A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL"— Transcrição da apresentação:

1 TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
gefin TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Diretoria de Auditoria Geral Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados Março

2 PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Providências Administrativas preliminares à instauração de tomada de contas especial Providências Administrativas no caso de irregularidade em prestações de contas Decreto N.º 1.886/2013 IN N.º TC-14/2012, Decreto n. º 1.309/12

3 Providências Administrativas
Quando devem ser adotadas? omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que resultem prejuízo ao erário; e Irregularidade em prestação de contas.

4 Providências Administrativas que antecedem à TCE (Decreto n. º 1
02 01 Processo específico, ao qual serão juntados os documentos que comprovam as providências administrativas e, quando for o caso, os documentos da TCE. Contagem do prazo de 5 dias: da data em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;  do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º do Decreto n.º 1886/13;  do recebimento da comunicação da determinação do Tribunal de Contas; ou do recebimento de recomendação da DIAG.

5 AUTORIDADE NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Providências Administrativas que antecedem à TCE (Decreto n.º 1.886/2013) 01 AUTORIDADE NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS 02 01 Responsável pelo controle interno comunica à DIAG se houver descumprimento dos seguintes prazos: 5 (cinco) dias para início das providências administração; e 60 (sessenta) dias para conclusão das providências administrativas. A ausência de adoção das providências administrativas, sujeita a autoridade omissa à responsabilização solidária (§10, art. 5º).

6 AUTORIDADE ADOTA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Providências Administrativas que antecedem à TCE (Decreto n.º 1.886/2013) 02 AUTORIDADE ADOTA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Portaria ou Comunicação Interna Reunir provas, realizar diligências, depoimentos, etc. 02 03 PRAZO 60 DIAS 5 DIAS

7 Providências Administrativas que antecedem à TCE (Decreto n. º 1
Comissão ou servidor conclui pela inexistência de dano; Descaracterização do débito (recolhimento do débito, aprovação das contas, etc.); 03 04

8 QUANDO EXISTE DÉBITO DECORRENTE DE DANO AO ERÁRIO
Providências Administrativas que antecedem à TCE (Decreto n.º 1.886/2013) 03 QUANDO EXISTE DÉBITO DECORRENTE DE DANO AO ERÁRIO 04

9 Providências Administrativas que antecedem à TCE (Decreto n. º 1
04 QUANDO O DANO ATUALIZADO É > QUE R$ 5.000,00 04 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

10 Análise da Prestação de contas
Providências Administrativas – Prestação de contas (IN TC N. 14/2012, Decreto n.º 1.309/2012 e Decreto n.º 127/11) Análise da Prestação de contas 01

11 Análise da Prestação de contas e parecer do controle interno
Providências Administrativas – Prestação de contas (IN TC N. 14/2012, Decreto n.º 1.309/2012 e Decreto n.º 127/2011) 01 Análise da Prestação de contas e parecer do controle interno 02 01 No caso da prestação de contas parcial ser considerada regular o parecer do controle interno só deverá ser emitido após a análise da prestação de contas final.

12 Pronunciamento da Autoridade e início das providências administrativas
Providências Administrativas – Prestação de contas (IN TC N. 14/2012, Decreto n.º 1.309/2012 e Decreto n.º 127/2011) 02 Pronunciamento da Autoridade e início das providências administrativas 02 03 Início das Providências Administrativas em prestação de contas irregular.

13 Providências Administrativas – Prestação de contas (IN TC N
Providências Administrativas – Prestação de contas (IN TC N. 14/2012, Decreto n.º 1.309/2012 e Decreto n.º 127/11) 03

14 Providências Administrativas - prestações de contas IRREGULAR
ANÁLISE DAS CONTAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONCEDENTE PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE AUTUAÇÃO DO PROCESSO E REGISTRO NO SIGEF PRAZO 60 + 30 DIAS PRAZO ???? NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RELATÓRIO CONCLUSIVO DIREITO AO CONTRADITÓRIO (INFORMAL) DILIGÊNCIAS DAR CONHECIMENTO DO RC AOS RESPONSÁVEIS PARECER CONCLUINDO PELA IRREGULARIDADE, QUANTIFICANDO O DANO, IDENTIFICANDO OS RESPONSÁVEIS PARECER DO CONTROLE INTERNO PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS OU PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E MEDIDAS JUDICIAIS

15 Providências Administrativas - prestações de contas REGULARES
ANÁLISE DAS CONTAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONCEDENTE AUTUAÇÃO DO PROCESSO E REGISTRO NO SIGEF PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS INEXISTENTES PRAZO 60 + 30 DIAS ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCAMINHAMENTOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS REGULARES DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DILIGÊNCIAS PARECER DO CONTROLE INTERNO (SOMENTE APÓS O PARECER TÉCNICO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL) PARECER CONCLUINDO PELA REGULARIDADE OU REGULARIDADE COM RESSALVA PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE ARQUIVO

16 Encaminhamentos após Providências Administrativas que antecedem à TCE
NÃO instaura TCE; Controle interno emite parecer; Pronunciamento da autoridade; e Encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Dano atualizado IGUAL OU INFERIOR a R$ 5.000,00 Dano atualizado SUPERIOR a R$ 5.000,00 Instaura TCE Encaminhamentos após Providências Administrativas em PC irregulares Dano atualizado INFERIOR a R$ ,00 Inscrição em dívida ativa e adoção de medidas judiciais cabíveis. Dano atualizado IGUAL ou SUPERIOR a R$ ,00 Encaminhar para o Tribunal de Contas.

17 Providências Administrativas que antecedem à TCE
Providências Administrativas que antecedem à TCE X Providências Administrativas em prestações de contas irregulares Providências Administrativas que antecedem à TCE Providências Administrativas em PC irregulares Não é necessário a abertura de processo. Os documentos referente às providências administrativas serão anexados ao processo de prestação de contas que deverá estar apensado ao processo de concessão; Abertura de processo específico contendo a comunicação da irregularidade ; Previsão legal para designação de servidor (es) para dar início às providências (§3º , art. 5º do Decreto nº 1886/13) (Portaria ou Comunicação Interna); Não existe previsão legal para designação de servidor (es); Possui prazo de 60 dias para conclusão; Não existe previsão de prazo para conclusão; Existe um contraditório (informal) na análise das prestações de contas e outro nas providências administrativas; Há apenas um contraditório; Dependendo do valor do débito haverá abertura de Tomada de Contas Especial. Independente do valor do débito não haverá abertura de Tomada de Contas Especial.

18 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Decreto N.º 1.886/2013

19 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Decreto n.º 1.886/2013)
Autoridade tem 10 dias para instauração da TCE contados da conclusão do Relatório Conclusivo das Providências Administrativas. Só haverá nova notificação na TCE quando houver fatos novos, alterações dos responsáveis ou do dano apurado nas providências administrativas. Servidor ou comissão tem o prazo de 90 dias para emitir o Relatório Conclusivo e encaminhar os autos ao responsável pelo controle interno ou à DIAG, conforme o caso. (prazo reduzido pela metade no caso de omissão no dever de prestar contas (§1º, art. 11))

20 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Decreto n.º 1.886/2013)
02 Comissão ou servidor conclui pela inexistência de dano; Descaracterização do débito (recolhimento do débito, aprovação das contas, etc.); O prazo de 180 dias para conclusão da tomada fica suspenso por até 30 dias para correção ou complementação. (prazo reduzido pela metade no caso de omissão no dever de prestar contas (§1º, art. 11)). Prazo de 30 dias para emissão do Certificado ou do Parecer do responsável pelo Controle Interno (prazo reduzido pela metade no caso de omissão no dever de prestar contas (§1º, art. 11)).

21 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Decreto n.º 1.886/2013)
02 Prazo de 30 dias para pronunciamento da autoridade e encaminhamento ao Tribunal de Contas (prazo reduzido pela metade no caso de omissão no dever de prestar contas (§1º, art. 11)).

22 TRÂMITE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Decreto n.º 1.886/2013)
Encaminhamentos ao Controle Interno Inexistência de dano, recolhimento do débito, aprovação da prestação de contas ou outra situação que o débito seja descaracterizado Emissão de Relatório e Certificado de Auditoria (DIAG). Valor IGUAL OU SUPERIOR a R$ ,00 Parecer do controle interno emitido pelo responsável pelo controle interno. Valor MENOR que R$ ,00 Encaminhamentos ao Tribunal de Contas Valor IGUAL OU SUPERIOR a R$ ,00 Encaminha a TCE para o Tribunal de Contas. Encaminha a TCE para inscrição em dívida ativa e medidas judiciais cabíveis. Valor MENOR que R$ ,00

23 DÚVIDAS SOBRE O TRÂMITE DE TCE
1. Caso a prestação de contas seja entregue no decorrer da tomada, o que a comissão ou servidor deve fazer? R: A comissão ou servidor deve analisar a prestação de contas, não cabendo o encaminhamento da mesma para o setor de análise do órgão ou entidade. 2. No caso de um convênio de três parcelas, se o beneficiário entregar a prestação de contas das duas primeiras parcelas e não entregar a prestação de contas da terceira parcela, cabe instauração de procedimentos administrativos e abertura de tomada de contas especial na forma do Decreto n.º 1.886/13? R: Sim, se houver pelo menos uma omissão no dever de prestar contas, deve ser observado o disposto no Decreto n.º 1.886/13 (art. 3º).

24 DÚVIDAS SOBRE O TRÂMITE DE TCE
3. No caso de omissão, as demais parcelas deverão ser analisadas conjuntamente? R: Sim, todas as parcelas repassadas pelo concedente para aquele convênio deverão ser objeto de análise nas providências administrativas e no processo de tomada de contas especial (art. 3º). 4. Se houver procedimento disciplinar instaurado, poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial? R: Sim. O processamento da tomada independe da instauração de procedimentos disciplinares, e vice-versa (§4º art. 9º)

25 TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
gefin TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Diretoria de Auditoria Geral Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados Março


Carregar ppt "TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google