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DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:

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Apresentação em tema: "DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
responsabilidade criminal ou penal incide face à transgressão de um tipo penal, caracterizando um crime ou contravenção. O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e lesivos à sociedade como um todo. Por isso as normas penais são consideradas de direito público. Neste caso, não haverá reparação e sim a aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor, em virtude da gravidade de sua infração; A finalidade neste caso é dupla: a reparação da ordem social e a punição.

2 DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal:
1. Definição: O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral. O ato ilícito penal é praticado por aquele que, por ação ou omissão culpável, viola direito (antijuridicidade) tipificado em lei.

3 DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal:
2. Tipicidade Ato ilícito penal é tipificado pelo Direito Penal, ou seja, só pratica o ato ilícito penal gerador da responsabilidade penal o indivíduo que contraria o tipo penal específico. Tipo penal - é a descrição legal de uma conduta definida como crime. Ex.: tipo penal que descreve o crime de lesão corporal - Art do Código Penal – “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”

4 DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal:
2. Tipicidade O ato ilícito civil não possui uma tipificação numerus clausus como tem o ato ilícito penal, todo aquele que pratica um ato conforme o art. 186 do CC (com antijuridicidade, culpabilidade e lesividade) comete ato ilícito civil.

5 DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal:
3. Culpabilidade A presença da culpa no ato ilícito civil é diferente da do ato ilícito penal. Civil - havendo a presença da culpa (ainda que levíssima), há o dever de reparação. Penal - para que o indivíduo o pratique e seja condenado à reparação, a culpa deve ter certo grau ou intensidade.

6 DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal:
4. Imputabilidade Somente é imputável na esfera penal o indivíduo maior de 18 anos e capaz; Na esfera cível, o incapaz pode responder pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para isto (art. 928, CC).

7 DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal:
Característica da reparação: A reparação penal é realizada por imposição de um pena, que pode ser restritiva de liberdade, restritiva de direitos ou de natureza pecuniária (multa) - art. 32 do Código Penal. A pena privativa de liberdade, que é imposta pela reclusão ou detenção, como o próprio nome diz restringe a liberdade daquele que praticou o crime. Encontra-se positivada a partir do art. 33 do CP.

8 DIREITO E JORNALISMO Característica da reparação:
Princípio da independência do tratamento no âmbito civil e penal: Existem casos em que o mesmo ato caracteriza um crime e um ilícito civil. No entanto, terão tratamento diverso, visto que se crime, será tratado pela jurisdição criminal e se ato ilícito, pela jurisdição cível.

9 DIREITO E JORNALISMO Característica da reparação:
Responsabilidade civil - tem caráter preponderantemente reparatório; O interesse tutelado é o privado, cabendo ao prejudicado requerer a reparação caso entenda necessário. Responsabilidade penal - tem um caráter punitivo. O agente infringe uma norma de direito público; O interesse lesado é a sociedade. É pessoal, intransferível – o autor é que responde.

10 DIREITO E JORNALISMO Formas de reparação
A pena restritiva de direitos delimita direitos do infrator. Suas formas estão numeradas no art. 43 do CP: Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

11 DIREITO E JORNALISMO OBS: diferença entre pena de reclusão e detenção:
Reclusão - o condenado deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, posteriormente poderá progredir para semi-aberto ou aberto, segundo as regras legais. Crimes considerados mais graves (homicidio doloso qualificado; estupro e etc) Detenção – inicia no regimes semi-aberto ou aberto. crimes considerados menos grave (lesão corporal culposa, etc) Crimes de detenção podem ser afiançado pela autoridade policial no caso de prisão, enquanto que os crimes punidos com pena de reclusão não. (art do CPP)

12 DIREITO E JORNALISMO OBS: Crimes mais comuns cometidos pela imprensa
Código Penal Brasileiro: três modalidades de crimes que violam a honra: Calúnia - art. 138; Difamação - art. 139; Injúria - art. 140. Crimes contra a honra - a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”. (Victor Eduardo Gonçalves)

13 DIREITO E JORNALISMO Conceitos de Crimes contra a honra:
Calúnia - consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Código Penal -Art Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

14 DIREITO E JORNALISMO Conceitos de Crimes contra a honra:
Difamação - consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

15 DIREITO E JORNALISMO Conceitos de Crimes contra a honra:
Injúria - consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. (ex: Chamar de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria) Pena: 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

16 DIREITO E JORNALISMO Imprensa e Responsabilidade penal
A fundamental importância do jornalismo para o conhecimento na sociedade atual leva a diversos questionamentos quanto à sua prática. Da violação de direitos humanos que, por vezes tem lugar nas páginas de jornais à violação de direitos pelos próprios jornais há um vácuo onde a autocrítica jamais se estabelece. A aceitação de valores comuns, mas que trazem em seu âmago preconceitos enraizados a respeito do crime e do criminoso leva a uma redução do caráter crítico que a divulgação de fatos deveria conter. Difundir valores que buscam segregar determinadas parcelas da população, além de incitar o aumento da repressão penal são atos que não coincidem em nada com o humanismo dentre o qual surgiu o jornalismo. (Marília Denardin Budó)


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