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PublicouLucas Gabriel Penha Alencar Alterado mais de 8 anos atrás
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TERCEIRIZAÇÃO
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Origem histórica e ligação com o toyotismo Evolução histórica no Brasil: »CLT art. 455 – duas figuras delimitadas de subcontratação (empreitada e subempreitada) »O modelo básico de organização nas relações de produção manteve-se fundado no vínculo bilateral empregado-empregador »Ordem econômica constitucional - art 170 e seguintes
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No segmento estatal, com a reforma de meados da década de 60 foi estimulada a descentralização administrativa com os Dec Lei 200/67 (art. 10) e Lei 5.645/70queserviram de indução legal à terceirização dee atividades meramente executivas, operacionais, no âmbito da administração pública. TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI 6.019/74 VIGILÂNCIA BANCÁRIA ( CARÁTER PERMANENTE) – Lei 7.112/83 Hipóteses acima são de terceirização lícita para Godinho Delgado, não há vínculo com o tomador Serviços de conservação e limpeza – atividade-meio
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Fenômeno do marchandage »TST: »SÚMULAS 256 e posteriormente 331 - controle civilizatório da terceirização
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CONTRATOS A TERMO : »CONTRATO EXPERIÊNCIA (max. 90 dias -CLT art. 445); »PRAZO DETERMINADO (CLT art. 443); »CONTRATO DE SAFRA(LEI 5889/73- art. 14); »OBRA CERTA (LEI 2959/56) »TEMPORÁRIO pilares da terceirização para Godinho Delgado: Comunicação remuneratória; Homogeneidade sindical Responsabilidade do tomador- subsidiária com fundamento na responzabilização civil subjetiva ou objetiva no caso da adm. Pública(resp. civil do Estado) ainda sobre a responsabilidade - art. 15, par. 1o. Da Lei 8036/90. Especificidade da administração pública: »Concurso (art. 37 da CF/88) »Lei 8666/93 art. 71 - procedimento licitatório
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T emporário – necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço - Lei 6.019/74 – art. 2o. Hipóteses de pactuação: »1a. substituição rotineira de empregados originais da tomadora (férias; licença-maternidade; afastamentos previdenciários, etc.) »Acréscimo extraordinário de serviço (elevação excepcional de produção; festas anuais) A jurisprudência buscou construir um controle civilizatório sobre a figura excepcional do trabalho temporário, entendendo como contrato de emprego do tipo pacto a termo sujeito as regras especiais da Lei 6019. Responsabilização solidária do tomador na hipótese de falência da empresa interposta. ( art. 16 da Lei 6.019/74)
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