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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública 1. Incêndio (art. 250,CP) (a) Conceito.

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1 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública 1. Incêndio (art. 250,CP) (a) Conceito Capítulo I – Perigo Comum Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (b) Bem jurídico protegido  É a vida e a incolumidade pública. Incolumidade é o estado de preservação ou segurança de pessoas em face a eventos lesivos. As pessoas devem ser resguardadas da possibilidade de dano.

2 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 2 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Aumento de pena § 1º. As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

3 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 3 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (c) Tipo objetivo: adequação típica  A conduta consiste em: 1. causar incêndio; 2. expor a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, pois, caso contrário, a conduta se amoldará a figura do art. 132, CP (o perigo visa pessoa determinada). Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. Incêndio não é qualquer fogo, mas tão somente o que acarreta risco para as pessoas e coisas. É o fogo intenso que tem forte poder de destruição.

4 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 4 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: A queima de algumas folhas de árvores num quintal caracteriza o crime de incêndio? Atenção!!! Se ocorrer perigo comum, isto é, extensivo a um número indetermi- nado de pessoas, o crime será contra a incolumidade pública (arts. 250 a 259, CP – incêndio, explosão, inundação, desabamento) PERGUNTA: O incêndio provocado numa casa situada em local ermo e despovoado caracteriza o crime de incêndio? Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único. Se o crime é cometido: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

5 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 5 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário da coisa contra a qual é dirigida a conduta.  Sujeito passivo = é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio exposto a perigo. Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Não há necessidade, para fins de reconhecimento do delito, que se apontem nominalmente as pessoas.

6 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 6 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (e) Elemento subjetivo: dolo  O crime é punido a título de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de causar incêndio. Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Atenção!!! O dolo de dano está absolutamente excluído, ou seja, o eventual dolo de matar (animus necandi) ou dolo de lesionar (animus laedendi) caracteri- zará outro tipo penal. PERGUNTA: O agente que incendeia a casa de seu desafeto, com o fim de causar sua morte, e sabendo da proximidade das demais residências, responderá pelo crime de incêndio? Art. 121, § 2°, CP “Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

7 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 7 - Direito Penal III (f) Modalidade culposa Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. Art. 18, CP “ Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. ” Ex.: arremessar um cigarro, ainda acesso, para longe, ao ser flagrado fumando num local proibido, vindo a cair em cima de produtos inflamáveis. Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública

8 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 8 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (g) Consumação e tentativa  Consumação = com o surgimento efetivo do perigo concreto.  Tentativa = admite-se. Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

9 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 9 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (h) Causa de aumento de pena Aumento de pena § 1º. As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;  O objetivo da elevação da pena é o ânimo de lucro (realizável em dinheiro ou conver- sível em dinheiro). PERGUNTA: O aumento de pena é cabível tanto na “paga” quanto na “promessa de pagamento”? 1ª C: Damásio de Jesus 2ª C: Rogério Greco, Cézar Roberto Bitencourt  Somente na “paga” (receber o dinheiro antes de provocar o incêndio).  Tanto na “paga” quanto na “promessa de pagamento”.

10 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 10 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (h) Causa de aumento de pena Aumento de pena § 1º. As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. casa habitada É a que se encontra servindo de moradia, seja ela permanente ou temporária.

11 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 11 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública casa destinada a habitação A que, embora não se encontrando habitada, possui finalidade de moradia. edifício público É aquele pertencente à União, ao Estado, ao Município ou ao DF. edifício destinado a uso público Visam atender a um grande número de pessoas (Ex.: teatro, estádios de futebol) edifício destinado a obra de assistência social ou de cultura São, por exemplo, hospitais, asilos, museus, creches, etc. embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo São, por exemplo, navios, barcos, aviões, ônibus, trens; mesmo que no momento do incêndio não estejam ocupados por pessoas. estação ferroviária ou aeródromo Estação ferroviária é o local onde se processa o embarque e desembarque de passa- geiros;aeródromo é o local destinado ao pouso e à decolagem de aeronaves (aeroporto).

12 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 12 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública estaleiro É o lugar destinado à construção ou conserto de navios. fábrica É o estabelecimento com fins industriais. oficina É o local onde várias pessoas fazem trabalhos manuais, como as oficinas mecânicas. depósito de explosivos, combustível ou inflamável Depósito é o lugar onde se armazena alguma coisa; explosivo é a substância capaz de estourar. Pode ser detonante (explosivo à base de ar líquido) ou deflagrante (pól- vora negra, algodão-pólvora, cordite); inflamável é toda substância (sólida, líquida ou gasosa) que, por sua natureza ou composição, tem a propriedade de fácil ignição e violenta produção de chamas, embora sem explodir (Ex: petróleo, álcool); combustível é toda substância destinada a alimentar o fogo (Ex: carvão vegetal, lenha, palha.) poço petrolífero É o local de extração de petróleo.

13 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 13 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública galeria de mineração É o local de onde se extraem minérios. lavoura É o terreno lavrado ou cultivado. pastagem É o terreno onde se pastoreiam os animais. mata É o terreno onde se encontram ou se desenvolvem árvores silvestres. floresta É o terreno onde há grande quantidade de árvores unidas pelas copas.

14 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 14 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (i) Exame Pericial Art. 173, CPP. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Será necessária a realização de exame pericial para efeitos de caracterização do delito de incêndio.

15 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 15 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: O agente que, visa produzir dano ao imóvel da vítima, valendo-se de uma garrafa de álcool líquido, vindo a iniciar o incêndio, responderá pela modalidade qualificada do art.250? PERGUNTA: O agente que, visa produzir dano ao imóvel da vítima, valendo-se de uma garrafa de álcool líquido, vindo a iniciar o incêndio, responderá pela modalidade qualificada do art.250, visto que sua atitude assume proporções maiores, e acaba expondo a perigo um número indeterminado de pessoas? Dano qualificado Parágrafo único. Se o crime é cometido: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

16 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 16 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: O agente que, visando fraudar o seguro de seu imóvel, vindo a iniciar um incêndio de grandes proporções e colocando em risco a vida de seus vizinhos, responderá pelo art. 250 ou pelo art. 171 do Código Penal? Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

17 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 17 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: O agente que, por inconformismo político, inicia um incêndio de grandes proporções num hospital público e coloca em risco a vida de um número indeterminado de pessoas, res- ponderá pelo art. 250 do Código Penal? Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 20, Lei 7.170/83. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

18 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 18 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: Qual é a diferença entre um crime ambiental e o crime de incêndio praticado em mata ou floresta (art. 250, CP)? Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patri- mônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 41, Lei 9.605/98. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 2º, Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


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