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Professora: Cristiane Miziara Mussi 11 Aposentadoria por tempo de contribuição: regime Geral de Previdência Social Cristiane Miziara Mussi

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Apresentação em tema: "Professora: Cristiane Miziara Mussi 11 Aposentadoria por tempo de contribuição: regime Geral de Previdência Social Cristiane Miziara Mussi"— Transcrição da apresentação:

1 Professora: Cristiane Miziara Mussi 11 Aposentadoria por tempo de contribuição: regime Geral de Previdência Social Cristiane Miziara Mussi cristianemussi@uol.com.br

2 Professora: Cristiane Miziara Mussi 22 Evolução histórica A história da legislação previdenciária brasileira nos demonstra que a aposentadoria por tempo de serviço surgiu em 1923, com a Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682, de 24 de janeiro), correspondendo à denominada “aposentadoria ordinária”, concedida aos 30 (trinta) anos de serviço e 50 (cinquenta) anos de idade. Após o advento da Carta Constitucional de 1946, foi editada a Lei n. 593, de 24.12.1948, regulamentada pelo Decreto n. 26.778, de 14.6.1949, dispondo sobre aposentadoria ordinária.

3 Professora: Cristiane Miziara Mussi 33 Evolução histórica A Lei Orgânica da Previdência Social - a LOPS de 1960 - manteve a aposentadoria ordinária sob a denominação de aposentadoria por tempo de serviço, trazendo como requisitos para a obtenção desta aposentadoria: 30 (trinta) anos de serviço e idade de 55 (cinquenta e cinco) anos [i]. [i] A Constituição da República de 1967 no artigo 158, inciso XX, assegurou aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral. [i] Limite de idade extinto com a Lei 4.130, de 28.08.1962. [i]

4 Professora: Cristiane Miziara Mussi 4 4 Evolução histórica A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em sua redação original, previu a aposentadoria por tempo de serviço integral aos 35 anos de trabalho, se homem, e 30 anos de trabalho, se mulher, ou em tempo inferior no caso de trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 202, inciso II) e proporcional, com 30 anos de serviço, se homem e com 25 anos de serviço, se mulher (§ 1.º do art. 202).

5 Professora: Cristiane Miziara Mussi 5 5 Evolução histórica A Lei 8.213/91, em seus artigos 52 a 56, disciplinou essa aposentadoria, garantindo a mesma de forma proporcional ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida em lei, completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, sem limite de idade. Para a obtenção dessa aposentadoria de forma integral, bastava o segurado completar 30 (trinta) anos de serviço, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem.

6 Professora: Cristiane Miziara Mussi 6 6 Evolução histórica Havia também o chamado abono de permanência em serviço, garantido ao segurado que mesmo podendo se aposentar por tempo de serviço continuasse em atividade, ao invés de requerer sua aposentadoria. O abono era correspondente a 20% do salário-de-benefício, se contasse de 30 a 34 anos de serviço, ou 25% do salário-de-benefício, se tivesse 35 anos ou mais de serviço. Com a Lei 8.870, de 15.04.1994 foi extinto o abono de permanência, respeitado o direito adquirido.

7 Professora: Cristiane Miziara Mussi 7 7 Evolução histórica O professor também poderia se aposentar de forma integral (100%) por tempo de serviço após 30 (trinta) anos e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. A função de magistério era extensiva ao professor do ensino infantil, médio, fundamental e universitário. O cálculo da aposentadoria por tempo de serviço era efetuado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

8 Professora: Cristiane Miziara Mussi 8 8 Evolução histórica A aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à antiga aposentadoria por tempo de serviço, criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS de 1960 (art. 32) e extinta pela Emenda Constitucional 20/98.

9 Professora: Cristiane Miziara Mussi 9 9 Emenda Constitucional n.20/98 A partir da Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria, até então designada como aposentadoria por tempo de serviço, passou a ser designada “aposentadoria por tempo de contribuição”.

10 Professora: Cristiane Miziara Mussi 10 Professora: Cristiane Miziara Mussi 10 Emenda Constitucional n.20/98 Denota-se da análise da EC 20/98 que o requisito basilar para a concessão do referido benefício passou a ser o “tempo de contribuição” ao invés do tempo de serviço. Ademais, tal Emenda Constitucional deixou de estabelecer a possibilidade desta aposentadoria de forma proporcional, garantindo ao segurado apenas a possibilidade de obtê-la integralmente.

11 Professora: Cristiane Miziara Mussi 11 Professora: Cristiane Miziara Mussi 11 Emenda Constitucional n.20/98 Garantiu-se direito adquirido àqueles que já podiam se aposentar ou já estavam aposentados à data da Emenda Constitucional (16.12.1998), criando-se novas regras para os novos segurados da previdência (aqueles filiados após 16.12.1998) e estabelecendo regras de transição para aqueles segurados que contribuíam à data da EC 20/98, mas que ainda não haviam implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço existente até então (artigo 9.º, EC 20/98).

12 Professora: Cristiane Miziara Mussi 12 Professora: Cristiane Miziara Mussi 12 Aposentadoria: conceito Raimundo Cerqueira Ally afirma que “a palavra ‘aposentadoria’ tem o sentido de descanso, retiro, pouso (antigo apousentar, de a + pouso + entar, com redução do ditongo ou). Daí ‘aposento’, sinônimo de compartimento da casa, especialmente o quarto de dormir privativo de determinadas pessoas”.[i][i] Trata-se de uma aposentadoria espontânea, concedida em caráter permanente e é substitutiva do salário. [i] ALLY, Raimundo Cerqueira. Normas previdenciárias no contrato de trabalho, p. 105. [i]

13 Professora: Cristiane Miziara Mussi 13 Professora: Cristiane Miziara Mussi 13 Aposentadoria por tempo de contribuição: previsão legal Sua previsão constitucional consta no artigo 201, §7.º: Art. 201. §7.º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

14 Professora: Cristiane Miziara Mussi 14 Professora: Cristiane Miziara Mussi 14 Art. 201, §7.º, CF: “e” ou “ou” Inicialmente, discutiu-se acerca da exigência cumulativa dos itens I e II do artigo 201, §7.º da Constituição Federal. Em sendo cumulativo, haveria uma única aposentadoria, concedida aos 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem.

15 Professora: Cristiane Miziara Mussi 15 Professora: Cristiane Miziara Mussi 15 Art. 201, §7.º, CF: “e” ou “ou” Segue o entendimento de que existem duas aposentadorias no regime geral de previdência social, até mesmo por força da Lei 8.213/91 (arts.48 a 56) e Decreto 3.048/99 (arts. 51 a 63): Aposentadoria por idade: concedida aos 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem, desde que tenham cumprido a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais. Aposentadoria por tempo de contribuição: concedida aos 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição, para o homem, desde que tenham cumprido a carência mínima de 180 contribuições mensais.

16 Professora: Cristiane Miziara Mussi 16 Professora: Cristiane Miziara Mussi 16 Risco social protegido Esta espécie de benefício previdenciário sempre foi questionada, vez que não há risco social aparente a ser protegido, como ocorre com os demais benefícios previdenciários. A palavra “risco” vem da ideia de evento futuro e incerto. É considerado social, pois sua ocorrência irá prejudicar não só o indivíduo (caso não tenha proteção), como também toda a sociedade. Assim, enquanto a aposentadoria por idade tem como risco social a idade avançada do segurado e a aposentadoria por invalidez a incapacidade para o trabalho, a aposentadoria por tempo de contribuição não possui qualquer risco, pois não podemos considerar como risco social o tempo de contribuição.

17 Professora: Cristiane Miziara Mussi 17 Professora: Cristiane Miziara Mussi 17 Risco social protegido Na acepção de Simone Barbisan Fortes: Não cobre nenhuma contingência ou risco social, mas é garantida àqueles que contribuíram para o sistema por um dado tempo. Poder-se-ia, no máximo, aludir à presença do risco social desemprego, que, em caso de países como o Brasil, acomete principalmente aqueles que estão na faixa etária de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, em geral ao redor dos 50 anos. [...] Na aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se considerasse o desemprego como contingência coberta, é evidente que se sua ocorrência der- se antes do cumprimento do lapso mínimo de serviço/contribuição, não há direito ao benefício e, portanto, não é fato gerador do mesmo.[i][i] [i] Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde, p. 162. [i]

18 Professora: Cristiane Miziara Mussi 18 Professora: Cristiane Miziara Mussi 18 Risco social protegido Para Miguel Horvath Júnior “o risco ‘velhice’ é presumido no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, presunção essa emanada do texto constitucional, que prevê este benefício no art. 201 e incisos. Presume-se que, após 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para as mulheres, o segurado esteja desgastado para continuar exercendo suas atividades”. (p. 184, 2006)

19 Professora: Cristiane Miziara Mussi 19 Professora: Cristiane Miziara Mussi 19 Aposentadoria por tempo de contribuição: regra atual (pós Emenda Constitucional n. 20/98) Regra nova: segurado filiado ao Regime Geral após Emenda Constitucional n.20/98, ou seja, após 16/12/1998 (regra atual): Aposentadoria integral (não é mais possível aposentar-se de forma proporcional): - 30 anos de contribuição, se mulher; - 35 anos de contribuição, se homem; - carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91; Não existe idade mínima exigida para a concessão do benefício.

20 Professora: Cristiane Miziara Mussi 20 Professora: Cristiane Miziara Mussi 20 Aposentadoria por tempo de contribuição: regra antiga (anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 com direito adquirido) Regra antiga: Segurado filiado ao Regime Geral antes da Emenda Constitucional n.20/98, ou seja, antes de 16/12/1998, que já havia implementado os requisitos para a aposentadoria à época da Emenda Constitucional (regra antiga): Aposentadoria proporcional: - 25 anos de serviço, se mulher; - 30 anos de serviço, se homem. - carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 Não havia idade mínima exigida para a concessão do benefício.

21 Professora: Cristiane Miziara Mussi 21 Professora: Cristiane Miziara Mussi 21 Aposentadoria por tempo de contribuição: regra antiga (anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 com direito adquirido) Aposentadoria integral: - 30 anos de serviço, se mulher. - 35 anos de serviço, se homem. - carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 Não havia idade mínima exigida para a concessão do benefício.

22 Professora: Cristiane Miziara Mussi 22 Professora: Cristiane Miziara Mussi 22 Aposentadoria por tempo de contribuição: regra de transição (anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 sem direito adquirido) Regra de transição: Segurado filiado ao Regime Geral antes da Emenda Constitucional n.20/98, ou seja, antes de 16/12/1998, que não havia implementado os requisitos para a aposentadoria à época da Emenda Constitucional (regra de transição): Aposentadoria proporcional: - 25 anos de contribuição, se mulher; - 30 anos de contribuição, se homem; - carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91; - idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem; - pedágio de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20 faltaria para atingir o limite de tempo de 25 ou 30 anos de contribuição, conforme seja mulher ou homem respectivamente.

23 Professora: Cristiane Miziara Mussi 23 Professora: Cristiane Miziara Mussi 23 Aposentadoria por tempo de contribuição: regra de transição (anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 sem direito adquirido) Aposentadoria integral: - 30 anos de contribuição, se mulher; - 35 anos de contribuição, se homem; - carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91; - idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem; - pedágio de 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20 faltaria para atingir o limite de tempo de 30 ou 35 anos de contribuição, conforme seja mulher ou homem respectivamente. De acordo com a Instrução Normativa INSS/DCX n. 57/2001, não se exige mais o cumprimento do pedágio de 20% e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem em caso de aposentadoria integral. No entanto, para a aposentadoria proporcional, fica mantido o pedágio de 40% e a idade mínima (48 anos para a mulher e 53 para o homem).

24 Professora: Cristiane Miziara Mussi 24 Professora: Cristiane Miziara Mussi 24 Aposentadoria por tempo de contribuição: professor Professor: atividade de risco, sendo considerada penosa. Antes da EC n.20/98: o professor, inclusive o universitário, se aposentava com cinco anos a menos de contribuição. Após EC n.20/98: o professor do ensino infantil, médio e fundamental, exceto o universitário, se aposenta com cinco anos a menos de contribuição.

25 Professora: Cristiane Miziara Mussi 25 Professora: Cristiane Miziara Mussi 25 Aposentadoria do professor: regra atual Art. 56, §1.º do Decreto 3.048/99. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição. Art. 201. §8.º.Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

26 Professora: Cristiane Miziara Mussi 26 Professora: Cristiane Miziara Mussi 26 Aposentadoria por tempo de contribuição do professor A Lei 11.301, de 10 de maio de 2006 amplia o conceito de “funções de magistério”, incluindo em seu conceito além das exercidas por professores e especialistas em educação, no desempenho de atividades educativas, as atividades executadas na direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

27 Professora: Cristiane Miziara Mussi 27 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições. Emenda Constitucional nº 20, de 1998Emenda Constitucional nº 20, de 1998 Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.Emenda Constitucional nº 20, de 1998

28 Professora: Cristiane Miziara Mussi 28 Professora: Cristiane Miziara Mussi 28 Carência 180 contribuições ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/9. Aparentemente não faz sentido exigir-se carência de 180 contribuições se obrigatoriamente o segurado terá que contribuir durante 30 (trinta) anos, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Conforme entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: a exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição, para a segurada, não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido computando- se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo anterior à perda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário-de-contribuição.[i] [i] Manual de Direito Previdenciário, p. 534.[i]

29 Professora: Cristiane Miziara Mussi 29 Professora: Cristiane Miziara Mussi 29 Valor do benefício – Base de cálculo: salário-de-contribuição – Alíquota: – 100% do salário-de-benefício para a aposentadoria integral multiplicado pelo fator previdenciário – 70% do salário-de-benefício mais 5% para cada novo ano completado de atividade (para a aposentadoria proporcional), até o máximo de 100% do salário-de- benefício aos trinta e cinco (35) anos de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário (art. 9º,II, da EC 20/98).

30 Professora: Cristiane Miziara Mussi 30 Professora: Cristiane Miziara Mussi 30 Cálculo do benefício O cálculo da aposentadoria não é mais feito com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, mas sim com base na médica aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição, aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário. Para Simone Barbisan Fortes: A grande distinção entre a aposentadoria integral por tempo de serviço e a aposentadoria por tempo de contribuição, assim, não decorre da Emenda Constitucional n. 20/98, mas sim da Lei 9.876/99, [...] que modificou o critério de apuração do salário-de-benefício, ampliando o período básico de cálculo e criando a figura do fator previdenciário, e que se aplica somente às aposentadorias por tempo de contribuição.[i][i] [i] Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde, p. 187. [i]

31 Professora: Cristiane Miziara Mussi 31 Professora: Cristiane Miziara Mussi 31 Cálculo do benefício Hodiernamente só existe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, o que equivale a 100% do salário-de-benefício. Ocorre que além da médica aritmética ser com base na média de 80% dos maiores salários-de-contribuição a partir de 29 de novembro de 1999, é aplicado o fator previdenciário.

32 Professora: Cristiane Miziara Mussi 32 Professora: Cristiane Miziara Mussi 32 Fator previdenciário O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida (conforme dados do IBGE) e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Assim, embora esse benefício não exija idade mínima para a aposentadoria, quanto mais jovem a pessoa for, menor será esse benefício, por influência do fator previdenciário. Para quem já era filiado à previdência social antes de 29 de novembro de 1999 e já podia se aposentar nesta data, ficou assegurado o cálculo da aposentadoria pela regra antiga: média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, salvo se a aplicação da nova regra pós 29 de novembro de 1999 for mais vantajosa.

33 Professora: Cristiane Miziara Mussi 33 Professora: Cristiane Miziara Mussi 33 Fator previdenciário F = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)] Es 100 Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

34 Professora: Cristiane Miziara Mussi 34 Expectativa de vida utilizada atualmente: Expectativa de vida adotada: 72,6 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto mais jovem o indivíduo se aposentar, mais reduz o benefício. Caso o Fator seja maior do que 1, há acréscimo no valor do benefício aposentadoria. Se o Fator for igual a 1, não há alteração no valor. E, caso o Fator seja menor do que 1, haverá redução do valor.

35 Professora: Cristiane Miziara Mussi 35 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 Art. 170. O fator previdenciário de que trata o art. 169, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado: I - cinco anos, se mulher; II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio. Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

36 Professora: Cristiane Miziara Mussi 36 Lei nº 12.254/2010 - Veto à extinção do fator previdenciário MENSAGEM DE VETO Nº 303, DE 15 DE JUNHO DE 2010 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2010 (MP nº 475/09), que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991". Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

37 Professora: Cristiane Miziara Mussi 37 Lei nº 12.254/2010 - Veto à extinção do fator previdenciário "Art. 5º O art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 29. § 7º Até 31 de dezembro de 2010, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 10. A partir de 1º de janeiro de 2011, o fator previdenciário não será mais aplicado ao cálculo do salário de benefício.' (NR)“ Razões do veto "O dispositivo, da forma como aprovado, não atendem ao disposto no art. 195, § 5o, da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário." Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

38 Professora: Cristiane Miziara Mussi 38 Professora: Cristiane Miziara Mussi 38 Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 9876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Com a edição da Lei 9876, de 26/11/99, que regulamentou a EC nº 20, de 15/12/98, os salários de benefício deverão ser calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos casos de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (incido I, do art. 29, da Lei 8213/91). (ADI.MC - 2111- DF. DJ: 05.12.2003) II - A aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que o segurado reuniu condições para obtenção do benefício. III - Apelação improvida. (TRF5ª R. - AC 448257 - PE - Proc. 2007.83.00.019300-3 - 4ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Desemb. Fed. Ivan Lira De Carvalho - DJ 08.09.2008)

39 Professora: Cristiane Miziara Mussi 39 Professora: Cristiane Miziara Mussi 39 Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.876/99. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS- DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Sob a égide da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 não havia qualquer determinação no sentido de se considerar os melhores salários-de-contribuição, dentro do período limite de 48 meses, para o cálculo do salário-de-benefício. O que a lei estabelecia era o cálculo da média dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um mínimo de 24 para a aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, e um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses. 2. Não há possibilidade de desconsiderar um dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores, para substituí-lo por outro, mais remoto, só porque de valor maior. Para que houvesse o direito de considerar os maiores salários-de-contribuição, dentro do limite máximo de 48 meses, deveria existir norma expressa nesse sentido. (TRF4ª R. - AC 2007.71.00.041612-4 - RS - T.Supl. - Rel. Desemb. Fed. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - DJ 04.08.2008)

40 Professora: Cristiane Miziara Mussi 40 Professora: Cristiane Miziara Mussi 40 Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98. RMI. CÁLCULO. Quando da concessão de aposentadoria pelas regras vigentes antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada, a partir de então, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento. (TRF4ª R. - AC 2007.71.99.008876-4 - RS - T.Supl. - Rel. Desemb. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle - DJ 09.09.2008)

41 Professora: Cristiane Miziara Mussi 41 Professora: Cristiane Miziara Mussi 41 Fator previdenciário: novos cálculos e direito adquirido PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. LEI 9.876/99. 1. Desde 29/11/1999 (dia da publicação da Lei 9.876/99) a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade deixaram de ter o salário-de-benefício apurado pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, para abarcar 80% de todo o período contributivo, multiplicado ainda o resultado pelo fator previdenciário, cuja forma de cálculo foi devidamente especificada, contemplando a utilização, como divisor em uma das operações da equação, da expectativa de vida, obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. 2. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000 - Informativo 181 - 13 a 17 de março de 2000).

42 Professora: Cristiane Miziara Mussi 42 Professora: Cristiane Miziara Mussi 42 Fator previdenciário: novos cálculos e direito adquirido 3. Na apuração da RMI deve ser utilizada a tábua de mortalidade referente ao ano em que implementados todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, pois há muito a Corte Suprema consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que os benefícios previdenciários são regulados pelas normas vigentes na época da concessão (RMS 21789, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 31/05/1996; RE 278718, 1ª turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 14/06/2002). 4. A tábua de mortalidade não retrata uma realidade estanque, pois a expectativa de vida se altera com o decorrer dos anos. Assim, é natural que o IBGE divulgue com regularidade novas tabelas, seja pela depuração dos dados estatísticos, seja pela mudança das variáveis a serem consideradas, como decorrência da melhora das condições de vida da população. 5. Não tendo a parte autora demonstrado qualquer inconsistência nos levantamentos efetuados, e bem assim nos resultados divulgados pelo IBGE no que toca à tábua de mortalidade de 2004, não há razão para afastar a sua incidência no caso em apreço, até porque implementados pelo segurado os requisitos para a aposentadoria no referido ano. (TRF4ª R. - AC 2007.70.01.000517-9 - PR - T.Supl. - Rel. Desemb. Fed. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - DJ 03.09.2008)

43 Professora: Cristiane Miziara Mussi 43 Professora: Cristiane Miziara Mussi 43 Aplicação da regra mais vantajosa Neste sentido dispõe o §4.º do art. 56 do Decreto 3.048/99: Art. 56. §4.º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o §9.º do artigo 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início de benefício a data da entrada do requerimento.

44 Professora: Cristiane Miziara Mussi 44 Professora: Cristiane Miziara Mussi 44 Qualidade de segurado Observe-se que para ter direito ao benefício, tem que ter a qualidade de segurado, salvo na hipótese do artigo 101 do §1.º da Lei 8.213/91: a perda da qualidade de segurado, como regra, implica caducidade dos direitos inerentes a ela, porém não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época. No mesmo sentido podemos encontrar o artigo 3.º da Lei 10.666/03. Trata-se de hipótese de direito adquirido.

45 Professora: Cristiane Miziara Mussi 45 Professora: Cristiane Miziara Mussi 45 Sujeito ativo Critério pessoal: Sujeito ativo: todos os segurados da previdência têm direito a este benefício desde que preenchidos os requisitos legais. Observe-se que no caso do segurado especial, este só terá direito a este benefício se efetivamente contribuir para o sistema. Nesse sentido, temos a Súmula 272 do STJ: Súmula 272, STJ. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas.

46 Professora: Cristiane Miziara Mussi 46 Professora: Cristiane Miziara Mussi 46 Aposentadoria por tempo de contribuição: rural Com relação ao trabalhador rural, é garantido ao mesmo, nos termos do artigo 143 da lei 8.213/91, apenas a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir da vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência de referido benefício. Após a publicação da Lei 8.213/91: no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, esta só será devida ao trabalhador rural caso o mesmo tenha efetivamente contribuído com a previdência social. Antes da referida lei: não precisa comprovar contribuição.

47 Professora: Cristiane Miziara Mussi 47 Professora: Cristiane Miziara Mussi 47 Aposentadoria por tempo de contribuição: rural PREVIDENCIÁRIO. - O trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias diversas das efetuadas em razão do produto. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 232828 - RS - 6ª T. - Rel. Min. Fontes de Alencar - DJ 17.04.2000, p. 99) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - CARÊNCIA. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, não lhe assegurando a percepção do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção. - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 232756 - RS - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ 14.02.2000, p. 67)

48 Professora: Cristiane Miziara Mussi 48 Professora: Cristiane Miziara Mussi 48 Aposentadoria por tempo de contribuição: rural TRABALHADOR RURAL ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR. PARCEIRO. MEEIRO. ARRENDATÁRIO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. 1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º) para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio- reclusão e pensão. Lei nº 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 233538 - RS - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 17.12.1999, p. 416)

49 Professora: Cristiane Miziara Mussi 49 Aposentadoria por tempo de contribuição: rural PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - NÃO PREENCHE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SÚMULA 272 DO C. STJ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que a condenação for inferior a 60 salários-mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. Não se conhece da parte da apelação do INSS em que requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, por lhe faltar interesse recursal uma vez que assim decidiu a r. sentença. O autor alega que foi meeiro, parceiro agrícola em propriedades da região e produtor rural, mas não há uma única prova de que tenha procedido à sua vinculação ao INSS e feito alguma contribuição. Aplicação da Súmula 272 do C. STJ. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e a ausência de exigência das respectivas contribuições do tempo de serviço rural tem aplicação restrita aos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. O autor não possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço e nem as contribuições exigidas para o período de carência previstos, respectivamente, nos artigos 25, 39, inciso II e 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE P; Julgamento: 26/04/2010; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, TRF3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREE 1804 SP 2001.03.99.001804-2)§ 2º475CPC8.21355 parágrafo 2º25II8.21339 I2539II528.213

50 Professora: Cristiane Miziara Mussi 50 Aposentadoria por tempo de contribuição: rural PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral em 28-11- 1999 e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4ª R. - AC 2007.70.99.006883-0 - PR - 6ª T. - Rel. Juiz Fed. Loraci Flores De Lima - DJ 29.07.2010)

51 Professora: Cristiane Miziara Mussi 51 Aposentadoria por tempo de contribuição: segurado especial PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei n.º 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentençastricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4ª R. - Ap/RN 2008.71.99.004179-0 - RS - 6ª T. - Rel. Desemb. Fed. João Batista Pinto Silveira - DJ 22.07.2010)

52 Professora: Cristiane Miziara Mussi 52 Professora: Cristiane Miziara Mussi 52 Aposentadoria por tempo de contribuição: segurado especial PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Não havendo início de prova material, inviável o reconhecimento do tempo rural. (TRF4ª R. - AC 2008.71.99.002869-3 - RS - T.Supl. - Rel. Desemb. Fed. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - DJ 26.08.2008)

53 Professora: Cristiane Miziara Mussi 53 Professora: Cristiane Miziara Mussi 53 Sujeito ativo e a inclusão social Decreto n. 6.042 de 12 de fevereiro de 2007: finalidade - realizar a inclusão social dos trabalhadores que se encontram na informalidade. Emenda Constitucional 45 de 2005, ao determinar nova redação ao §12 do artigo 201 da Constituição Federal: Art. 201. [...] §12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa-renda, garantindo-lhes acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

54 Professora: Cristiane Miziara Mussi 54 Professora: Cristiane Miziara Mussi 54 Sujeito ativo e a inclusão social A ideia deste Decreto, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) é facilitar a contribuição para a previdência social dos segurados obrigatórios denominados contribuintes individuais e dos segurados facultativos, reduzindo a alíquota de contribuição de 20% para 11%, desde que a base de cálculo seja sobre o salário-mínimo. Ocorre que o Decreto n. 6.042/2007 exclui a possibilidade do trabalhador se aposentar por tempo de contribuição, caso faça a opção pela contribuição com a alíquota de 11% ao invés de 20%.

55 Professora: Cristiane Miziara Mussi 55 Professora: Cristiane Miziara Mussi 55 Sujeito ativo e a inclusão social Denota-se do corpo desse Decreto que a ideia pareceu adequada, mas na verdade cria medida de extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem que o segurado se dê conta do prejuízo que terá caso faça a opção pela alíquota de 11%. Observação: existe a possibilidade do segurado pagar a diferença relativa aos 9% com incidência de juros, correção monetária e multa.

56 Professora: Cristiane Miziara Mussi 56 Professora: Cristiane Miziara Mussi 56 Sujeito passivo INSS.

57 Professora: Cristiane Miziara Mussi 57 Professora: Cristiane Miziara Mussi 57 Data de início do benefício A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada de acordo com o artigo 58 do Decreto 3.048/99: a) para o segurado empregado, inclusive o doméstico: - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou - a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. b) para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.

58 Professora: Cristiane Miziara Mussi 58 Professora: Cristiane Miziara Mussi 58 Filiação a mais de um regime previdenciário Art.201. §9.º.Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na iniciativa privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A Lei 9.796, de 5 de maio de 1999 dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

59 Professora: Cristiane Miziara Mussi 59 Professora: Cristiane Miziara Mussi 59 Filiação a mais de um regime previdenciário Observe-se que para que seja possível a compensação, há a necessidade de: 1) Dois regimes previdenciários distintos; 2) Haver efetivamente contribuição nos dois regimes: regime geral e regime próprio. O simples tempo de serviço não é considerado; 3) O enquadramento nos regimes distintos não pode ser concomitante; 4) O segurado, para se aposentar, necessita da utilização dos períodos contributivos dos dois regimes.

60 Professora: Cristiane Miziara Mussi 60 Professora: Cristiane Miziara Mussi 60 Filiação a mais de um regime previdenciário Consequências da utilização da compensação: A) Não poderá ser computado o período novamente. B) O segurado se aposenta por um único regime O que não se admite ao tratar de compensação entre regimes é a compensação com o regime complementar (previdência privada). Portanto, o regime complementar não se compensa com o sistema de previdência do regime geral ou dos regimes próprios.

61 Professora: Cristiane Miziara Mussi 61 Professora: Cristiane Miziara Mussi 61 Como é efetuada a compensação? De acordo com Sônia Guerra[1], cabe ao INSS manter o Sistema de Compensação Previdenciária ­COMPREV, que é um cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária entre os regimes, contendo os valores devidos por cada um dos regimes próprios de previdência dos servido­res públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao RGPS, bem como os valores decorrentes de não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. Mensalmente deverá efetuar a totaliza­ ção dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o valor devido isoladamente ao RGPS a título de compensação previdenciária e pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias.[1] [1] Previdência do Servidor Público e a Gestão dos Regimes Próprios, p. 43.44 [1]

62 Professora: Cristiane Miziara Mussi 62 Professora: Cristiane Miziara Mussi 62 Como é efetuada a compensação? Feita a apuração dos valores devidos pelo regime de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos: caso o regime próprio de previdência social seja credor, o INSS deverá emitir um relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente; caso o RGPS seja credor, o INSS deverá emitir um relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Caso o regime de origem não venha a realizar o desembolso destes valores até o 5º dia útil do mês subsequente, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimen­tos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Insti­tuto Nacional do Seguro Social- INSS.

63 Professora: Cristiane Miziara Mussi 63 Professora: Cristiane Miziara Mussi 63 Contagem recíproca APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES UTILIZADAS PARA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. Não podem ser contadas novamente as contribuições decorrentes de atividade laborativa de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para se implementar número de contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade, mesmo havendo dupla contribuição no período (autônomo e empregado), já que tais contribuições foram consideradas para a concessão de aposentadoria estatutária por tempo de serviço. No caso, a aposentadoria concedida ao apelante, a despeito de atualmente ser estatutária, fundou-se no tempo de serviço prestado sob a égide da CLT. A transformação da relação de emprego em estatutária não possui o efeito de transformar as contribuições pagas ao INSS em contribuições para o novo regime inaugurado com a CF/88. Assim, o demandante exerceu atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe incabível computar o mesmo lapso temporal sob a égide da legislação trabalhista para efeito de obter duas aposentadorias distintas (uma estatutária e outra pelo RGPS). A Lei 8.213/91, no art. 32, apenas prevê o direito do segurado de exigir o cômputo das contribuições para efeito de cálculo do salário-de-benefício. Unânime. (TRF1ª R. - AC 200001000636620 - MG - 1ª T. - Rel. Juiz Miguel Ângelo Alvarenga Lopes -J 13.02.2006)CLTCF/88Lei 8.213/9132

64 Professora: Cristiane Miziara Mussi 64 Professora: Cristiane Miziara Mussi 64 Contagem recíproca: atividade urbana e rural TRIBUTÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAÇÃO. CF/88, ART. 202, § 9º. LEI 8.213/91, ART. 96, IV. O aproveitamento do tempo de serviço rural para efeito de contagem recíproca no serviço público tem como requisito o pagamento da respectiva indenização, conforme jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A indenização deve ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, conforme previsto no art. 45, § 3º, da Lei 8.213/91, sem a incidência de multa e juros moratórios, consoante entendimento da Turma. (TRF4ª R. - EI-AC 200071020012619 - RS - 1ª S. - Rel. Des Fed. João Surreaux Chagas - DJU 23.11.2005)CF/88202LEI 8.213/919645Lei 8.213/91

65 Professora: Cristiane Miziara Mussi 65 Professora: Cristiane Miziara Mussi 65 Imprescritibilidade nas hipóteses de ocorrência de dolo, fraude ou simulação O artigo 348, §2.º do Decreto 3.048/99 dispõe que “na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos”. (grifo nosso)

66 Professora: Cristiane Miziara Mussi 66 Professora: Cristiane Miziara Mussi 66 Cancelamento da aposentadoria: irregularidade do ato concessório PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO - CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. - É forçoso admitir, do que se infere do depoimento pessoal, que autor não trabalhou no período questionado, pelos menos nas condições consignadas no ato concessivo. Desse modo, ainda que ele não tendo participado diretamente da conduta fraudulenta, tal constatação não tem o condão de convalidar o ato, que é nulo desde seu nascedouro, tampouco como quer o apelante, o fato de o autor continuar a contribuir seria apto a substituir o período computado indevidamente. - Para coibir essa modalidade de fraude, sempre será lícito à autarquia, a qualquer momento, efetuar análise dos benefícios concedidos e verificar sua licitude.

67 Professora: Cristiane Miziara Mussi 67 Professora: Cristiane Miziara Mussi 67 Cancelamento da aposentadoria: irregularidade do ato concessório Isso nada mais é que uma decorrência do princípio da moralidade pública, corolário do Estado Democrático de Direito, que determina, se apurada qualquer ilegalidade ou outra causa impeditiva de concessão, a suspensão do benefício e a adoção das providências cabíveis. - Sustentar tese contrária, além de ferir os citados princípios constitucionais e violar os da razoabilidade, implica obstaculizar à Administração a possibilidade de rever os próprios atos e anulá-los quando for o caso. Esta, é sabida, não é posição agasalhada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais do País, nem pela doutrina pátria. - A despeito do acerto cometido pela autarquia no procedimento de revisão, correta o desfecho dado pelo MM Julgador, que determinou a concessão de um novo benefício ao autor. É que, se de um lado a autarquia agiu com correção ao cancelar o benefício eivado de vícios, do outro, restou comprovado que o autor, em seguida, perfez tempo necessário para fazer jus ao benefício, nos moldes do concedido anteriormente. - O novo benefício é devido, computando o tempo de contribuição compreendido nas guias de recolhimento após a cassação do benefício irregular, na forma proporcional, desde a data da citação. -

68 Professora: Cristiane Miziara Mussi 68 Professora: Cristiane Miziara Mussi 68 Cancelamento da aposentadoria: irregularidade do ato concessório A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007 (DJU 05/07/2007, pág. 123) do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. - Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês. - Os honorários advocatícios pela autarquia sucumbente ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. - A teor do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 e do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620/93, não são devidas as custas processuais pelo INSS, por tratar-se de autarquia federal. Ademais, a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. - Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS e remessa oficial tido por interposta parcialmente providas. (TRF3ª R. - AC 756794 - Proc. 2000.61.83.002021-5 - 7ª T. - Relª Desembª Fed. Eva Regina - DJ 06.08.2008)

69 Professora: Cristiane Miziara Mussi 69 Professora: Cristiane Miziara Mussi 69 Cancelamento da aposentadoria: irregularidade do ato concessório PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES. 1- Havendo irregularidades na concessão do benefício, é legítima a suspensão do mesmo, após o devido processo administrativo. 2 - Apelação e Remessa Necessária a que se dá provimento. (TRF2ª R. - AMS 2003.51.01.504173-5 - 1ª T. - Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Libonati - DJU 03.05.2005)

70 Professora: Cristiane Miziara Mussi 70 Professora: Cristiane Miziara Mussi 70 Cancelamento da aposentadoria: irregularidade do ato concessório CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - REVISÃO ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.2. A intimação pessoal do impetrante (via postal) não foi efetivada porque o mesmo não manteve atualizados seus dados cadastrais, no caso em questão, seu endereço.3. A suspensão do benefício do suplicante, após a sua intimação por edital, se deu com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da CF/884. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a segurança. (TRF1ª R. - AMS 200238030011104 - MG - Rel. p/ Ac. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves - DJ 02.03.2004)

71 Professora: Cristiane Miziara Mussi 71 Professora: Cristiane Miziara Mussi 71 Presunção de desconto e repasse É preciso lembrar que existe a presunção de desconto e repasse de contribuições previdenciárias em determinadas situações (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando prestam serviço a determinadas empresas), que também isentam o segurado de comprovar a contribuição efetuada junto ao INSS. Assim, de acordo com o Decreto 4.729/03: Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições descontadas pela empresa.

72 Professora: Cristiane Miziara Mussi 72 Professora: Cristiane Miziara Mussi 72 Pagamento de contribuições em atraso O segurado poderá efetuar pagamento de contribuições em atraso, desde que comprove o exercício de atividade laborativa no período. No entanto, o período pago em atraso nem sempre será computado para efeito de carência, mas tão-somente como tempo de serviço. Para Fábio Zambitte Ibrahim, “a carência não se confunde com o tempo de contribuição. Um segurado pode ter anos de contribuição, mas sem nenhuma carência. Por exemplo, imaginemos um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há 10 (dez) anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer. Hoje, este segurado efetua o cálculo de todos os atrasados e paga-os de imediato. Terá 10 (dez) anos de tempo de contribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal.” (12. ed., 2008, p. 490)

73 Professora: Cristiane Miziara Mussi 73 Professora: Cristiane Miziara Mussi 73 Pagamento de contribuições em atraso Ibrahim continua: “não obstante, na prática, o INSS acaba por exigir somente a primeira contribuição em dia, com base no preceito legal, mas tem entendimento mais flexível quanto ao conceito de contribuição mensal. Com isso, se o segurado contribuinte individual faz a primeira contribuição em dia, e recolhe todas as demais em conjunto, de uma única vez e em atraso, haverá contagem normal de carência.” (12. ed., 2008, p. 490)

74 Professora: Cristiane Miziara Mussi 74 O tempo de serviço deve ser computado em contrato nulo? SDI-1 mantém decisão que veta o recolhimento de INSS em contrato nulo 25/3/2009 No julgamento de mais um processo que discute a contratação de trabalhador por ente público sem prévia aprovação em concurso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece o direito de o empregado receber as horas trabalhadas e os valores referentes ao FGTS, mas sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Embora esse seja o entendimento da maioria dos ministros do Colegiado e esteja apoiado em farta jurisprudência do Tribunal, ainda não foi desta vez que a questão foi decidida unanimemente. Discordaram dessa posição os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Para eles, a contribuição previdenciária deveria ser recolhida para que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador fosse computado nos cálculos de aposentadoria. http://www.notadez.com.br/content/noticias2.asp?id=84193&expression=aposentad oria,por,tempo,de,contribuição

75 Professora: Cristiane Miziara Mussi 75 Professora: Cristiane Miziara Mussi 75 Comprovação de tempo de contribuição: empresa familiar PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DE EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições do empregado quando demonstrado o vínculo empregatício, ainda que de empresa familiar. 3. O sócio cotista que não exerce o encargo de gerência ou direção da empresa não é responsável pelo recolhimento das contribuições. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4ª R. - AC 2005.72.00.001524-0 - SC - 6ª T. - Rel. Juiz Fed. Alcides Vettorazzi - DJ 25.09.2008)

76 Professora: Cristiane Miziara Mussi 76 Professora: Cristiane Miziara Mussi 76 Cômputo do serviço urbano PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL. 1. A comprovação do tempo de serviço prestado como trabalhador urbano deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. Dicção do art. 55 da Lei 8.213/91. 2. Hipótese em que, comprovada a prestação laborativa da autora junto a uma empresa comercial, faz a requerente jus à averbação do período respectivo para fins previdenciários. 3. Nas ações de cunho previdenciário, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da prolação da sentença, e os juros de mora devem incidir a contar da citação. 4. Tratando-se de sentença proferida após a introdução, no CPC, do parágrafo segundo do art.475, em ação onde o valor da causa supera sessenta salários mínimos, cabível a interposição da remessa oficial. (TRF4ª R. - AC 2000.71.06.001796-3 - RS - 6ª T. - Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz - DJ 21.08.2008)

77 Professora: Cristiane Miziara Mussi 77 Professora: Cristiane Miziara Mussi 77 Reconhecimento de tempo de serviço Para reconhecimento de tempo de serviço e posterior requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço), é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. 1. Cabível a ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço visando percepção de benefício. 2. Recurso do INSS não conhecido. (STJ - REsp 227254 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJ 29.11.1999, p. 196) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA O FIM COLIMADO. 1 - A ação declaratória é meio processual idôneo quando se busca reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão de futuro benefício previdenciário. Precedentes da 3ª Seção. 2 - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp 113305 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 14.12.1998, p. 91)

78 Professora: Cristiane Miziara Mussi 78 Professora: Cristiane Miziara Mussi 78 Comprovação de tempo de serviço A comprovação do tempo de serviço era devida pelo próprio segurado. Desta forma, o segurado deveria apresentar provas de que havia prestado serviços que exigiam contribuição obrigatória à Previdência. Os documentos apresentados pelo segurado deveriam comprovar o exercício da atividade nos períodos alegados por este, havendo necessidade de serem contemporâneos aos fatos que se pretendia comprovar. Hodiernamente, a prova será devida pelo segurado apenas na hipótese de não existir informações do mesmo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou quando o segurado entender que as informações constantes no cadastro não condizem com a realidade (art. 19, §3.º, do Decreto n. 3.048/99).

79 Professora: Cristiane Miziara Mussi 79 Comprovação de tempo de serviço Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id= 19

80 Professora: Cristiane Miziara Mussi 80 Professora: Cristiane Miziara Mussi 80 Exigência de prova contemporânea O Decreto n. 4.079/2002 trouxe nova redação ao artigo 62 do Decreto n. 3.048/99: Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

81 Professora: Cristiane Miziara Mussi 81 Professora: Cristiane Miziara Mussi 81 Prova do tempo de serviço exclusivamente testemunhal No entanto, há que se observar que a previdência social não admite prova exclusivamente testemunhal. Esta será admitida apenas na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 63 do Decreto n. 3.048/99). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. - Remansosa jurisprudência desta Corte admite ação declaratória para comprovação de tempo de serviço com vistas à obtenção de benefício previdenciário futuro. - A orientação firmada na jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tempo de serviço, sendo imprescindível, pelo menos, início razoável de prova documental, inexistente nos presentes autos. - Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 180764 - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 05.10.1998, p. 159)

82 Professora: Cristiane Miziara Mussi 82 Professora: Cristiane Miziara Mussi 82 Tempo de serviço reconhecido na Justiça do Trabalho AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 960.770 - SE - Proc. 2007/0136136-8 - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ 15.09.2008)

83 Professora: Cristiane Miziara Mussi 83 Reconhecimento de tempo de serviço: empregada doméstica PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, é imprescindível a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas...

84 Professora: Cristiane Miziara Mussi 84 Reconhecimento de tempo de serviço: empregada doméstica 3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. Hipótese em que a declaração extemporânea do ex-empregador, relativa ao período anterior ao advento da Lei n. 5.859/72, em que a empregada doméstica ainda não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social, é apta a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividade urbana na condição de doméstica. Já para o período posterior, em que a empregada doméstica era considerada segurada obrigatória da Previdência Social, a declaração extemporânea do ex-empregador não é apta a constituir início razoável de prova material, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço[...] (TRF4ª R. - AC 2009.70.99.000606-7 - PR - 6ª T. - Rel. Juiz Fed. Loraci Flores De Lima - DJ 27.07.2010)

85 Professora: Cristiane Miziara Mussi 85 Professora: Cristiane Miziara Mussi 85 Aposentadoria devida desde a data do requerimento PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. Consoante o disposto no art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, o benefício em tela é devido desde a data do requerimento administrativo. A juntada superveniente de documentos pelo segurado não foi sequer determinante para ensejar a concessão do benefício, em sede de recurso administrativo, servindo apenas para corroborar que já reunia os requisitos necessários à concessão do benefício desde a época do requerimento administrativo. O pagamento deve ser efetuado quanto às parcelas devidas desde a data do requerimento até a efetiva implementação do benefício. Recurso improvido. (TRF2ª R. - AC 1996.51.01.010936-9 - 2ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Fed. Andréa Cunha Esmeraldo - DJ 13.08.2008)

86 Professora: Cristiane Miziara Mussi 86 Professora: Cristiane Miziara Mussi 86 Aposentadoria devida desde a data do requerimento ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PLENA AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se ao tempo do requerimento administrativo, havia prova documental plena à concessão do benefício e não tendo ele sido concedido por entraves ilegítimos impostos pela Autarquia, retroage o benefício desde a interposição do pedido. 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF1ª R. - AC 01001104841 - PROC 199901001104841-BA - 2ª T. Relª. Juiz Fed. Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.) - DJU 16.09.2004, p.32)

87 Professora: Cristiane Miziara Mussi 87 Professora: Cristiane Miziara Mussi 87 Aposentadoria por tempo de contribuição: possibilidade de renúncia APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. (Fonte STJ) A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra. Precedentes citados: REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; RMS 17.874-MG, DJ 21/2/2005, e MS 7.711-DF, DJ 9/9/2002. (STJ - REsp 692628 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - julgado em 17.05.2005)

88 Professora: Cristiane Miziara Mussi 88 Efeitos trabalhistas da aposentadoria Contrato de trabalho e relação jurídica previdenciária Autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Para um ramo do Direito ser considerado autônomo: deve ser de suma importância jurídica e social; deve conter conceitos próprios e específicos; deve ter métodos e princípios peculiares.

89 Professora: Cristiane Miziara Mussi 89 Contrato de trabalho e relação jurídica previdenciária Para Almansa Pastor o Direito Previdenciário tem as seguintes semelhanças com o Direito do Trabalho: - Quanto aos sujeitos protegidos: ambos protegem o trabalhador; - Quanto à proteção: a previdência social garante o salário dos trabalhadores em situação de risco social; - Quanto ao financiamento: a contribuição vertida pelos empresários e trabalhadores tem conexão com o salário. - Quanto à gestão: é feita pelo Estado.

90 Professora: Cristiane Miziara Mussi 90 Contrato de trabalho e relação jurídica previdenciária Direito do Trabalho: proteção ao trabalhador em atividade. Direito Previdenciário: ampara situações em que o trabalhador precisa parar de trabalhar. Na relação trabalhista: de um lado está o empregado e, de outro, o empregador. Na relação jurídica previdenciária: de um lado está o segurado e, de outro, o INSS.

91 Professora: Cristiane Miziara Mussi 91 Contrato de trabalho e relação jurídica previdenciária Relação de trabalho: perfeito sinalagmatismo. Relação previdenciária: não há perfeito sinalagmatismo. *o direito do trabalho influencia o Direito Previdenciário porque alguns benefícios previdenciários afetam o contrato de trabalho.

92 Professora: Cristiane Miziara Mussi 92 Contrato de trabalho O contrato de trabalho é: - consensual; - bilateral; - oneroso; - comutativo; - de trato sucessivo; - intuito personae.

93 Professora: Cristiane Miziara Mussi 93 Contrato de Trabalho Formação da relação jurídica de emprego: - empregado: pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. - empregador: aquele que admite empregado, sob a forma remunerada e subordinada, para obter trabalho. - objeto: prestação de serviço.

94 Professora: Cristiane Miziara Mussi 94 Efeitos do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição no contrato de trabalho Extinção do contrato de trabalho? ADin 1721 Para o STF, considerar que a concessão da aposentadoria espontânea pelo INSS como causa extintiva do contrato de trabalho seria o mesmo que: Instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (artigo 7.º, inciso I, Constituição Federal). Desconsiderar a própria vontade do empregador em continuar com seu empregado; Ignorar a autonomia entre a relação jurídica existente entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, e a relação empregatícia.

95 Professora: Cristiane Miziara Mussi 95 Possibilidade do empregado continuar trabalhando após a aposentadoria? Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial e Aposentadoria por invalidez

96 Professora: Cristiane Miziara Mussi 96 Desaposentação Consequências da desaposentação no contrato de trabalho.

97 Professora: Cristiane Miziara Mussi 97 Dano moral ESTADO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO ENTREGUE EM POSTO DO INSS PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. A questão em debate nos presentes embargos infringentes versa sobre dano moral decorrente de conduta ilícita praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao não devolver as Carteiras de Trabalho e Previdência Social do autor, que as confiara à Autarquia com vistas à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço para fins de averbação junto ao Serviço Público Federal. 2. Com efeito, o autor, ora embargado, como se depreende dos autos, requereu certidão de tempo de serviço para fins de averbação e contagem para aposentadoria junto à Agência de Irajá, nesta Cidade, tendo o processo administrativo e as CTPS’s entregues à Autarquia embargante desaparecido por mais de seis anos, até sua localização em outra agência do INSS, em Ramos, dentro de mobiliário destinado a alienação. Essa localização se deu por força de mandado de intimação expedido em medida cautelar de exibição de documento movida pelo autor junto ao Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como bem destacado no voto condutor [...]

98 Professora: Cristiane Miziara Mussi 98 Dano moral 6. O dano moral restou configurado pelo extravio de documento de fundamental importância para o trabalhador, onde se encontra registrada toda a sua vida laborativa, sendo indispensável para o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. 7. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro -. 8. Valor de indenização fixado com razoabilidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merecendo, assim, acolhimento os embargos infringentes por ela manejados. 9. Embargos infringentes conhecidos mas improvidos. (TRF2ª R. - EI (AC) 2000.02.01.026699-5 - 3ª S. - Rel. Desemb. Fed. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama - DJ 09.07.2010)

99 Professora: Cristiane Miziara Mussi 99 Professora: Cristiane Miziara Mussi 99 Referências Bibliográficas BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 4. ed., São Paulo: LTr, 2006. BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Método, 2010 (Série Concursos Públicos). BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005. CARDONE, Marly A; CUSTODIO, Marcio Ferezin. Legislação de previdência social anotada. São Paulo: LTr, 2001. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.. São Paulo: LTr, 2006.

100 Professora: Cristiane Miziara Mussi 100 100 Referências Bibliográficas COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 2001. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2001. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. HAJNAL, Ruth Aguilar. Curso de Previdência Social. 3. ed. São Paulo: SESI - Serviço Social da Indústria, 1969.100

101 Professora: Cristiane Miziara Mussi 101 101 Referências Bibliográficas HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, fevereiro de 2003. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. _________. Desaposentação. Niterói/RJ: Impetus, 2005. (Série Novos Direitos). MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2003.

102 Professora: Cristiane Miziara Mussi 102 102 Referências Bibliográficas SETTE, André Luiz Menezes. Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte/MG: Mandamentos, 2004. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2005. VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e 580 questões. 6. ed. rev. e atual. até a EC 52/2006. Niterói/RJ: Impetus, 2006.


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