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Professora MSc Carla O. Hoffmann Fuckner CONCURSO DE PESSOAS CONCURSO DE PESSOAS CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS.

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1 Professora MSc Carla O. Hoffmann Fuckner CONCURSO DE PESSOAS CONCURSO DE PESSOAS CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS

2 CONCURSO DE PESSOAS CONCURSO DE PESSOAS “O fato punível pode ser obra de um só ou de vários agentes. Seja para assegurar a realização do crime, para garantir-lhe a impunidade, ou simplesmente porque interessa a mais de um o seu cometimento, reúnem-se os consórcios, repartindo entre si as tarefas em que se pode dividir a empresa criminosa, ou, então, um coopera apenas na obra do outro, sem acordo embora, mas com a consciência dessa cooperação.” Aníbal Bruno, Direito Penal II.

3 CONCURSO DE PESSOAS Quando o delito resulta da conduta de várias pessoas, algumas têm participação meramente acessória, não podendo ser tidas como autoras – são partícipes. Outras, no entanto, realizam o fato típico ou concretizam parte da descrição do crime, funcionalmente, sendo, portanto, autores ( co- autor ).

4 Classificação do delito pelo número de agentes De acordo com o número de agentes envolvidos na prática criminosa, os crimes podem ser classificados: Crimes unissubjetivos (ou de concurso eventual):são aqueles que podem ser praticadas por um ou mais agentes (ex. homicídio, roubo, etc); Crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que somente podem ser cometidos por dois ou mais agentes;

5 Classificação do delito pelo número de agentes Os crimes plurissubjetivos se classificam em: Crimes de condutas paralelas: (ou crimes coletivos em sentido próprio): são aqueles que as condutas dos agentes atuam lado alado em colaboração, visando a produção de um resultado comum (ex. art. 288 do CP); Crimes de condutas contrapostas: (crimes bilaterais) são aqueles que as condutas dos agentes se desenvolvem uma contra outra, movendo-se de pontos opostos (ex. rixa)

6 CONCURSO DE PESSOAS O concurso de pessoas – eventual - decorre da ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal (diverso dos delitos de concurso necessário como adultério art. 240, bigamia art. 235, quadrilha art. 288, rixa art. 137 CP).

7 TEORIAS SOBRE A NATUREZA DO CONCURSO TEORIAS SOBRE A NATUREZA DO CONCURSO Pluralista : de caráter subjetivo, esta teoria trata a participação como crime autônomo. Cada agente realiza uma ação à qual se liga por vínculo psicológico. Trata-se cada partícipe como autor de um delito sui generis de tal forma que existirão diversos autores realizando diversos delitos. Dualística : há dois delitos um para os autores – que realizam a atividade principal, o tipo legal – e outro para os partícipes que desenvolvem atividade secundária, punida com menos rigor porque não realizam a conduta nuclear do tipo. Monista (unitária ou igualitária): esta teoria decorre da teoria da equivalência de condições prevista no art. 13 do CP não fazendo distinção entre autor, co-autor e partícipe: todos os que concorrem para o crime são autores. O partícipe é co-autor e responde inteiramente pelo evento. Dá lugar ao conceito unitário de autor. O nosso CP, com a reforma de 1984, adota esta teoria embora de forma matizada.

8 Artigo 29 do Código Penal “ Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. p.1o. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. p.2o. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

9 REQUISITOS DO CONCURSO Pluralidade de pessoas e de conduta Relevância causal de cada conduta Liame subjetivo ou psicológico – consciência de cooperação em causa comum. Adesão voluntária mas, não é necessário acordo prévio. Identidade do ilícito penal

10 Divisão Co-autoria Participação: instigação, cumplicidade (técnica ou física e intelectual ou psíquica)

11 Autoria e co-autoria Conceito de autor: existem várias teorias sobre o conceito de autor. Teoria extensiva de autor : utiliza critério material- objetivo, esta teoria tem como fundamento a doutrina causal da equivalência de condições e tem como autor todo aquele que de qualquer forma produz o resultado. Autor, para esta teoria não é só quem concretiza o comportamento típico mas quem, mediante outras formas de participação (instigação, induzimento, auxílio) realiza conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

12 Autoria e co-autoria Teoria extensiva de autor A pena abstrata, no plano objetivo é a mesma para todos. Subjetivamente, quem não realiza a conduta típica deve receber tratamento punitivo mais suave. Porque decide quem é autor ou partícipe no plano da vontade, do dolo de autor (animus autoris) ou do dolo de partícipe (animus socii) e que participar de fato alheio, denomina-se, também, teoria subjetiva causal.

13 Autoria e co-autoria Teoria restritiva de autor : adotando um critério formal- objetivo, para esta teoria autor é quem realiza o fato típico expresso no verbo. Assim, o executor é autor porque, de fato, mata, ofende, subtrai, constrange mas, o “autor de escritório”, o organizador, o chefe, seria mero partícipe. Não pode ser aplicada a comportamentos que deveriam ser considerados de autor e exclui aquele que comete o crime valendo-se de quem não age com culpabilidade (insano mental) confundindo autor mediato com partícipe e deixa impune aquele.

14 Autoria e co-autoria Teoria do domínio do fato (de origem restritiva). Criada junto com finalismo, esta teoria foi introduzida por Welzel e se utiliza objetivo-subjetivo, tem como autor aquele que tem o controle final do fato, domina finalisticamente, o decurso do crime e decide sobre a prática, interrupção e circunstâncias (se, quando, onde, como, etc..) Esta teoria se assenta na conduta e não no resultado. O partícipe, para esta conduta, não tem o domínio do fato, apenas coopera, induz, instiga mas...deve esperar que o autor haja para que ele possa participar porque não tem o domínio da realização do fato delitivo em suas mãos.

15 Espécies de autor face do domínio do fato Autoria propriamente dita (autoria individual e imediata) Autoria intelectual Autoria mediata Co-autoria (reunião de autorias)

16 Autoria propriamente dita O autor ou executor realiza materialmente a conduta típica, age sozinho, não havendo indutor, instigador ou auxiliar. Ele tem o domínio da conduta.

17 Autoria intelectual O sujeito planeja a ação delitiva, constituindo o crime produto de sua criatividade. É o caso do chefe da quadrilha que, sem efetuar o comportamento típico, planeja e decide a ação conjunta. Ele não só responde pelo crime como autor, mas tem a penalidade agravada – art. 62, I.

18 Autoria mediata Na autoria mediata, uma pessoa serve-se de outra para praticar o fato porque tem o domínio da vontade do executor, chamado instrumento. Ex: hipnotizador, aquele que constrange alguém mediante grave ameaça a assinar documento falso. Nestes casos não há participação dado o domínio que o autor mediato exerce sobre a vontade do executor.

19 Autoria mediata A autoria mediata inclui as seguintes hipóteses: Ausência de capacidade penal do instrumento por menoridade, embriaguez ou doença mental (art. 62, III do CP) Coação moral irresistível ou obediência hieráquica (art. 22 do CP) Erro de tipo escusável determinado por terceiro, em que o instrumento age sem dolo (art. 20, p. 2°. do CP) Ex: caçador induz o companheiro a atirar naquilo que indica como animal, sabendo se tratar de pessoa

20 Autoria mediata Resumindo : É autor direto: quem realiza pessoalmente a conduta típica, ainda que utilize outro, que não realiza a conduta como instrumento físico; É autor mediato : quem se vale de um terceiro que age sem dolo, que age atipicamente que age justificadamente.

21 CO-AUTORIA Co- autor é: Aquele que concorre para a realização do tipo, também responde pela qualificadora ou agravante, quando tem consciência e a aceita como possível. funda-se no processo da divisão do trabalho – todos querem a realização do delito – decisão comum para realizar o resultado - co- autor realiza a conduta típica da prática comunitária do crime.

22 FORMAS DE CO-AUTORIA Direta : todos os sujeitos realizam a conduta típica. Ex: diversas pessoas agridem a vítima produzindo- lhe lesões corporais. Parcial ou funcional : há divisão de tarefas executórias do delito. Esta é a que trata especificamente sobre o domínio funcional do fato porque alude à repartição de atividades ou funções entre os diversos autores.

23 FORMAS DE CO-AUTORIA Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por uma parte do fato, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, de forma que a ausência de uma contribuição pode frustrar o delito. Por este motivo todos detêm o domínio funcional do fato. Ex: no roubo, alguns se apoderam do dinheiro enquanto outros se ocupam do constranger a vítima mediante ameaça, vigilância e direção de veículos; no homicídio enquanto um segura outro desfere os golpes mortais; no estupro, enquanto um ameaça ou imobiliza a vítima o outro mantém com ela a conjunção carnal.

24 FORMAS DE CO-AUTORIA De qualquer forma na co-autoria (parcial ou funcional) a conduta de cada um dos autores deve ser de tal modo necessária que, sem ela o delito não teria ocorrido, não seria cometido. Terá que se avaliar caso a caso o problema das condutas daqueles que se ocupam de fazer campana, de dirigir automóvel, do “aprendiz assistente”. Para Damásio de Jesus a contribuição, ainda que não causal, é criminalmente relevante se facilitou ou reforçou a consecução do objetivo final.

25 Co- autoria e co-autor sob outras formas A co- autoria pode ser: simples : dois executores da conduta típica; Complexa : um executor e outro co-autor intelectual ou funcional.

26 Co- autoria e co-autor sob outras formas O co-autor pode ser: Direto ou material : ele é um dos sujeitos que executa o verbo do tipo. Intelectual : na repartição de tarefas, é o autor da idéia delitiva (mandante, que detém o domínio do fato) ou se incumbe de organizar o plano criminoso. Mandato é forma de determinação; Funcional: cabe-lhe, na missão criminosa executar parte do comportamento típico.

27 PARTICIPAÇÃO Partícipe, na teoria do domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se ajusta ao verbo do tip o e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime.

28 PARTICIPAÇÃO São características da participação: a conduta não se amolda ao núcleo da figura típica (o verbo); o partícipe não tem nenhum poder diretivo sobre o crime, ou, não possui o domínio final do fato.

29 PARTICIPAÇÃO Contribui para o delito acessoriamente mediante induzimento (determinação), instigação ou auxílio material (cumplicidade). Distinguem-se o autor, o co-autor e o partícipe: Autor : detém o domínio do fato; Co-autor : detém o domínio funcional do fato influenciando o “ como” e o “ se” do crime; Partícipe : só possui domínio sobre a própria conduta tornando-se um colaborador num delito que não lhe pertence, se o delito, ao menos, chegar a ser tentado.

30 PARTICIPAÇÃO Esta teoria (do domínio do fato) só é aplicável aos crimes dolosos – materiais, formais ou de mera conduta. Nos culposos não haverá distinção entre autoria e participação sendo autor todo aquele que, mediante qualquer conduta, produz resultado típico, deixando de observar o cuidado objetivo necessário. Crimes omissivos puros (próprios), ocorrendo o concurso o partícipe responde – só admite participação, não co-autoria. Ex: art. 299 do CP, 269 do CP.

31 PARTICIPAÇÃO Neste caso, do 269 do CP dois médicos deixam de notificar doença, ambos são autores, vez que o outro médico tem, sozinho, a mesma obrigação. Pode haver co-autoria nos omissivos impróprios ou comissivos por omissão – mas há necessidade que tenha o dever de agir (art. 13, p. 2o. do CP). Ex: Responsável por fechar a porta do escritório não o faz para facilitar crime de furto; deixa de chamar a polícia, podendo, vigia de fábrica, para permitir furto.

32 PARTICIPAÇÃO De qualquer forma deve aderir à vontade, ao propósito criminoso, estabelecendo o vínculo subjetivo, sem o qual, não pode haver punição. Ex: A imagina que B irá furtar a casa de D, seu vizinho. Nada faz, até porque está intimamente de acordo porque acha que D bem merece. Chega mesmo a observar B ingressando na casa de D e retirando os objetos. Para impedir o delito bastaria gritar “pega ladrão” ou, avisar a polícia mas, se omite. Como não tem o dever de impedir o resultado porque não ocupa a posição de garante, e nada faz, não pode ser considerado co-autor ou partícipe.

33 Autoria colateral (co-autoria lateral imprópria) Não há ajuste ou consciência de cooperação. Ex: caso de morte de indivíduo sem ajuste prévio, sem que qualquer dos agentes tivessem conhecimentos da ação e vontade uns dos outros.

34 Cooperação dolosamente distinta Parágrafo 2°. do art. 29 do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” Ex: A e B combinam expulsar da uma casa de sua propriedade, à força, uma inquilina que há tempos está inadimplente. A ingressa na casa e B fica fora do lado de fora esperando o fim da “operação”. “A” empregando força causa lesões leves na mulher mas, em seguida, resolve estuprá-la.


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