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PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO ELETRICISTA Palestrante: Cargo/Função:

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1 PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO ELETRICISTA Palestrante: Cargo/Função:

2 ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL Resoluções 218/74 e 1.010/2005 O CREA Estrutura Composição Base Legal ART

3 Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Disciplina e fiscaliza o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas CARACTERÍSTICAS

4 PLENÁRIO INSTÂNCIAS DO CREA-PR Instância máxima Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino Decide, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras Especializadas Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional

5 Agronomia - CEA Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas – CEGEM Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST São constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS INSTÂNCIAS DO CREA-PR

6 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.” TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

7 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA CAP. II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. VISTO Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

8 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Lei nº. 6.496/1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia;... Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

9 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Art. 2º - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Garante os direitos autorais Comprova a existência de um contrato, mesmo se realizado de forma verbal Garante o direito à remuneração, pois comprova a prestação de serviço

10 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões Estabelece mecanismos de fiscalização à concorrência desleal - atentado ao Código de Ética e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor Define os limites da responsabilidade - o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou Os serviços registrados sob a forma de ART compõem o ACERVO TÉCNICO do profissional

11 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ACERVO TÉCNICO Documento legal comprovante da capacidade técnico- profissional e experiência adquirida ao longo do exercício profissional Composto pelas ARTs registradas no CREA A emissão do Acervo se dá através da CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. É exigida em licitações É exclusiva do profissional

12 AS RESOLUÇÕES 218/73 e 1.010/2005 do CONFEA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente

13 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; RESOLUÇÃO 218/73

14 Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. RESOLUÇÃO 218/73

15 Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR: Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO : RESOLUÇÃO 218/73

16 Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO: Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: RESOLUÇÃO 218/73

17 Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: Art. 21 - Compete ao URBANISTA: Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO: Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:....... RESOLUÇÃO 218/73

18 Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. RESOLUÇÃO 218/73

19 Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. RESOLUÇÃO 218/73

20 Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. RESOLUÇÃO 218/73

21 Do que trata? Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. RESOLUÇÃO 1010/2005

22 Categoria (ou Grupo) Profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº. 5.194 de 1966 - ENGENHARIA - ARQUITETURA – AGRONOMIA Modalidade Profissional: campos de atuação correspondentes a formações básicas afins dentro da categoria Engenharia Título Profissional: título atribuído a portador de diploma expedido por instituições de ensino (Tabela de Títulos, anexo da Res. 473/02 CONFEA) RESOLUÇÃO 1010/2005

23 Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente Atividades sistematizadas no Anexo I, inclusive com glossário

24 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GER AL ESPECÍ FICA A.1 A.1.1 Gestão A.1.2 Supervisão A.1.3 Coordenação A.1.4 Orientação Técnica A.2 A.2.1 Coleta de Dados A.2.2 Estudo A.2.3 Planejamento A.2.4 Projeto A.2.5 Especificações A.3 A.3.1 Estudo de Viabilidade A.3.1.1 * técnica A.3.1.2 * econômica A.3.1.3 * ambiental A.4 A.4.1 Assistência A.4.2 Assessoria A.4.3 Consultoria A.5 A.5.1 Direção de Obras A.5.2 Direção de Serviço Técnico A.6 A.6.1 Vistoria A.6.2 Perícia A.6.3 Avaliação A.6.4 Monitoramento A.6.5 Laudo A.6.6 Parecer Técnico A.6.7 Auditoria A.6.8 Arbitragem A.7 A.7.1 Desempenho de Cargo Técnico A.7.2 Desempenho de Função Técnica Anexo I RESOLUÇÃO 1010/2005 Leia a Resolução na integra no site www.crea-pr.org.brwww.crea-pr.org.br / legislação / legislação Confea

25 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERAL ESPECÍ FICA A.8A.8.1 Treinamento A.8.2 Ensino A.8.3 Pesquisa A.8.4 Desenvolvimento A.8.5 Análise A.8.6 Experimentação A.8.7 Ensaio A.8.8 Divulgação Técnica A.8.9 Extensão A.9A.9.0 Elaboração de Orçamento A.10 A.10.1 Padronização A.10.2 Mensuração A.10.3 Controle de Qualidade A.11A.11.1 Execução de Obra Técnica A.11.2 Execução de Serviço Técnico A.12A.12.1 Fiscalização de Obra Técnica A.12.2 Fiscalização de Serviço Técnico A.13 A.13.1 Produção Técnica Especializada A.14 A.14.0 Condução de Serviço Técnico A.15 A.15.1 Condução de Equipe de Instalação A.15.2 Condução de Equipe de Montagem A.15.3 Condução de Equipe de Operação A.15.4 Condução de Equipe de Reparo A.15.5 Condução de Equipe de Manutenção Anexo I RESOLUÇÃO 1010/2005 Leia a Resolução na integra no site www.crea-pr.org.brwww.crea-pr.org.br / legislação / legislação Confea

26 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.16 A.16.1 Execução de Instalação A.16.2 Execução de Montagem A.16.3 Execução de Operação A.16.4 Execução de Reparo A.16.5 Execução de Manutenção A.17 A.17.1 Operação de Equipamento A.17.2 Operação de Instalação A.17.3 Manutenção de Equipamento A.17.4 Manutenção de Instalação A.18A.18.0 Execução de Desenho Técnico Anexo I Leia a Resolução na integra no site www.crea- pr.org.brwww.crea- pr.org.br / legislação / legislação Confea RESOLUÇÃO 1010/2005

27 Campo de Atuação Profissional: área (do conhecimento) em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Sistematizadas no Anexo II, inclusive com glossário

28 RESOLUÇÃO 1010/2005 ESTRUTURA DO ANEXO II Abrangência dos vários níveis de formação Prevista revisão periódica Sistematização dos Campos de Atuação e não competências a serem atribuídas indistintamente para todos os diplomados Possibilidade de interdisciplinarid ade entre campos de atuação em cada categoria profissional

29 Engenharia Elétrica Engenharia Industrial RESOLUÇÃO 1010/2005 Lista das atividades

30 Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós- graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea Lista das atividades RESOLUÇÃO 1010/2005

31 A Resolução nº. 1.010/05 estabelece em seu Art. 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES RESOLUÇÃO 1010/2005

32 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES Correlação entre o PERFIL DA FORMAÇÃO com os CAMPOS DE ATUAÇÃO PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II

33 ANEXO II CURSO 5º PERÍODO Eletromagnetismo e Aplicação I 6º PERÍODO Eletromagnetismo e Aplicação II 1.2.1Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos 1.2.1.01.00 Eletromagnetismo RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO

34 5º PERÍODO Materiais Elétricos 1.2.1Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos 1.2.1.03.00 Tecnologia dos Materiais 1.2.1.03.01 Elétricos 1.2.1.03.02 Eletrônicos 1.2.1.03.03 Magnéticos 1.2.1.03.04 Ópticos 6º PERÍODO Conversão de Energia 1.2.1Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos 1.2.1.05.00 Conversão de Energia RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO CURSOANEXO II

35 9º PERÍODO Dispositivos e Sistemas Óticos I 10º PERÍODO Dispositivos e Sistemas Óticos II 1.2.1Eletricidade Aplicada e Equipamentos Eletroeletrônicos 1.2.1.08.00 Dispositivos e Componentes da Engenharia e da Indústria Eletroeletrônicas 1.2.1.08.01 Mecânicos 1.2.1.08.02 Elétricos 1.2.1.08.03 Eletroeletrônicos 1.2.1.08.04 Magnéticos 1.2.1.08.05 Ópticos RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO CURSO ANEXO II

36 7º PERÍODO Mecânica dos Sólidos e Fenômenos de Transportes I 8º PERÍODO Mecânica dos Sólidos e Fenômenos de Transportes II 1.3.3Fenômenos de Transporte 1.3.3.01.00 Sistemas Fluidodinâmicos 1.3.3.02.00 Sistemas, Métodos e Processos 1.3.3.02.01 de Armazenamento de Fluidos 1.3.3.02.02 de Transmissão e Distribuição de Fluidos 1.3.3.02.03 de Utilização de Fluidos 1.3.3.04.00 Pneumática 1.3.3.05.00 Hidrotécnica 1.3.3.06.00 Fontes de Energia 1.3.3.07.00 Conversão de Energia 1.3.3.08.00 Operações Unitárias 1.3.3.09.00 Máquinas de Fluxo RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES MATRIZ DO CONHECIMENTO ANEXO II CURSO

37 RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES INTERDISCIPLINARIDADE Inerente à estrutura estabelecida para a Resolução 1.010/05, advém do fato de as atribuições profissionais passarem a ser concedidas sem barreiras entre as modalidades da categoria Engenharia Elimina barreiras entre modalidades

38 RESOLUÇÃO 1010/2005 Atitudes fundamentais para o exercício profissional Ética Conhecimento Honestidade e firmeza de propósito Dignidade e honra em defesa do homem e do meio onde vive

39 RESOLUÇÃO 1010/2005 Prometo, exercer a profissão de engenheiro eletricista, fiel aos preceitos de sua ética, com honestidade e firmeza de propósito. Prometo, dar o melhor de mim, a dignidade, a honra e a fé, para elevar o homem e o meio onde ele vive.

40 CREAjr-PR Aproximando os estudantes do Sistema Profissional


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