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Comissão de Direito do Terceiro Setor Rodrigo Mendes Pereira Comissão de Direito do Terceiro Setor FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR.

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1 Comissão de Direito do Terceiro Setor Rodrigo Mendes Pereira romepe@terra.com.br Comissão de Direito do Terceiro Setor FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR – 2° ENCONTRO – 15/10/10

2 Comissão de Direito do Terceiro Setor 1)“NOVO MARCO” DA FILANTROPIA? 2) DOIS ASSUNTOS: QUESTÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E ENTIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e Decreto 7.237/10): Dificuldades, Desafios e Oportunidades ASPECTOS GERAIS

3 Comissão de Direito do Terceiro Setor Classificação das Entidades Sem Fins Lucrativos Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos (número) UNIDADES 2005 2002 Saúde4.4643.798 Educação e Pesquisa 19.94017.493 Assistência Social 39.395 32.249

4 Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (1) Hipóteses de Imunidade: a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (FINALIDADES ESSENCIAIS) – TAMBÉM SAÚDE. b) Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade – a CF fala inadequadamente “isenção” - de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL)

5 Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (2) Definições e Requisitos: IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência de instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional – Art. 14) ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei infraconstitucional do ente tributário que tem a competência para instituir o tributo (renúncia ou favor legal). Requisitos: Definidos pela lei do ente tributário.

6 Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (3) Em função do art. 146, II, da CF, para usufruir as imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS as exigências da Lei Complementar (Código Tributário Nacional – CTN – Art. 14): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (discussão: não distribuir é igual a não remunerar?); II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

7 Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (4) Entretanto, o Poder Público determina outras exigências: a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento da Imunidade. Exigência de outros requisitos além do CTN (portadora de títulos e qualificações e adoção de algumas práticas – não remunerar dirigentes, atender percentual de gratuidade etc). b) Para usufruir a imunidade (“isenção”) das contribuições para a seguridade social, a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos – não remunerar dirigente etc - (agora quem define é a LEI 12.101/09 e o DECRETO 7.237/10) (antes quem definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91)

8 Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS PARA A IMUNIDADE: LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO SE MANIFESTOU: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2028-5 (2.036-6 apensa), Relator Min. Moreira Alves, de 11/11/1999. AGORA (APÓS A “NOVA” LEGISLAÇÃO DA FILANTROPIA) Requerimento da Confederação Nacional de Saúde (autora) para “transformar” a ADIN em Ação de Descumprimento de Preceito Fudamenal (ADPF). IMUNIDADE E ISENÇÃO (5)

9 Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Sem que isto represente uma privatização dos serviços sociais, o Estado pode efetivar a implementação dos direitos sociais por meio da rede pública (órgãos ou unidades governamentais) e, respeitando diretrizes e parâmetros legais, por meio de rede privada, especialmente mediante a celebração de acordos (convênios, termos de parceria, contratos de gestão etc) com organizações sem fins lucrativos. RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO SETOR (RECURSO PÚBLICO NÃO É SÓ GOVERNAMENAL!)

10 Comissão de Direito do Terceiro Setor Slide Fonte JOSÉ ALBERTO TOZZI POLÍTICA PÚBLICA Assist. SocialSaúdeEducação Política Nacional de Assistência Social Política de SaúdePlano Nacional de Educação NOB SUAS Resolução 109 Resolução 106 SUSLDB Plano de Atendimento GRATUITO 60% e outras20% da arrecadação pela concessão de bolsas ENTIDADES BENEFICENTES (FILANTRÓPICAS) ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL Slide Fonte JOSÉ ALBERTO TOZZI

11 Comissão de Direito do Terceiro Setor Legislação (Coletânea CETS/FGV - até 31.07.04) Leis Complementares: 8 Leis Ordinárias: 190 Decretos-lei: 8 Decretos sem número: 4 Decretos: 105 Regimentos: 4 Portarias: 46 Instruções Normativas: 31 MP: 10 Resoluções: 52 TOTAL = 458 INSEGURANÇA JURÍDICA (slide fonte Dr. Cláudio Ramos)

12 Comissão de Direito do Terceiro Setor A NOVA LEI DA FILANTROPIA ALGUMAS INOVAÇÕES DA LEI 12.101 de 27/11/09 e DECRETO 7.237 20/07/10 (alterado pelo Decreto 7.300 de 14/09/10) VER, AINDA: Constituição Federal; Legislação do Sistema Único de Saúde - SUS; Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); LOAS (Lei 8.742/93), PL SUAS 3077/2008, Política Nacional de Assistência Social (R 145/2004), NOB-SUAS (R 130/2005), NOBRH-SUAS (R 269/2006), Decreto 6380/2007 (entidades e organizações de assistência social), Tipificação (R 109/2009), Parâmetros para inscrição de entidades e projetos nos COMAS (R 16/2010), IN da RFB 1071 de 15/09/2010 ETC...

13 Comissão de Direito do Terceiro Setor “Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências” NOVA LEI DA FILANTROPIA Lei 12.101/2009 (Slides fonte Dr. Danilo Tiisel)

14 Comissão de Direito do Terceiro Setor “Regulamenta a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências” NOVA LEI DA FILANTROPIA Decreto 7.237/2010 (Decreto 7.300/2010)

15 Comissão de Direito do Terceiro Setor Competência para concessão e renovação do certificado reorganizada conforme a área de atuação (assistência social, educação e saúde): MDS, MEC e MS ENTIDADES MISTAS: Atuação preponderantes (CNPJ/CNAE, Demonstrativos Contábeis e Relatório de Atividades): cumprir os requisitos de todas as áreas de atuação (CONSEQUÊNCIAS?????) NÃO É MAIS PRÉ-REQUSISTO para o CEBAS possuir Utilidade Pública Federal (UPF) e 3 anos de atividades: agora sem a UPF e 12 meses de atividades (legalmente constituída e em funcionamento regular) ou até menos em determinadas hipóteses – SUS e SUAS NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (1)

16 Comissão de Direito do Terceiro Setor Transparência  Processo de certificação (divulgação na página dos Ministérios das informações relativas à tramitação do processo desde o protocolo do requerimento até a decisão final)  Divulgação dos dados - Cadastro Nacional das Entidades conforme área de atuação Possibilidade de parcerias entre entidades privadas (com CEBAS ou cadastradas) para desenvolver as atividades Maior clareza quanto à regras para o cálculo das gratuidades, PORÉM...FASE DE TRANSIÇÃO!!!! (PLANEJAR) NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (2)

17 Comissão de Direito do Terceiro Setor A solicitação de renovação do CEBAS deve ser feita com antecedência de até 6 meses (EXCEÇÃO: entidades certificadas até a o dia anterior a publicação da lei, que se efetivou em 30/11/2009). SE NÃO PROTOCOLAR, CONSEQUÊCIAS...O QUE FAZER???? Fruição de imediato da (imunidade) isenção de contribuições para a seguridade social, PORÉM... cancelamento “imediato”...  A partir da certificação (não é mais necessário solicitar)  Cumpridos todos os requisitos legais NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (3)

18 Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL: Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (4) – Requisitos Isenção

19 Comissão de Direito do Terceiro Setor III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (5) – Requisitos Isenção

20 Comissão de Direito do Terceiro Setor VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido. NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (7) – Requisitos Isenção

21 Comissão de Direito do Terceiro Setor Comunicação entre os Ministérios (MDS, MEC e MS) e destes com a RFB e Conselhos Setoriais (deferimentos ou indeferimentos) Cancelamento da certificação a qualquer irregularidade com suspensão do direito das isenções (O PAPEL ACEITA TUDO...) NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (8)

22 Comissão de Direito do Terceiro Setor Maior necessidade de planejamento das organizações  Missão e áreas de atuação  Estatuto e regimento interno (finalidades, atividades, governança, fontes de recursos, disposições legais)  Controles internos (segregação por áreas)  Prestação de contas  Avaliação e monitoramento  Mobilização de recursos e sustentabilidade Para se relacionar com o poder público e demonstrar a gratuidade, a entidade deve gerir e comprovar suas atividades por meio de adequados: PLANOS DE ATENDIMENTO, DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS e RELATÓRIOS DE ATIVIDADES (qualitativos e quantitativos e decorrentes de adequados planos de contas e centros de custo) NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (9)

23 Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO CEBAS, SEGUNDO OS MINISTÉRIOS, VERIFIQUE: ASSISTÊNCIA SOCIAL: www.mds.gov.br/assistenciasocial/certificacao SAÚDE: www.saude.gov.br/cebas-saude EDUCAÇÃO: (sem o www) cebas.mec.gov.br NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (10)

24 Comissão de Direito do Terceiro Setor DESEJO A PAZ DE DEUS! Rodrigo Mendes Pereira Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP romepe@terra.com.br


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