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PublicouRafael Espírito Santo Alvarenga Alterado mais de 8 anos atrás
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João Lima Senado Federal / Prodasen joaolima@senado.gov.br www.lexml.gov.br 28 de Novembro de 2008 CONIP Judiciário 2008
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Tópicos Introdução O que é o LexML? Qual o problema? Como resolver? Demonstração do Portal LexML
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Cenário Era da Informação Internet no Brasil –40 milhões de cidadãos CF, art. 5º, XIV –“é assegurado a todos o acesso à informação” CF, art. 216, § 2º –“Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”
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Qual cidadão ficaria satisfeito em saber que, ao pesquisar por “Código de Defesa do Consumidor”, o motor de pesquisa retornou 581.000 ocorrências das quais 107.000 em domínios gov.br ?
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(AMARAL et al., 2007) Quantidade de Normas: 19 anos da CF de 1988
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O Projeto LexML Brasil é – uma iniciativa conjunta de diversos órgãos da administração pública federal em busca de estabelecimento de padrões abertos, integração de processos de trabalho e compartilhamento de dados de interesse comum, – com o objetivo de identificar e estruturar –informações legislativas e jurídicas. O que é?
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–Advocacia Geral da União Manuel Dantas –Câmara dos Deputados Alfredo, Fernando e Sérgio Falcão –Conselho da Justiça Federal Paulo Martins –Interlegis Cláudio Morale, Jean Ferri –Ministério da Justiça Dalva Luca –Ministério Público Federal Jonatas –Senado Federal Flávio Heringer, João Holanda e João Lima –Supremo Tribunal Federal Virgínia e Flávio Henrique –Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso –Superior Tribunal Militar Tadeu Cavalcante –Tribunal de Contas da União Flávia Macedo, João Kramer, Luís Henrique, Paulo André e Ricardo Bravo –Tribunal Superior Eleitoral Cláudio Mori –Tribunal Superior do Trabalho Claudson Melo Outras Instituições da Comunidade TI Controle –Bacen, CNMP, CNJ, CSJT, CGU, SRF GT LexML
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LexML – Abordagem O LexML é baseado em – experiências bem sucedidas de projetos similares do exterior, –padrões internacionais Tecnologia – IETF URN – Identificador Persistente – W3C XML – Família de tecnologias XML – OAI-PMH – Protocolo de Coleta de Metadados Informação –FRBR – Requisitos Funcionais para Registros Bibliográficos –FRAD – Requisitos Funcionais para Dados de Autoridade –SKOS – Simple Knowledge Organization System –CIDOC CRM – Conceptual Reference Model
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www.nir.it www.akomantoso.org www.metalex.eu
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“... and the LexML is impressive. Very well done!!” Mônica Palmirani, Unibo “... it is a very good news! Many congratulations for the important result” Pierluigi Spinosa, ITTIG “Congratulations... Brazil decided to integrate our ideas with theirs in such a productive way” Fabio Vitali, Unibo
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LexML Brasil – Escopo (inicial) O LexML Brasil tem como escopo inicial as seguintes categorias de documentos: – Proposições Legislativas – Normas Jurídicas – Jurisprudência Acórdãos, Súmulas e Decisões Monocráticas nas Esferas – Federal, Estadual e Municipal nos Poderes – Legislativo, Judiciário e Executivo
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LexML – Múltiplas interfaces O LexML possui múltiplas interfaces: –identificador codificado diretamente –portal LexML, pesquisa por nomes oficiais (ex: epígrafe) apelidos identificadores siglas – sistemas de informação (órgãos) integração com os portais governamentais
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http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990;8078
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Identificação Unívoca O LexML Brasil define recomendação para identificação unívoca e persistente utilizando URNs e considerando o documento complexo (no tempo) uma versão / visão específica do documento um fragmento do documento – referências a priori flexíveis
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Lei 8.666/1993 - Identificadores http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPubli cacoes.action?id=102466 http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8666cons.htm http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/le gin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=3 22221&seqTexto=1&PalavrasDestaque= urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666
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Exemplos de URN urn : lex : br : ministerio.fazenda;secretaria.receita.federal : instrucao.normativa : 1998-10-06;117 urn : lex : br;sao.paulo;campinas : camara.municipal : projeto.lei : 2004-11-23;4903 urn : lex : br : supremo.tribunal.federal : sumula.vinculante : 2008- 08-13;11 urn : lex : br;paraiba : estadual : lei : 2008-05-07;8538 urn:lex:br: ministerio.saude;secretaria.assistencia.saude: portaria: 2008-06-24;349
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URN (Justiça Federal) urn:lex: br;justica.federal;regiao.2: turma.uniformizacao.regional: acordao;pedido.uniformizacao: 2003-04-29;2002.50.50.090196-3 urn:lex: br;justica.federal;regiao.2;secao.judiciaria;rio.janeiro: juizado.especial.federal;3: sentenca: 2002-05-02;2002.515100166-0
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URN da Publicação Oficial Publicação Oficial em papel –urn:lex:br:imprensa.nacional: publicacao.oficial; diario.justica; secao.1: 2006-06-09;120!pag4 Publicação Oficial em formato digital –urn:lex:br:supremo.tribunal.federal: publicacao.oficial; diario.justica.eletronico: 2008-10-17;193!pag325
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Inteiro Teor - Estrutura O LexML define recomendação para validação da estrutura do inteiro teor dos documentos utilizando XML Schema respeitando a técnica legislativa Vantagens do uso de XML – múltiplos formatos de apresentação – acessibilidade – controle sobre partições do inteiro teor – consolidação automática ou semi-automática
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Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Voz Sintetizada
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Contra-exemplo Voz Sintetizada
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Iguais ou Diferentes? § 1º
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Iguais ou Diferentes? § 1º –Símbolo de ordinal § 1 º –Letra “o” sobrescrito § 1º –Símbolo de grau
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Arquivo de Entrada
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Após Normalização
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Após Conversão
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Coleta de Metadados Protocolo OAI-PMH SFCDSTFTCU LexML Agregador TST TRT 1ªTRT 2ªTRT 3ª Pub. 1 Pub. 3 Pub. 2 Pub. 1 Pub. 3 Pub. 2
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Publicador Formulário de cadastramento do Perfil contendo: –Localidades / Autoridades –Tipos de Documentos –Informações de Contato Responsável pela persistência do Recurso Compreender a URN para conseguir posicionar o recurso no espaço de nomes LexML.
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LexML Brasil não é uma biblioteca digital –não possui conteúdo, apenas dados de identificação e links para o publicador da informação. não indexa o texto completo dos documentos uma Biblioteca Digital pode ser provedor de dados do LexML.
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Controle de Vocabulário “Agência Nacional de Energia Elétrica” (nome, preferido) “agencia.nacional.energia.eletrica” (identificador urn, preferido) “aneel” (identificador urn, alternativo) “ANEEL” (sigla, preferido) “ANEL” (sigla, oculta) “Agência Reguladora de Energia Elétrica” (nome, oculto) “National Regulatory Agency for the Power Sector” (nome, preferido, em inglês)
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http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=132554 http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=132554 urn:lex:br:federal:lei:1988-12-02;7682 Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988 ALTERA O DECRETO-LEI 2.406, DE 5 DE JANEIRO DE 1988, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. urn:lex:br:imprensa.nacional:publicacao.oficial;diario.oficial.uniao;secao.1:19 88-12-05!pag1
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Demonstração Opção “Visualizar Tudo” Filtro por Tipo Documento Filtro Por Autoridade Visualização dos Diários Oficiais Siglas (STF, TCU, DSF, DJ, DOU, MPV, etc.)
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Outras Facilidades Ordenação Cesta de Itens Pesquisa por Campos Correção do Termo Digitado
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Especificação LexML LexML Apresentação 13 p. Parte 1 Modelo de Referência 10 p. Parte 2 URN 36 p. Parte 3 XML Schema 39 p. Parte 4 Coleta de Metadados 12 p. Parte 5 Resolver 6 p. Parte 6 Vocabulários Controlados 8 p.
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O que fazer para participar da Rede LexML ? www.lexml.gov.br –Fonte de Informações –Formulário de Adesão (Fevereiro/09) Tribunais Regionais –Contato com os Tribunais Superiores –TRFs – Conselho da Justiça Federal Tribunais de Justiça –A partir de fevereiro Piloto
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João Lima Senado Federal / Prodasen joaolima@senado.gov.br www.lexml.gov.br 28 de Novembro de 2008 CONIP Judiciário 2008
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