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CONTROLE INTERNO O controle interno deve servir, não só como uma ferramenta de prevenção ao erro, de blindagem para que as decisões sejam realizadas dentro.

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1 CONTROLE INTERNO O controle interno deve servir, não só como uma ferramenta de prevenção ao erro, de blindagem para que as decisões sejam realizadas dentro da legalidade, mas também como um instrumento para a melhoria da gestão,  agregando valor ao processo decisório, uma vez que permite análises sob a ótica da eficiência (fazer mais com menos), eficácia (atingir as metas) e efetividade (ou seja, que a ação de governo seja necessária/útil à população). Ressalta-se que as economias auferidas com as ações do controle interno podem ser integralmente (100%) alocados em investimentos, uma vez que esses recursos não são vinculados (recurso carimbado). Levando em consideração que o percentual direcionado a investimento nos orçamentos são ínfimos, tal fato se torna imprescindível para o incremento nos investimentos.   Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

2 DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
Somente na atual gestão de Governo, a DIAG produziu 694 relatórios de orientação e  25 auditorias, que resultaram em retorno financeiro já viabilizado de R$ 6,68 milhões e evitou-se o desembolso de mais de R$ 64,95 milhões. considerando os créditos efetivos a ressarcir, por ações em andamento, chega-se a um total de R$ 90,52 milhões nesses últimos 3 anos. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

3 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

4 Postura e conduta do Controle Interno
Inteirar-se dos fatos (conversar) antes de formalizar qualquer procedimento Posicionar-se sempre como um colaborador do gestor Trabalhar com padrão de excelência no trabalho Não ser visto como mais um problema, manifestando-se sempre propositivamente Perseguir sempre o ideal, mesmo que sabendo que o ideal nunca será atingido, por que no momento que se atinge o “ideal” perseguido provavelmente novas circunstâncias existirão, e o ideal anteriormente buscando já não é o ideal de hoje, e assim segue o ciclo do constante aperfeiçoamento do trabalho e da vida. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

5 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Lei Complementar nº 202/2000 Lei Complementar Estadual nº 381/2007 Decreto Estadual nº 1.886/2013 Instrução Normativa do TCE nº 13/2012 LC art § 3º A instauração e a organização dos processos de Tomada de Contas Especial a que se refere este artigo, disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo, far-se-ão em atendimento às exigências contidas no art. 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e nos arts. 10, 61, inciso III, e 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000. LC art. 146 § 4º Compete à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda orientar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes do decreto a que se refere o § 3º deste artigo. Lei 8.666/ § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. LC 202/ Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. § 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2º A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º deste artigo será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento, se o dano for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de Contas em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva prestação ou tomada de contas anual do administrador ou ordenador da despesa, para julgamento em conjunto. LC 202/ Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10 desta Lei. LC 202/ Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. § 4º Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei. IN do TCE nº 14/2012 – Prestação de contas Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

6 Conceito A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:  I – omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;  II – ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou  III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que resultem prejuízo ao erário. Art. 2 Decreto , Decreto TCE antigo revogado Enfatizar exemplo de Ato Antieconômico – Uniforme terceirizados Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

7 Objetivos O objetivo principal da instauração de TCE é a obtenção do ressarcimento ao erário. O processo de TCE é medida de exceção, devendo ser adotado apenas quando as providências administrativas não se mostrarem suficientes para a recomposição do erário. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

8 São objetivos da TCE apuração dos fatos que resultaram em prejuízo ao erário com a demonstração da relação de causalidade entre a conduta dos responsáveis e o resultado (o que e quando ocorreu? como se deu?); identificação e qualificação dos agentes causadores responsáveis pelo dano (quem/cargo/matrícula?); e quantificação do prejuízo sofrido pelos cofres públicos (quanto?). Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

9 Inovações O § único do art. 2º define: O exame de regularidade da aplicação de recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição será realizado no processo específico de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente, sendo vedada a sua conversão em tomada de contas especial. Decreto anterior nº Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

10 Importante! O exame de regularidade da aplicação de recursos serão realizados no PRÓPRIO PROCESSO ESPECÍFICO de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente, sendo vedada a sua conversão em tomada de contas especial. Apenas 3 Estados editaram norma sobre o tema. Tocantins, São Paulo e Paraná. Último item, pode ser foco de corrupção?

11 Da responsabilidade do Gestor pela instauração da TCE
Art. 9º Esgotadas (DEVEM TER SIDO REALIZADAS) as providências administrativas sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração de tomada de contas especial. Responsabilidade SOLIDÁRIA art. 10 da LC estadual nº Enfatizar Responsabilidade solidária da autoridade administrativa. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

12 Não há obrigatoriedade em se instaurar TCE
Conforme consta no art. 10 do Decreto nº 1.886/2013, a autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada de contas especial quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, atualmente esse valor é de R$ 5.000,00 (art. 16 da Lei /2012). É uma faculdade, opção, é um ato discricionário da autoridade. O custo leva em consideração o dispêndio necessário para o ajuizamento de uma ação de cobrança de dívida ativa. Então em valores abaixo de R$ 5.000,00, não se faz nada? Claro que se faz, se toma providências administrativas e se registra no Relatório de Controle Interno Bimestral, mantêm se no mesmo, até que a situação seja regularizada. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

13 Comunicação de irregularidade ou ilegalidade à autoridade administrativa
Art. 4º TODO AGENTE PÚBLICO deverá dar ciência imediata e formal à autoridade administrativa e ao responsável pelo controle interno sobre a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou instauração de tomada de contas especial, conforme o caso. § 1º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento da ocorrência da irregularidade ou ilegalidade de que trata os incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto, dará ciência imediata e formal à autoridade administrativa, indicando as providências a serem adotadas, sob pena de responsabilidade solidária.  § 2º A comunicação à autoridade administrativa deverá ser autuada em processo específico, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos que comprovem a adoção de providências administrativas e, quando for o caso, da Tomada de Contas Especial. Inovação! Responsabilidade solidária do responsável pelo Controle Interno! O que fazer para afastar essa responsabilidade? Simples, comunicar formalmente a autoridade administrativa, para que tome as medidas necessárias. Sugere se que o responsável indique a autoridade tais medidas, visando a efetivação das providências. Não basta levantar o problema, e sim apresentar a solução. O controle Interno deve ser visto como alguém que resolve, um colaborador do gestor e não um mero “criador” de problemas. O Controle Interno não é o problema e sim a solução. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

14 Providências Administrativas
§1º A autoridade administrativa dará início às providências administrativas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data: I - em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas; II - do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º do Decreto nº ; III - do recebimento da comunicação da determinação do Tribunal de Contas; ou IV - do recebimento de recomendação da DIAG. § 2º As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data dos fatos previstos no §1º deste artigo. É interessante reforçar a questão que o prazo é improrrogável. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

15 Parecer do Controle Interno, após medidas administrativas
O Parecer de Controle Interno deve conter manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto a: a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificação dos responsáveis; c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito; d) conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das contas tomadas;  e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às recomendações emanadas pela DIAG; Reforçar as PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS – resolver o problema SEMPRE QUE POSSÍVEL dentro de “casa”. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

16 Ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos
Quando se configurar a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos deverão ser realizados todos os esforços para o esclarecimento dos fatos, inclusive, podendo a autoridade administrativa competente determinar apurações preliminares como a sindicância ou mesmo valer-se de apurações em sede de Processo Administrativo Disciplinar. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

17 Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário
A prática de um ato não previsto em lei e que gera despesa é um ato ilegal, danoso ao erário. Ato antieconômico, malgrado ser praticado com base legal e objetivar o interesse público, revela-se inapropriado. Em relação ao prazo de 5 dias para início e de 60 dias para a conclusão de providências administrativas, a autoridade administrativa competente poderá determinar, a qualquer tempo, a instauração de TCE, motivando sua decisão nos autos do processo quando concluir que, por meio das providências administrativas, não se possa atingir o fim colimado (ressarcimento ao erário). Sabedor de que as providências administrativas não suprirão a irregularidade ou não viabilizarão o ressarcimento ao erário, desnecessário aguardar os prazos para a instauração de TCE. Exemplo material comprado não utilizado. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

18 Reposição do bem/ressarcimento
A qualquer tempo, em decorrência das medidas administrativas adotadas ou mesmo já no curso dos trabalhos da Comissão de TCE, poderá ocorrer a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado. Nesse caso, deverá ser lavrado Termo de Responsabilidade e Composição, com cópias para o servidor e para os responsáveis pelos registros contábil, financeiro e patrimonial. A administração deverá documentar adequadamente o procedimento, anexando aos autos do processo, além do Termo de Responsabilidade e Composição, cópias de Notas Fiscais, termos de recebimento de material atestando as condições de uso e conservação, cópias dos registros contábil, financeiro e patrimonial, a fim de que não restem dúvidas ao gestor ou ao órgão de controle interno, bem como ao TCE/SC. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

19 Reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado
As reposições ou indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias. Na hipótese do servidor beneficiário ou responsável não mais possuir vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, deverá ser instaurada a TCE visando ao ressarcimento ao erário. No caso de pagamentos indevidos ocorridos no mês anterior ao do processamento da folha, as reposições serão feitas imediatamente, em uma única parcela. Lei 6.745/85 - Art. 95 As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias. Parágrafo único. Não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

20 Dos elementos integrantes da TCE
O processo de TCE deverá ser autuado e protocolizado, com numeração sequencial anual, por unidade gestora (órgão ou entidade), iniciando-se com o ato de instauração e de designação de servidor ou comissão (portaria) em que conste TODOS os elementos pertinentes. A TCE deverá ser instruída com os seguintes documentos, que deverão ser numerados e juntados tempestivamente aos autos do processo: I – decisão do Tribunal de Contas, caso a tomada de contas especial tenha sido por ele determinada, relatório de auditoria e outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal;  II – documento emitido pela DIAG quando a tomada de contas especial tenha sido por ela recomendada ou determinada;   III – cópia da publicação do ato de instauração da tomada de contas especial e do ato de designação de servidor ou comissão;   IV – comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apuração dos fatos; V – notificações, acompanhadas de AR ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao erário, quando houver; Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

21 Dos elementos integrantes da TCE
VI – cópia dos relatórios conclusivos, do relatório final de inquérito policial, das decisões em processos administrativos e das ações judiciais, se houver; VII – relatório conclusivo da tomada de contas especial, na forma do Anexo IV do Decreto nº 1.886/2013, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos: a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; b) referência a documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do relatório de que trata este inciso pelo servidor designado ou pela comissão; c) qualificação dos responsáveis indicando, entre outros dados, nome, CPF, endereço completo com CEP e, se agente público, cargo ou emprego e matrícula; d) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; e) análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos do inciso IV do caput deste artigo, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade; Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

22 Dos elementos integrantes da TCE
f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa; e g) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado também seja objeto de demanda no Poder Judiciário;   VIII – Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, contendo manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto à: a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificação dos responsáveis; c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito; d) conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das contas tomadas;  e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às recomendações emanadas pela DIAG; Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

23 Dos elementos integrantes da TCE
IX – pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará ciência dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades; X – comunicação dando ciência do relatório conclusivo ao responsável e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição e, não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa do seu dirigente atual; XI – comprovantes de que foram realizados os registros mencionados no art. 18 do Decreto nº 1.886/2013. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

24 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PREJULGADO 1533 TCE/SC: 5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado. 8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados. 9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

25 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PREJULGADO 0875 TCE/SC: 4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. Em havendo responsabilidade solidária, o registro da responsabilidade financeira é feito em subconta específica do grupo Ativo Financeiro Realizável designada pelo nome dos responsáveis de forma conjunta. Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda

26 Para refletir Fazer o que gosta ou... Gostar do que faz?? Bom exemplo!
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27 Obrigado! Frederico da Luz André Luiz Rotelli de Mattos
Diretoria de Auditoria Geral Gerência de Despesas de Custeio Diretor Augusto Piazza Gerente Cícero Alessandro Teixeira Barbosa Frederico da Luz Auditor Interno do Poder Executivo fredericodaluz.wordpress.com André Luiz Rotelli de Mattos Estado de Santa Catarina Secretaria de Estado da Fazenda


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