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AUDIÊNCIA PÚBLICA – CAE INCENTIVOS DE ICMS HAMILTON DIAS DE SOUZA 08/10/2013.

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1 AUDIÊNCIA PÚBLICA – CAE INCENTIVOS DE ICMS HAMILTON DIAS DE SOUZA 08/10/2013

2 A Constituição Federal estabelece que a redução das desigualdades sociais e regionais constitui objetivo fundamental da República (art. 3º, inc. III) e princípio da ordem econômica (art. 170, inc. VII). O Estado Federal, nele compreendidos a União, os Estados-Membros e os Municípios, deve exercer papel regulador da atividade econômica, podendo para esse fim conceder incentivos fiscais (CF, art. 174). Os Estados e o Distrito Federal criaram programas de incentivo para assegurar o seu desenvolvimento econômico e social. Dados divulgados por instituições idôneas demonstram que os incentivos estaduais foram eficazes para reduzir as desigualdades regionais e sociais. 1 – Redução das desigualdades regionais e os incentivos estaduais

3 2– A Constituição Federal de 1988 “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Os convênios são autorizativos: não veiculam incentivos. São pré-condições para que as leis os instituam (STF – ADI 1.247/PA e RE 539.130/RS ; STJ - RMS 26.328/RO e RESP 709.216/MG ). Os incentivos só podem ser concedidos e revogados por lei estadual (CF, art. 150, § 6º). O STF admitiu a recepção da LC 24/75 pela CF/88 (ADI 2.549/DF; ADI 2.157/BA; ADI 1.179/SP).

4 3– Federação, competência e unanimidade A exigência de unanimidade e o federalismo de cooperação. O poder de veto de um só e a impraticabilidade de concessão de incentivos. Até que ponto o desejo de um pode obstar o desejo de todos os demais? A exigência de unanimidade conduz à paralisia ou ao conflito. É a negativa da decisão por consenso. A autonomia mitigada dos entes federativos. O não consenso e a chamada “guerra fiscal”.

5 4– Parecer da FGV Estudos da FGV, com base em 12 projetos industriais instalados com o auxílio de incentivos concedidos por 8 Estados, demonstram: Os impactos indiretos e induzidos alcançam, em média, 4,4 vezes o valor do PIB gerado diretamente pelo empreendimento na fase de instalação e 4 vezes na fase de operação. Os impactos sobre o emprego se multiplicam, em média, por 85,6 na implantação e por 14,1 na operação da planta industrial. Há benefícios para outros Estados, onde são produzidos máquinas, insumos e bens para as plantas (efeito indireto) e para seus funcionários e respectivas famílias (efeito induzido ou efeito-renda). Os projetos foram responsáveis, direta ou indiretamente, por 1,2% do PIB nacional e 2% dos impostos sobre a produção arrecadados no país, em 2010. No âmbito estadual, os efeitos gerados pelos empreendimentos incentivados são mais evidentes, pela menor dimensão geográfica. – Exemplo 1: no Estado de Goiás, a operação de quatro projetos gera, conjuntamente, 1,87% do PIB estadual e 2,4% da arrecadação tributária. – Exemplo 2: no Estado do Paraná, a operação de um único projeto gera 1,58% do PIB estadual e 1,24% da arrecadação tributária. No âmbito geral, a paralisação das plantas incentivadas geraria prejuízos para a economia, a população e a arrecadação nacional e estadual.

6 5– A jurisprudência do STF e a PSV 69. Jurisprudência do STF A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a criação de qualquer vantagem relacionada ao ICMS supõe prévia autorização por decisão unânime de todos os Estados e o Distrito Federal, por força do que dispõe a LC 24/75. Proposta de Súmula Vinculante nº 69 “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.

7 5.1 – Súmula Vinculante: consequências jurídicas Para o Estado: reclamação no caso de aplicação da norma estadual em desacordo com a orientação do STF (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Para o agente público : crime de responsabilidade (Lei 1079/50). Para o beneficiário do incentivo: exigibilidade do tributo desonerado por lei declarada inconstitucional e impossibilidade de fruição futura do incentivo. Cobrança retroativa do ICMS dispensado. Precedente: STF: ADI 3.246-PA Legitimidade do MP para propor ACP visando a anulação de TAREs por inconstitucionalidade da lei que os embasa (STF – RE 576.155/DF).

8 5.2 – Súmula Vinculante: consequências econômicas 1 Consequências para o país:  Desemprego (fala-se em mais de 400.000 empregos diretos);  Perda de arrecadação federal;  Diminuição do PIB/Capita; e  Agravamento das desigualdades regionais e sociais. Consequências para os Estados:  Perda de arrecadação (estima-se mais de R$ 60 bi. para N, NE e CO);  Migrações internas, com aumento de despesas dos Estados mais desenvolvidos; e  Diminuição na qualidade dos serviços de saúde, segurança e educação ofertados pelos Estados atingidos. Consequências para as empresas:  Inadimplência e encerramento de empresas (valor do incentivo aplicado no empreendimento, ou repassado aos preços). 1 Fonte: Rosenberg & Associados - Importância dos Incentivos Fiscais Regionais para o Desenvolvimento Econômico-social, 2009.

9 5.2.1 – Súmula Vinculante: consequências econômicas Efeito multiplicador negativo sobre PIB, emprego e arrecadação. Parecer FGV: “Especificamente, caso um dos projetos em questão cesse suas operações, isto geraria perdas para o País e o estado de magnitude equivalente ao impacto total computado, pois, neste caso, não somente o produto final da planta deixa de ser produzido, como os empregados perdem sua renda e portanto deixam de consumir, e os bens intermediários necessários à operação da planta deixam de ser adquiridos. Assim, no âmbito geral, pode-se afirmar que a interrupção das atividades das plantas em questão geraria prejuízos substanciais para a economia e população dos estados e do País, bem como para os cofres públicos estaduais e federais”.

10 6 – A necessidade de lei complementar  A demora na produção das normas jurídicas necessárias aumenta o risco de o Supremo Tribunal Federal aprovar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 69.  A solução do problema cabe ao Congresso Nacional.  Há questionamentos quanto à possibilidade de os Estados perdoarem o passado (ainda que por unanimidade), sem autorização em lei complementar (ADI 2012 00 2 014916-6 – TJ/DF)  Poderá ser aprovada lei complementar em caráter emergencial que flexibilize, excepcionalmente, o quorum do CONFAZ apenas para possibilitar a remissão e a reinstituição dos incentivos e benefícios de ICMS concedidos no passado.  A lei complementar deverá afastar as sanções do art. 8  da LC 24/75 (e.g. possibilidade de o Estado de destino apropriar-se do ICMS dispensado pela unidade de origem, mediante glosa de créditos e outros mecanismos).  Solução adequada para evitar os efeitos deletérios de eventual Súmula Vinculante e proporcionar tempo para que o Congresso discuta um novo modelo de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios de ICMS.  As questões atinentes à redução de alíquotas interestaduais, aos fundos federais de compensação e à renegociação de dívidas, por envolverem unicamente interesses políticos dos entes federativos, devem ser desatreladas da convalidação/remissão do passado. Este tema interessa à coletividade em geral e envolve passivos vultosos com reflexos diretos sobre investimentos, renda, empregos etc., devendo, portanto, ser resolvido de imediato (“fatiamento da reforma”).

11 6.1 – A necessidade de lei complementar  A LC 24/1975 contém disposição semelhante (art. 12, §§2º e 3º): “Art. 12 São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.................. § 2º Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei. § 3º A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.”


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