A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo no Tribunal de Contas da União

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo no Tribunal de Contas da União"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo no Tribunal de Contas da União
Carlos Alberto Sampaio de Freitas Analista de Controle Externo do TCU 14 de Abril de 2005 BOA TARDE! Qual a importância de expor esse assunto para prefeitos e gestores municipais? É interesse do TCU que todos aqueles que venham tomar parte em um processo nesse Tribunal conheçam os ritos e fases dos processos e quais os instrumentos disponibilizados para garantir a ampla defesa e o contraditório. Com isso, o TCU mais uma vez coloca em prática o princípio da transparência. A lei que rege o TCU e os processos que ali tramitam é de n.º 8.443/92.

2 Processo no TCU SUMÁRIO Noções gerais Audiência Definição de relatoria
Citação Fluxo de processos Apresentação de defesa Origem das fiscalizações Pauta de julgamento Fiscalizações Recursos * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores. * Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto). Resultado das fiscalizações FINALIZAR

3 Noções Gerais Fato  Processo
Relator (designado entre os 9 ministros e os 3 auditores, que são ministros-substitutos) Competências presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento); submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das duas Câmaras) com proposta de mérito (voto). * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores. * Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto).

4 Definição de Relatoria
A relatoria dos processos envolvendo os municípios do país é sorteada a cada dois anos dentre os ministros e auditores. Exceção: processos que tratem de recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso. * Para efeito de definição de relatoria, os municípios do país são agrupados em Listas da Unidades Jurisdicionadas (LUJ) distintas. * Essas LUJ são sorteadas bianualmente dentre os ministros e auditores. * Os ministros e auditores são os relatores de todos os processos referentes aos municípios constantes da LUJ que lhe foi sorteada, autuados no respectivo biênio. * Excluem-se desse sorteio o ministro ou auditor que tenha atuado como relator ou revisor ou que tiver proferido o voto vencedor do acórdão objeto do recurso.

5 Fluxo Simplificado dos Processos
Instrução ACE Acórdão colegiado diretor SECEX/TO Parecer Voto secretário de controle externo ministro-relator ministro-relator De modo geral o processo no TCU se inicia no âmbito de uma unidade técnica (Secretaria de Controle Externo – Secex). A Secex providencia a autuação do processo e o instrui com proposta de mérito ou de decisão preliminar, conforme a fase processual. No âmbito da unidade técnica, o processo é instruído por um analista de controle externo (ACE) e submetido à apreciação do diretor e do secretário de controle externo, que podem concordar ou discordar das conclusões do ACE. Concluída a instrução pela Secex o processo é tramitado ao ministério público junto ao TCU ou diretamente ao Gabinete do ministro-relator. É obrigatória a atuação do ministério público nos processos de tomada de contas (inclusive especial), prestação de contas e recursos, exceto embargos de declaração. O ministro-relator pode, a seu juízo, solicitar a manifestação do ministério-público nos processos de fiscalização. Parecer Parecer ministério público junto ao TCU

6 Fiscalizações (Origem)
Tribunal de Contas do Estado CGU TCU Dúvidas em processo Trabalho de rotina; amostragem Fiscalização Ministério Público Congresso Nacional Via de regra, tramitam no TCU, relativamente a municípios, processos: - que tratam da realização de trabalhos de fiscalização diretamente realizada pelo Tribunal (Auditorias e Inspeções). - oriundos de fontes externas (CGU, TCE, Ministério Público, Denúncias, Representações e outros). Todos os municípios recebem recursos federais. Qualquer município, portanto, pode sofrer fiscalização do TCU. O fato de o município receber a fiscalização do TCU não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade. A fiscalização pode-se referir a trabalho de rotina. TCU => Por amostragem, para verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão relacionados ao uso de verbas federais. Denúncias Por escrito

7 Fiscalizações O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor, atualmente, de até R$ ,92 (art. 267, V, do RI/TCU). Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).

8 Fiscalizações (Resultado)
Ausência de transgressão a  norma legal ou regulamentar arquivamento do processo Falhas de natureza formal  determinação e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato  ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável audiência do responsável Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário  * A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores. conversão do processo em tomada de contas especial

9 Não acolhimento das justificativas Audiência Prazo p/ sustação do
ato adm. INABILITAÇÃO CADIN MULTA INIDONEIDADE do licitante fraudador Não acolhimento das justificativas * O acolhimento das justificativas será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. * O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: - Aplicação de multa no valor de até R$ ,92. - Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo. - Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. - Declaração de inidoneidade de licitante fraudador. - Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade.

10 Fiscalizações (Resultado)
Ausência de transgressão a  norma legal ou regulamentar arquivamento do processo Falhas de natureza formal  determinação e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato  ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário  * A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores. conversão do processo em tomada de contas especial

11 Tomada de Contas Especial (TCE) Citação
Não pressupõe pré-julgamento, pois os responsáveis são citados pelo valor do débito presumido, devida-mente apurado no processo de TCE. Possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado. * A tomada de contas especial é um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. * A conversão do processo em tomada de contas especial tem o objetivo de possibilitar a citação dos responsáveis. * Os responsáveis, em processos de tomadas de contas especiais,são citados pelo valor do débito presumido, devidamente apurado no processo.

12 Tomada de Contas Especial (TCE)
Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis.

13 Tomada de Contas Especial (TCE)
O acolhimento das alegações de defesa => o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. Se não for acolhida a defesa, se reconhecida a boa-fé do responsável  15 dias para recolher débito, atualizado monetariamente. Neste caso, a liquidação tempestiva do débito, e não havendo outras irregularidades, conduzirá ao julgamento pela regulari-dade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. se não reconhecida a boa-fé  julgamento das contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora.

14 Irregularidade das contas MULTA MPU TCE Nome para Justiça Eleitoral
(inelegibilidade) MULTA até 100% débito e CADIN INIDONEIDADE do licitante fraudador INABILITAÇÃO MPU (ações civil e penal) Irregularidade das contas O julgamento pela irregularidade das contas ensejará ainda: - Inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. - Declaração de inidoneidade de licitante fraudador. - Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. - Possível remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis.

15 Apresentação de defesa
O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados. Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.

16 Apresentação de defesa
Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU. Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo. As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.

17 Apresentação de defesa
Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto. Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos. Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet ( O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por a cada nova tramitação do processo.

18

19

20

21

22

23

24 Pauta de Julgamento Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (

25

26 Recursos As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. São modalidades de recursos: Pedido de Reexame (Fisc.) 15 dias Recurso de Reconsideração (TCE) dias Recurso de Revisão 05 anos Embargos de Declaração 10 dias Agravo (despacho, medida cautelar) 05 dias

27 Recursos O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrarie essas imposições, sujeitando-se o infrator a multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário). O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo. O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator. “considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa” (Decisão nº 188/95 - Plenário).

28 E-mail: secex-to@tcu.gov.br 215-1190
Obrigado pela atenção.


Carregar ppt "TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo no Tribunal de Contas da União"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google