei 8245/1991 Art.54: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

4 Artigo 54 – Lei 8245/1991 Esse artigo de Lei do Inquilinato mostra que a locação de imóveis situados em shopping centers é uma das poucas atividades econômicas completamente desregulamentada no Brasil.

5 Artigo 54 – Lei 8245/1991 Contratos “livremente pactuados”: Grandes redes varejistas: contratos são negociados; Contrato de adesão para 80% dos estabelecidos nestes empreendimentos. pequenos lojistas Responsáveis por mais de 60% do faturamento dos empreendimentos.

6 Aluguel Mínimo Aluguel mínimo contratual é uma forma dos empreendedores se protegerem das baixas de mercado, preservando seus rendimentos mesmo sob conjuntura econômica adversa.

7 13º Aluguel Cláusula extravagante que compõe o “contrato atípico de locação”; Cláusula comum a todos os empreendimentos: aluguel em dobro no mês de dezembro.

8 13º Aluguel - Dezembro Montante devido = dobro do aluguel mínimo, caso o aluguel percentual não ultrapasse essa quantia.

9 Taxa de transferência ALIANSCE Fonte: Divulgação dos Resultados - Aliansce

10 13º Aluguel - Dezembro Defesa da Cláusula: “Tem-se considerado válida tal cláusula, sendo frequente em shopping center, porquanto exatamente no mês de dezembro há maiores despesas com a administração do empreendimento a cargo do locador, como as decorrentes de contratação de alguns empregados temporários para exercerem funções de limpeza, de segurança, de organização e de bom funcionamento do empreendimento, o pagamento de décimo-terceiro salário aos empregados permanentes da empresa administradora, e maiores despesas com promoções das festividades de final de ano, além daquelas inerentes ao maior número de consumidores nas suas dependências” (Guilherme Gama, 2008, p.90). Argumentação acatada pelos empreendedores de Shopping Center.

11 13º Aluguel - Dezembro Argumentação contrária: Despesas: limpeza, segurança, temporários e demais custos de atividade do empreendimento em dezembro. Pagas pelo CONDOMÍNIO mediante rateio dos LOJISTAS

12 13º Aluguel - Dezembro Promoções/Propagandas: Pagas pelos lojistas: Fundo de Promoção (20% do aluguel mínimo);

13 13º Aluguel - Dezembro Segmento mais prejudicado: Praças de Alimentação; Demais segmentos perdem qualquer vantagem do mês de dezembro nos meses subsequentes (Janeiro e Fevereiro).

14 13º Aluguel - Dezembro Mercado competitivo: poucas empresas têm o privilégio de dobrar seu faturamento no mês de dezembro. Exceção: empreendedores de Shopping Center.

15 Projetos de Lei para regular Cobrança de Aluguel PL 7137/2002; PL 4447/2012.

16 13º Aluguel - Dezembro O argumento de que a locação em Shopping representa um fenômeno atípico tem justificado a não aplicação da lei do inquilinato; O resultado é uma relação de hipossuficiência não regulamentada pelo Estado e o abuso de poder econômico por parte dos proprietários Shopping Centers.

17 ENTIDADES APOIADORAS DO CONECS

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19 Obrigado! mbelotto@sindilojaspoa.com.br


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