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Défices em matéria de Trabalho Digno e Zonas Francas.

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Apresentação em tema: "Défices em matéria de Trabalho Digno e Zonas Francas."— Transcrição da apresentação:

1 Défices em matéria de Trabalho Digno e Zonas Francas

2 Definição de zonas francas A OIT definiu as ZFI como «zonas industriais dotadas de incentivos especiais para atrair os investidores estrangeiros, nas quais os materiais de importação são submetidos a um certo grau de processo industrial antes de serem novamente exportados». ( OIT, Emprego e política social nas zonas francas industriais (ZFI), Comissão do Emprego e da Política Social, GB.286/ESP/3, 286.ª reunião, Parágrafo 1)

3 Trabalho digno é:... Em 1999, Juan Somavia, na altura diretor-geral da OIT, apresentou o texto “Trabalho digno”, em que introduz o mencionado conceito, caracterizado por quatro objetivos estratégicos:  os direitos no trabalho,  as oportunidades de emprego,  a proteção social e  o diálogo social. Cada um destes objetivos desempenha, além disso, uma função na conquista de metas mais abrangentes, como a inclusão social, a erradicação da pobreza, o reforço da democracia, o desenvolvimento integral e a realização pessoal.

4 Legislações que reconhecem os direitos laborais Constituições políticas Códigos do Trabalho Leis que regulamentam a instalação e o funcionamento das empresas ao abrigo do regime de zonas francas. É feita referência aos direitos laborais e a políticas públicas em benefício dos trabalhadores e das trabalhadoras. Convenções internacionais ratificadas (todas as fundamentais).

5 C029 - Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (n.º 29) C087 - Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, 1948 (n.º 87) C098 - Convenção sobre o direito de organização e de negociação coletiva, 1949 (n.º 98) C100 - Convenção sobre a igualdade de remuneração, 1951 (n.º 100) C105 - Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 (n.º 105) C111 - Convenção sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, 1958 (n.º 111) C138 - Convenção sobre a idade mínima de admissão ao emprego, 1973 (n.º 138) C182 - Convenção relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças, 1999 (n.º 182)

6 Críticas às zonas francas Os principais temas no centro da crítica às ZF são os temas laborais, ambientais e fiscais. Existem diversos estudos e documentos que contêm informação acerca da persistência de violações sistemáticas dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras da indústria de montagem por contrato (“maquiladora”) e de zonas francas nos países da América Central, no Haiti, no Panamá e na República Dominicana, desde os primeiros anos da sua instalação e funcionamento na sub-região. Zonas Francas, comercio y desarrollo en América latina y El caribe. Análisis critico de sus oportunidades y desafíos, Banco Interamericano de Desarrollo (Zonas Francas, comércio e desenvolvimento na América Latina e nas Caraíbas. Análise crítica de oportunidades e desafios, Banco Interamericano do Desenvolvimento), 2012.

7 Violações dos direitos laborais: Liberdade sindical Apesar das mudanças introduzidas nas políticas de alguns países, continuam a registar-se violações sistemáticas da liberdade sindical nas ZFI, à escala mundial. Num recente relatório da OIT, o problema é resumido da seguinte forma: ao supor que as zonas livres de sindicatos atrairiam um maior investimento, a legislação de alguns países que contam com ZFI privou os trabalhadores das ZFI do direito a constituir sindicatos ou impôs limitações muito rígidas ao livre exercício deste direito.

8 Nestes relatórios, a OIT salienta que, embora estas limitações não estejam contempladas na legislação, os trabalhadores das ZFI de muitos países não podem exercer efetivamente o seu direito à liberdade sindical devido às práticas discriminatórias antissindicais adotadas pelos empregadores contra os trabalhadores das ZFI envolvidos em atividades sindicais. Estas incluem o despedimento nulo, a suspensão, a transferência e a inclusão numa lista negra de membros e dirigentes sindicais. Os empregadores das empresas das ZFI, algumas vezes, chegam a recorrer à violência física para evitar que os trabalhadores exerçam o direito à liberdade sindical.

9 Mesmo nos casos em que a legislação nacional está firmemente estabelecida, a aplicação da liberdade sindical é, com frequência, inadequada. Por exemplo, os relatórios da CSI e da antiga CISL apresentam numerosas provas da constante discriminação relativamente aos sindicatos, incluindo estudos que destacam a abolição da liberdade sindical na República Dominicana, na Guatemala, nas Honduras e no Haiti, Também existem registos de que, quando são criados sindicatos, as empresas encerram atividade com o único objetivo de se estabelecerem noutro local, e de que, em muitos casos, a repressão sindical ter sido violenta.

10 Não discriminação e igualdade de oportunidades e de tratamento Diversos estudos e dados da CEACR revelam que continuam a existir nas zonas francas da sub-região problemas relacionados com a discriminação, legislação insuficiente e práticas contrárias aos princípios das Convenções n.º 100 e n.º 111: Discriminação por motivo de maternidade. Despedimentos, confinamento, recusa de progressão na carreira, dificuldade no retorno ao posto de trabalho Exames médicos previamente ao emprego Discriminação por motivo de idade Segregação profissional. As mulheres têm acesso aos postos de trabalho com menor remuneração (operárias e área administrativa que exige menores qualificações) Assédio sexual Discriminação sindical

11 Mulheres e empregos nas ZFI: riscos diferenciados  Entre 2011 e 2012, estima-se que as zonas francas e as “maquiladoras” tenham criado emprego direto para meio milhão de pessoas (58% das quais são mulheres) em El Salvador, nas Honduras, na Guatemala e na Nicarágua, com destaque para El Salvador, onde esta percentagem chega a atingir 78%. Durante 2011, a atividade das empresas “maquiladoras” representou 22% do total das exportações destes países.  Esta presença crescente da mulher levanta uma série de questões relacionadas com o género, em função dos diferentes riscos enfrentados por homens e mulheres em termos de saúde, por exemplo: exposição a substâncias perigosas; impacto dos agentes biológicos na saúde reprodutiva; exigências físicas e psicológicas relacionadas com a sobrecarga e com a natureza do trabalho; a falta de conceção ergonómica dos locais de trabalho e a extensão do horário de trabalho.

12 Situações que afetam mais as mulheres Extensas jornadas de trabalho, turnos rotativos e pressão para uma maior produção têm um impacto negativo maior nas mulheres, devido às suas responsabilidades familiares. As mulheres que trabalham em zonas francas apresentam mais problemas de saúde relacionados com o aparelho reprodutivo, abortos, circulação, musculoesqueléticos, etc. Limitação de autorização e espaços inadequados para as necessidades fisiológicas. Inexistência de creches e de jardins de infância.

13 Incentivos laborais concedidos pelos países Mão de obra disponível a baixo custo Custo salarial. Por comparação com os Estados Unidos, mercado principal das exportações da sub-região, existe uma enorme diferença salarial, embora seja igual a produtividade das atividades deslocalizadas dos Estados Unidos para a sub-região, o que equivale a uma poupança descomunal para as empresas norte- americanas que deslocalizam algumas das suas atividades de produção para a sub-região. Segundo a OIT, estas políticas comprometem a capacidade de melhorar a capacitação profissional, as condições de trabalho e a produtividade e, por conseguinte, a possibilidade de virem a ser plataformas competitivas e dinâmicas a nível internacional.

14 Quadro comparativo dos salários na sub-região, em comparação com os salários nos EUA

15 Salários atuais na sub-região PAÍSSALÁRIO ATUAL EQUIVALENTE EM US$ Costa Rica 243,527 Colón costa-riquenho US$520 El Salvador US$210.90 Guatemala 2,450.95 (Salário diário 72.36 Q + 250 Bonificação e incentivos) US$322.06 Haiti 5,1 dólares por 8 horas de trabalho diárias US$130 HondurasL7,222US$325.26 NicaráguaC.4,325.00US$155.57 PanamáB 624.00US$ 624.77 República Dominicana RD$8,220.00US$181.037

16 Tempo de trabalho As longas jornadas de trabalho, que frequentemente contrariam o disposto na legislação nacional, continuam a ser endémicas nas ZFI, a nível mundial. Em quase todos os países da sub-região existem provas de que as horas extraordinárias continuam a ser um problema grave. Imposição de longas jornadas de trabalho diárias e em turnos rotativos, por exemplo, 4 X 4. As horas extraordinárias trabalhadas para alcançar as metas ou quotas de produção não são pagas. Se as metas não são cumpridas, em muitas fábricas o trabalhador tem de trabalhar durante o horário destinado às refeições ou durante o período de descanso até que as metas sejam atingidas, não sendo este trabalho remunerado.

17 Salário e tempo de trabalho Os níveis de salário mínimo nestes setores costumam ser baixos e, por vezes, não são suficientes para satisfazer as necessidades dos trabalhadores e das suas famílias. Por vezes, só é possível satisfazer estas necessidades recorrendo a um excesso de horas extraordinárias. Os níveis salariais também dependem das políticas nacionais e dos preços que os compradores estão dispostos a pagar. Os comentários e as recomendações da CEACR incluem recomendações dirigidas aos países, relativamente à vigilância da eficácia dos métodos de fixação dos salários, com vista a garantir salários adequados nas ZFI.

18 Outros problemas significativos que afetam os direitos laborais nas ZFI Encerramentos sem aviso prévio das empresas ou cessação da atividade por impossibilidade de suportar os custos e perda dos créditos dos trabalhadores. Esta situação agrava-se devido à facilidade em desviar os bens e à inexistência de investimentos importantes que possam assegurar a cobrança de dívidas para com os trabalhadores. Situações que dificultam a determinação da relação de trabalho e das responsabilidades em matéria de segurança social.

19 Saúde e segurança no trabalho As tendências da saúde e segurança no trabalho nas ZFI são menos claras do que as relativas ao tempo de trabalho e à liberdade sindical. Muitos locais de trabalho nas ZFI, à escala mundial, continuam a não proporcionar ambientes de trabalho seguros. Vários relatórios destacam as más condições de saúde e segurança que persistem em muitas empresas das ZFI ─ é referido, por exemplo, que oito em cada dez empresas na Guatemala não cumprem as normas nacionais sobre as condições de trabalho; na República Dominicana, há a registar, entre as trabalhadoras das ZFI que são chefes de família, taxas de hospitalização mais elevadas do que as verificadas entre as trabalhadoras de fora das ZFI.

20 Segurança social Os estudos e os dados revelam melhorias, no que diz respeito à situação da segurança social. Parte dos problemas continuam a estar relacionados com os salários baixos que, no caso dos sistemas baseados na capitalização individual, têm um impacto negativo nos montantes acumulados e que, no caso dos sistemas de repartição, têm um impacto negativo na sustentabilidade financeira dos sistemas de pensões e de saúde. Os períodos de trabalho longos, a pressão para uma maior produção e os turnos rotativos contribuem para os acidentes de trabalho e para as doenças profissionais.

21 RESPOSTA DO ESTADO FACE ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS LABORAIS

22 Entre a criação de empregos e o respeito pelos direitos Na sub-região foram apresentados argumentos que sobrepõem a importância da criação de empregos ao cumprimento dos direitos. “Desde o início das suas operações, as «maquiladoras» têm sido denunciadas por violações dos direitos laborais. No debate público e entre os setores interessados, identificam-se duas posições face a esta situação: há quem considere que o mais importante é que as empresas criem emprego, não importando que as condições de trabalho não sejam adequadas, e quem proponha a criação de emprego, mas respeitando os direitos.”

23 Existe um amplo consenso quanto ao facto de muitos países simplesmente não disporem de recursos para garantir o cumprimento da legislação laboral em muitas ZFI. De acordo com um recente relatório do Banco Mundial, em que se apresentava uma síntese dos problemas observados nas ZFI, mesmo nos casos em que os direitos dos trabalhadores estão legalmente definidos, a aplicação pode ser ineficaz. As organizações sindicais disponibilizam uma longa lista que põe a descoberto a repressão violenta da associação sindical, a discriminação em função do género, o excesso de horas de trabalho e um grande número de preocupações em matéria de saúde e segurança.

24 Apesar de haver consenso quanto ao facto de muitos países carecerem da vontade ou da capacidade para assegurarem o cumprimento da legislação nas ZFI, existem poucos estudos acerca da capacidade dos governos para regularem as condições nas ZFI. Em geral, os dados disponíveis sugerem que os recursos dos serviços de inspeção do trabalho são muito diferentes em todo o globo, e que muitos carecem dos fundos, do financiamento, do pessoal e dos recursos de transporte e logística necessários.

25 Deficiente cumprimento dos direitos No setor dos trabalhadores e das organizações sindicais, sociais e de direitos humanos, domina a opinião de que, no plano laboral, os governos são tolerantes para com as ZF e a montagem por contrato (“maquila”) por considerarem que, na sua maioria, são a principal solução para o problema do desemprego, desempenhando um papel muito importante no equilíbrio social, já frágil por natureza. O mais habitual é que a débil aplicação das leis laborais permita que as empresas operem com normas inferiores. Os governos enfrentam dificuldades para fazer com que se aplique a legislação, devido a inspeções do trabalho frágeis e sistemas judiciais ineficazes. A isto soma-se a fragilidade das organizações sindicais.

26 CONVENÇÕESCOSTA RICAEL SALVADORGUATEMALANICARÁGUAPANAMÁREP. DOM. Duração do trabalho (indústria), 1919 (n.º 1) 01 março 1982 14 junho 198831 março 1952 12 abril 193419 junho 1970 04 fevereiro 1933 Métodos de fixação de salários mínimos, 1928 (n.º 26) 16 março 1972 04 maio 196112 abril 193419 junho 1970 05 dezembro 1956 Fixação dos salários mínimos, 1970 (n.º 131) 08 junho 197915 junho 199514 junho 198801 março 1976 Trabalhadores com responsabilidades familiares, 1981 (n.º 156) 12 outubro 200006 janeiro 1994 Proteção da maternidade, 2000 (n.º 183) 09 fevereiro 2016 Proteção dos créditos dos trabalhadores por insolvência do empregador, 1992 (n.º 173) Recomendação sobre a relação de trabalho, 2006 (n.º 198)

27 MUITO OBRIGADO!


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