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DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   

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Apresentação em tema: "DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   "— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS

2  www.edsonseda.com.br www.edsonseda.com.br  edsonseda@uol.com.br edsonseda@uol.com.br  edseda@uol.com.br edseda@uol.com.br

3  OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SÃO DIREITOS HUMANOS

4  OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS POVOS INDÍGENAS SÃO DIREITOS HUMANOS

5  1948 Declaração universal dos Direitos humanos  Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948

6  Mas as crianças e adolescentes eram invisíveis...

7  1959 Declaração universal dos Direitos da Criança  Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

8  Mas na prática nada mudou...

9  1989 Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança  Adotada pela Resolução n.º 44 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990.

10 Convenção de 1989 Artigo 12  1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.  2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

11  Os países se comprometem a adotar:  medidas educativas  medidas sociais  medidas administrativas  medidas legislativas

12  O Brasil saiu na frente, pois já discutia a Constituição Federal de 1988:  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

13  Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

14  Não existe “o” índio  Existem vários povos indígenas no Brasil

15 Hoje existem no Brasil:  cerca de 236 povos indígenas  mais de 180 línguas indígenas

16 Informações na internet  www.socioambiental.org  pib.socioambiental.org/pt

17 Dois livros interessantes  Cultura. Um Conceito Antropológico. Roque de Barros LARAIA Jorge Zahar Editor  Os Brasileiro e os Índios Márcio SANTILLI Editora SENAC SP

18  Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

19 Tutela  Autonomia

20  E, em 1990, adotou como medida legislativa o Estatuto da Criança e do Adolescente.

21  Mas, apesar de projetos de lei para regulamentar a Constituição em um novo Estatuto para os Povos Indígenas terem sido apresentados, nada foi aprovado até agora.

22 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.  § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:  I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;  II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;  III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

23  Há uma grande diversidade regional na situação dos povos indígenas.

24  É preciso identificar as demandas indígenas regionais por serviços previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

25 Os Conselhos previstos no ECA podem ajudar: Conselho Tutelar: casos individuais Conselhos Municipais: serviços e programas

26 Duas preocupações principais:  Serem respeitados em sua cultura  Serem atendidos quando precisarem

27  O Estatuto da Criança e do Adolescente contém as linhas de ação e as diretrizes da política de atendimento.

28 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:  I - políticas sociais básicas;

29 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:  II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

30 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:  III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

31 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:  IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

32 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:  V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

33 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:  VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

34 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:  VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

35 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:  I - municipalização do atendimento;

36 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:  II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

37 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:  III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político- administrativa;

38 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:  IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

39 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:  V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

40 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:  VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

41 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:  VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

42 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio- educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:  I - orientação e apoio sócio-familiar;  II - apoio sócio-educativo em meio aberto;  III - colocação familiar;  IV - acolhimento institucional;

43 Estatuto da Criança e do Adolescente  Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio- educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:  V - liberdade assistida;  VI - semi-liberdade;  VII - internação.


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