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24.03.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "24.03.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 24.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

3 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES. QUALIFICAÇÃO – é o nome dado, pela Doutrina ou pela Lei, ao fato ou à infração penal. Existem: - Qualificação legal – pode se referir ao fato ou à infração. a) Qualificação do fato – é o nomen juris da infração. 129, caput, CP; art. 19, caput, LCP; b) Qualificação da infração – é o nome que recebe a modalidade à qual o fato pertence: crime ou contravenção. - Qualificação doutrinária – nome dado ao fato delituoso pela doutrina, classificando-o em espécies de crimes. Buscam identificar, por meio de elementos caracterizadores, os múltiplos elementos essenciais de uma norma penal.

4 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 1) Crimes Comuns e Especiais. 2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos. a) Crimes Comuns – Não exigem qualidade especial do sujeito ativo ou passivo – ex: homicídio. b) Crimes Próprios - exigem (no próprio tipo) uma qualidade especial do sujeito ativo ou passivo. Ex: estupro, antes da Lei nº 12.015/09. c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal - qualidade exigida é tão específica que não admite COAUTORIA, apenas participação. c) Crimes Vagos - sujeito passivo: entidade sem personalidade. Ex: ocultação de cadáver. 3) Crimes de Dano e de Perigo. 4) Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta.

5 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Crimes Comissivos – praticados mediante ação. O sujeito faz algo. O meio de execução é um comportamento positivo. Ex: roubo. b) Crimes Omissivos – praticados mediante inação. O sujeito deixa de fazer algo. O meio de execução é um comportamento negativo. Ex: 135.

6 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. Art. 13, caput, CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

7 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Propriamente ditos Comissivos b) por Omissão a) Próprios Omissivosb) Impróprios (Comissivos por Omissão) c) de Conduta Mista

8 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a) Crimes Comissivos: a.1. Propriamente Ditos (ou comissivos, simplesmente) - praticados mediante ação. O sujeito faz algo. O meio de execução é um comportamento positivo. Ex: roubo. a.2. Comissivos por Omissão – ver omissivos impróprios.

9 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.1. Omissivos Próprios (ou de Pura Omissão) – ocorre a consumação com a simples abstenção da realização de um ato, havendo ou não um resultado (evento posterior). O não fazer é típico, consta expressamente no tipo penal. Ex: 135, CP: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:”

10 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) – o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior (que condiciona a existência de tais crimes). Não têm tipos específicos: geram uma tipicidade por extensão. Envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, o que contribui para causar um resultado. Só respondem por delito omissivo impróprio quem tem o dever legal de agir. Ex: Roubo. Policial omisso (inimigo da vítima). Responderá por roubo na modalidade comissiva por omissão.

11 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:” - Omissão penalmente relevante – diz respeito aos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). É a omissão que não é típica (senão seria crime omissivo próprio), quando o não fazer decorre do dever de agir do agente, por uma condição que lhe é peculiar. Ex: Furto. Qualquer do Povo. Policial ou Vigilante. - Dever e poder agir – possibilidade física.

12 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;” - pais em relação aos filhos; tutores em relação aos tutelados; administradores de presídios em relação aos presos, etc. - entendimento da doutrina: “lei” não deve ser entendida em sentido estrito. São deveres impostos pela ordem jurídica lato sensu.

13 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” - Decorrente de negócios jurídicos. Ex: o vigia contratado por moradores. - Decorrente de relações concretas da vida. É a posição do “garante” (ou “garantidor”) da segurança alheia. Ex: exímio nadador que convida o amigo para uma travessia de um rio.

14 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão) Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” - Dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Alguém joga outro na piscina (trote), sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir.

15 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: a.3. Omissivos de Conduta Mista – é o omissivo próprio com uma fase inicial positiva. Ex: 169, parágrafo único, III, CP: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”

16 TEORIA DO ILÍCITO PENAL QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 5) Crimes Comissivos e Omissivos. b) Crimes Omissivos: CAUSALIDADE NA OMISSÃO Crimes omissivos próprios – correspondem aos crimes de mera conduta; não há resultado naturalístico; prescindem de nexo causal. Crimes omissivos impróprios – há resultado naturalístico; nexo de causalidade normativo entre a omissão e o resultado.


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