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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 2. Difamação (art. 139,CP) (a) Conceito Capítulo.

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1 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 2. Difamação (art. 139,CP) (a) Conceito Capítulo V – Crimes contra a honra Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  A difamação, da mesma forma que a calúnia, atinge a honra objetiva, entendida como: É a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade tem a respeito do atributos físicos, morais e intelectuais de alguém.  A honra é a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a socieda- de em que vivemos.

2 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 2 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (b) Bem jurídico protegido  É a honra (objetiva) e a imagem da pessoa. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. PERGUNTA: Pode uma senhora, conhecida “fofoqueira” da vizinhança, responder por difamação, ao afirmar que seu inquilino furtou um aparelho de DVD e uma máquina fotográfica digital?

3 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 3 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Tipo objetivo: adequação típica  A difamação consiste em: - Atribuir a alguém fato ofensivo a sua reputação, pouco importando que a imputação seja falsa ou verdadeira. O fato não precisa ser definido como crime. - Imputar significa atribuir, acusar. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Difamação é a imputação de fato determinado, individualizado e identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas.

4 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 4 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = qualquer pessoa, desde que seja imputável.  Sujeito passivo = qualquer pessoa, inclusive os inimputáveis. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. PERGUNTA: A pessoa jurídica pode ser atingida em sua reputação com fatos que abalem a sua reputação? 1ª C: STF / STJ / Bitencourt / Luiz Régis Prado / Rogério Greco / Damásio 2ª C: Magalhães Noronha / Mirabete Súmula 227, STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. (STF, Inquérito n.800, Rel. Carlos Velloso)

5 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 5 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Elemento subjetivo: dolo  O crime é punido a título de dolo – direto ou eventual –, que consiste na vontade consciente de difamar a vítima, imputando-lhe a prática de fato desonroso. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. PERGUNTA: Aquele que em conversa com um amigo, afirma que seu vizinho, comercializa remédios abortivos, responde pelo delito de calúnia ou difamação?

6 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 6 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Consumação e tentativa  Consumação = ocorre quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhe- cimento da imputação desonrosa.  Tentativa = é possível. PERGUNTA: Aquele que envia uma carta, contendo exposição de fatos ofensivos à reputação da vítima, que acaba sendo intercepta- da por um carteiro conhecido da pessoa ofendida, responde pela calúnia? Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

7 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 7 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Exceção da Verdade  Como REGRA, não é admitida a exceção da verdade, pois que, mesmo sendo verdadeiros os fatos ofensivos à reputação da vítima, ainda assim o crime estará consumado.  Contudo, se o fato é imputado contra funcionário público e diz respeito as suas funções, caberá exceção da verdade. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Na difamação, é indiferente que o fato seja verdadeiro ou falso.

8 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 8 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: Aquele que ofende uma pessoa que não se encontra mais no exercício da função pública, responde pelo delito de difamação? PERGUNTA: Aquele que conversa com terceiros, motivado pela promessa de recompensa, afirma que seu vizinho comercializa chaves falsas, responde pelo delito difamação? Art. 141, parágrafo único, CP. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.


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